Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA HELENA BRAGA FRANCISCO Advogado do(a)
APELANTE: WILSON BRAGA JUNIOR - SP273034-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: GUNTHER PLATZECK - SP134563-A OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: SEBASTIAO DE JESUS FRANCISCO, WELLINGTON BRAGA ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: WELLINGTON BRAGA - SP243638-A ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: WILSON BRAGA - SP107099-A PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003489-76.2007.4.03.6112 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: WELLINGTON BRAGA, MARIA HELENA BRAGA FRANCISCO Advogados do(a)
APELANTE: WELLINGTON BRAGA - SP243638-A, WILSON BRAGA - SP107099-A Advogado do(a)
APELANTE: WILSON BRAGA JUNIOR - SP273034-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: GUNTHER PLATZECK - SP134563-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator):
APELANTE: WELLINGTON BRAGA, MARIA HELENA BRAGA FRANCISCO Advogados do(a)
APELANTE: WELLINGTON BRAGA - SP243638-A, WILSON BRAGA - SP107099-A Advogado do(a)
APELANTE: WILSON BRAGA JUNIOR - SP273034-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: GUNTHER PLATZECK - SP134563-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator): Conforme relatado,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003489-76.2007.4.03.6112 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator):
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes os embargos oferecidos em sede de ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal, fundada no Contrato para Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil nº 24.0337.185.0003617-06. Em suas razões, a parte apelante sustenta, como prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição. Afirma, ainda, a ausência de prova escrita a embasar a cobrança em face da embargante. Com as contrarrazões (id 108008725), vieram os autos a esta Corte. Consta informação de ocorrência de quitação do contrato que embasou a presente ação monitória (id 201512237). É o breve relatório. Passo a decidir. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003489-76.2007.4.03.6112 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator): Conforme relatado,
cuida-se de recurso de apelação interposto por MARIA HELENA BRAGA FRANCISCO em face de sentença que julgou improcedentes os embargos apresentados em face de ação monitória ajuizada pela CEF. Com a subida dos autos a esta Corte, sobreveio notícia de quitação do contrato que embasou o ajuizamento do presente feito nos seguintes termos (id 201512237): “CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, por sua advogada subscritora, vem respeitosamente à presença de V. Exa., informar a quitação do Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil - FIES nº 24.0337.185.0003617-06 firmado em 18.05.2001, conforme documentação anexa”. Com efeito, extinta a obrigação principal em razão do pagamento da dívida, resta prejudicada a apreciação dos embargos por perda superveniente do interesse da parte embargante, impondo-se assim a extinção do feito nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. MONITÓRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O princípio da sucumbência deve ser aplicado em consonância com o princípio da causalidade. Assim, se a parte ré deu causa ao ajuizamento da ação – inadimplência contratual -, deve recair sobre ela o ônus da sucumbência. 2. O objetivo principal da ação foi alcançado, esvaziando o objeto da demanda no seu curso, devendo o réu, ora apelante, arcar com os honorários da parte autora, já que havia legítimo interesse de agir na época da propositura do feito. 3. A sentença recorrida, em obediência ao ditames legais, não havendo condenação ou proveito econômico obtido mediante a causa, fixou a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da ação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 4. Não deve ser acolhido o pedido de ressarcimento do valor pago a título de honorários advocatícios em razão da contratação de profissional, uma vez que a instituição financeira peticionou desistindo da demanda previamente à apresentação dos embargos monitórios e reconvenção. 5. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003358-73.2017.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 31/01/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/02/2020) (g.n.) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONSTRUCARD. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PREJUDICADO. 1. Pela demanda objetivava-se tutela jurisdicional que aperfeiçoasse contrato particular com eficácia de título executivo, com vistas ao cumprimento de obrigação contraída pela apelante decorrente de financiamento para aquisição de material de construção. 2. As condições da ação devem estar presentes não só no momento da propositura da demanda, mas também na fase decisória 3. O interesse de agir marca-se pelo binômio adequação e necessidade, através do qual a parte comprova a necessidade concreta em pleitear o provimento jurisdicional, ou seja, quando já não existe outro meio objetivo para resolução da lide e que a prestação decorrente da tutela é útil e adequada ao atingimento do bem da vida pretendido 4. Diante da renegociação da dívida, não há falar em pretensão resistida e necessidade concreta da tutela judicial. 5. Cabe condenação no pagamento de honorários advocatícios à parte que deu causa ao ajuizamento da ação, ainda mais porque a ré teve que constituir advogado para se defender, em homenagem ao princípio da causalidade. 6. Recurso de apelação prejudicado. Extinção do feito sem resolução do mérito. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1881470 - 0005465-75.2012.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, julgado em 19/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/07/2017 ) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA. No caso dos autos a ação monitória perdeu seu objeto, porquanto houve quitação do débito pela parte devedora, conforme comprovou a credora embargada. Assim, e da mesma forma, não há razão à subsistência dos embargos do devedor, porquanto a dívida deixou de existir. No que se refere à condenação da cef à pena do art. 940 do cc, o provimento jurisdicional prolatado em embargos à monitória não tem caráter autônomo àquela ação. Também perdeu seu objeto o processo acessório da embargante devedora em face da embargada credora, bem como, diante da quitação da dívida, com pagamento de honorários de advogado inclusive, ocorreu o reconhecimento jurídico da existência do débito e, ainda, caracterizada a inexistência de má fé por parte da apelante. Apelação provida para reconhecer a existência do débito no momento do ajuizamento da ação, por vencimento antecipado da dívida, mas, por perda superveniente do interesse de agir, JULGO EXTINTA a ação monitória e seus embargos do devedor, o que faço sem análise do mérito e nos termos do art. 267, VI, do mesmo Codex. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1808933 - 0019084-15.2011.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, julgado em 10/09/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/09/2019) (g.n.)
Diante do exposto, dou por prejudicado o recurso, e julgo extinto o processo, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. PAGAMENTO. PERDA DE OBJETO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. APELO PREJUDICADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Extinta a obrigação principal em razão do pagamento da dívida, resta prejudicada a apreciação dos embargos por perda superveniente do interesse da parte embargante. - No caso dos autos,
trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes os embargos oferecidos em sede de ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal, fundada no Contrato para Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil, sobrevindo informação de que o contrato foi quitado. - Recurso prejudicado. Extinção do processo, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar por prejudicado o recurso, e julgar extinto o processo, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.