Baixa Definitiva12/05/2025, 12:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/11/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: JULIANA MARIA PIRES GARCIA Advogado do(a)
APELANTE: RENAN CESCO DE CAMPOS - MS11660
APELADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE D E S P A C H O Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos a este Juízo, bem como para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo requerimentos, ao arquivo. Intimem-se. Campo Grande, datado e assinado conforme certificado eletrônico.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0005424-55.2014.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande12/11/2024, 00:00
Expedida/certificada11/11/2024, 09:14
Mero expediente08/11/2024, 15:37
Conclusão (para despacho)08/11/2024, 11:08
Recebimento07/11/2024, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
APELADO: JULIANA MARIA PIRES GARCIA Advogado do(a)
APELADO: RENAN CESCO DE CAMPOS - MS11660-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005424-55.2014.4.03.6000 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
APELADO: JULIANA MARIA PIRES GARCIA Advogado do(a)
APELADO: RENAN CESCO DE CAMPOS - MS11660-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR):
APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
APELADO: JULIANA MARIA PIRES GARCIA Advogado do(a)
APELADO: RENAN CESCO DE CAMPOS - MS11660-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Inviável o acolhimento dos embargos de declaração, ante a inexistência de vício a ser sanado. Segundo o artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração se padecer a decisão de contradição, obscuridade, omissão ou erro material. Aplicam-se-lhes os pressupostos gerais recursais, em especial, a fundamentação concreta das respectivas razões. Não basta ao embargante alegar um dos vícios autorizadores da oposição de embargos (contradição, obscuridade, omissão ou erro material). Impõe-se-lhe ir além, para indicar concretamente em que a decisão embargada padece de tais vícios. No caso concreto, alega a parte embargante que houve contradição no julgado, sendo inviável condenação em seu desfavor. Os apontamentos feitos foram tratados na decisão embargada nos seguintes termos: "Dos honorários sucumbenciais O percentual da verba honorária já fixado pelo juiz a quo deverá ser majorado em 2% (dois pontos percentuais) a título de honorários recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC/15, sendo certo que a liquidação do valor final devido deve ser realizada na fase de cumprimento do julgado, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC/15." Dessa forma, constato que as alegações da parte embargante consubstanciam mero inconformismo com a solução dada pelo órgão julgador, não se prestando os embargos de declaração à correção de error in judicando. Exsurge o intuito do embargante de rejulgamento da causa, o que só se viabiliza por meio de impugnação da decisão pela via recursal adequada, e não por embargos de declaração. A exigência contida nos artigos 93, IX, da CF e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pelas partes. Encontrando o julgador motivação suficiente para decidir, não se lhe exige rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pela parte para decidir a demanda.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005424-55.2014.4.03.6000 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JULIANA MARIA PIRES GARCIA contra o v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e majorou os honorários sucumbenciais fixados na sentença recorrida em 2% (ID 287743420). Em razões recursais (ID 288528944), a embargante alega a existência de omissão no julgado, uma vez que houve a majoração dos honorários sucumbenciais em 2%, apesar de, na sentença, o juízo a quo ter aplicado a condenação em honorários em R$ 1.000,00 à parte ré. Com contrarrazões (ID 291908060). É o relatório. amg PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005424-55.2014.4.03.6000 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE NÃO CARACTERIZADOS. EFEITOS INFRINGENTES. - Inviável o acolhimento dos embargos de declaração, ante a inexistência de vício a ser sanado. - Segundo o artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração se padecer a decisão de contradição, obscuridade, omissão ou erro material. Aplicam-se-lhes os pressupostos gerais recursais, em especial, a fundamentação concreta das respectivas razões. - Não basta ao embargante alegar um dos vícios autorizadores da oposição de embargos (contradição, obscuridade, omissão ou erro material). Impõe-se-lhe ir além, para indicar concretamente em que a decisão embargada padece de tais vícios. - As alegações da parte embargante consubstanciam mero inconformismo com a solução dada pelo órgão julgador, não se prestando os embargos de declaração à correção de error in judicando. - Exsurge o intuito do embargante de rejulgamento da causa, o que só se viabiliza por meio de impugnação da decisão pela via recursal adequada, e não por embargos de declaração. - A exigência contida nos artigos 93, IX, da CF e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pelas partes. Encontrando o julgador motivação suficiente para decidir, não se lhe exige rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pela parte para decidir a demanda. - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANTONIO MORIMOTO DESEMBARGADOR FEDERAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
APELADO: JULIANA MARIA PIRES GARCIA Advogado do(a)
APELADO: RENAN CESCO DE CAMPOS - MS11660-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005424-55.2014.4.03.6000 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
APELADO: JULIANA MARIA PIRES GARCIA Advogado do(a)
APELADO: RENAN CESCO DE CAMPOS - MS11660-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR):
APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
APELADO: JULIANA MARIA PIRES GARCIA Advogado do(a)
