Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOANA MARIA INES DOS SANTOS JESUS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DIANA DE SOUZA GUEDES DE ASSIS - SP389556
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO: CAPITAL INTERMEDIACOES EM PRECATORIO LTDA TERCEIRO
INTERESSADO: V V L SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO CAPITAL INTERMEDIACOES EM PRECATORIO LTDA: ADRIANO LIMA DOS REIS - SP398669 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO V V L SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA: VICTORIA VITTI DE LAURENTIZ - SP393965 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ: VICTORIA VITTI DE LAURENTIZ - SP393965 DESPACHO 1. Ciência às partes da reativação dos autos e do(s) depósito(s) efetivado(s) em conta remunerada e individualizada de instituição bancária oficial, nos termos da Resolução nº 822/2023 - CJF, que se encontra(m) à ordem do juízo. 2. Diante das decisões de IDs 359142247 e 371171643, que deferiram, respectivamente, a cessão do crédito de 30% (contratual) e de 35% (correspondente a 50% do valor destinado à parte exequente - principal) do valor total do precatório nº 20240189380 (extrato de pagamento ID 575090966, p. 2), informem a cessionária CAPITAL INTERMEDIACOES EM PRECATORIO LTDA e a exequente JOANA MARIA INÊS DOS SANTOS JESUS os seus dados bancários para a realização da transferência (CPF/CNPJ do beneficiário, banco, agência, número e tipo de conta — se corrente ou poupança —, bem como se há isenção de imposto de renda), meio mais célere para o levantamento do valor, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumprido o item 2, providencie a secretaria: 3.1 Expedição de ofício de transferência bancária para saque de 50% (principal - Protocolo 20240189380) do valor depositado na conta judicial nº 1181005143059113 para a conta a ser indicada pela parte (JOANA MARIA INES DOS SANTOS JESUS - exequente), nos termos do art. 262 do Provimento n. 01/20 - CORE, que permitiu a referida transferência (depósito convertido à ordem do Juízo - cessão de crédito). 3.2 Expedição de ofício de transferência bancária para saque de 50% (principal - Protocolo 20240189380) do valor depositado na conta judicial nº 1181005143059113 para a conta indicada pela parte no ID 580292788 (FÁBIO EDUARDO DE LAURENTIZ- cessionária), nos termos do art. 262 do Provimento n. 01/20 - CORE, que permitiu a referida transferência (depósito convertido à ordem do Juízo). 3.3 Expedição de ofício de transferência bancária para saque total (contratual - Protocolo 20240189380) do valor depositado na conta judicial nº 1181005143059105 para a conta a ser indicada pela parte (CAPITAL INTERMEDIACOES EM PRECATORIO LTDA - cessionária), nos termos do art. 262 do Provimento n. 01/20 - CORE, que permitiu a referida transferência (depósito convertido à ordem do Juízo - cessão de crédito). No silêncio quanto a informação acerca da isenção do IR, expeça-se com ordem de retenção do imposto. Prazo: 5 (cinco) dias, para ciência às partes desta determinação. Diante do extrato em anexo, que dá conta de saque efetuado do numerário integral - outrora objeto da cessão firmada entre a advogada Diana de Souza Guedes de Assis e V. V. L. SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, fica prejudicada a expedição de ofício de transferência bancária para saque total (RPV - Protocolo 20240189381) para a conta indicada pela no ID 372234988. Intimem-se as partes vinculadas ao referido negócio jurídico para que se manifestem sobre o evento constatado, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Int.
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012439-13.2020.4.03.6183