Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA ROSENDO Advogados do(a)
EXEQUENTE: GIOVANNA RIBEIRO MENDONCA - SP391965, RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223, ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780, SEBASTIAO DA SILVA - SP351680
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: 2RR SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: FRANCIELI BATISTA ALMEIDA - SP321059 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: GIOVANNA RIBEIRO MENDONCA - SP391965 D E C I S Ã O ID 280530047:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007747-22.2013.4.03.6112 / 1ª Vara Federal de Presidente Prudente
Trata-se de habilitação a crédito objeto de precatório previdenciário. Verifico que a Cessionária 2RR Serviços Administrativos Ltda. – ME é uma sociedade unipessoal, titularizada pelo n. Advogado Rosinaldo Aparecido Ramos, um dos constituídos pela Autora/Cedente. Em caso similar anterior este Juízo consultou a Ordem de Advogados do Brasil a respeito de eventual impedimento de ordem disciplinar ou ética quanto ao negócio jurídico entabulado, à vista de possível surgimento de conflito de interesses entre constituinte e constituído. Respondeu então a 1ª Turma de Ética Profissional que se tratava de caso concreto, razão pela qual deixou de conhecer da consulta; assim, a despeito de primariamente envolver questão ética, devolveu a OAB ao Judiciário a solução. Desse modo, entendo não ser pertinente encaminhamento de consulta quanto ao caso presente, cabendo desde logo sua não homologação. Se à OAB é permitido deixar de analisar, este Juízo não pode se esquivar de resolver a questão, como diretor do processo, ao qual cabe tomar todas as providências cabíveis no sentido de coibir e repelir eventuais abusos e desvios (artigos 139 e 140, CPC). E diz o velho brocardo que, por legal que seja – não é, como se verá –, ao Juiz não é dado chancelar o que constata ser moral e eticamente ilícito. 2. Com efeito, há precedentes do Conselho de Ética da OAB São Paulo negando a possibilidade de aquisição de crédito de precatório pelo próprio advogado que patrocinou a causa. Confira-se: AQUISIÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA PELO PATRONO DA CAUSA – EMENTA Nº 1. Infringe o Código de Ética e Disciplina o advogado que comprar crédito de ações trabalhistas de seus clientes, uma vez que o advogado estaria colocando seu interesse patrimonial acima do interesse do seu cliente, além de importar numa participação do advogado no resultado final do processo em que atua como procurador, com proveito do estado de necessidade ou de inexperiência do cliente, representando potencial conflito de interesses. De igual sorte, propicia a mercantilização, já que o advogado realizaria atos da vida civil, no caso cessão de crédito, conjuntamente com sua atividade profissional, o que desrespeitaria ao artigo 5º do CED. (Proc. E-3.397/2006 – v.u., em 14.12.2006, rel. Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA – in https://www.oabsp.org.br/tribunal-de-etica-e-disciplina/ementario/2006/copy_of_e-3-397-2006 - acesso nesta data) PRECATÓRIO - AQUISIÇÃO, PELO ADVOGADO, DE PRECATÓRIOS DO CLIENTE - INFRAÇÃO ÉTICA O advogado que adquire de seu cliente créditos ou precatórios comete infração aos artigos 5º e 28 do CED e ao § 3º do artigo 1º do EOAB. É evidente que nessas circunstâncias o advogado, além de praticar a indesejada mercancia, coloca seus interesses pessoais acima daqueles interesses de seu cliente. Configura-se não apenas o conflito de interesses, mas conflito ético, de maior envergadura, posto exsurgir restrição à independência bem como possível utilização de informações privilegiadas ou pior, exploração de infortúnios do cliente, abusando da necessidade e falta de informações ou experiência deste. (Proc. E-4.030/2011 - v.u., em 18.8.2011, rel. Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI – in http://www.oabsp.org.br/tribunal-de-etica-e-disciplina/ementario/2011/E-4.030.2011 - acesso nesta data) CESSÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS NA FASE DE CONHECIMENTO PARA TERCEIROS ESTRANHOS A RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL - VALORES INDEFINIDOS - INADEQUAÇÃO LEGAL E ANTIJURIDICIDADE - POSSIBILIDADE LEGAL DESTA AQUISIÇÃO DE DIREITOS POR TERCEIROS ESTRANHOS A RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL NA FASE DE EXECUÇÃO COM VALORES DEFINIDOS - PERDA DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS AOS EMPREGADOS NA ESFERA FISCAL, TRIBUTÁRIA E LEGAL - EXCEÇÃO AOS CRÉDITOS DE HERDEIROS POR FALECIMENTO DO EMPREGADO - AQUISIÇÃO DE DIREITOS TRABALHISTAS POR ADVOGADOS DA CAUSA, EMBORA LEGAL, É MANIFESTAMENTE ANTIÉTICA E ADENTRA NO VASTO CAMPO DA IMORALIDADE. PRECEDENTE: E-3.397/2006 a) Não se opera a cessão de créditos trabalhistas na fase cognitiva por afrontar a legalidade e a juridicidade do processo. b) A cessão de crédito é um negócio bilateral e comutativo onde o cedente transfere os direitos que tem sobre um crédito ao cessionário, que o adquire, independentemente do consenso do devedor cedido, sem que se opere a extinção do vínculo obrigacional ocorrido anteriormente; c) A parte reclamante pode ceder seus créditos a terceiros estranhos à relação jurídica processual e, assim como os salários são impenhoráveis, mas não inalienáveis, podem também ceder os créditos de natureza trabalhista com valores já liquidados, sem que os direitos atribuídos ao empregado na esfera fiscal, legal e tributária sejam transmitidos ao cessionário; d) Quando se tratar de direitos do “de cujus” todos eles serão cedidos aos herdeiros, sem prejuízo dos benefícios legais que são concedidos aos empregados na relação contratual trabalhista; e) Advogado de uma causa que “compra” direitos trabalhistas do reclamante em valores já liquidados por sentença não adentra no campo da ilegalidade, mas adentra no da imoralidade e no vasto campo da atitude antiética. (Proc. E-4.498/2015 - v.u., em 18.6.2015, rel. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF - in http://www.oabsp.org.br/tribunal-de-etica-e-disciplina/ementario/2015/E-4.498.2015 - acesso nesta data) Filio-me aos posicionamentos do Conselho de Ética antes transcritos. Destacam esses acórdãos que, para além de conflito de interesses, a medida configura conflito ético, de maior envergadura. Daí por que é desimportante nesta análise a regularidade formal ou mesmo material da avença. Está em causa a ideia de lisura de todo o procedimento, inclusive dignidade do Judiciário em autorizar que se concretize. O advogado tem acesso a informações privilegiadas do cliente, pelo que deveria se esquivar de explorar eventual necessidade momentânea, enriquecendo-se à custa de seu empobrecimento, ainda que voluntário. Não por outra razão, a lei processual impede que o advogado arremate em leilão bem de propriedade do cliente (art. 890, VI, do CPC), o qual pode ser aplicado analogicamente ao caso ora em análise, ainda que não expressamente prevista a hipótese. Nem se diga que o fato de não haver expresso impedimento de cessão na lei processual implicaria em necessária homologação por este Juízo. Observe-se que o impedimento para arrematação em leilão veio a ser instituído apenas com o advento do atual Código de Processo Civil, de 2015, de forma que não existia dispositivo legal nesse sentido no anterior ordenamento processual. Não obstante, a doutrina e a jurisprudência já não a admitia na vigência do Código de 1973. Com efeito, tratando do então vigente art. 690, § 1º, assim se manifestou Cássio Scarpinella Bueno: “A interpretação dos dispositivos é clara a partir de sua leitura, suas dúvidas ficando por conta da possibilidade de sua aplicação a outras hipóteses que não estão expressamente previstas. Assim, por exemplo, a do advogado que pretende arrematar bem penhorado em execução que atuou profissionalmente. Comporta o inciso II interpretação ampla suficiente para albergá-lo? A melhor resposta é positiva, pois que a mesma ratio que impede que o mandatário arremate os bens cuja administração ou alienação esteja encarregado faz-se presente na hipótese do advogado, sem prejuízo, ademais, de eventual prática de infração ética. A vedação não acompanha outras execuções nas quais não tenha trabalhado o advogado.” (in “Código de Processo Civil Interpretado”, Antônio Carlos Marcato – Coord., Atlas, 2004, São Paulo, p. 1960) Nesse sentido já era também a jurisprudência, sendo exemplo o seguinte julgado do e. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ARREMATAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. LANCE. ILEGITIMIDADE DO PROCURADOR DO EXECUTADO. É nula a arrematação de bem do executado pelo próprio advogado, a quem foi confiada a defesa dos interesses do cliente (CPC, art. 690, § 1º, II). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO EVIDENCIADA. A utilização pelo recorrente dos meios processuais lícitos e necessários para a sua defesa não caracteriza a litigância de má-fé. Recurso especial provido em parte. (REsp 823.148/RJ, Terceira Turma, rel. Ministro ARI PARGENDLER, j. 7.12.2006, DJ 23.4.2007 - p. 264) Colhe-se do voto do eminente relator: “O tribunal a quo decidiu que a arrematação é nula, sob a motivação de que ‘o advogado não pode arrematar imóvel de seu cliente na execução em que foi contratado para atuar na defesa dos interesses do cliente e não dos seus’ (fl. 135). O acórdão recorrido não ofende o direito federal invocado; o inciso II, do § 1º, do artigo 690 do Código de Processo Civil, dispõe expressamente que “os mandatários, quanto aos bens, de cuja administração ou alienação estejam encarregados” não podem lançar. Pontes de Miranda leciona que: ‘Temos de interpretar a expressão mandatários em sentido largo, e não no sentido próprio. Podemos mesmo estender o sentido ao gestor de negócios alheios sem poderes, a despeito do adjetivo encarregados que está no texto legal’ (Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo X, 2ª edição, 2002). No mesmo sentido, Araken de Assis, em Comentários ao Código de Processo Civil: ‘Ao advogado do executado se aplica o inciso II do § 1º do art. 690’ (volume 9, 2000). Portanto, mesmo antes de haver previsão legal expressa, doutrina e jurisprudência sempre se puseram contrárias à possibilidade de o advogado aproveitar a oportunidade de negócio, valendo-se de sua posição, e arrematar bem de seu representado. O mesmo se aplica, mutatis mutandis, à questão ora em pauta. Trago também a lume acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em caso paragonável ao presente: TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITO. PRECATÓRIO. ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. (Agravo de Instrumento nº 5021098-11.2017.404.0000, 1ª Turma, rel. Juiz Federal MARCELO DE NARDI, j. 29.8.2018, e-proc, disponível em www.trf4.jus.br – acesso nesta data) A decisão então recorrida e mantida pelo v. acórdão tem o seguinte teor: “DECISÃO: A autora BELLA PELLI COMERCIO DE COUROS LTDA cedeu seus créditos para o advogado HAROLDO LAUFFER, sócio-gerente da sociedade de advogados que a representa na presente ação, que ora propõe a execução. Pela procuração do Evento 24, PROC2 e informação da Receita Federal do Evento 38, denota-se que os advogados que representam a parte autora são integrantes da sociedade de advogados LAUFFER ADVOCACIA (Evento 24, PROC2), cujo representante é o comprador dos créditos, Dr. Haroldo Lauffer. Dito isto, tenho que se trata de negócio jurídico nulo, a ser desconsiderado de pleno direito. Conforme parecer exarado pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, a compra de precatório do cliente pelo próprio advogado constitui infração das normas que disciplinam a ética no exercício da advocacia, notadamente os artigos 5º e 28 do CED e o § 3º do artigo 1º do EOAB. Transcrevo a ementa do Parecer: E-4.030/2011 - PRECATÓRIO – AQUISIÇÃO, PELO ADVOGADO, DE PRECATÓRIOS DO CLIENTE – INFRAÇÃO ÉTICA. O advogado que adquire de seu cliente créditos ou precatórios comete infração aos artigos 5º e 28 do CED e ao § 3º do artigo 1º do EOAB. É evidente que nessas circunstâncias o advogado, além de praticar a indesejada mercancia, coloca seus interesses pessoais acima daqueles interesses de seu cliente. Configura-se não apenas o conflito de interesses mas conflito ético, de maior envergadura, posto exsurgir restrição à independência bem como possível utilização de informações privilegiadas ou pior, exploração de infortúnios do cliente, abusando da necessidade e falta de informações ou experiência deste. V.U., em 18/08/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI - Rev. Dra. LUIZ ANTONIO GAMBELLI, Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA. Tribunal de Ética de Disciplina da OAB/SP. Diga-se ainda que a solvabilidade notória do devedor (Fazenda Nacional) e o prazo esperado de pagamento do precatório (cerca de 12 meses) demonstram que o deságio praticado é abusivo. Para poder receber o crédito com cerca de um ano de antecipação, o autor recebe apenas R$ 25.000,00 (Ev.34, ESCRITURA3), ou seja, 1,26% (um vírgula vinte e seis por cento) daquilo a que tem direito (R$ 1.974.261,93).
