Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANSELMO NAVARROS DE SOUZA Advogados do(a)
AUTOR: ANA RODRIGUES DO PRADO FIGUEIREDO - SP106465, GABRIEL AUGUSTO PORTELA DE SANTANA - SP236372
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002869-72.2022.4.03.6105 / 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas
Trata-se de pedido de benefício previdenciário de ANSELMO BAVARROS DE SOUZA (auxílio doença e/ou aposentadoria por invalidez) em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, Lei 9.099/95. Passo a fundamentar e decidir. O auxílio-doença é benefício previdenciário previsto no art. 59, Lei 8.213/91: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Para a sua concessão, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: Qualidade de segurado anterior à doença ou lesão invocada para o benefício, salvo se a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento da doença ou lesão (art. 59, § 1º, Lei 8.213/91); Carência de 12 (doze) meses, na forma do art. 25, I, Lei 8.213/91, ressalvadas as exceções previstas no art. 26, II, Lei 8.213/91; Incapacidade temporária para o seu trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por seu turno, está prevista no art. 42, Lei 8.213/91: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Para a concessão deste benefício, além dos requisitos da qualidade de segurado e da carência, nos mesmos moldes previstos ao auxílio-doença, exige-se incapacidade permanente, insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Ainda a respeito da aposentadoria por invalidez, é possível a sua concessão, de maneira excepcional, no caso de incapacidade permanente parcial, devendo ser observadas as condições pessoais e sociais do segurado. Neste sentido, é tanto o entendimento da TNU, quanto deste TRF-3ª Região: Súmula 47/TNU – uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão da aposentadoria por invalidez PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. (...) 3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e permanente. 4. A análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos e não apenas as conclusões do laudo pericial, assim como a análise de sua efetiva incapacidade para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas. 5. Considerando a soma e a natureza das patologias que acometem a autora, sua idade e sua atividade habitual, é de se reconhecer o seu direito ao restabelecimento do benefício de auxílio doença e à conversão em aposentadoria por invalidez. (...) (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - 0002139-12.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Paulo Octavio Baptista Pereira, julgado em 01/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/04/2020) Fixadas tais premissas gerais, passo ao caso concreto. No que diz respeito à incapacidade, constata-se do laudo pericial que a parte autora possui “aterosclerose, hipertensão arterial, diabettes, infarto do miocardio em 2018, acidente vascular cerebral em 2013 e dislipidemia (ID 278777456, “resposta aos quesitos do (a) autor (a); quesito 3”). A esse respeito, afirma o perito judicial que o autor não tem incapacidade atual, tampouco possui limitação laboral para o exercício de sua função (ID 278777456, “quesito 10”). Que houve incapacidade de natureza temporária entre o período de 13/02/2018 a 13/05/2018 (recuperação do infarto do miocárdio) e o período de 27/03/2013 a 30/06/2013 (recuperação do acidente vascular cerebral - ID 278777456, “quesito 12”). Deste modo, extrai-se que a perícia conclui pela incapacidade de natureza total e temporária para sua atividade habitual, com prazo de aproximadamente 90 dias para recuperação (ID 278777456, “quesito 12”). Ademais, concluiu o perito ser possível determinar que a data do início da incapacidade (DII) seria 27/03/2013 e, posteriormente, 13/02/2018 (ID 278777456, “avaliações complementares”). No entanto, não ficou comprovado que a parte autora detinha a qualidade de segurado na data de início da incapacidade (DII) fixada em 13/02/2018. De acordo com o CNIS (ID 257605925) o último recolhimento do autor foi em 10/05/2013 na qualidade de contribuinte facultativo, não tendo nenhum outro período contributivo após essa data, de modo que, na data de início de sua incapacidade, já não subsistia mais o período de graça, na forma do art. 15, VI, Lei 8.213/1991. Portanto, em face do não preenchimento de todos os requisitos necessários, resta impossibilitada a concessão do benefício pleiteado.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95). Defiro a gratuidade da justiça. Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões. Após, remetam-se os autos para a turma recursal. Na ausência, certifique-se o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Campinas, data da assinatura eletrônica.