Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607
EXECUTADO: CARDOSO SENTENÇA
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5004444-33.2022.4.03.6100
Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de FERNANDO CARDOSO, visando ao recebimento do valor de R$ 37.593,15, referente aos contratos nº 0000000007539359, 0000000085175160, 0268001000079258, 0268195000079258 e 210268400000758665 (ID 244243402). A petição inicial narra que "As partes firmaram Contrato de Relacionamento - Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física - (CRÉDITO ROTATIVO - CROT / CRÉDITO DIRETO CAIXA - CDC), tendo sido disponibilizado pela CAIXA um crédito pré-aprovado/limite de crédito para utilização pela parte-ré" (ID 244243402, fl. 1), e que "As mencionadas dívidas, devidamente atualizada para a data constante no anexo demonstrativo de débito, atinge o montante de R$ 37.593,15" (ID 244243402, fl. 2). Citados, os réus não se manifestaram nos autos (IDs 285673999; 304206141 e ID.292262827), tendo sido constituído o título judicial, nos termos do despacho proferido no ID 304207360. Requerido o prosseguimento da execução (ID 317023659), conforme cálculos apresentados no IDs 306506360, 306506361, 306506362 e 306506364, a parte executada foi intimada para pagamento (ID 327695295), porém quedou-se inerte (ID 340864564). No despacho de ID 367505977 foi deferida a consulta ao sistema SISBAJUD, a qual retornou negativa (ID 413010281). A sentença de ID 578052346 julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, exclusivamente quanto ao contrato nº 0000005948759527 (nova numeração do contrato nº 0268001000079258), diante da renegociação noticiada no ID 427100832, e determinou a intimação da CEF para, com o trânsito em julgado, juntar aos autos planilha atualizada do débito e requerer o que de direito para o prosseguimento do feito. A sentença transitou em julgado em 02.06.2026 (ID 588832943). Manifestando-se no ID 590506334, a CEF veio "informar a liquidação do débito em relação aos contratos do presente expediente, requerendo, assim, a extinção do feito bem como sejam levantadas quaisquer restrições", e acrescentou: "Ante a ocorrência da transação extrajudicial, requer seja observado o art. 90, §3º, do CPC, o qual prevê a isenção de custas finais". Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A exequente noticiou a liquidação integral do débito relativo aos contratos remanescentes nº 0000000007539359, 0000000085175160 e 210268400000758665, objeto do presente cumprimento de sentença. A satisfação da obrigação esvazia o objeto da execução e impõe a sua extinção, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. A transação ocorreu antes da sentença, de modo que as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Não há constrição judicial ativa nos autos, pois a pesquisa SISBAJUD retornou negativa (ID 413010281) e as demais diligências requeridas (ID 425697549) não foram efetivadas. Fica desde já autorizado o levantamento de eventuais restrições remanescentes vinculadas a este feito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, em relação aos contratos nº 0000000007539359, 0000000085175160 e 210268400000758665. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Independentemente do decurso de prazos, arquivem-se definitivamente os autos após a formalização da intimação. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULO ALBERTO SARNO Juiz Federal