Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANDREA MOURA PUPOLIN DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte exequente obteve o cumprimento da obrigação, em conformidade com o r. julgado. Tendo em vista a ocorrência da satisfação do direito buscado, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente execução, em virtude do disposto no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. São Paulo, 4 de abril de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007597-92.2017.4.03.6183 SUCEDIDO: PAULO SERGIO DOS SANTOS
05/04/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/04/2024, 16:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/04/2024, 16:10
Conclusão (para julgamento)
04/04/2024, 09:49
Publicação
08/03/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANDREA MOURA PUPOLIN DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Proceda a secretaria à juntada do extrato de pagamento do PRC 20220260090. Id.316007069:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007597-92.2017.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: PAULO SERGIO DOS SANTOS indefiro o pedido de transferência bancária, visto que os valores dos honorários contratuais já foram creditados em nome da sociedade de advogados e estão disponíveis para saque diretamente na instituição bancária. Diante da liberação dos valores da execução, tornem os autos conclusos para extinção da execução. Cumpra-se. Intime-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANDREA MOURA PUPOLIN DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte exequente obteve o cumprimento da obrigação, em conformidade com o r. julgado. Tendo em vista a ocorrência da satisfação do direito buscado, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente execução, em virtude do disposto no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. São Paulo, 4 de abril de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007597-92.2017.4.03.6183 SUCEDIDO: PAULO SERGIO DOS SANTOS
05/04/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/04/2024, 16:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/04/2024, 16:10
Conclusão (para julgamento)
04/04/2024, 09:49
Publicação
08/03/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANDREA MOURA PUPOLIN DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Proceda a secretaria à juntada do extrato de pagamento do PRC 20220260090. Id.316007069:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007597-92.2017.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: PAULO SERGIO DOS SANTOS indefiro o pedido de transferência bancária, visto que os valores dos honorários contratuais já foram creditados em nome da sociedade de advogados e estão disponíveis para saque diretamente na instituição bancária. Diante da liberação dos valores da execução, tornem os autos conclusos para extinção da execução. Cumpra-se. Intime-se.
07/03/2024, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
06/03/2024, 18:16
Conclusão (para despacho)
01/03/2024, 19:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANDREA MOURA PUPOLIN DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Compulsando o processo eletrônico - PJe TRF3, verifico que a Dra. ANDREA CARNEIRO ALENCAR anexou petição com pedido de desistência no agravo de instrumento. Considerando que a requerente informa que a autora levantou os valores liberados no PRC 20220260090 - id.314601640, requeira o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos para extinção da execução. Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007597-92.2017.4.03.6183 SUCEDIDO: PAULO SERGIO DOS SANTOS
23/02/2024, 00:00
Mero expediente
22/02/2024, 14:23
Conclusão (para despacho)
16/02/2024, 21:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/02/2024, 11:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/02/2024, 11:42
Por decisão judicial
12/10/2023, 10:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANDREA MOURA PUPOLIN DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Diante da interposição de agravo de instrumento, a matéria encontra-se “sub judice”, afigura-se prudente aguardar, no arquivo sobrestado, a decisão a ser proferida no recurso noticiado para posterior prosseguimento do feito, devendo a parte autora informar acerca do julgamento do agravo, apresentando a certidão de trânsito em julgado. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007597-92.2017.4.03.6183 SUCEDIDO: PAULO SERGIO DOS SANTOS
19/09/2023, 00:00
Mero expediente
18/09/2023, 16:40
Conclusão (para despacho)
18/09/2023, 16:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANDREA MOURA PUPOLIN DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O A decisão id. 292994012 é definitiva. A juntada de novo contrato (id. 297716510) não muda o fato de que a contratação foi de 15% (id.255504202), inclusive o ofício precatório já foi transmitido - id.276609007, sendo que não houve recurso da decisão que fixou o percentual (id.268629589), concordando a exequente com a expedição do PRC - id.274585446. Aguarde-se o pagamento do PRC 20220260090 no arquivo. Int.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007597-92.2017.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: PAULO SERGIO DOS SANTOS
30/08/2023, 00:00
Mero expediente
29/08/2023, 13:17
Conclusão (para despacho)
25/08/2023, 19:00
Publicação
14/08/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANDREA MOURA PUPOLIN DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Mantenho a decisão Id. 292994012 no sentido de que, havendo dúvida sobre o percentual dos honorários contratuais, se a advogada desejar, deverá discutir em ação própria onde se observem os princípios do devido processo legal e do contraditório. Sobreste-se o feito aguardando o pagamento do ofício precatório. Int. SãO PAULO, 9 de agosto de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007597-92.2017.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: PAULO SERGIO DOS SANTOS