APELADO: RENAN CESCO DE CAMPOS - MS11660-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Tempestivo o recurso e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame da insurgência propriamente dita, considerando a matéria objeto de devolução. Do caso dos autos Narra a parte autora que firmou contrato de financiamento estudantil – FIES em 24/02/2012 para cursar graduação em Psicologia junto à Faculdade Anhanguera Educacional – UNIDERP, cujas aulas eram ministradas, inicialmente, no Campus de Ciências Agrárias, no bairro Jardim Veraneio em Campo Grande – MS, e, posteriormente, no Campus da Avenida Ceará, no mesmo município. Afirma que veio a trancar sua matrícula no referido curso em 22/06/2012, e que, sendo beneficiária do FIES, decidiu se matricular no curso de Publicidade e Propaganda junto à Faculdade Estácio de Sá de Campo Grande – MS, com início no primeiro semestre de 2013, motivo pelo qual solicitou o aditamento do contrato de financiamento estudantil no Sistema Informatizado do FIES (SisFIES), na forma da Portaria Normativa MEC 15/2011 e 25/2011. Relata que foi surpreendida com a informação de que o aditamento solicitado não fora realizado com sucesso, em razão da existência de divergência de cadastro entre o local físico de ministração das aulas com o local físico constante no sistema de dados do MEC. Afirma a parte autora que a demora e omissão na realização do aditamento do contrato de financiamento estudantil vinha lhe causando transtornos para prosseguir os estudos junto à Faculdade Estácio de Sá. Ao Id 262117811 - Pág. 56/58, peticionou nos autos esclarecendo que teve que abandonar o curso por dificuldade financeira somada às suas condições de saúde (paralisia cerebral), tendo apenas logrado cursar o primeiro ano letivo. A sentença recorrida não merece reparos. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) para figurar no polo passivo da presente ação, tendo em vista ser a entidade responsável pela concessão do financiamento estudantil pelo FIES, bem como pela sua operacionalização e realização de eventuais aditamentos no contrato. Rejeito, pela mesma razão, a preliminar de litisconsórcio passivo necessário com a instituição de ensino superior, tendo em vista que a responsabilidade desta restringe-se à realização da matrícula e recebimento da documentação referente ao financiamento do aluno. Igualmente, não há que se falar em culpa exclusiva da CEF, que sequer é parte nos autos e não é mencionada em momento algum na controvérsia fática trazida pela parte autora. Rejeito, ainda, a preliminar de perda do objeto da demanda em razão da inobservância do prazo estipulado pela Portaria MEC nº 187, de 30/04/2014 para requerimento do aditamento do contrato de financiamento. Aponto que o ato normativo que regulamenta o procedimento para pedidos de aditamento é a Portaria Normativa nº 15, de 08 de julho de 2011 c/c Portaria Normativa nº 25, de 22 de dezembro de 2011 (Id 262117809 - Pág. 29/52), e não a Portaria MEC nº 187/2014 mencionada pela apelante em suas razões recursais. No mais, restou demonstrado nos autos que o aditamento foi regularmente solicitado pela parte autora em 05/03/2013 pelo sistema eletrônico SisFIES, dentro do prazo de 18 meses da contratação do financiamento estudantil (Id 262117808 - Pág. 27/40), conforme previsto pelo art. 2º da Portaria Normativa MEC nº 25/2011, em conformidade com o procedimento administrativo previsto, e que não foi concluído por “divergências no local de oferta do curso em relação às informações do financiamento contratado” (Id 262117809 - Pág. 6/9). A responsabilidade pelo cadastro das informações do curso de ensino superior no SisFIES é da própria Instituição de Ensino e do Ministério da Educação, de forma que a parte autora não pode ser prejudicada pela omissão destas em atualizar as informações cadastrais no SisFIES e pelos consequentes óbices sistêmicos no programa de financiamento. Cabível, portanto, o aditamento do contrato de financiamento estudantil a despeito da apontada divergência de cadastro do local de oferta do curso. No mais, adoto as razões de decidir esposadas pelo juízo sentenciante no que diz respeito à procedência da pretensão autoral (Id 262117819 - Pág. 4): (...) Também o fato de o curso em questão ser ministrado na modalidade presencial e não a distância, afasta a segunda motivação para suposta impossibilidade de aditamento do FIES. Assim, é possível que a negativa de aditamento do FIES não se tenha dado tão somente em virtude da mudança de curso e instituição de ensino da autora, mas, de fato, por outras questões, como, por exemplo, pela divergência de cadastro entre o local físico de ministração das aulas com o local físico constante no sistema de dados do MEC - o que, contudo, deveria ter sido retificado pela instituição de ensino superior, e não pela acadêmica. Dessa forma, não está correta a afirmação do FNDE, à f. 169, de que o motivo do indeferimento do aditamento foi que a mudança de curso se deu após decorridos os dezoito meses impeditivos de transferência de curso. Por conseguinte, a existência de erro sistêmico levou ao equivocado indeferimento do aditamento do contrato da autora, já que esta preenchia todos os requisitos para a mudança de faculdade e de curso. Tal indeferimento do aditamento contratual acabou por causar outros problemas à autora, como a dívida com a IES que, em vista da má atuação do FNDE, deve ser quitada pelo Fundo. Assim, restou demonstrado que a autora não logrou aditar seu contrato do FIES, em razão de óbices sistêmicos no programa de financiamento em questão, o que impõe a conclusão de que o FNDE deve proceder ao respectivo aditamento/dilatação contratual extemporâneo. (...) As sucintas razões recursais não trazem elementos concretos que demonstrem o acerto do indeferimento do pedido de aditamento do contrato de financiamento da parte autora ou a culpa exclusiva desta, não merecendo reparos o entendimento exarado pelo c. juízo sentenciante. Dos honorários sucumbenciais O percentual da verba honorária já fixado pelo juiz a quo deverá ser majorado em 2% (dois pontos percentuais) a título de honorários recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC/15, sendo certo que a liquidação do valor final devido deve ser realizada na fase de cumprimento do julgado, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC/15. Dispositivo
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005424-55.2014.4.03.6000 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
