Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: IACOPINO FRULLANI Advogado do(a)
APELANTE: ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA - SP388403-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010885-77.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: IACOPINO FRULLANI Advogado do(a)
APELANTE: ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA - SP388403-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
APELANTE: IACOPINO FRULLANI Advogado do(a)
APELANTE: ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA - SP388403-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR): O inconformismo do exequente não merece prosperar. O magistrado detém o poder instrutório, podendo-se valer do apoio técnico da Contadoria Judicial, para formar o seu convencimento quanto à exatidão do débito judicial a ser executado. Cumpre ressaltar que, havendo divergência entre as contas apresentadas pelas partes, o magistrado pode valer-se de cálculos elaborados pelo auxiliar do Juízo, a fim de adequá-las ao título judicial ou afastar excesso de execução. Outro não é o entendimento da Corte Superior, a teor do julgado que trago à colação: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ENVIO DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Embora a sistemática de execução de título judicial por cálculo do contador tenha sido abolida desde a reforma promovida pela Lei 8.898/94, transferindo-se ao exequente o ônus de indicar através de memória discriminada de cálculo o valor da execução, manteve-se a possibilidade do julgador de, se assim entender necessário, valer-se de cálculos elaborados pelo auxiliar do juízo para evitar excesso de execução, conforme previsão do art. 604, § 2º, do CPC, dispositivo que foi substituído pelo art. 475-B, § 3º do CPC (Lei 11.323/2005). Precedentes do STJ. 2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente, o que no caso não ocorreu. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRG/ARESP 196616 - 2ª Turma - rel. Min. Mauro Campbell, DJe 06/11/2012) Ao compulsar os presentes autos, constatou-se a necessidade de que, a Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região procedesse à conferência dos cálculos apresentados pela parte autora, o que foi determinado à Id nº 263486744. Nessa conferência, a Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região demonstrou acerto dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial de 1º Grau nos seguintes termos (Id nº 272915684): Em cumprimento à r. determinação Id. 263486744, temos a informar a Vossa Excelência o que segue:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010885-77.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Trata-se de apelação interposta por IACOPINO FRULLANI em face de sentença que acolheu a impugnação apresentada pela autarquia a fim de reconhecer que nada é devido à parte autora e condenou a parte exequente no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre a diferença existente entre o valor posto em execução e o acolhido na decisão, contudo, observado o previsto no artigo 98, § 3º do CPC, diante da gratuidade judicial. Irresignada, apela a parte autora, requerendo a reforma integral da decisão, com o reconhecimento dos valores atrasados devidos pelo INSS. Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010885-77.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Trata-se de apelação contra a decisão (Id. 262771637) que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer que nada é devido à parte autora, conforme parecer da Contadoria Judicial (Id. 262771179). Ressaltamos que o benefício recebido pelo autor tem data de início em 04/01/1989, ou seja, no período compreendido entre 05/10/1988 e 05/04/1991, chamado de “buraco negro”, cuja revisão foi determinada pelo artigo 144 da Lei nº 8.213/91. A RMI calculada nos termos do artigo 144 da Lei nº 8.213/91, conforme demonstrativo Id. 262771180, confirma que a média das contribuições ($ 306,15) não é superior ao teto vigente na data de início do benefício ($ 637,32), logo, o benefício não foi limitado na DIB. Além disso, efetuamos os cálculos de evolução do salário de benefício (com o coeficiente de 76% relativo ao tempo de serviço prestado), para apurar as diferenças decorrentes da revisão dos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, e constatamos que benefício recebido pelo autor é inferior ao teto em 12/98, bem como é inferior ao teto em 01/2004, datas de início da vigência das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, conforme planilha anexa. Desse modo, o autor não obteve vantagem com a revisão deferida nos autos. Cabe esclarecer que em 06/01/1989 houve a mudança do padrão monetário, Lei nº 7730/89, quando Cz$ 1.000,00 passou a valer NCz$ 1,00. As contas apresentadas pelo autor e pelo INSS não fizeram a conversão da renda devida para o novo padrão monetário de 06/01/1989, motivo pelo qual apresentam a apuração de diferenças indevidas. Respeitosamente, era o que cumpria informar. Assim, ao magistrado caberá promover a adequação da memória de cálculo ao título judicial exequendo, acolhendo o valor apurado pela contadoria Judicial, com o estrito objetivo de dar atendimento à coisa julgada. Nessa linha, têm-se nesta E. Corte os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL AOS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EC 20/1998 E 41/2003. INEXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO COMPROVADO. ACOLHIMENTO DO PARECER DA CONTADORIA. POSSIBILIDADE.. APELAÇÃO DA EMBARGADA DESPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. 