Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALEXANDRE LEANDRO PROCOPIO Advogado do(a)
EXEQUENTE: THIAGO LUIS FARIAS NAZARIO - SP361365
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo B)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000652-77.2017.4.03.6183 Vistos, em sentença.
Trata-se de cumprimento de sentença. Percorridos os trâmites legais, o valor fixado para a presente execução foi devidamente pago pelo executado. Intimadas as partes, não houve manifestação ou requerimento algum. Vieram os autos conclusos. Decido. Tendo em vista o integral pagamento do débito pelo executado, julgo, por sentença, EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Oportunamente, após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, encaminhem-se os autos ao arquivo, com as formalidades de praxe. P. R. I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
03/04/2024, 00:00
Expedida/certificada
02/04/2024, 18:05
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/03/2024, 11:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/03/2024, 11:39
Conclusão (para despacho)
15/03/2024, 13:18
Publicação
07/02/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ALEXANDRE LEANDRO PROCOPIO Advogado do(a)
EXEQUENTE: THIAGO LUIS FARIAS NAZARIO - SP361365
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Cientificar as partes acerca do(s) extrato(s) de pagamento do(s) requisitório(s) transmitido(s), bem como da remessa dos autos para extinção da execução caso nada seja requerido em 10 (dez) dias. São Paulo, 15 de janeiro de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000652-77.2017.4.03.6183
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALEXANDRE LEANDRO PROCOPIO Advogado do(a)
EXEQUENTE: THIAGO LUIS FARIAS NAZARIO - SP361365
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo B)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000652-77.2017.4.03.6183 Vistos, em sentença.
Trata-se de cumprimento de sentença. Percorridos os trâmites legais, o valor fixado para a presente execução foi devidamente pago pelo executado. Intimadas as partes, não houve manifestação ou requerimento algum. Vieram os autos conclusos. Decido. Tendo em vista o integral pagamento do débito pelo executado, julgo, por sentença, EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Oportunamente, após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, encaminhem-se os autos ao arquivo, com as formalidades de praxe. P. R. I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
03/04/2024, 00:00
Expedida/certificada
02/04/2024, 18:05
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/03/2024, 11:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/03/2024, 11:39
Conclusão (para despacho)
15/03/2024, 13:18
Publicação
07/02/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ALEXANDRE LEANDRO PROCOPIO Advogado do(a)
EXEQUENTE: THIAGO LUIS FARIAS NAZARIO - SP361365
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Cientificar as partes acerca do(s) extrato(s) de pagamento do(s) requisitório(s) transmitido(s), bem como da remessa dos autos para extinção da execução caso nada seja requerido em 10 (dez) dias. São Paulo, 15 de janeiro de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000652-77.2017.4.03.6183
06/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
05/02/2024, 13:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/01/2024, 16:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/01/2024, 16:31
Ato ordinatório
09/05/2023, 16:29
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
24/02/2023, 18:43
Por decisão judicial
24/02/2023, 18:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ALEXANDRE LEANDRO PROCOPIO Advogado do(a)
EXEQUENTE: THIAGO LUIS FARIAS NAZARIO - SP361365
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Dê-se ciência às partes das certidões ID. 263036308 e 262736497. Nada sendo requerido, aguarde-se em arquivo sobrestado o pagamento do(s) precatório(s). Int. São Paulo, 27 de outubro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000652-77.2017.4.03.6183
21/11/2022, 00:00
Expedida/certificada
18/11/2022, 10:57
Mero expediente
09/11/2022, 16:15
Conclusão (para despacho)
27/10/2022, 17:46
Publicação
14/09/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ALEXANDRE LEANDRO PROCOPIO Advogado do(a)
EXEQUENTE: THIAGO LUIS FARIAS NAZARIO - SP361365
