Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: GRAFICA E EDITORA ALVORADA LTDA Advogados do(a)
APELANTE: GUILHERME HENRIQUE GARCIA MOREIRA - MS16456-A, JADER EVARISTO TONELLI PEIXER - MS8586-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003764-21.2017.4.03.6000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
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APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
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APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): O Código de Processo Civil de 2015 disciplina o agravo interno nos seguintes termos: “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3o É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.” Anoto que, ao dever do juiz de fundamentar adequadamente (de forma específica) a decisão que profere na forma do art. 1.021, §3º c/c art. 489, corresponde o ônus da parte agravante em aduzir a sua impugnação também de forma específica (art. 1.021, §1º do CPC de 2015), indicando concretamente o fundamento da decisão agravada contra o qual se dirige, inadmitindo-se, pois, reavivar razões genéricas vinculadas exclusivamente a fundamentos já afastados por aquela decisão. Nessa perspectiva, trago à tona comentário da doutrina mais abalizada acerca dos mencionados dispositivos legais: “2. Impugnação específica – parágrafo primeiro. Ônus da agravante é a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Não se admite, nem aqui, nem em qualquer outro pedido ou impugnação, manifestações genéricas, que dificultem tanto a defesa, quanto a decisão (do pedido ou da impugnação, em que se faz, também, um pedido). 4. Reprodução dos fundamentos da decisão agravada – parágrafo terceiro. O §3º é harmônico com a linha do NCPC, no sentido de exigir, quer das partes, quer do juiz fundamentação específica - para pedidos e decisões. O juiz deve, portanto, reforçar os fundamentos da decisão agravada e rebater os argumentos do recorrente.” (Tereza Arruda Alvim Wambier e outros. Primeiros Comentários ao Código de Processo Civil. RT. 2ª Edição. pág. 1.625/1.626). No caso dos autos, a agravante limitou-se a aduzir irresignação genérica contra o entendimento jurídico adotado no julgamento, o qual está embasado, em essência, nos seguintes fundamentos legais e razões de decidir: 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o benefício da Justiça Gratuita não é absoluto, podendo o magistrado ordenar a comprovação do estado de miserabilidade do declarante quando houver fundadas razões para tanto, como por exemplo, quando a atividade exercida pelo litigante faz presumir não se tratar de pessoa pobre. 2. No caso em tela, a declaração de pobreza da empresa agravante não é prova absoluta de sua miserabilidade. Contra ela, existem nos autos elementos relevantes, tais como o valor do contrato entabulado entre as partes (um milhão de reais) e o fato de que a recorrente ser defendida por banca própria de advogado. Diante dessas circunstâncias, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão recursal em análise. Deixo de aplicar a multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC de 2015, porque ausentes seus pressupostos.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003764-21.2017.4.03.6000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Trata-se de agravo interno interposto na forma do art. 1.021 Código de Processo Civil de 2015. A parte recorrente busca a reforma da decisão monocrática que indeferiu o pedido de justiça gratuita trazido pela recorrente no bojo do recurso de apelação e determinou que comprovasse, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Sem contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003764-21.2017.4.03.6000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (Art. 1.021, § 1º e 3º DO CPC DE 2015). PRESSUPOSTOS. OBRIGATORIEDADE DE IMPUGNAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICAS (Art. 489 DO CPC DE 2015). IRRESIGINAÇÃO GENÉRICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. Ao dever do juiz de fundamentar adequadamente (de forma específica) a decisão que profere na forma do art. 1.021, §3º c/c art. 489 corresponde o ônus da parte agravante em aduzir a sua impugnação também de forma específica (art. 1.021, §1º do CPC de 2015), indicando concretamente o fundamento da decisão agravada contra o qual se dirige, inadmitindo-se, pois, reavivar razões genéricas vinculadas exclusivamente a fundamentos já afastados por aquela decisão. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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DECISÃO