Trata-se de apelação em face de sentença proferida em ação ordinária ajuizada por JULIANA MARIA PIRES GARCIA pretendendo a condenação da ré a realizar sua atualização cadastral e o aditamento do seu contrato de financiamento estudantil FIES para utilização no curso da Faculdade Estácio de Sá, e a arcar “com qualquer custo remanescente decorrente dos estudos da autora perante a referida universidade, seja de que ordem for”. Em sentença, o magistrado a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em face da União Federal, por reconhecer a sua ilegitimidade passiva para a causa, e julgou parcialmente procedente o pedido em face do FNDE para condená-lo a efetuar, no prazo de 10 dias, a retificação do sistema do FIES e promover o aditamento extemporâneo do contrato da autora, para utilização somente no primeiro ano do curso da Faculdade Estácio de Sá, e a arcar com os custos remanescentes desse primeiro ano do curso da autora. Ademais, condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, na forma do art. 85, §8º, do CPC/15, observada a regra do art. 98, §3º do CPC/15. Condenou o FNDE ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, no valor de R$ 1.000,00, na forma do art. 85, §8º, do CPC/15. Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados pela sentença integrativa de Id 262117830. Apelação do FNDE alegando ausência de erro sistêmico no SisFIES e culpa exclusiva da CEF, e que não pode ser responsabilizada por situações às quais não deu causa. Reitera os termos de sua contestação, sua ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, a necessidade de litisconsórcio com a instituição de ensino superior, e perda do prazo para a parte autora requer o aditamento do contrato de financiamento estudantil. Com contrarrazões apresentadas pela parte autora, subiram os autos a este e. Tribunal Regional Federal. É o relatório. LOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005424-55.2014.4.03.6000 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e majoro os honorários sucumbenciais fixados na sentença recorrida em 2% (dois pontos percentuais). É o voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. FNDE. LEGITIMIDADE PASSIVA. ADITAMENTO. PEDIDO TEMPESTIVO. NEGATIVA ADMINISTRATIVA. DIVERGÊNCIA DE INFORMAÇÃO DO LOCAL DE OFERTA DO CURSO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTUDANTE. ADITAMENTO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. - Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), tendo em vista ser a entidade responsável pela concessão do financiamento estudantil pelo FIES, bem como pela sua operacionalização e realização de eventuais aditamentos no contrato. - Rejeitada a preliminar de litisconsórcio passivo necessário com a instituição de ensino superior, tendo em vista que a responsabilidade desta restringe-se à realização da matrícula e recebimento da documentação referente ao financiamento do aluno. - Restou demonstrado nos autos que o aditamento do contrato de financiamento estudantil foi solicitado tempestivamente pela parte autora pelo sistema eletrônico SisFIES, dentro do prazo de 18 meses da contratação, conforme previsto pelo art. 2º da Portaria Normativa MEC nº 25/2011, em conformidade com o procedimento administrativo previsto, e que não foi concluído por “divergências no local de oferta do curso em relação às informações do financiamento contratado”. - A responsabilidade pelo cadastro das informações do curso de ensino superior no SisFIES é da própria Instituição de Ensino e do Ministério da Educação, de forma que a parte autora não pode ser prejudicada pela omissão destas em atualizar as informações cadastrais no SisFIES e pelos consequentes óbices sistêmicos no programa de financiamento. Cabível, portanto, o aditamento do contrato de financiamento estudantil a despeito da apontada divergência de cadastro do local de oferta do curso. - Honorários sucumbenciais majorados em grau recursal na forma do art. 85, §11, do CPC/15. - Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e majorou os honorários sucumbenciais fixados na sentença recorrida em 2% (dois pontos percentuais), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
APELADO: JULIANA MARIA PIRES GARCIA Advogado do(a)
APELADO: RENAN CESCO DE CAMPOS - MS11660-A I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Dá-se ciência às partes de que o processo em epígrafe foi incluído na pauta de julgamentos da sessão PRESENCIAL da Primeira Turma designada para o dia 02 de abril de 2024, com início às 14 horas. Na mesma sessão ou nas subsequentes poderão ser julgados processos adiados ou constantes de pautas já publicadas. Nas sessões presenciais as partes poderão comunicar seu interesse na realização de sustentação oral, antecipadamente, e, preferencialmente, até 48 horas antes do horário indicado para a sua realização, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, ou presencialmente, até o início da sessão de julgamento. Sendo a sessão exclusivamente presencial e havendo viabilidade técnica, a sustentação oral de advogado com domicílio profissional em cidade diversa de onde está sediado o Tribunal poderá ser realizada por videoconferência, desde que requerida por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, até as quinze horas do dia útil anterior ao da sessão, conforme previsto no art. 937, § 4º do CPC c/c art. 142, Parágrafo Único, do RITRF3, ou através do endereço de correio eletrônico da Divisão de Coordenação e Julgamento da Primeira Turma ([email protected]), preenchendo as seguintes informações: I - a data e o horário em que ocorrerá a sessão; II – o número do processo; e III – indicar nome e número de OAB do advogado que fará a sustentação oral, seu e-mail e o número de telefone celular possibilitando o contato para ingresso na sessão de julgamento. Maiores informações sobre a sessão, inclusive acerca da ferramenta eletrônica utilizada, quando for o caso, poderão ser obtidas pelo e-mail da subsecretaria processante disponibilizado no sítio da internet do Tribunal. Local: Sala de Sessão da 1ª Turma - Av. Paulista, 1842, Torre Sul, 2º andar, Cerqueira Cesar, São Paulo - SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP São Paulo, 20 de fevereiro de 2024.