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diante da expressa concordância das partes com os cálculos apresentados pela contadoria, homologo a conta de doc. 260002536, no valor de R$ 153.720,53 referente às parcelas em atraso e de R$ 15.372,05 a título de honorários de sucumbência, atualizados até 03/2022. Oficie-se à Divisão de Precatórios para que os requisitórios 20220126305 e 20220126306 ID. 256888591 sejam aditados, o valor excedente seja estornado e o restado colocado à disposição dos beneficiários. Serve o presente como ofício. Int. São Paulo, 6 de setembro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000652-77.2017.4.03.6183
13/09/2022, 00:00
Expedida/certificada
12/09/2022, 14:31
Decisão Interlocutória de Mérito
09/09/2022, 15:44
Conclusão (para decisão)
06/09/2022, 14:13
Expedida/certificada
01/09/2022, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ALEXANDRE LEANDRO PROCOPIO Advogado do(a)
EXEQUENTE: THIAGO LUIS FARIAS NAZARIO - SP361365
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar as partes da expedição do(s) requisitório(s) provisório(s), para conferência do seu inteiro teor, inclusive quanto a eventual divergência em face do cadastro do CPF no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRF, no prazo de 15 (quinze) dias; sendo que, inexistindo discordância, os autos serão encaminhados para transmissão do(s) requisitório(s) definitivo(s). São Paulo, 10 de maio de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000652-77.2017.4.03.6183
11/05/2022, 00:00
Expedida/certificada
10/05/2022, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ALEXANDRE LEANDRO PROCOPIO Advogado do(a)
EXEQUENTE: THIAGO LUIS FARIAS NAZARIO - SP361365
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Em que pesem as alegações da parte autora na petição ID Num. 248109233, mantenho a decisão ID. 247065663 pelos seus próprios fundamentos. Expeçam-se os requisitórios sem destaque e com bloqueio. Int. São Paulo, 19 de abril de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000652-77.2017.4.03.6183
05/05/2022, 00:00
Expedida/certificada
04/05/2022, 16:59
Mero expediente
28/04/2022, 10:33
Publicação
20/04/2022, 07:00
Conclusão (para despacho)
19/04/2022, 13:11
Petição (Pedido de reconsideração)
19/04/2022, 12:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ALEXANDRE LEANDRO PROCOPIO Advogado do(a)
EXEQUENTE: THIAGO LUIS FARIAS NAZARIO - SP361365
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000652-77.2017.4.03.6183 / 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de execução de julgado em que o patrono da parte autora, anteriormente à expedição do(s) ofício(s) requisitórios, postula o destaque dos honorários advocatícios consoante disposto no artigo 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94. A questão envolve os honorários advocatícios estabelecidos por contrato entre o advogado e seu cliente, que não deve ser confundida com a questão relativa aos honorários de sucumbência. O acolhimento atinente ao destaque dos honorários contratuais deve observar que: (a) O requerimento tenha sido feito antes da expedição do ofício requisitório/precatório; (b) O contrato tenha sido juntado aos autos; (c) Tenha sido formulado pelo profissional que se encontra identificado no próprio contrato, e não pela parte autora (que não detém legitimidade), ou pela sociedade de advogados que não integra um dos polos desse contrato; (d) Refira-se ao patrono que efetivamente atuou no processo, evitando-se que novo advogado seja constituído ao final da demanda em prejuízo àquele que defendeu os interesses do autor; e (e) Seja observado o limite máximo de 30% do total da condenação em consonância com o Estatuto da OAB. No presente caso não verifico o cumprimento do item "e", razão pela qual indefiro o pedido Tendo em vista o valor vultoso apurado, os autos devem ser remetidos à contadoria judicial para conferência dos cálculos antes de sua homologação. Contudo, considerando a concordância da parte exequente com o montante ofertado pelo INSS e a natureza alimentar dessa quantia, defiro sua expedição com bloqueio, discriminada nos cálculos doc. 245583820, no valor de R$ 155.601,90 referente às parcelas em atraso e de R$ 15.560,19 a título de honorários de sucumbência, atualizados até 03/2022. Para tanto, em face do disposto na Resolução CJF n. 458, de 04.10.2017, que regulamenta a expedição de ofícios requisitórios, informe a parte exequente em 10 (dez) se o benefício do(a) requerente continua ativo ou não, apresentando extrato de pagamento atualizado; Fica ciente de que eventual falecimento deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo; Cumpridas a determinação supra, expeça(m)-se o(s) requisitório(s) com bloqueio dos valores, para liberação ulterior por este Juízo após parecer contábil. No silêncio ou não prestadas integralmente as informações supra, remetam-se os autos à contadoria judicial para conferência dos cálculos. Int. SãO PAULO, 28 de março de 2022.
