Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLAUDIA CRISTINA CARVALHO ADVOGADO do(a)
AUTOR: LUCAS DONIZETI ETELVINO - SP403439
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, PEDRO IVO DE FARIA BARCELLOS JOSE ADVOGADO do(a)
REU: ANTONIO ALEXANDRE FERRASSINI - SP112270 ADVOGADO do(a)
REU: AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN - RS28958 SENTENÇA I - Relatório
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0003492-46.2016.4.03.6102
Trata-se de ação ajuizada por CLAUDIA CRISTINA CARVALHO, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e de PEDRO IVO DE FARIA BARCELLOS JOSE, com pedido de tutela de urgência, objetivando a nulidade da consolidação da propriedade do imóvel. Alega que celebrou contrato com a CEF para aquisição de imóvel no Evidence Condomínio Resort, sendo o pagamento das parcelas realizado por meio de débito em conta, sob a rubrica PREST HAB, no valor de R$ 1.166,68. Contudo, em abril de 2015, por motivos desconhecidos, a CEF não procedeu ao desconto mensal da prestação do imóvel, prosseguindo a mesma situação nos meses posteriores, sem que fosse notificada da interrupção dos débitos. nInforma que, ao perceber o ocorrido, buscou informações junto à CEF e tomou conhecimento de que o imóvel seria levado a leilão, porém, sem que tenha sido notificada para purgar a mora. Juntou procuração e documentos (ID. 43410034 p.4/33). Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 43410034 p.35). Em contestação, a Caixa Econômica Federal alegou que os débitos em conta corrente das parcelas do financiamento não foram realizados por insuficiência do saldo e juntou documentos. Ainda, defendeu a configuração do ato jurídico perfeito, com a consolidação da propriedade em seu nome, não havendo possibilidade para discussão dos termos do contrato, assim como a legalidade dos atos expropriatórios (ID 43410034 p. 38/80). Impugnação à contestação (ID 43410034 p.84/85). A CEF juntou cópia do procedimento de execução extrajudicial (ID 43410034 p. 92/ 100, ID 43410035 e ID 43410036 p. 01/50). Consta dos autos que a autora ajuizou a ação cautelar n. 0011901-45.2015.403.6102, visando à anulação dos atos praticados sem sua notificação, com pedido de liminar para a suspensão da realização de leilão, que restou indeferida (ID 40093435 p. 37 naqueles autos). Posteriormente, requereu a concessão da gratuidade e novamente a suspensão do leilão (ID 40093435 p. 40). O indeferimento do pedido de liminar foi mantido e a gratuidade de justiça foi concedida (ID 40093435 p. 52). Naqueles autos, a CEF apresentou contestação. Alegou a falta de condições da ação e defendeu a improcedência do pedido (ID 40093435 p. 53/92). A CEF informou a venda do imóvel pelo valor de R$ 190.000,00 e depositou em juízo o valor de R$ 43.499,53 a ser devolvido à autora (id 40093435 p. 94/97). A autora reiterou os termos da inicial (ID 40093435 p. 101/103). Os pedidos foram julgados improcedentes (ID 43410036 p. 54/64). A autora interpôs apelação (ID 43410036 p. 67/71). A sentença de id 43410036 p. 54/64 foi anulada pelo acórdão de id 250659299, a fim de que a parte autora promovesse a citação do terceiro adquirente, Pedro Ivo De Faria Barcellos Jose, na qualidade de litisconsorte necessário para integrar a lide (ID 250659295). O acórdão de id 250659299 transitou em julgado (ID 250659300). A autora regularizou sua representação processual e requereu a citação de Pedro Ivo De Faria Barcellos Jose (ID 281090715 e ID 281637880). Posteriormente, solicitou a expedição de alvará de levantamento para levantar o depósito realizado pela CEF (ID 295518404). Intimado o patrono da parte autora para, na ação cautelar n. 0011901-45.2015.403.6102, regularizar a representação processual e o polo passivo. Na mesma oportunidade, foi determinada a citação de Pedro Ivo de Farias Barcello Jose e informado que o pedido de levantamento do valor depositado na ação cautelar n. 0011901-45.2015.403.6102 será apreciado com a prolação da sentença (ID 297928015). Citado, o corréu apresentou contestação. Impugnou, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita. No mérito, requereu a total improcedência dos pedidos (ID 332448831 e seguintes). Deferida a justiça gratuita ao réu, Pedro Ivo de Faria Barcellos José e intimada a autora para juntar cópia de sua última declaração de imposto de renda e se manifestar sobre a contestação apresentada (ID 339754156). A autora apresentou réplica e impugnou a concessão da