Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MATO GROSSO DO SUL Advogados do(a)
EXEQUENTE: IDELMARA RIBEIRO MACEDO - MS9853, DOUGLAS DA COSTA CARDOSO - MS12532
EXECUTADO: GRAZIELA JANUARIO CLEMENTINO D E C I S Ã O O Exequente ajuizou execução fiscal objetivando a satisfação do crédito indicado na CDA, correspondentes a anuidades e/ou multas. Ato contínuo, foi proferida decisão determinando o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, com fulcro no artigo art. 8º, § 2º da lei 12.514/11 c/c artigo 40 da Lei 6.830/80. Irresignado o Exequente postulou a reconsideração da decisão aduzindo, em síntese, a inaplicabilidade da lei 14.195/2021 às execuções fiscais ajuizadas antes de sua publicação, conforme decidido em situação análoga no RESP 1404796/SP e, que o valor estipulado na legislação para arquivamento do feito leve em consideração a anuidade da categoria profissional e o nível deste profissional, técnico ou superior, não podendo ser aplicado de forma automática a todos. É o relatório passo a decidir. A Constituição Federal de 1988 consagrou os princípios da razoabilidade, economicidade e celeridade processual, dentre outros, indicando que a prestação jurisdicional deve se realizar de forma célere, eficaz e com qualidade. Nessa toada, diversas medidas vêm sendo criadas e adotadas com o objetivo de reduzir a taxa de congestionamento nos órgãos judiciários de primeiro e segundo graus, racionalizando e otimizando a prestação jurisdicional. Dentre referidas medidas, diagnósticos e estudos foram concebidos com a intenção de mapear os fatores que afetam a taxa de congestionamento e podem ser considerados causas da lentidão da marcha processual. Os estudos[1] concebidos quantificaram que os conselhos respondiam por 36,4% de todos os processos de execuções fiscais em tramitação no Judiciário e que a média dos valores cobrados era de R$ 1.540,00, comprovando que as execuções fiscais têm grande peso na taxa de congestionamento do Judiciário brasileiro. Outrossim, buscou-se apurar o custo unitário médio total da execução fiscal, vejamos: “Conforme os resultados apresentados, pode-se afirmar que o custo unitário médio total de uma ação de execução fiscal promovida pela PGFN junto à Justiça Federal é de R$ 5.606,67. O tempo médio total de tramitação é de 9 anos, 9 meses e 16 dias, e a probabilidade de obter-se a recuperação integral do crédito é de 25,8%. Considerando-se o custo total da ação de execução fiscal e a probabilidade de obter-se êxito na recuperação do crédito, pode-se afirmar que o breaking even point, o ponto a partir do qual é economicamente justificável promover-se judicialmente o executivo fiscal, é de R$ 21.731,45. Ou seja, nas ações de execução fiscal de valor inferior a este, é improvável que a União consiga recuperar um valor igual ou superior ao custo do processamento judicial. Entretanto, é importante ressaltar que esses valores resultam parcialmente do fato de que a PGFN tem um desempenho pior do que outros exequentes, tais como a PGF, a Caixa Econômica Federal e os conselhos de fiscalização das profissões liberais, na recuperação de créditos fiscais da União. Considerando-se o custo unitário médio das ações de execução fiscal em geral, que é de R$ 4.368,00, e a probabilidade que um executivo fiscal em geral tem de resultar em pagamento integral do crédito, que é de 33,9%, tem se que o breaking even point das ações de execução fiscal em geral é de R$ 12.885,60. Em outras palavras, se a PGFN conseguisse atingir o mesmo grau de eficiência e efetividade da média dos exequentes, este seria o valor a partir do qual seria economicamente justificável promover-se judicialmente o executivo fiscal.“ (https://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/nota_tecnica/111230_notatecnicadiest1.pdf) Sem dificuldades percebe-se que os valores cobrados muitas vezes são bastante inferiores aos custos que uma ação judicial representa. Além disso, as conclusões transcritas devem, no mínimo, instigar aos operadores do direto a sopesar de forma concreta os custos e benefícios do ajuizamento da execução fiscal, adotando medidas de fomento a redução da cultura do litígio judicial e de satisfação do crédito na seara administrativa, remanescendo as execuções como a última etapa do ciclo de cobrança. Nessa linha, os exequentes podem na seara administrativa, por exemplo: i) realizar diligências patrimoniais para rastreamento dos bens dos devedores e consulta a bancos de dados diversos para a localização de bens e direitos passíveis de expropriação judicial, concretizando uma análise prévia da viabilidade da execução fiscal; ii) convocar conciliações extrajudiciais; e, iii) protestar as CDAs; dentre outras medidas administrativas. Estabelecidas as premissas e conjuntura fática que se apresentam passo a analisar os argumentos tecidos pela Exequente quanto a interpretação das alterações realizadas na lei 12.514/11 pela lei 14.195/21. O Exequente sustenta que a nova redação do art. 8º da lei 12.514/11 somente seria aplicável para as novas execuções, não atingindo as execuções em trâmite, nos mesmos moldes da decisão proferida no RESP 1404796/SP. Sem razão o Exequente. Diferentemente do que ocorreu na redação primeva do art. 8º da lei 12.514/11 a atual redação prevê sua aplicação não só para futuras execuções como também para aquelas em tramitação, eis que o caput se ocupou das execuções a serem ajuizadas e o parágrafo segundo daquelas em tramite, ad verbis: Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) O § 2º da legislação transcrita não deixa margem para dúvidas quanto a sua aplicação para os executivos fiscais em trâmite, ocorrendo expressa e direta determinação legislativa para o arquivamento de feitos como o presente, não havendo que se falar em aplicação da teoria dos atos processuais isolados, fundamento basilar do Resp 1404796/SP. Tampouco o legislador realizou a distinção pretendida pela Exequente quanto ao valor estipulado na legislação para arquivamento, ao contrário, dispôs que os conselhos não executarão dívidas com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º da mesma lei, independentemente da categoria ou nível profissional. Conforme assentado nos parágrafos anteriores apura-se que o legislador foi módico ao estipular referido valor como cláusula de barreira, pois ainda remanesceram execuções fiscais nas quais os valores cobrados serão inferiores aos seus custos, fator que passou a ser de determinante apreciação pela exequente no momento do ajuizamento, conforme denota-se do inciso II do art. 7º da lei 12.514/11, transcrevo: Art. 7º Os Conselhos poderão, nos termos e nos limites de norma do respectivo Conselho Federal, independentemente do disposto no art. 8º desta Lei e sem renunciar ao valor devido, deixar de cobrar: (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) I - administrativamente, os valores definidos como irrisórios; ou (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) II - judicialmente, os valores considerados irrecuperáveis, de difícil recuperação ou com custo de cobrança superior ao valor devido. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Registre-se que as limitações para o ajuizamento da execução fiscal, como já consignado, não impedem que o exequente adote medidas administrativas para satisfação do seu crédito.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000137-58.2021.4.03.6007 / 1ª Vara Federal de Coxim
Diante do exposto, mantenho a decisão que determinou o arquivamento do feito com fulcro nos art. 7º, II e 8º, § 2º da lei 12.514/11 c/c artigo 40 da Lei 6.830/80. Intime-se. Cumpra-se e arquive-se. [1] (https://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/nota_tecnica/111230_notatecnicadiest1.pdf) Coxim, datado e assinado eletronicamente. Magistrado(a)