19/04/2022, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
12/04/2022, 10:48
Conclusão (para despacho)
25/03/2022, 19:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ALEXANDRE LEANDRO PROCOPIO Advogado do(a)
EXEQUENTE: THIAGO LUIS FARIAS NAZARIO - SP361365
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos cálculos apresentados em execução invertida pelo INSS (executado), bem como para cumprir o disposto no artigo 534 do CPC, em caso de discordância. São Paulo, 15 de março de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000652-77.2017.4.03.6183
22/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
08/03/2022, 17:54
Mero expediente
03/03/2022, 18:55
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 13:02
Recebimento
22/02/2022, 12:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ALEXANDRE LEANDRO PROCOPIO Advogado do(a)
AUTOR: THIAGO LUIS FARIAS NAZARIO - SP361365
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ciência às partes do retorno dos autos do TRF. Considerando o trânsito em julgado, converto o feito para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. Inicialmente, notifique-se a Central de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais (CEAB-DJ/INSS) a fim de que cumpra a obrigação de fazer concernente à implantação/revisão do benefício, conforme título executivo transitado em julgado, no prazo de 30 (trinta) dias. Caso a parte autora já titularize benefício previdenciário com renda mensal superior à fixada nesta demanda, fica condicionado o cumprimento da obrigação de fazer à prévia comunicação do juízo acerca da sua ocorrência, com vistas à intimação da parte autora para que se manifeste acerca do interesse no prosseguimento da execução ou da opção pelo benefício mais vantajoso. Com a implantação/revisão do benefício, apresente o INSS os cálculos de liquidação que entender devidos, no prazo de 30 (trinta) dias. Int. São Paulo, 10 de fevereiro de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000652-77.2017.4.03.6183
18/02/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
17/02/2022, 17:55
Expedida/certificada
17/02/2022, 17:54
Mero expediente
11/02/2022, 17:34
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
10/02/2022, 16:36
Conclusão (para despacho)
10/02/2022, 16:33
Recebimento
10/02/2022, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALEXANDRE LEANDRO PROCOPIO Advogado do(a)
APELADO: THIAGO LUIS FARIAS NAZARIO - SP361365-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000652-77.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALEXANDRE LEANDRO PROCOPIO Advogado do(a)
APELADO: THIAGO LUIS FARIAS NAZARIO - SP361365-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALEXANDRE LEANDRO PROCOPIO Advogado do(a)
APELADO: THIAGO LUIS FARIAS NAZARIO - SP361365-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): O juízo de primeiro grau reconheceu a especialidade do intervalo de 19/11/2003 a 04/05/2016, em decorrência da exposição do autor a ruído superior ao limite de tolerância: 91,0dB (19/11/2003 a 19/05/2010) e 90,6dB (20/05/2010 a 04/05/2016), com respaldo nos Perfis Profissiográficos Previdenciários de ID 29061940 - Pág. 94/101. Alega o apelante a inviabilidade do enquadramento em razão do uso de EPI eficaz. No que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses: "(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete"; (...) a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos). Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. Desta forma, mantido o reconhecimento da especialidade do período e a concessão da aposentadoria especial deferida na origem. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000652-77.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação previdenciária ajuizada por ALEXANDRE LEANDRO PROCOPIO, objetivando a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de trabalho exercido em condições agressivas à saúde. A r. sentença (ID 29061941 - Págs. 19/31) julgou procedente o pedido, para reconhecer a especialidade do período de 19/11/2003 a 04/05/2016 e conceder aposentadoria especial ao autor, a partir da data do requerimento administrativo (04/05/2016), com juros de mora e correção monetária. Condenou o INSS em honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo legal. Deferiu a antecipação da tutela. Em razões recursais (ID 29061941 - Págs. 146/159), o INSS argumenta indevido reconhecimento da especialidade, ante o uso de EPI eficaz pelo autor e consequente neutralização do agente agressivo. Subsidiariamente, insurge-se contra os parâmetros para liquidação. Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000652-77.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e, de ofício, estabeleço que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. IRRELEVÂNCIA DO USO DE EPI. RECONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1 - O juízo de primeiro grau reconheceu a especialidade do intervalo de 19/11/2003 a 04/05/2016, em decorrência da exposição do autor a ruído superior ao limite de tolerância: 91,0dB (19/11/2003 a 19/05/2010) e 90,6dB (20/05/2010 a 04/05/2016), com respaldo nos Perfis Profissiográficos Previdenciários de ID 29061940 - Pág. 94/101. Alega o apelante a inviabilidade do enquadramento em razão do uso de EPI eficaz. 2 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 3 - Desta forma, mantido o reconhecimento da especialidade do período e a concessão da aposentadoria especial deferida na origem. 4 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 5 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 6 - Apelação do INSS desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, estabelecer que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.