Intimação de pauta - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005424-55.2014.4.03.6000 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO21/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
APELADO: JULIANA MARIA PIRES GARCIA Advogado do(a)
APELADO: RENAN CESCO DE CAMPOS - MS11660-A I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Dá-se ciência às partes de que o processo em epígrafe foi incluído na pauta de julgamentos da sessão PRESENCIAL da Primeira Turma designada para o dia 02 de abril de 2024, com início às 14 horas. Na mesma sessão ou nas subsequentes poderão ser julgados processos adiados ou constantes de pautas já publicadas. Nas sessões presenciais as partes poderão comunicar seu interesse na realização de sustentação oral, antecipadamente, e, preferencialmente, até 48 horas antes do horário indicado para a sua realização, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, ou presencialmente, até o início da sessão de julgamento. Sendo a sessão exclusivamente presencial e havendo viabilidade técnica, a sustentação oral de advogado com domicílio profissional em cidade diversa de onde está sediado o Tribunal poderá ser realizada por videoconferência, desde que requerida por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, até as quinze horas do dia útil anterior ao da sessão, conforme previsto no art. 937, § 4º do CPC c/c art. 142, Parágrafo Único, do RITRF3, ou através do endereço de correio eletrônico da Divisão de Coordenação e Julgamento da Primeira Turma ([email protected]), preenchendo as seguintes informações: I - a data e o horário em que ocorrerá a sessão; II – o número do processo; e III – indicar nome e número de OAB do advogado que fará a sustentação oral, seu e-mail e o número de telefone celular possibilitando o contato para ingresso na sessão de julgamento. Maiores informações sobre a sessão, inclusive acerca da ferramenta eletrônica utilizada, quando for o caso, poderão ser obtidas pelo e-mail da subsecretaria processante disponibilizado no sítio da internet do Tribunal. Local: Sala de Sessão da 1ª Turma - Av. Paulista, 1842, Torre Sul, 2º andar, Cerqueira Cesar, São Paulo - SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP São Paulo, 20 de fevereiro de 2024.
Intimação de pauta - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005424-55.2014.4.03.6000 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO21/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
APELADO: JULIANA MARIA PIRES GARCIA Advogado do(a)
APELADO: RENAN CESCO DE CAMPOS - MS11660-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O JULIANA MARIA PIRES GARCIA ingressou com a presente ação contra o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e a UNIÃO FEDERAL, objetivando a condenação das requeridas para retificarem o cadastro do curso superior ao qual está matriculada, junto ao sistema do FIES, procedendo, por conseguinte, ao aditamento de seu contrato do FIES, para utilização no curso da Faculdade Estácio de Sá. Pede, ainda, que sejam condenadas a arcar com os custos remanescentes do curso da autora. Examinando os autos, verifica-se que a matéria aqui controvertida é afeta à competência da 1ª Seção, ex vi do inciso II do artigo 10 do Regimento Interno desta corte: Art. 10 - A competência das Seções e das respectivas Turmas, que as integram, é fixada em função da matéria e da natureza da relação jurídica litigiosa. § 1º - À Primeira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos: I - à matéria penal; II - às contribuições destinadas ao custeio da Previdência Social, ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL) e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). III - à matéria de direito privado, dentre outras: a) domínio e posse; b) locação de imóveis; c) família e sucessões; d) direitos reais sobre a coisa alheia; e) constituição, dissolução e liqüidação de sociedades; IV - à matéria trabalhista de competência residual; V - à propriedade industrial; VI - aos registros públicos; VII - aos servidores civis e militares; VIII - às desapropriações e apossamentos administrativos. § 2º - À Segunda Seção cabe processar e julgar os feitos relativos ao direito público, ressalvados os que se incluem na competência da Primeira e Terceira Seções, dentre outros: I - matéria constitucional, incluindo nacionalidade, opção e naturalização, excetuadas as competências do Órgão Especial, da Primeira e Terceira Seções; II - licitações; III - nulidade e anulabilidade de atos administrativos, excetuada a matéria da Primeira e Terceira Seções; IV - ensino superior; V - inscrição e exercício profissional; VI - tributos em geral e preços públicos; VII - contribuições, excetuadas as de competência da Primeira Seção. § 3º - À Terceira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos à Previdência e Assistência Social, excetuada a competência da Primeira Seção. § 4º - À Quarta Seção cabe processar e julgar os feitos relativos à matéria criminal, ressalvada a competência do Órgão Especial. Nesse sentido: APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). NÃO OBTENÇÃO DE APROVEITAMENTO ACADÊMICO MÍNIMO. ADITAMENTO NEGADO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - O contrato de adesão ao financiamento pelo FIES é formalizado por período não superior ao prazo necessário para conclusão do curso pretendido. Embora já haja previsão de um limite de crédito global, a cada semestre deverá haver o aditamento contratual a fim de renovar o financiamento para o período seguinte. Essa renovação, conduzida pela Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA) da respectiva instituição de ensino, além da adequação periódica de aspectos pontuais do contrato como valores, prazos, garantias, suspensões e transferências, visa também aferir se a situação do aluno permanece regular, especialmente em relação à renovação da matrícula para o período seguinte, e à comprovação de seu aproveitamento acadêmico. - A Portaria Normativa MEC nº. 23/2013, estabelece que a não obtenção de aproveitamento acadêmico mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) das disciplinas cursadas pelo estudante financiado, impede a manutenção do financiamento, regra que pode ser excepcionada por decisão justificada da Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA) por até duas vezes. - No caso dos autos a parte apelante não obteve rendimento mínimo em mais de três períodos, e embora comprove que enfrentou problemas de cunho pessoal em seu seio familiar em 07/06/2016, seu aproveitamento acadêmico nos semestres anteriores já se revelava insuficiente. -Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000242-56.2017.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 09/08/2023, Intimação via sistema DATA: 14/08/2023)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005424-55.2014.4.03.6000 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Ante o exposto, declino da competência para conhecer e julgar o recurso. Remetam-se os autos à UFOR para redistribuição à 1ª Seção. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 18 de setembro de 2023.
