Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ARAUJO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ADILSON DEZERTO - SP371164
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003567-38.2022.4.03.6183 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Cuida-se de ação previdenciária por meio da qual a parte autora almeja o pagamento dos atrasados de pensão por morte desde a data do óbito do instituidor, ocorrida em 31/01/2021. Em apertada síntese, alega que por ocasião do segundo pedido administrativo requerido junto ao INSS obteve a concessão da Pensão por Morte NB 197.922.490-8; porém, na ocasião, o início dos atrasados foi fixado em 07/02/2022. Sustenta, porém, que todas as condições legais para a concessão deste benefício já estavam presentes por ocasião da primeira DER, pelo que pugna a condenação do INSS no pagamento dos atrasados desde o óbito. Regularmente citado, o INSS contestou fora do pedido, eis que não abordou o objeto efetivo da ação, apresentando resposta genérica para os casos de pedido de concessão de pensão por morte; no caso, como visto, a pensão já foi concedida pela própria ré, discutindo-se apenas qual deve ser a sua DIB. É o relatório do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95). Fundamento e decido. DA JUSTIÇA GRATUITA Concedo os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §3º do CPC, ante a juntada de declaração de hipossuficiência econômica (art. 105 do CPC). DO MÉRITO Cópia integral do primeiro requerimento administrativo foi carreada aos autos pela parte autora (IDs 253391456 e 253391465). Dela se extrai que a parte autora formulou o primeiro requerimento administrativo em 11/02/2021; cumpre ressaltar que o óbito do de cujus ocorreu em 31/01/2021 (fl. 9). Após exigências administrativas, o mesmo findou com indeferimento administrativo, sob fundamentação de não ter restado demonstrada a união estável do casal. Contudo, compulsando aquele processo administrativo, entendo que havia prova suficiente da alegada união estável da parte autora. Primeiramente, destaco que constou que a autora era casada com o falecido na própria certidão de óbito (p. 9), a qual foi declarada por terceiro;
trata-se de robusta evidência de que o declarante vislumbrava que autora e falecido viviam como se casados fossem. Foi apresentada ainda escritura pública de união estável, formalizando a referida união no ano de 2016 (p. 10) e indicando o endereço do casal como sendo Rua Dr. Frederico Steidel 229. Para além disso, foram apresentadas correspondências dando conta da manutenção do endereço em comum (o mesmo citado no parágrafo anterior) no período de 2 anos anterior ao óbito: - P. 15, em nome do falecido, datada de 02/2020; - P. 17, em nome da autora, datado de 03/2021; - P. 2, em nome do falecido, postado em 03/2021; Ainda que dois destes documentos tenham datas posteriores ao óbito, demonstram que a residência do de cujus não foi alterada durante todo este interregno.
Ante o exposto, tenho que já havia prova documental suficiente para demonstrar a união estável da parte autora com o de cujus carreada no bojo do primeiro processo administrativo. Por oportuno, cumpre ainda destacar o teor do art. 135 da IN 77/2015, in verbis: Art. 135. Para fins de comprovação da união estável e dadependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados,no mínimo, três dos seguintes documentos: I - certidão de nascimento de filho havido em comum; II - certidão de casamento religioso; III - declaração do imposto de renda do segurado, em queconste o interessado como seu dependente; IV - disposições testamentárias; V - declaração especial feita perante tabelião; VI - prova de mesmo domicílio; VII - prova de encargos domésticos evidentes e existência desociedade ou comunhão nos atos da vida civil; VIII - procuração ou fiança reciprocamente outorgada; IX - conta bancária conjunta; X - registro em associação de qualquer natureza, onde consteo interessado como dependente do segurado; XI - anotação constante de ficha ou livro de registro deempregados; XII - apólice de seguro da qual conste o segurado comoinstituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; XIII - ficha de tratamento em instituição de assistência médica,da qual conste o segurado como responsável; XIV - escritura de compra e venda de imóvel pelo seguradoem nome de dependente; XV - declaração de não emancipação do dependente menorde 21 (vinte e um) anos; ou XVI - quaisquer outros que possam levar à convicção do fatoa comprovar. § 1º Os três documentos a serem apresentados na forma do caput, podem ser do mesmo tipo ou diferentes, desde que demonstrema existência de vínculo ou dependência econômica, conforme ocaso, entre o segurado e o dependente. § 2º Caso o dependente possua apenas um ou dois dos documentos enumerados no caput, deverá ser oportunizado o processamento de Justificação Administrativa - JA. Como se vê, ainda que o INSS não considerasse a existência de três documentos, deveria ter oportunizado à parte autora o processamento de JA, que não foi realizado. Destarte, considerando que o preenchimento da qualidade de segurado do de cujus é incontroversa (vide concessão posterior), a parte autora fazia jus à pensão por morte do extinto desde a data do óbito, considerando ter promovido o pertinente requerimento administrativo, regularmente instruído com provas idôneas e contemporâneas da união estável, menos de 180 dias do óbito (art. 74, inc I da Lei 8.213/91). DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA Considerando que não há provimento para implantação de benefício, e sim apenas a condenação em atrasados, inviável a antecipação dos efeitos da tutela, exigindo-se para tanto o trânsito em julgado (art. 100 da CF/88). Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS. I - Muito embora seja reprovável a demora na expedição do ofício à Gerência Executiva determinando o cumprimento da obrigação de fazer, o que poderia ensejar, inclusive, pedido de aplicação de astreintes, as parcelas vencidas somente deverão ser apuradas por ocasião da liquidação da sentença e pagas pela via do precatório judicial (art. 100, § 3º, CF). A antecipação dos efeitos da tutela não pode abranger os fatos patrimoniais pretéritos determinando o pagamento de atrasados, haja vista que o art. 100 da C.F., após a EC 30/2000, estabelece o trânsito em julgado da respectiva sentença, como pressuposto da expedição de precatório ou da requisição de pequeno valor de responsabilidade da Fazenda Pública. III - Agravo de instrumento a que se nega provimento. Agravo regimental prejudicado. (TRF3, AG nº 258784, Sétima Turma, rel. Des. Fed. Walter do Amaral, j. 09/10/2006, v.u., DJU 10/11/2006, p. 726). DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inc. I do CPC, condenando o INSS a proceder da seguinte forma: Beneficiário(a): MARIA ARAUJO DA SILVA Requerimento de benefício: nº 1979224908 Espécie de benefício ou revisão determinada: RETROAÇÃO DA DIB DO BENEFÍCIO JÁ IMPLANTADO (1979224908) para a data do óbito DIB: 31/01/2021 RMI: a calcular pelo INSS RMA: a calcular pelo INSS Antecipação de tutela: NÃO Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos valores em atraso desde a data do óbito, mediante encontro de contas com os valores já pagos no NB 1979224908. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria para a apuração dos atrasados. Sem custas e sem honorários nessa instância (art. 55 da Lei 9.099/95). P.R.I. FELIPE RAUL BORGES BENALI Juiz Federal