justiça gratuita ao co-requerido (ID 341636937). O réu se manifestou (ID 347022126). Os benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos à autora foram mantidos e Pedro Ivo de Farias Barcellos José foi intimado a juntar nos autos cópia de sua última declaração de imposto de renda (ID 350989016). O corréu requereu o prosseguimento o feito, com a rejeição da impugnação à gratuidade deferida, sustentando que comprovou, pelo demonstrativo de rendimento mensal, fazer jus ao benefício, competindo à parte autora trazer aos autos prova capaz de afastar a presunção juris tantum da condição de necessitado (ID 357313727 e ID 357313727). A autora requereu o julgamento antecipado da lide e reiterou a impugnação à justiça gratuita concedida a Pedro Ivo de Faria Barcelos José (ID 351569304). Mantidos os benefícios da justiça gratuita concedidos ao corréu (ID 548107340). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II - Fundamentação II.1 - Preliminarmente De início, indefiro a arguição de ausência de condições da ação. Embora a propriedade já estivesse consolidada em favor da CEF no momento do ajuizamento da demanda, a autora sustenta, no feito, a nulidade da consolidação da propriedade por falta de intimação para purgar a mora. Portanto, a questão se confunde com o mérito. De outra parte, o imóvel objeto desta demanda já foi vendido pela CEF a Pedro Ivo de Faria Barcelos José. Assim, ainda que haja vício no procedimento de execução extrajudicial da garantia, esta já se aperfeiçoou com a definitiva transferência da propriedade a terceiro de boa-fé. Tendo em vista os princípios da boa-fé objetiva e da função social que norteiam o vigente Código Civil, os direitos de terceiros de boa-fé devem ser preservados, ainda que amparados em atos inválidos, considerando-se o ato eficaz e irretratável, ao menos quanto aos efeitos para este terceiro, conforme se extrai dos arts. 161, 167, § 2º, 879, 1.268 e 1.817, do Código Civil. Posto isso, incabível a anulação dos leilões e da venda do imóvel e a restituição da posse e propriedade à parte autora, uma vez que este já não se encontra mais na esfera da credora fiduciária. Não se trata, porém, de hipótese de perda do objeto da ação, tendo em vista a possibilidade da conversão da nulidade em perdas e danos. O §2º, do art. 322, do Código de Processo Civil, determina que “a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”. Dessa forma, é possível a análise das alegações da parte autora para conversão de eventual nulidade em perdas e danos, tendo por base os fatos e a legislação aplicável, a partir daquilo que foi requerido na inicial, não se caracterizando, assim, provimento extra ou ultra petita. Nesse sentido, confira-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO SOBRE LEILÕES. PROTEÇÃO AO TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. CONVERSÃO DA NULIDADE EM PERDAS E DANOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Cleide Francisco contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ajuizada em face da Caixa Econômica Federal – CEF, Glauco Matheus e Neide Vieira Matheus, visando à anulação da execução extrajudicial de imóvel dado em garantia hipotecária, com o consequente cancelamento do leilão e abstenção de atos de transferência. O Juízo de origem condenou a CEF ao pagamento de indenização por perdas e danos no valor de R$ 10.000,00, com juros e correção monetária, reconhecendo falha no procedimento extrajudicial, mas mantendo a transferência do bem aos arrematantes. A apelante sustenta ausência de comprovação da intimação pessoal sobre os leilões, o que lhe teria impedido de exercer o direito de preferência, e requer a elevação da indenização para R$ 250.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação às formalidades legais do procedimento de execução extrajudicial do contrato de alienação fiduciária, em especial quanto à notificação do devedor sobre os leilões; e (ii) definir se a nulidade alegada poderia implicar a anulação da venda do imóvel a terceiros ou apenas gerar direito à indenização por perdas e danos. III. RAZÕES DE DECIDIR A alienação fiduciária de bem imóvel em garantia é regulada pela Lei nº 9.514/1997, cujo procedimento de execução extrajudicial foi declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 982). A consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário exige a notificação pessoal do devedor para purgação da mora (art. 26, §§ 1º e 7º, Lei nº 9.514/1997). Após a