Remessa (em grau de recurso)15/08/2022, 11:59
Publicação23/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JULIANA MARIA PIRES GARCIA Advogado do(a)
AUTOR: RENAN CESCO DE CAMPOS - MS11660
REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE Nome: UNIÃO FEDERAL Endereço: desconhecido Nome: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE Endereço: desconhecido ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que, cumprindo o disposto na Portaria Consolidada n. 44 de 16.12.2016, expedi o seguinte Ato Ordinatório: “Fica a parte apelada intimada para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação, bem como findos os prazos, os autos serão remetidos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região". EXPEDIDO nesta cidade de Campo Grande/MS, pela Secretaria da 2ª Vara Federal, em 2 de março de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO DO SUL PRIMEIRA SUBSEÇÃO - CAMPO GRANDE SEGUNDA VARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0005424-55.2014.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande22/03/2022, 00:00
Expedida/certificada02/03/2022, 22:37
Publicação29/09/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JULIANA MARIA PIRES GARCIA Advogado do(a)
AUTOR: RENAN CESCO DE CAMPOS - MS11660
REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE S E N T E N Ç A JULIANA MARIA PIRES GARCIA opôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença proferida às fls. 263/268-pdf, sustentando que há omissão a ser resolvida, consistente na fundamentação da sentença, que entendeu não ser possível a apreciação do pedido de tutela inicial em conversão em perdas e danos, bem como com relação ao valor fixado a título de verba honorária. Este, no seu entender, foi fixado em valor irrisório. Instado a se manifestar, o FNDE apresentou resposta às fls. 286/289-pdf onde refutou a existência de omissão. Vieram os autos conclusos. É um breve relato. Decido. Como se sabe, os embargos de declaração têm cabimento para o juiz ou tribunal esclarecer obscuridade, contradição, erro material ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, referentes à decisão judicial recorrida, nos termos do art. 1.022 do NCPC. Assim, o recurso em apreço presta-se unicamente para o juiz ou tribunal esclarecer ponto obscuro ou contraditório contido na sentença ou no acórdão, ou, ainda, para pronunciar-se sobre algum ponto omitido na decisão. No que tange aos argumentos da parte autora, vejo que a questão fática e jurídica litigiosa no caso em apreço, relacionada à impossibilidade de alteração do pedido inicial, para converter a tutela inicial em perdas e danos, foi regularmente analisada de acordo com o entendimento do Juízo acerca do tema, não havendo razões para alteração, tampouco omissão, contradição ou obscuridade em seu teor, devendo ser mantida nos seus exatos termos. Destaco o fato de que a inicial dos autos não contou com o pedido de ‘conversão em perdas e danos’, de modo que a pretensão nesse sentido caracteriza alteração do pedido inicial e também da causa de pedir, pois alega, para tanto, a ocorrência de fato externo que a impediu de prosseguir no curso. Quanto à verba honorária, da mesma forma, entendo que a questão foi analisada à luz da legislação processual civil, não estando caracterizada omissão quanto aos dispositivos legais mencionados nos declaratórios. A fixação se deu consoante o art. 85, § 8°, do CPC, estando regularmente fundamentada. As questões sustentadas nos declaratórios não caracterizam omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mas mera inconformidade da parte autora com a conclusão final do Juízo, pois a sentença deixou claro seu entendimento acerca dos temas que se pretende aclarar. Em verdade, pretende a embargante rever o comando sentencial por via oblíqua, o que não se revela possível. Eventual discordância com o teor da sentença prolatada, deverá ser combatida pela via recursal adequada e não pela estreita via dos declaratórios. Isto posto,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0005424-55.2014.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande recebo os embargos de declaração da parte autora, visto que tempestivos para, no mérito rejeitá-los. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. Campo Grande, assinado e datado conforme certificado digital.
