Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TRF31° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
02/07/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
02ª Vara Federal de Santo André com Juizado Especial Federal Criminal Adjunto
Partes do Processo
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Autor
Advogados / Representantes
RENATO VIDAL DE LIMA
OAB/SP 235460·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
24/06/2025, 12:56
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
13/05/2022, 13:36
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
13/05/2022, 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXEQUENTE: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460
EXECUTADO: PAULO ROBERTO DA CRUZ DOS SANTOS, ANDERSON PIRES, WAP COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E ACO LTDA. - ME
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0002324-60.2014.4.03.6140
VISTOS. Diante da sentença proferida nos autos de Embargos de Terceiro (id. 171744997), intime-se a parte exequente a requerer o que de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 20 (vinte) dias úteis. Silente, promova-se o sobrestamento do feito. Considerando o disposto no artigo 1046 do CPC (Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.), as alterações advindas da Lei n. 14.195/2021 devem ser aplicadas aos processos em curso. Desta forma, considerando que esta será a primeira medida deferida após o advento do referido diploma legal, na hipótese de insucesso da diligência, certifique-se a data da ciência da exequente do respectivo resultado, uma vez que, conforme § 4º do art. 921 do CPC, segundo a redação dada pela Lei n. 14.195/2021, a prescrição passará a correr a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis. Se nada for requerido após referida intimação, promova-se o sobrestamento do feito no sistema processual pelo prazo de 01 (um) ano, período em que a prescrição estará suspensa, não podendo ser renovado. Na hipótese de manifestação da exequente requerendo a suplementação de prazo, sem pedido de efetiva continuidade da execução, o mesmo fica deferido, independente de novo despacho e vista, devendo os autos permanecer no arquivo, aguardando-se eventual provocação das partes, sem prejuízo da fluência do prazo extintivo nos termos acima delineados. Cumpre salientar que a prescrição somente se interrompe com a efetiva constrição nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC, desconsiderado o tempo necessário para a efetivação das formalidades da constrição patrimonial. Diligências infrutíferas não têm o condão de interrompê-la. De qualquer forma, a providência constritiva deve ser requerida antes de decurso do prazo extintivo. Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação no prazo de quinze dias. Advirto que caso de ser formulado pedido manifestamente impertinente para promover a efetiva continuidade do processo, ou mera reprodução de pedido anterior já indeferido e desprovido de qualquer elemento indicativo de mudança na situação fática que engendrou sua rejeição por este juízo, o mesmo poderá configurar infração ao disposto no artigo 77, III, do Código de Processo Civil (art. 77 Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...] III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;), e configurar as hipóteses do artigo 80, IV e V do referido diploma legal (Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;), sujeitando o infrator às penas previstas no artigo 81 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Mauá, d.s.
22/03/2022, 00:00
Mero expediente
18/03/2022, 19:59
Conclusão (para despacho)
16/03/2022, 15:23
Julgamento em Diligência
16/03/2022, 15:23
Conclusão (para despacho)
10/12/2021, 13:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/12/2021, 13:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/12/2021, 13:40
Por decisão judicial
11/03/2021, 12:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: PAULO ROBERTO DA CRUZ DOS SANTOS, ANDERSON PIRES, WAP COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E ACO LTDA. - ME
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0002324-60.2014.4.03.6140
VISTOS. À vista da r. decisão de id. 39914621 e diante da diligência negativa ( id. 38035149), intime-se a parte exequente a requerer o que de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 20 (vinte) dias úteis. No silêncio, ou na hipótese de mera reiteração de diligência infrutífera sem a comprovação de mudança na situação fática, ou ainda, de diligência sem qualquer relação com a fase processual, promova-se o sobrestamento do feito no sistema processual até nova provocação das partes, sem prejuízo do decurso do prazo prescricional intercorrente, que se inicia imediatamente após 01 (um) ano da intimação da exequente desta decisão, conforme parágrafo 4º do art. 921 do CPC. Na hipótese de manifestação da exequente requerendo a suplementação de prazo, sem pedido de efetiva continuidade da execução, o mesmo fica deferido, independente de novo despacho e vista, devendo os autos permanecer no arquivo, aguardando-se eventual provocação das partes, sem prejuízo da fluência do prazo extintivo nos termos acima delineados. Intimem-se. Cumpra-se. Mauá, d.s.