consolidação, o devedor deve ser comunicado da realização dos leilões, podendo exercer o direito de preferência (art. 27, § 2º-A). Nos autos, a CEF não comprovou a intimação ou tentativa de intimação da devedora para ciência dos leilões, configurando irregularidade formal no procedimento extrajudicial. Todavia, o imóvel foi posteriormente alienado a terceiros de boa-fé, Glauco Matheus e Neide Vieira Matheus, após a consolidação da propriedade e a realização de dois leilões infrutíferos. A jurisprudência pacífica entende que a nulidade do procedimento administrativo não pode atingir a aquisição de boa-fé, devendo a irregularidade ser convertida em indenização por perdas e danos, sob pena de violação à segurança jurídica das transações imobiliárias (STJ, REsp 2.121.365/MG). O valor fixado pelo juízo de origem a título de indenização mostra-se adequado, diante da ausência de prova de dano patrimonial superior e do fato de a dívida ter sido extinta após leilões negativos, nos termos do art. 27, §§ 4º e 5º, da Lei nº 9.514/1997. Assim, inexistindo demonstração de prejuízo concreto além do valor já arbitrado, e preservada a situação do adquirente de boa-fé, mantém-se integralmente a sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Mantida a condenação da CEF ao pagamento de indenização por perdas e danos no valor de R$ 10.000,00, com juros e correção nos termos fixados na sentença. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da notificação do devedor acerca dos leilões extrajudiciais configura irregularidade formal no procedimento de execução previsto na Lei nº 9.514/1997.” “2. A aquisição de imóvel por terceiro de boa-fé em leilão extrajudicial não pode ser anulada por vício anterior de notificação, convertendo-se eventual nulidade em perdas e danos.” “3. A indenização deve ser fixada de acordo com o efetivo prejuízo demonstrado, não cabendo majoração sem prova concreta do dano.” Legislação relevante citada:CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 487, I; Lei nº 9.514/1997, arts. 22, 26, 27, 39; Lei nº 13.465/2017, art. 27, § 2º-A e § 2º-B; Decreto-Lei nº 70/1966, art. 34. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 982; STJ, REsp 1.455.210/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 18.11.2014, DJe 25.11.2014; STJ, REsp 1.155.716/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 13.03.2012, DJe 22.03.2012; STJ, REsp 2.121.365/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 03.09.2024, DJe 09.09.2024; TRF3, ApCiv 5026408-58.2017.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira, j. 03.04.2020; TRF3, ApCiv 0002391-35.2016.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 18.03.2020. (TRF3 – ApCiv 5026582-57.2023.4.03.6100, 2ª Turma, elator(a): Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Julgamento: 28/10/2025). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL EM RAZÃO DA ALIENAÇÃO DO BEM EM LEILÃO. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR PARA A PURGA DA MORA. I. Caso em exame 1.
Trata-se de controvérsia sobre inconstitucionalidade do procedimento extrajudicial de leilão; perda do interesse processual na revisão de cláusulas contratuais em razão da alienação do imóvel em leilão; aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso; vedação a aplicação da Tabela Price; juros compostos, anatocismo e amortização negativa. II. Questões em Discussão 2. Discute-se a constitucionalidade do procedimento de leilão previsto na Lei 9.514/97; a existência de interesse processual para a revisão de cláusulas contratuais após a realização do leilão previsto na Lei 9.514/97; a ausência de notificação para a realização dos leilões e para a purga da mora, bem como o prazo em que a purga da mora poderia ser realizada. III. Razões de Decidir 3. Afasta-se a inconstitucionalidade das disposições da Lei nº 9.514/97, bem como ocorre com a execução extrajudicial de que trata o Decreto-lei n. 70/66, declarado constitucional pelo STF. A garantia de apreciação de lesão ou ameaça a direito pelo Poder Judiciário, consagrada no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, não deve ser entendida como impedimento de execução de cláusulas contratuais pela via extrajudicial. 