Expedida/certificada27/09/2021, 10:18
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração24/09/2021, 18:57
Conclusão (para decisão)16/08/2021, 18:54
Expedida/certificada26/04/2021, 11:13
Petição (Apelação)12/04/2021, 14:49
Petição (Embargos de declaração)07/04/2021, 23:34
Publicação26/03/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JULIANA MARIA PIRES GARCIA Advogado do(a)
AUTOR: RENAN CESCO DE CAMPOS - MS11660 RÉS: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE S E N T E N Ç A JULIANA MARIA PIRES GARCIA ingressou com a presente ação contra o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e a UNIÃO FEDERAL, objetivando a condenação das requeridas para retificarem o cadastro do curso superior ao qual está matriculada, junto ao sistema do FIES, procedendo, por conseguinte, ao aditamento de seu contrato do FIES, para utilização no curso da Faculdade Estácio de Sá. Pede, ainda, que sejam condenadas a arcar com os custos remanescentes do curso da autora. Afirma que possui paralisia cerebral, necessitando de cadeiras de rodas para se locomover. Apesar disso, em 24/02/2012 contratou o Programa de Financiamento Estudantil – FIES, em razão da aprovação para o curso de Psicologia na Anhanguera Educacional – UNIDERP. As aulas eram inicialmente ministradas no Campus de Ciências Agrárias, no Jardim Veraneio, sendo posteriormente alteradas para o Campus da Av. Ceará. Após cursar um semestre na referida Faculdade trancou sua matrícula em 22/06/2012. Sendo beneficiária do FIES, no 1º semestre de 2013 se matriculou na Faculdade Estácio de Sá também em Campo Grande-MS, no curso de Publicidade e Propaganda, realizando o devidamente aditamento. Todavia, o aditamento não foi concretizado, sob alegação de que fora apontada divergência de cadastro entre o local físico de ministração das aulas com o local físico constante no sistema de dados do MEC. Salienta que a responsabilidade pelo cadastro do curso no SIFIES é do próprio sistema do MEC e da instituição de ensino. Tanto o MEC, como a instituição de ensino não estão empreendendo esforços para corrigir a divergência no cadastro, causando transtornos para a autora, que está frequentando o curso na faculdade Estácio de Sá, mas está impossibilitada de prosseguir no curso, em razão do não realização do aditamento. Não bastasse isso foi obrigada a requerer a suspensão do financiamento em 05/03/2013, mas continuou pagando as parcelas do FIES, de amortização dos juros. Mesmo assim, tem impossibilitado o acesso ao crédito para quitar a instituição de ensino superior. Com muito esforço conseguiu concluir os dois semestres de 2013, mas, em vista das constantes cobranças de mensalidades, viu-se obrigada a realizar uma negociação, assinando doze notas promissórias, mas não conseguiu pagar todas elas [f. 9-22]. A União apresentou a contestação de f. 127-133, alegando, em preliminar, ilegitimidade passiva, porque apenas regulamentou as normas instituidoras do FIES, não operacionalizando os contratos do FIES. No mérito, aduz que não há nenhuma prova de que o indeferimento do aditamento do contrato de FIES da autora tenha ocorrido por erro de informações. No caso, não há que se falar em aditamento, sendo necessário se submeter a uma outra análise, por parte do FNDE, para a contratação do FIES, pois houve a mudança do curso originário e da faculdade inicialmente indicada. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido às f. 135-139. Contra essa decisão foram opostos os embargos de declaração de f. 143-147, aos quais foram acolhidos às f. 149-152, deferindo-se a tutela de urgência, para o fim de determinar que as requeridas retificassem o cadastro da requerente e realizassem o aditamento do FIES para utilização no curso de Publicidade e Propaganda da Faculdade Estácio de Sá. O FNDE ofereceu sua contestação às f. 163-172, onde alega, em preliminar, sua ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, a necessidade de litisconsórcio com a instituição de ensino superior. No mérito, aduz que no presente caso o que ocorreu foi uma transferência de campus no âmbito da mesma IES, sendo que a autora, ao solicitar a transferência, foi impedida de realizar a mesma, mas em decorrência do decurso dos dezoito meses para que se possa requerer a transferência. A autora alterou seu curso para modalidade de ensino à distância. O contrato da autora ao SisFIES encontra-se inalterado desde o 2° semestre de 2012, quando a estudante suspendeu seu FIES. Somente uma análise mais contundente no caso possibilitará ao agente operador confirmar indício de consistências sistêmicas e, sendo o caso, será regularizada a situação da autora perante o FIES. Enquanto isso a instituição de ensino superior não poderia impedir a estudante de prosseguir seus estudos, assim como não poderia efetuar cobranças de estudantes beneficiados pelo FIES. Ainda, se a parte autora busca alguma medida para valer-se de seu direito ao aditamento do contrato, com base na Portaria do MEC n° 187/2014, de transferência de IES, quando do ajuizamento da presente ação o prazo já havia expirado em 31/03/2014; e a petição inicial que objetiva esse pedido foi distribuída em 30/05/2014; portanto, caracterizada a perda do objeto da demanda. Réplica às f. 179-186, onde a autora informa o descumprimento da tutela de urgência. Despacho saneador às f. 194-195. Às f. 224-226 a autora informa que não tem mais condições de prosseguir com seus estudos, requerendo a conversão do pedido para indenização por perdas e danos e fixação de astreintes, em razão do descumprimento da tutela de urgência. Às f. 229-231 pede tutela de urgência para que cessem as cobranças referentes ao curso em que estava matriculada, requerendo, ainda, ressarcimento pelos danos morais sofridos. As requeridas manifestaram-se