Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: CONDOMINIO SHOPPING CENTER IGUATEMI, IGUATEMI EMPRESA DE SHOPPING CENTERS S/A, CONDOMINIO DO CONJUNTO COMERCIAL MARKET PLACE Advogados do(a)
IMPETRANTE: LUIZ FELIPE DE TOLEDO PIERONI - SP208414, WALKER ORLOVICIN CASSIANO TEIXEIRA - SP174465
IMPETRADO: M P DE V AZEREDO, MINISTERIO DA FAZENDA, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0014785-53.2015.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de demanda em que a parte impetrante obteve provimento jurisdicional favorável para a compensação dos valores recolhidos indevidamente, nos termos do acórdão transitado em julgado (Id Num. 298355402 e 298355412). Assim, a fim de efetuar a compensação, a parte impetrante declarou que não irá executar a sentença. Os autos vieram conclusos. É a síntese do necessário. Decido. Com efeito, a parte impetrante formula pedido de desistência à execução do título executivo, a fim de proceder à compensação na via administrativa, com a utilização dos créditos reconhecidos judicialmente, da Instrução Normativa n.º 2055/2021, nos moldes do art. 102, III que estabelece: “Art. 102. Na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a declaração de compensação será recepcionada pela RFB somente depois de prévia habilitação do crédito pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou pela Delegacia Especializada da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo. § 1º A habilitação a que se refere o caput será obtida mediante pedido do sujeito passivo, formalizado em processo administrativo instruído com: I - o formulário Pedido de Habilitação de Crédito Decorrente de Decisão Judicial Transitada em Julgado, constante do Anexo V; II - certidão de inteiro teor do processo, expedida pela Justiça Federal; III - caso o crédito esteja amparado em título judicial passível de execução, cópia da decisão que homologou a desistência da execução do título judicial, pelo Poder Judiciário, e a assunção de todas as custas e honorários advocatícios referentes ao processo de execução, ou cópia da declaração pessoal de inexecução do título judicial protocolada na Justiça Federal e certidão judicial que a ateste;” Tem se que o pedido formulado pela parte impetrante/ exequente importa em desistência da execução do título executivo judicial, conforme disposto no inciso III, acima mencionado. Isto posto, HOMOLOGO, para que produza os devidos efeitos jurídicos, o pedido de desistência e, por consequência, EXTINGO a execução, nos termos do art. 775 c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se certidão de inteiro teor, conforme requerido. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. São Paulo, data da assinatura eletrônica. - assinado eletronicamente - Mayara de Lima Reis Juíza Federal Substituta