Trata-se de uma operação financeira que ocorre como se a empresa autora fosse hoje ao Banco buscar um empréstimo de R$ 25.000,00 com o compromisso de em 12 meses devolver a quantia de quase 2 (dois) milhões de reais. Veja-se que, para operações efetivadas fora do sistema financeiro nacional - como no caso -, incide a Lei de Usura, que assim dispõe: Art. 1º. É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal (Código Civil, art. 1062). [...] § 3º. A taxa de juros deve ser estipulada em escritura pública ou escrito particular, e não o sendo, entender-se-á que as partes acordaram nos juros de 6% ao ano, a contar da data da propositura da respectiva ação ou do protesto cambial. Art. 2º. E vedado, a pretexto de comissão; receber taxas maiores do que as permitidas por esta lei. A taxa legal a que se refere o art. 1º (6% ao ano) constava no art. 1.062 do CC/1916 (‘A taxa dos juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262), será de seis por cento ao ano.’) e hoje consta no art. 406 do CC/2002 (taxa SELIC, hoje de 13% ao ano). No caso, a taxa, se calculada para 12 meses (prazo médio de espera pelo precatório), seria de 789% ao ano. Portanto, seja pela aquisição de precatório do cliente por seu advogado, seja pela usura, ou seja pela notória fraude à execução (Evento 30, PET1), a escritura pública do Evento 34 formaliza negócio jurídico com objeto nulo, na forma do Código Civil (‘art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: [...] II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;’). Saliento que a nulidade deve ser pronunciada de ofício pelo magistrado, não havendo que se falar em necessidade de prévio ajuizamento de ação própria, como dispõe o art. 168 do mesmo Código (‘As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.’). Assim, é impositiva a desconsideração de ofício dos efeitos translativos da manifestação de vontade das partes na escritura pública, por afrontar normas de ordem pública, bem como para coibir a transformação da advocacia em uma atividade de fomento mercantil, com feição bancária e financeira. Saliento que não está em discussão a boa ou má-fé dos envolvidos, sendo irrelevante a declaração juntada no Evento 34. É possível cogitar de um adiantamento de recursos, pelos advogados, ao cliente, diante de alguma necessidade emergencial importante deste último. Contudo, haja boa ou má-fé, há de qualquer forma ilicitude do objeto. Saliento ainda que, para contornar eventual necessidade intransponível de recursos em prazo curto, tem o autor à sua disposição a possibilidade de renunciar ao valor excedente à RPV para por meio dela, no prazo de até sessenta dias, receber o pagamento.