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APELANTE: GUILHERME HENRIQUE GARCIA MOREIRA - MS16456-A, JADER EVARISTO TONELLI PEIXER - MS8586-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003764-21.2017.4.03.6000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Trata-se de recurso de apelação interposto por GRAFICA E EDITORA ALVORADA LTDA. Em preliminar, a parte recorrente postula a concessão de justiça gratuita. É o relatório. Consoante já julgado no agravo de instrumento de nº 5009447-09.2017.4.03.0000, tirado do presente feito, a parte ora apelante não faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Uma vez que permanecem válidos os argumentos então consignados na ocasião, colaciono-os abaixo: “A decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo foi proferida nos seguintes termos: “(...) A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso presente, não vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da liminar requerida. Em sede de cognição sumária, não constato irregularidade na conduta da parte agravada, uma vez que no contrato livremente entabulado entre as partes há previsão de alienação fiduciária. A alusão pela agravante à existência de cláusulas abusivas, mais de quatro anos após a celebração do acordo, não se mostra suficiente para, nesta fase, assegurar o efeito suspensivo pleiteado. Noutro giro, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o benefício da Justiça Gratuita não é absoluto, podendo o magistrado ordenar a comprovação do estado de miserabilidade do declarante quando houver fundadas razões para tanto, como por exemplo, quando a atividade exercida pelo litigante faz presumir não se tratar de pessoa pobre. Nesse sentido: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. MÉDICO. DETERMINAÇÃO FEITA PELO JUIZ NO SENTIDO DE COMPROVAR-SE A MISERABILIDADE ALEGADA. - O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre. Recurso especial não conhecido. (STJ, Quarta turma, RESP 604425, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 14.04.2006, p. 198) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A despeito de declaração expressa de pobreza, o juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita se, com base nas provas contidas nos autos, houver motivo para o indeferimento. 2. É inviável o conhecimento de recurso especial quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos fático probatórios, a teor da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de justiça. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, Terceira Turma, AGA 949321, Rel. Des. Conv. Vasco Della Giustina, DJE 01.04.2009, unânime) Assim, a declaração de pobreza firmada nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50 gera apenas presunção relativa de hipossuficiência. No caso em tela, a declaração de pobreza da empresa agravante não é prova absoluta de sua miserabilidade. Contra ela, entendo existirem nos autos elementos relevantes, tais como o valor do contrato entabulado entre as partes (um milhão de reais) e o fato de que a recorrente ser defendida por banca própria de advogado. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ATIVIDADES FILANTRÓPICAS OU DE CARÁTER BENEFICENTE. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE NECESSIDADE. EXIGÊNCIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O benefício da gratuidade pode ser concedido às pessoas jurídicas apenas se comprovarem que dele necessitam, independentemente de terem ou não fins lucrativos. Precedente da Corte Especial. 2. Embargos de divergência rejeitados. (EREsp 1015372/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/06/2009, DJe 01/07/2009).
Ante o exposto, indefiro os pedidos de efeito suspensivo e de gratuidade de justiça. (...)”. O Juízo de origem indeferiu o pedido de tutela de urgência com base, em síntese, nos seguintes fundamentos: Não há ilegalidade no ato hostilizado, eis que, ante a inadimplência da parte, esta foi intimada para purgar a mora no prazo de quinze dias e cientificada de que o não cumprimento da obrigação ensejaria a consolidação da propriedade do imóvel, tudo em conformidade com a lei de regência e o contrato celebrado entre as partes; A simples alegação da autora acerca da existência de supostas cláusulas abusivas é insuficiente para a suspensão dos efeitos do vencimento antecipado da dívida. A parte devedora está sem honrar o débito ao menos desde janeiro de 2017. Não vislumbro razões para alterar o posicionamento adotado quando do indeferimento do pedido de efeito suspensivo. De fato, não se verifica de plano, na conduta da agravada, a irregularidade apontada pela parte recorrente. Ressalto que o contrato foi livremente entabulado entre as partes e nele há previsão de alienação fiduciária. Diante da inadimplência da agravante e respeitado o rito previsto em norma legal e no respectivo contrato, não há, a princípio, ilegalidade na consolidação da propriedade. Por derradeiro, inexistindo notícia da iminência de atos expropriatórios, não se verifica também a urgência necessária para a concessão da tutela de urgência.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento. É o voto.”
Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita. Intime-se a parte apelante para que comprove, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, nos termos do art. 99, § 7º do CPC. Int. Pub. São Paulo, 17 de março de 2021.