às f. 238-240 e 241. É o relatório. Decido. Primeiramente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva por parte da requerida FNDE, assim como a de necessidade de litisconsórcio com a instituição de ensino superior. É que, no presente caso, a instituição de ensino restringe-se a realizar a matrícula e receber a documentação do aluno, não sendo imprescindível sua presença no polo passivo. Já a FNDE é a entidade que concede ou não o financiamento estudantil, deferindo os aditamentos. Dessa forma, a requerida mostra-se parte legítima para figurar no presente feito. Acolho tal preliminar, todavia, em relação à União, dado esta entidade ter atuado apenas na atividade legiferante, editando normas do sistema do FIES, não operacionalizando o contrato de financiamento estudantil em questão. Já a preliminar de falta de interesse processual merece acolhida em parte. A parte autora busca ordem judicial para compelir a Requerida a retificar o cadastro do curso superior ao qual está matriculada, junto ao sistema do FIES, procedendo, por conseguinte, ao aditamento de seu contrato do FIES, para utilização no curso da Faculdade Estácio de Sá. Pleiteia, ainda, que seja condenada a requerida a arcar com os custos remanescentes do curso da autora. A medida de urgência chegou a ser deferida por este Juízo às 149-152, em 18/11/2014, determinando-se que a requerida retificasse o cadastro da requerente e realizasse o aditamento do FIES para utilização no curso de Publicidade e Propaganda da Faculdade Estácio de Sá. Contudo, em 16/08/2016 a autora, às f. 224-226, informou que não tem mais condições de prosseguir seus estudos, tendo conseguido cursar apenas o 1º ano na Faculdade Estácio de Sá. Dessa forma, a partir do segundo ano do curso da faculdade Estácio de Sá, não há mais como atingir o objetivo pretendido pela autora, visto que a mesma terminou somente o 1º ano do referido curso, interrompendo sua faculdade. Portanto, o interesse no prosseguimento da ação restringe-se ao aditamento contratual somente para o primeiro ano do curso da faculdade Estácio de Sá, não havendo mais, por conseguinte, necessidade ou utilidade em uma ordem judicial de aditamento do contrato do FIES a partir do segundo ano do referido curso. Quanto à alegação de perda de objeto, por suposta inobservância do prazo estipulado na Portaria MEC n. 187, de 30/04/2014, também não assiste razão à requerida. É que na referida Portaria fixa prazo administrativo para o requerimento de aditamentos contratuais. Ademais, a autora impetrou o mandado de segurança n. 0010320-78.2013.403.6000, interrompendo o prazo decadencial ou prescricional. No mérito, assiste razão à parte autora. Verifico que o fato de o pedido de suspensão do período de utilização do financiamento ter sido feito somente em 05/03/2013, isto é, após a infrutífera tentativa de transferência, configura-se motivo suficiente para atender ao pleito da autora, quanto ao pagamento dos valores remanescentes. Também o fato de o curso em questão ser ministrado na modalidade presencial e não a distância, afasta a segunda motivação para suposta impossibilidade de aditamento do FIES. Assim, é possível que a negativa de aditamento do FIES não se tenha dado tão somente em virtude da mudança de curso e instituição de ensino da autora, mas, de fato, por outras questões, como, por exemplo, pela divergência de cadastro entre o local físico de ministração das aulas com o local físico constante no sistema de dados do MEC - o que, contudo, deveria ter sido retificado pela instituição de ensino superior, e não pela acadêmica. Dessa forma, não está correta a afirmação do FNDE, à f. 169, de que o motivo do indeferimento do aditamento foi que a mudança de curso se deu após decorridos os dezoito meses impeditivos de transferência de curso. Por conseguinte, a existência de erro sistêmico levou ao equivocado indeferimento do aditamento do contrato da autora, já que esta preenchia todos os requisitos para a mudança de faculdade e de curso. Tal indeferimento do aditamento contratual acabou por causar outros problemas à autora, como a dívida com a IES que, em vista da má atuação do FNDE, deve ser quitada pelo Fundo. Assim, restou demonstrado que a autora não logrou aditar seu contrato do FIES, em razão de óbices sistêmicos no programa de financiamento em questão, o que impõe a conclusão de que o FNDE deve proceder ao respectivo aditamento/dilatação contratual extemporâneo. Os pedidos de conversão em perdas e danos, ressarcimento do suposto dano moral e fixação de astreintes não podem ser conhecidos, porque representaria alteração do pedido inicial, o que não é permitido pelo Código de Processo Civil, em seu artigo 329. Depois da citação e antes do saneamento do processo a parte autora até poderia alterar o pedido, mas desde que a requerida assim o concordasse. Além disso, as multas ou astreintes servem para fazer o requerido a cumprir a decisão judicial, mas, com o abandono do curso superior pela autora, de nenhuma utilidade seria a fixação de multa ou astreintes. Em caso análogo assim foi decidido: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. FIES. ADITAMENTO CONTRATUAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS APÓS O SANEAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 264, p. único, do CPC/73, após o saneamento do processo, em nenhuma hipótese será permitida a parte autora modificar o pedido ou a cauda de pedir. Precedentes STJ. 2. Na espécie, o requerimento de conversão do pedido foi realizado apenas em razões finais, quando já era defeso a sua modificação. 3. Apelação não provida” (Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Rel. Desembargador Federal Hélio Nogueira, ApCiv 1276128, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/05/2018).