4. Na alienação fiduciária, a arrematação do imóvel em leilão extrajudicial não extingue o direito dos alienantes de discutir judicialmente a revisão do contrato de financiamento, pois a questão ainda poderá ser resolvida em perdas e danos, sem, entretanto, prejudicar o direito de terceiros adquirentes de boa-fé. Imperiosa a anulação da sentença, neste ponto, para reconhecer a existência do interesse processual no julgamento do mérito. Aplicação da teoria da causa madura para prosseguimento do julgamento. 5. Cumpre ao mutuário demonstrar as causas concretas e específicas do suposto abuso ou nulidade das cláusulas dos contratos em testilha. Cabe ao autor, pretendendo a aplicação da teoria da imprevisão, demonstrar os fatos supervenientes à contratação que teriam tornado excessivamente oneroso o seu cumprimento, conforme o artigo 6º, V, do CDC. 6. A suposta onerosidade excessiva pode decorrer do próprio conteúdo das cláusulas contratuais, não de fatos externos e posteriores à contratação, a autorizar a aplicação do referido dispositivo legal. 7. Três são os sistemas de amortização utilizados com mais frequência pelas instituições financeiras para operacionalizar a atividade: SAC, Sacre e Price. Não existe vedação legal à utilização da Tabela Price (SFA), do SAC ou do Sacre, pois estes sistemas de amortização não provocam desequilíbrio econômico-financeiro no contrato, enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade, visto que cada um deles possui uma configuração própria de vantagens e desvantagens. 8. Não ocorre anatocismo em contratos de mútuo pela simples adoção de sistema de amortização que se utilize de juros compostos. Tampouco se vislumbra o anatocismo pela utilização de taxa de juros efetiva com capitalização mensal derivada de taxa de juros nominal com capitalização anual, ainda quando aquela seja ligeiramente superior a esta. Por fim, a capitalização de juros devidos, vencidos e não pagos é permitida nos termos autorizados pela legislação e nos termos pactuados entre as partes. IV. Dispositivo e Tese 9. Recurso de apelação parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988; artigo 26 da Lei 9.417/1997; art. 4º do Decreto 22.626/33; MP 2.170-36/01. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 121 do STF; (Súmula 596 do STF; Súmula 539 do STJ; RE n. 223.075/DF, Relator Ministro ILMAR GALVÃO, j. em 23/06/1998, DJ 06/11/1998; ApCiv nº 0025663-03.2016.4.03.6100 – Relator: Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR. 1º Turma. TRF3. Data do julgamento: 26/06/2024; STF, RE 592377 / RS - RIO GRANDE DO SUL, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, 04/02/2015. (TRF3 – ApCiv 0006968-98.2016.4.03.6100, 1ª Turma, Relator(a): Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, DJEN Data: 26/03/2025) Feitos esses registros, passo ao exame do mérito. II.2 Do mérito A autora CLAUDIA CRISTINA CARVALHO celebrou com EVIDENCE CONDOMÍNIO RESORT INCORPORAÇÕES SPE LTDA., em 29/05/2014, instrumento particular de compra e venda de unidade autônoma residencial localizada na V. Heráclito Fontoura Sobral Pinto, nº 1855, na cidade de Ribeirão Preto, figurando a Caixa Econômica Federal como credora fiduciária, para aquisição do imóvel descrito na inicial, com prazo de mútuo de 420 meses e previsão de débito em conta de parcelas mensais (ID 43410034 p. 17). A parte autora sustenta que o pagamento das parcelas do financiamento deveria ocorrer mediante débito em sua conta e não foram realizados por culpa da CEF, bem como que não foi notificada da inadimplência ou para purgação da mora. A Lei nº 9.514/97, que regula o Sistema de Financiamento Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel, disciplina a execução da garantia, em caso de inadimplemento do devedor, estabelecendo um procedimento que se constitui, essencialmente, dos seguintes passos: notificação do devedor para purgar a mora, no prazo de 15 dias; não havendo pagamento, consolidação da propriedade em favor da credora; e realização de dois leilões extrajudiciais para a venda do imóvel. Inicialmente, registre-se que a regulamentação legal da execução da garantia não padece de inconstitucionalidade. No início de 2018, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário 860631, sobre a constitucionalidade da execução extrajudicial nos contratos de mútuo pelo Sistema Financeiro Imobiliário, com alienação fiduciária de imóvel, prevista na Lei nº 9.514/97. Recentemente, foi finalizado o julgamento com a fixação da tese: "É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal". No tocante à alegação de que o pagamento das parcelas deveria ter sido realizado por débito automático, a CEF demonstrou que os pagamentos deixaram de ser