Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO
EXECUTADO: NELSON OLIVEIRA GUERRA EDITAL DE INTIMAÇÃO, COM PRAZO DE 30 (TRINTA DIAS) A DOUTORA MARCIA UEMATSU FURUKAWA, MMª. JUÍZA FEDERAL DA 2ª VARA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ DA 26ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na forma da lei, FAZ SABER a NELSON OLIVEIRA GUERRA, CPF/CNPJ N.º 028.723.818-05, residente/sediada na RUA DOS ALGONQUINOS, 50, JARDIM ESTÁDIO, CEP 0972-060; ou RUA BELGRADO, 202, VILA FRANCISCO MATARAZZO, CEP 09241-100, AMBOS EM SANTO ANDRÉ/SP. Frustradas todas as tentativas de localização, conforme AR negativo/certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça de IDs 91434535 e 118629848 dos autos da(s) Execução(ões) Fiscal(is) N.º 5004950-33.2019.4.03.6126, movida pelo(a) CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO em face de NELSON OLIVEIRA GUERRA, que objetiva a cobrança da quantia de R$ 4.124,22 (quatro mil, cento e vinte quatro reais e vinte e dois centavos), em 25/11/2020, mais as cominações legais, as quais deverão ser atualizadas até a data do efetivo pagamento, de conformidade com a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa N.º 003853/2016, 004906/2017, 040054/2018 e 071630/2018, Processo(s) Administrativo(s) N.º n/c, que estando o(a) indicado(a) senhor(a) em lugar ignorado, e tendo em vista este fato, pelo presente Edital, com prazo de 30 (trinta) dias, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume na sede deste Juízo, sito na Avenida Pereira Barreto, 1299, nesta cidade, INTIMA NELSON OLIVEIRA GUERRA, em cumprimento ao despacho de ID 159979313, da penhora “on-line” realizada sobre o(s) saldo(s) existente(s) no(s) valor(es) de R$ 12,83 (doze reais e oitenta e três centavos) na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e de R$ 861,65 (oitocentos e sessenta e um reais e sessenta e cinco centavos) no(a) BANCO DO BRASIL S/A, ambos de titularidade de NELSON OLIVEIRA GUERRA, para que no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informe e comprove a este Juízo se as contas bloqueadas, são impenhoráveis, nos termos dos artigos 833, incisos IV e X e 854, §§ 2º e 3º e inciso I: “Art. 833- São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; “Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 2o Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3o Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. bem como de que terá, a partir da data deste edital, o prazo de 30 (trinta) dias para oferecimento de embargos à execução. E, para que não se alegue ignorância, mandou expedir o presente Edital, na forma da lei. Expedido nesta cidade de Santo André, em 24 de fevereiro de 2022. MARCIA UEMATSU FURUKAWA JUIZA FEDERAL 2ª VARA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ
Edital - EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5004950-33.2019.4.03.6126 / 2ª Vara Federal de Santo André