1 - Insurge-se a parte embargada contra a r. sentença, alegando, em síntese, haver saldo a ser executado. 2 - No caso concreto, contudo, verifica-se que a renda mensal inicial do benefício recebido pelo autor originário, embora tenha sido limitada inicialmente ao teto então vigente da Previdência Social, teve suas perdas repostas por ocasião da realização do primeiro reajuste em janeiro de 1993. 3 - Assim, a aplicação dos novos tetos previstos nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 não trouxe qualquer vantagem econômica para a parte exequente. 4 - Cumpre ressaltar que o contador Judicial é auxiliar do juízo nas questões que dependem de conhecimento técnico específico. Conquanto não esteja o magistrado adstrito ao laudo do perito judicial, no caso em tela, impõe-se o acolhimento das conclusões do contador Judicial que é profissional técnico eqüidistante das partes e que goza da presunção de imparcialidade. Precedentes. 5 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo. 6 - Apelação da parte embargada desprovida. (AC 0001176-30.2016.4.03.6112, Des. Fed. CARLOS DELGADO, TRF3 -SETIMA TURMA, DJ: 07/12/2022, DEJEN Data 14/12/2022). Saliente-se que o Contador nomeado atua como auxiliar do Juízo e os seus cálculos gozam de presunção de veracidade, somente elidida por prova em contrário. Nesse sentido reiteradamente tem decidido o C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA. CÁLCULOS. LEGALIDADE. CONTADORIA JUDICIAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de embargos à execução, nos quais a União impugna cálculos aritméticos elaborados pela parte exequente e pede seja afastado o suposto excesso. 2. A sentença de parcial procedência foi confirmada pelo Tribunal a quo, sob o fundamento de que o juiz, com base no princípio do livre convencimento motivado, pode resolver o debate mediante acolhimento das informações do contador do juízo, que goza de presunção de legitimidade e se encontra em conformidade com a sentença exequenda. 3. Nesse contexto, não se constata falta de motivação no acórdão recorrido, tampouco ofensa ao princípio do livre convencimento motivado, pois o julgador concluiu, fundamentadamente, que o resultado encontrado pelo contador do juízo não destoa do que ficou determinado no título executivo. 4. Esse tipo de controvérsia deve ser resolvido no âmbito da instância ordinária, pois demanda análise de elementos fático-probatórios, insindicáveis por este Tribunal em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ (AgRg no REsp 1.260.800/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 23/4/2012; AgRg no REsp 1.281.183/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,DJe 8/8/2012). 5. Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no ARESP n. 201544, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/11/2012) PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL ACOLHIDO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO - IRRESIGNAÇÃO DA UNIÃO - FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - VIOLAÇÃO DO INCISO II DO ART. 535, CPC - NÃO-OCORRÊNCIA. 1. Impossível se mostra o conhecimento de questão federal não ventilada na instância ordinária e nem sequer devidamente levantada nos embargos de declaração. 2. Ausência de prequestionamento: Incidência dos enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não-ocorrência de violação do artigo 535, II, do CPC, quando no acórdão recorrido a questão suscitada foi apreciada de forma suficiente motivada. Precedentes iterativos desta Corte. 4. Não há falar em omissão quando a instância ordinária, para extinguir a execução fiscal, entendeu correto o cálculo realizado pela contadoria Judicial no tocante ao valor do principal, juros e correção devidos pelo executado, limitando-se a Recorrente a contestá-lo sem trazer a lume elementos suficientemente capazes de elidir a presunção de veracidade de que goza o cálculos da contadoria do Juízo. Recurso especial parcialmente conhecido para, afastando a alegada afronta ao artigo 535, II, do CPC, negar-lhe provimento. (STJ, RESP 860262, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 20/10/2006). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DO CPC, ART. 604, ALTERADO PELA LEI 8.898/94. CÁLCULOS JÁ ELABORADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO. PREVALÊNCIA. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXCESSO NÃO COMPROVADO. 1. A exigência do CPC, art. 604, em relação ao credor-exeqüente, pode ser desconsiderada se nos autos já consta memória de cálculos elaborada oficialmente pela contadoria do Juízo, quando da execução provisória. 2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando, ao devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso, não bastando a mera referência aos valores que julgar corretos. 3. Recurso não conhecido. (STJ, RESP 256832, Rel. Min. Edson Vidigal, Quinta Turma, DJ 11/09/2000). Em decorrência, comprovada a inexistência de saldo a executar, a extinção do processo é medida que se impõe, razão pela qual deve ser mantida a sentença de 1º grau de jurisdição.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo a r. sentença de primeiro, nos termos da fundamentação. É COMO VOTO. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO EXISTÊNCIA. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se execução, nos quais a exequente requer reforma integral da decisão, com o reconhecimento dos valores atrasados devidos pelo INSS. 2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. 3. A Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região demonstrou que não restam diferenças a serem pagas à exequente. 4. Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.