efetuados por insuficiência de saldo na conta corrente indicada, de modo a evidenciar a responsabilidade da autora pelo inadimplemento. Com efeito, o extrato juntado no ID 43410034, p. 63, permite verificar que, entre setembro de 2014 a dezembro de 2015, somente a parcela de setembro foi debitada na data correta, em 29/09/2014, não havendo saldo suficiente nos demais meses. Assim, a parcela de outubro de 2014 foi debitada no dia 26/11/2014; a parcela de novembro de 2014 foi debitada em 09/01/2015; a parcela de dezembro de 2014 foi debitada em 10/03/2015. Depois de março de 2015, o saldo da conta da autora restou insuficiente para cobrir as prestações, verificando-se a inadimplência desde janeiro de 2015. Assim, não há que se cogitar de responsabilidade da CEF pelo inadimplemento das parcelas devidas pela autora. Acerca da notificação para a purgação da mora, confira-se o disposto no art. 26: Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. (...) § 7o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) Nesse contexto, diante do inadimplemento, a requerimento do credor, o devedor deve ser intimado, pelo oficial do Registro de Imóveis, a satisfazer as prestações vencidas e as que se vencerem até a data do pagamento e a arcar com os demais encargos, no prazo de 15 dias. Decorrido esse prazo, o oficial do Registro de Imóveis deve promover a averbação da consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor na respectiva matrícula. Embora a autora alegue que não foi notificada para purgar a mora, a averbação da consolidação da propriedade informa a sua notificação (ID 43410036 p.47), o que é corroborado pelos documentos de ID 43410036, p. 26 a 30, que revelam que a intimação pessoal foi tentada diversas vezes e, inclusive que o oficial deixou avisos de visita com os porteiros, contendo seu contato, a fim de agendar horário, mas não obteve retorno. Assim, a notificação se deu, corretamente, por edital (ID 43410036, p. 34 a 36). Acresce-se que, no tocante à intimação para a data dos leilões, a CEF demonstrou o envio de notificações extrajudiciais, com recebimento das correspondências (ID 43410035 p. 33 a 40). Ademais, a autora ajuizou a ação antes da realização dos leilões, o que torna inequívoca a ciência das datas. Assim, não se verifica qualquer nulidade no procedimento de execução extrajudicial adotado pela Caixa, pelo que de rigor a improcedência do feito. Registro, ademais, que, em sua redação original, o art. 39, II, da Lei nº 9.514/97 determinava a aplicação das disposições dos arts. 29 a 41, do Decreto-Lei nº 70/66, às operações de crédito compreendidas no sistema de financiamento imobiliário por ela disciplinadas. O Decreto-Lei nº 70/66, por sua vez, dispõe, no art. 34, sobre a possibilidade de purgação da mora pelo devedor a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação. A Lei nº 13.465/2017, porém, alterou a Lei nº 9.514/97, para permitir o pagamento das parcelas da dívida vencida e das despesas referente ao imóvel apenas até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária. Assim, com a vigência da Lei nº 13.465/2017, a purgação da mora passa a ser possível somente até a data da averbação da consolidação da propriedade. Após esse marco, o devedor tem assegurado o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas contratuais e legais, nos termos do art. 27, §2º-B, da Lei nº 9.514/97. No caso, o contrato foi celebrado em maio de 2014 e a consolidação da propriedade ocorreu em 15/09/2015, anteriormente à alteração legislativa. Assim, a autora poderia purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação. No entanto, não houve manifestação, nem ação concreta da autora nesse sentido. Vale dizer, a autora não procurou efetivamente purgar a mora, direito que poderia ter sido exercido independentemente da anulação da consolidação da propriedade, tampouco alegou ou comprovou qualquer óbice imposto pela CEF para tanto. Dessa forma, impõe-se a improcedência da demanda, restando prejudicado o pedido de tutela de urgência. III - Dispositivo
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, e resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo. Determino a expedição de alvará em favor da autora para levantamento do depósito judicial realizado pela CEF no id 40093435 p.97 dos autos da ação cautelar de n. 0011901-45.2015.4.03.6102. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica. MILENNA MARJORIE FONSECA DA CUNHA Juíza Federal Titular