Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
EXECUTADO: NILSON ROBERTO NUNES ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: RAFAEL PIRES DE ASSIS ROTERS DECISÃO 1. RELATÓRIO ID 574446796:
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0004264-78.2009.4.03.6126
Trata-se de novo pedido de reconhecimento de impenhorabilidade de bem de família e suspensão de leilão formulado por NILSON ROBERTO NUNES. O executado alega a existência de fatos novos e documentos inéditos que comprovariam a natureza de bem de família do imóvel de matrícula nº 127.476 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Santo André/SP. Sustenta que, embora não resida pessoalmente no local, o bem serve de moradia para sua entidade familiar, composta por ex-esposa, filhos e neto. O executado requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos leilões designados e o cancelamento da constrição judicial. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Preclusão Consumativa O histórico processual revela que a impenhorabilidade do referido imóvel já foi objeto de análise e indeferimento pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Santo André antes da redistribuição do feito, conforme decisão de ID 313510300. Naquela oportunidade, fundamentou-se o indeferimento na ausência de prova da residência do executado no local, corroborada por certidões de Oficiais de Justiça que atestaram sua mudança há anos. Posteriormente, novo requerimento do executado foi rejeitado pelo Juízo de Santo André sob o fundamento de que a matéria já havia sido apreciada, operando-se a preclusão, conforme despacho de ID 330147861. Atualmente, o processo encontra-se em fase avançada de expropriação, com hastas públicas unificadas já designadas (HPU 345, 349 e 353), sendo a primeira praça aprazada para o dia 18/05/2026, conforme decisão de ID 562589023. A matéria relativa à impenhorabilidade do bem de família do imóvel de matrícula nº 127.476 já foi expressamente enfrentada e rejeitada Juízo competente. Na decisão de ID 313510300, restou consignado que o executado não reside no imóvel, fato corroborado por múltiplas certidões de Oficiais de Justiça que atestaram sua mudança do local há anos. Tal decisão não foi objeto de recurso tempestivo, o que ensejou o posterior indeferimento de novo pedido de rediscussão, conforme despacho de ID 330147861. Nos termos do art. 505 do Código de Processo Civil, é vedado ao magistrado decidir novamente questões já resolvidas na mesma lide. Complementarmente, o art. 507 do mesmo diploma proíbe a rediscussão de matérias sobre as quais se operou a preclusão. Embora a impenhorabilidade de bem de família seja matéria de ordem pública, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região orienta que tais questões se sujeitam à preclusão consumativa quando já decididas anteriormente de forma definitiva no processo. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. NOVO EXAME DO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. BEM DE FAMÍLIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CARACTERIZAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS DESPROVIDO. 1. Opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo se tratando de matéria de ordem pública. Precedentes. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp n. 1.687.899/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, o qual buscava reformar decisão de primeiro grau que indeferiu novo pedido de reconhecimento de impenhorabilidade de bem de família. O juízo de origem entendeu pela preclusão da matéria por já ter havido decisão anterior nesse sentido, não impugnada oportunamente. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível a reapreciação do pedido de impenhorabilidade de bem de família quando já houve decisão anterior rejeitando tal pleito; e (ii) se a alegação de impenhorabilidade, por ser matéria de ordem pública, estaria isenta de preclusão consumativa. III. Razões de decidir Ainda que se trate de matéria de ordem pública, admite-se a preclusão consumativa quando já tiver havido manifestação jurisdicional anterior sobre a mesma controvérsia, conforme entendimento consolidado do STJ. No caso concreto, o pedido de impenhorabilidade já havia sido indeferido anteriormente, com rejeição dos embargos de declaração e ausência de recurso ao tribunal superior. A nova postulação, com documentos semelhantes aos anteriormente apresentados, não justifica a rediscussão da matéria. Correta a decisão agravada que apenas reafirma os fundamentos anteriormente lançados, reconhecendo a preclusão consumativa da pretensão. Ausentes fundamentos novos ou relevantes capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado. IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A impenhorabilidade do bem de família, ainda que matéria de ordem pública, pode ser alcançada pela preclusão consumativa quando já houver decisão anterior rejeitando expressamente o pedido. 2. A reapresentação do mesmo pleito, com idênticos fundamentos e documentos, não justifica nova análise da matéria.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021 e 525, § 1º; CF/1988, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.490.454/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 19.08.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.505.321/DF, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 12.08.2024. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021942-41.2024.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 06/08/2025, Intimação via sistema DATA: 13/08/2025) A tentativa de rediscutir o tema sob o pretexto de "fatos novos" carece de fundamento jurídico. O que o executado apresenta são documentos novos sobre fatos antigos, os quais já poderiam e deveriam ter sido colacionados na primeira oportunidade de manifestação. A simples juntada de comprovantes de residência e declarações de vizinhos datadas de 2026 não altera a moldura fática já estabilizada pelas decisões anteriores. Portanto, operada a preclusão, é inadmissível a reanálise da proteção legal pretendida pelo devedor. 2.2. Da Ilegitimidade para Pleitear Direito Alheio O executado fundamenta seu novo pedido de impenhorabilidade na alegação de que o imóvel serve de residência para sua ex-esposa, filhos e neto. Contudo, carece o devedor de legitimidade ativa para postular, em nome próprio, o reconhecimento de proteção legal baseada exclusivamente no direito de habitação de terceiros. Conforme estabelece o art. 18 do Código de Processo Civil, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. No caso concreto, o executado busca resguardar o patrimônio sob o argumento de proteção à entidade familiar da qual, comprovadamente, não faz mais parte como morador do imóvel constrito. As certidões lavradas por diferentes Oficiais de Justiça ao longo do processo são uníssonas em confirmar a ausência de residência do executado no local. Em 26/05/2021, certificou-se que o devedor não morava no endereço (ID 54836010). Em 22/09/2021, informou-se que ele não residia no imóvel há pelo menos dois anos (ID 111543210). Recentemente, em 22/03/2026, a própria ex-esposa do executado declarou que este mudou-se do local há aproximadamente oito anos (ID 565081901). Eventuais direitos de terceiros coproprietários ou ocupantes do bem devem ser exercidos pelos próprios interessados, por meio das vias processuais adequadas, não cabendo ao executado utilizá-los como subterfúgio para evitar a expropriação judicial de bem que não lhe serve de moradia permanente. Dessa forma, além da preclusão já operada, a fundamentação baseada em interesse de terceiros não socorre o executado, restando inviável o acolhimento da pretensão. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado por NILSON ROBERTO NUNES, mantendo a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 127.476 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Santo André/SP. Ficam mantidas as datas designadas para as hastas públicas unificadas (HPU 345, 349 e 353), devendo o leiloeiro oficial prosseguir com os atos expropriatórios conforme o calendário estabelecido na decisão de ID 562589023. Prossiga-se com a execução em seus demais termos. Intimem-se. São Bernardo do Campo, (data da assinatura eletrônica). LEANDRO BACICH SCARABEL SOARES Juiz Federal Substituto