10/08/2023, 00:00
Mero expediente
09/08/2023, 15:19
Conclusão (para despacho)
04/08/2023, 21:29
Publicação
05/07/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANDREA MOURA PUPOLIN DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O O contrato (Id. 255504202) prevê o destaque dos honorários contratuais no percentual de 15%, enquanto o documento juntado no id. 259692959 estipula o percentual de 30%. Ante a dúvida sobre o percentual de honorários, mantenho o destaque de 15% sobre o montante da condenação, resolvendo os particulares valores maiores extrajudicialmente ou judicialmente em ação autônoma. Int. SÃO PAULO, 3 de julho de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007597-92.2017.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: PAULO SERGIO DOS SANTOS
04/07/2023, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
03/07/2023, 16:27
Conclusão (para despacho)
26/06/2023, 08:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/06/2023, 14:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/06/2023, 14:37
Ato ordinatório
23/05/2023, 13:21
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
24/04/2023, 21:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/04/2023, 20:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/04/2023, 20:58
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
09/03/2023, 16:52
Por decisão judicial
09/03/2023, 16:52
Publicação
01/03/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ANDREA MOURA PUPOLIN DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da portaria nº 42/2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar as partes da transmissão do(s) requisitório(s), para que acompanhem o processamento dos expedientes junto ao sistema de consulta aos requisitórios no sítio do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como da remessa dos autos ao arquivo provisório até o efetivo pagamento. SãO PAULO, 25 de fevereiro de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007597-92.2017.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: PAULO SERGIO DOS SANTOS
28/02/2023, 00:00
Publicação
16/12/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ANDREA MOURA PUPOLIN DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria no. 42 /2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: XXVIII - Intimar as partes da expedição do(s) requisitório(s) provisório(s), para conferência do seu inteiro teor, inclusive quanto a eventual divergência em face do cadastro do CPF no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRF, no prazo de 15 (quinze) dias; sendo que, inexistindo discordância, os autos serão encaminhados para transmissão do(s) requisitório(s) definitivo(s). SãO PAULO, 14 de dezembro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007597-92.2017.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: PAULO SERGIO DOS SANTOS
15/12/2022, 00:00
Expedida/certificada
14/12/2022, 15:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANDREA MOURA PUPOLIN DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando que nada impede que o advogado, credor de honorários, requeira o levantamento dos mesmos em favor da sociedade de advogados por ele integrada, na condição de sócio (artigo 85, § 15, do CPC), determino que conste como beneficiária da verba e contratual e sucumbencial a Sociedade ALENCAR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELI. Assim, cumpra-se o a decisão id. 254560444, devendo ser destacada do principal a parcela de 15% (quinze por cento) referente aos honorários advocatícios contratuais deferido Id.265801022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007597-92.2017.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: PAULO SERGIO DOS SANTOS Intime-se. Cumpra-se.
18/11/2022, 00:00
Mero expediente
17/11/2022, 15:23
Conclusão (para despacho)
11/11/2022, 17:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANDREA MOURA PUPOLIN DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007597-92.2017.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: PAULO SERGIO DOS SANTOS Defiro o destaque de 15%, conforme contrato juntado pela sucessora Id.255504202. Quanto ao pedido de expdição em nome da sociedade individual de advogados, intime-se a parte requerente a juntar a cessão de créditos, pois não consta o nome da sociedade na procuração acostada à inicial. Prazo de 15(quinze) dias. Quanto à obrigação de fazer, esclareço que, ocorrido o falecimento do autor durante o curso da ação, cabe à sua sucessora processual executar as parcelas devidas até a data do seu óbito. Ou seja, qualquer diferença resultante do benefício de pensão deverá ser pleiteada no âmbito administrativo, ou judicialmente, em ação própria. Após, tornem os autos conclusos. Silente, cumpra-se a decisão Id.254560444, expedindo-se os ofícios de pagamento. Intimem-se.
24/10/2022, 00:00
Mero expediente
21/10/2022, 14:30
Conclusão (para despacho)
07/10/2022, 19:14
Mero expediente
09/09/2022, 15:34
Conclusão (para despacho)
02/09/2022, 18:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANDREA MOURA PUPOLIN DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando o pedido formulado de destaque dos honorários,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007597-92.2017.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: PAULO SERGIO DOS SANTOS intime-se a parte requerente a juntar aos autos contrato de honorários contemporâneo à propositura da ação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos.