Ante o exposto, INDEFIRO a execução oferecida no Evento 24. Defiro a indisponibilidade requerida pela União, caso a própria autora ofereça a execução. Anote-se na capa dos autos (lembrete). Oficie-se ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/RS para ciência e providências que entender cabíveis, remetendo-lhe cópia desta decisão e dos documentos dos eventos 24, 30, 36 e Evento 2, PROC2. Dê-se nova vista ao MPF pelo prazo de 10 (dez) dias para ciência e providências que entender cabíveis (CPP, art. 40, Lei de Usura, art. 13).” 3. O contrato em causa é denominado “Instrumento Particular de Cessão de Crédito sem Coobrigação” e em suas cláusulas não estipula o valor que seria pago pela Cessionária à Cedente. Curiosamente, consta apenas a obrigação de cessão, mas não contrapartida de pagamento. Entretanto, foge à lógica que tenha sido adiantando o valor integral à Cedente, assim como que nada seria devido em retorno. Não houve destaque de honorários no precatório em favor dos d. patronos. No entanto, o próprio instrumento dispõe em sua cláusula “2” que foram preservados 30% do valor para pagamento dos honorários devidos – o que, aliás, tem sido a praxe. Considerando que a OAB preconiza honorários máximos de 30% sobre o proveito econômico obtido pelo cliente, a cessão ora em causa certamente fará extrapolar esse limite. Não há como negar, portanto, que haverá enriquecimento do n. advogado em detrimento de sua cliente. Neste ponto, novamente invoco o posicionamento do Conselho de Ética da OAB São Paulo, que considera infração a fixação de honorários ad exitum em percentual superior a 30% (trinta por cento) nas causas previdenciárias: HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS – MODALIDADE QUOTA LITIS – CONTRATAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA – NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇÃO EM FACE DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO CLIENTE – LIMITES ÉTICOS - HONORÁRIOS AD EXITUM – LIMITE ÉTICO DE 20% PARA CAUSAS CÍVEIS E 30% PARA CAUSAS PREVIDENCIÁRIAS E TRABALHISTAS. A contratação de honorários na modalidade quota litis está prevista no artigo 50 do Código de Ética e Disciplina. Em tal modalidade, o advogado arca com os custos do processo e participa com o cliente no sucesso da demanda. Tal contratação, entretanto, deve ser excepcionalíssima e justificada na condição econômica do cliente. Sua contratação generalizada e sem justificativa a torna antiética. Ademais, os honorários, somados os contratuais e os sucumbenciais, não podem, em hipótese alguma, superar os benefícios do cliente. Nos honorários ad exitum, esta Turma já pacificou entendimento que o limite ético para causas cíveis é de 20% do benefício econômico e em causas trabalhistas e previdenciárias tal limite não pode superar o percentual de 30%. Limites em consonância com o sugerido pela Tabela de Honorários da OAB/SP. (Proc. E-4.753/2017 – maioria, em 23.2.2017, rel. Dr. FÁBIO PLANTULLI – in http://www.oabsp.org.br/tribunal-de-etica-e-disciplina/ementario/2017/E-4.753.2017 – acesso nesta data – grifei) Se “os honorários, somados os contratuais e os sucumbenciais, não podem, em hipótese alguma, superar os benefícios do cliente”, com tanta ou mais razão se diga quando essa vantagem advenha de negócio paralelo à remuneração do trabalho advocatício, sendo certo, pelo Código de Ética e Disciplina, que “[o] exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização” (art. 5º), tanto que “(...) não há por onde se negar a infringência ao artigo 5º do CED, de vez que o advogado, ao negociar precatórios estaria, a todo sentir, colocando seu interesse patrimonial acima do interesse do seu cliente. Negar essa afirmativa equivaleria a admitir a absurda hipótese de que, pretendendo para si os precatórios de seu cliente, o advogado buscaria pagar o valor de face do título, as correções monetárias incidentes ou até mesmo valor maior, quando é cediço que se aplicam deságios em desfavor do detentor do crédito, donde exsurge o indesejável proveito econômico ou, quando menos, a simples e também vedada mercancia.” (excerto do voto do eminente relator no E-4.030/2011, antes citado) 4. Isso assentado, rejeito a homologação da cessão apresentada. 5. Determino, com premência, que seja oficiado ao egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, solicitando que o valor objeto do precatório transmitido nestes autos (ID 140402546), seja colocado à disposição deste Juízo da 1ª Vara Federal. 6. Após, aguarde-se em arquivo sobrestado por notícia do comunicado de pagamento da requisição. 7. Intimem-se. CLÁUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal