Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ILSON DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: LEONARDO ALEX CALDAS - AL17999
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95. A parte autora apresentou comprovante de residência na cidade de Laguna Carapã/MS, de modo que este Juízo é incompetente para o processamento e julgamento da demanda, nos termos do art. 109, § 2º da Constituição Federal, transcrito a seguir, cuja aplicação se estende às autarquias federais, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (RE 627.709 - DF): Art. 109. §2º. As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, o Distrito Federal. Desse modo, em razão da incompetência territorial, deixo de resolver o mérito, nos termos do artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários, nos termos do artigo 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I. Ponta Porã, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002002-25.2021.4.03.6005 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã
22/03/2022, 00:00
Incompetência territorial
21/03/2022, 17:05
Conclusão (para julgamento)
21/03/2022, 15:14
Remessa (outros motivos)
26/01/2022, 12:16
Retificação de Classe Processual (Termo/Auto de Penhora)
26/01/2022, 12:11
Redistribuição (sorteio; incompetência)
26/01/2022, 12:11
Recebimento
26/01/2022, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE ILSON DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: LEONARDO ALEX CALDAS - AL17999
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Considerando o valor dado à causa (R$ 1.100,00) e o salário mínimo vigente (R$ 1.100,00), configura-se a incompetência absoluta deste juízo, em razão do disposto no art. 3º da Lei 10.259/2001, que fixa a alçada dos Juizados Especiais Federais em 60 salários mínimos. Posto isso, declaro a incompetência absoluta deste juízo e declino da competência, para julgar este feito, em favor do Juizado Especial Federal de Ponta Porã/MS, determinando a remessa dos autos àquele juízo, nos termos do art. 64 do Novo Código de Processo Civil. Publique-se. Cumpra-se. Ponta Porã/MS, na data da assinatura digital. Ricardo Duarte Ferreira Figueira Juiz Federal Substituto
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002002-25.2021.4.03.6005