10/08/2022, 00:00
Mero expediente
09/08/2022, 18:23
Conclusão (para despacho)
29/07/2022, 18:13
Publicação
24/06/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANDREA MOURA PUPOLIN DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O HOMOLOGO os cálculos do INSS – ID. 249880682, ante a concordância da parte exequente. Informe a parte exequente, em 15 dias (Resolução 458/2017 do CJF): - se existem ou não deduções a serem feitas nos termos do art. 8º, incisos XVI e XVII, isto é, caso os valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, sob pena de preclusão, considerando tratar-se de interesse exclusivo do beneficiário da requisição. - apresentar declaração quanto a inexistência de benefício de mesma natureza em outros regimes da previdência(Id.949880672). Em igual prazo, manifeste o INSS acerca do informado Id.250965043. Cumprida a determinação: - expeça-se ofício PRC quanto à verba principal; - expeça-se ofício RPV em relação aos honorários sucumbenciais; Intimem-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007597-92.2017.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: PAULO SERGIO DOS SANTOS
23/06/2022, 00:00
Expedida/certificada
22/06/2022, 16:40
Decisão Interlocutória de Mérito
22/06/2022, 16:40
Conclusão (para decisão)
10/06/2022, 18:59
Publicação
17/05/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ANDREA MOURA PUPOLIN DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da portaria nº 42/2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos cálculos apresentados em execução invertida pelo INSS (executado), bem como para cumprir o disposto no artigo 534 do CPC, em caso de discordância. SãO PAULO, 9 de maio de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007597-92.2017.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: PAULO SERGIO DOS SANTOS
16/05/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANDREA MOURA PUPOLIN DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Diante da petição apresentada aos autos em 14.03.2022, exclua-se a petição do Id 245543389. Ato contínuo, concedo ao INSS o prazo de 60 dias para apresentação dos cálculos de liquidação. Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007597-92.2017.4.03.6183 SUCEDIDO: PAULO SERGIO DOS SANTOS
22/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
21/03/2022, 17:01
Mero expediente
21/03/2022, 17:01
Conclusão (para despacho)
21/03/2022, 13:11
Expedida/certificada
12/03/2022, 18:14
Recebimento
27/01/2022, 07:49
Remessa (em diligência)
24/01/2022, 18:10
Recebimento
24/01/2022, 16:18
Remessa (em diligência)
07/01/2022, 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANDREA MOURA PUPOLIN DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007597-92.2017.4.03.6183 SUCEDIDO: PAULO SERGIO DOS SANTOS Intime-se a CEAB-DJ (eletronicamente) a fim de que cumpra a obrigação de fazer no que tange à implantação/revisão do benefício conforme título executivo transitado em julgado no prazo de 30 (trinta) dias. Com a implantação/revisão do benefício, apresente o INSS os cálculos de liquidação que entender devidos, para fins de execução de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
07/01/2022, 00:00
Mero expediente
06/01/2022, 16:35
Conclusão (para despacho)
29/11/2021, 11:58
Expedida/certificada
18/11/2021, 19:01
Mero expediente
31/10/2021, 21:22
Conclusão (para despacho)
29/10/2021, 18:14
Publicação
25/08/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PAULO SERGIO DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007597-92.2017.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de pedido de habilitação do sucessor do Senhor PAULO SERGIO DOS SANTOS. O art. 112, da Lei n.º 8.213/91, dispõe que as diferenças não recebidas em vida pelo segurado só serão pagas aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. No presente caso, observa-se que a viúva é beneficiária à pensão por morte do autor (carta de concessão id. 55942862). Por consequência, defiro a habilitação da esposa ANDREA MOURA PUPOLIN DOS SANTOS, nos termos do art. 112 da Lei n.º 8.213/91. Ao SEDI para as anotações necessárias. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito. Intime-se. SãO PAULO, 6 de agosto de 2021.
24/08/2021, 00:00
Remessa (outros motivos)
16/08/2021, 09:55
Recebimento
13/08/2021, 19:19
Decisão Interlocutória de Mérito
06/08/2021, 13:48
Conclusão (para decisão)
23/07/2021, 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: PAULO SERGIO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Despachados em inspeção. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Por ora, providencie a pretensa sucessora, no prazo de 15 (quinze) dias - carta de inexistência de habilitados à pensão por morte fornecida pelo Instituto-réu OU carta de concessão da pensão por morte quando for o caso;
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007597-92.2017.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se. SãO PAULO, 18 de maio de 2021.
31/05/2021, 00:00
Mero expediente
19/05/2021, 13:57
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)