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0005424-55.2014.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande
Ante o exposto, em relação à União Federal, julgo extinta a presente ação, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil/2015. Quanto ao mais, confirmo a tutela de urgência e julgo procedente parcialmente o pedido inicial, para o fim de determinar que o FNDE proceda, no prazo de 10 dias, à retificação do sistema do FIES, promovendo o aditamento extemporâneo do contrato da autora, para utilização somente no primeiro ano do curso da Faculdade Estácio de Sá. Condeno, ainda, a requerida a arcar com os custos remanescentes desse primeiro ano do curso da autora. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC/2015. Contudo, por ser beneficiária da justiça gratuita, suspendo a execução da exigibilidade da cobrança, nos termos do disposto no art. 98, § 3º do CPC. Condeno a requerida FNDE a pagar verba honorária em favor da autora, no valor de R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC/2015. Indevidas custas processuais. P.R.I. Campo Grande/MS, 23 de março de 2021. Assinado digitalmente JANETE LIMA MIGUEL JUÍZA FEDERAL
Expedida/certificada24/03/2021, 18:54
Procedência em Parte23/03/2021, 16:16
Conclusão (para julgamento)31/07/2020, 18:46
Ato ordinatório10/07/2020, 14:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/06/2020, 07:00
Expedida/certificada18/06/2020, 05:15
Mero expediente17/06/2020, 14:26
Conclusão (para despacho)17/06/2020, 11:00
Remessa (outros motivos)25/11/2019, 13:42
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos22/11/2019, 14:44
Conclusão (para julgamento)28/02/2019, 12:29
Recebimento15/02/2019, 15:44
Entrega em carga/vista08/02/2019, 08:19
Recebimento22/01/2019, 11:52
Entrega em carga/vista11/01/2019, 08:21
Petição (Petição (outras))08/01/2019, 09:36
Petição (Petição (outras))19/12/2018, 14:12
Recebimento18/12/2018, 12:36
Entrega em carga/vista30/11/2018, 10:01
Publicação29/11/2018, 11:13
Mero expediente21/09/2018, 07:53
Conclusão (para decisão)09/02/2018, 16:34
Petição (Petição (outras))09/02/2018, 15:50
Petição (Petição (outras))09/02/2018, 15:47
Recebimento08/02/2018, 11:00
Entrega em carga/vista01/02/2018, 16:12
Recebimento01/02/2018, 14:01
Entrega em carga/vista26/01/2018, 10:16
Mero expediente25/01/2018, 15:09
Petição (Petição (outras))19/01/2018, 10:39
Petição (Renúncia de mandato)28/08/2017, 13:55
Conclusão (para julgamento)30/08/2016, 09:05
Petição (Petição (outras))29/08/2016, 13:54
Recebimento12/08/2016, 17:38
Entrega em carga/vista09/08/2016, 15:46
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)09/08/2016, 15:44
Petição (Petição (outras))06/07/2016, 11:27
Recebimento05/07/2016, 17:13
Entrega em carga/vista01/07/2016, 11:14
Mero expediente31/05/2016, 15:30
Conclusão (para despacho)20/05/2016, 15:35
Petição (Petição (outras))08/04/2016, 14:26
Recebimento07/04/2016, 14:13
Entrega em carga/vista01/04/2016, 14:02
Mero expediente31/03/2016, 15:54
Conclusão (para despacho)29/03/2016, 15:49
Recebimento28/03/2016, 16:43
Entrega em carga/vista17/03/2016, 16:24
Petição (Petição (outras))16/03/2016, 13:56
Recebimento15/03/2016, 15:02
Entrega em carga/vista26/02/2016, 09:29
Publicação28/01/2016, 08:23
Conclusão (para decisão)24/03/2015, 10:00
Petição (Petição (outras))23/03/2015, 14:22
Recebimento20/03/2015, 14:33
Entrega em carga/vista16/03/2015, 10:45
Recebimento09/03/2015, 16:31
Entrega em carga/vista26/02/2015, 17:32
Petição (Replica)20/02/2015, 15:43
Petição (Contestação)19/01/2015, 14:43
Publicação15/01/2015, 10:26
Recebimento20/11/2014, 11:17
Remessa (outros motivos)19/11/2014, 13:51
Conclusão (para decisão)20/10/2014, 14:36
Petição (Embargos de declaração)17/10/2014, 13:59
Publicação09/10/2014, 10:19
Mero expediente23/09/2014, 13:13
Conclusão (para decisão)01/09/2014, 15:43
Petição (Petição (outras))28/08/2014, 18:23
Conclusão (para decisão)30/07/2014, 17:52
Redistribuição (dependência; incompetência)28/07/2014, 13:23
Recebimento28/07/2014, 13:18
Remessa (outros motivos)28/07/2014, 13:18
Publicação28/07/2014, 12:56
Conclusão (para decisão)17/07/2014, 11:00
Petição (Petição (outras))17/07/2014, 10:01
Recebimento16/07/2014, 17:13
Entrega em carga/vista27/06/2014, 11:10
Conclusão (para decisão)30/05/2014, 17:43
Distribuição (sorteio)30/05/2014, 17:24