Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CLOTILDE SIMOES PEREIRA DE SOUZA Advogados do(a)
APELANTE: LUCIANO ALEXANDER NAGAI - SP206817-A, PAULO EDUARDO GARCIA PERES - SP222034-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, UNIESP S.A, DIADEMA ESCOLA SUPERIOR DE ENSINO LTDA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogado do(a)
APELADO: DEMETRIUS ABRAO BIGARAN - SP389554-A Advogado do(a)
APELADO: DEMETRIUS ABRAO BIGARAN - SP389554-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004179-70.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: CLOTILDE SIMOES PEREIRA DE SOUZA Advogados do(a)
APELANTE: LUCIANO ALEXANDER NAGAI - SP206817-A, PAULO EDUARDO GARCIA PERES - SP222034-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, UNIESP S.A, DIADEMA ESCOLA SUPERIOR DE ENSINO LTDA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogado do(a)
APELADO: DEMETRIUS ABRAO BIGARAN - SP389554-A Advogado do(a)
APELADO: DEMETRIUS ABRAO BIGARAN - SP389554-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator):
APELANTE: CLOTILDE SIMOES PEREIRA DE SOUZA Advogados do(a)
APELANTE: LUCIANO ALEXANDER NAGAI - SP206817-A, PAULO EDUARDO GARCIA PERES - SP222034-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, UNIESP S.A, DIADEMA ESCOLA SUPERIOR DE ENSINO LTDA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogado do(a)
APELADO: DEMETRIUS ABRAO BIGARAN - SP389554-A Advogado do(a)
APELADO: DEMETRIUS ABRAO BIGARAN - SP389554-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator): De início, cumpre destacar que o art. 6º e o art. 205, ambos da Constituição Federal, definem a educação (aí incluído o ensino, em todos os seus níveis) como direito social fundamental de todos, reconhecido como dever do Estado e da família, a ser promovido e incentivado com a colaboração da sociedade em favor do pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Complementando esses preceitos constitucionais, o art. 45 da Lei nº 9.394/1996 estabelece que a educação superior será ministrada em instituições de ensino superior (públicas ou privadas), com variados graus de abrangência ou especialização (notadamente graduação, mestrado e doutorado). Diante da insuficiência de vagas ofertadas pelas instituições públicas de ensino superior, surgem mecanismos de estímulo ao acesso às instituições privadas, a exemplo do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, criado em 1999, efetivado sob o controle do Ministério da Educação e destinado a financiar a graduação no ensino superior de estudantes que necessitarem, para o que devem estar regularmente matriculados em instituições não gratuitas e terem alcançado avaliação positiva em processos conduzidos por órgãos estatais. O FIES está disciplinado na Lei nº 10.260/2001 (resultante da conversão da MP nº 2.094-27, de 17/05/2001) e em diversos atos normativos da administração pública federal (especialmente do MEC e pelo Conselho Monetário Nacional), com destaque para a Resolução CMN nº 2647/1999. Servindo como instrumento de estímulo ao acesso à educação superior no país nos termos da legislação de regência, o FIES é efetivado mediante contrato (vale dizer, acordo de vontades) entre o estudante interessado e um agente financeiro do programa (atualmente, Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), na condição de gestor do política pública, figurando ainda como interveniente a instituição de ensino aderente ao programa. Portanto, preenchidos os requisitos para adesão ao FIES, será formalizado um contrato cujo prazo de financiamento não poderá ser superior ao período necessário para a conclusão do curso. Celebrado o contrato com previsão de limite de crédito global, a cada semestre é necessário fazer aditamento visando à renovação do financiamento para o período seguinte, procedimento conduzido pela Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA) da respectiva instituição de ensino. Essa sequência de aditamentos busca a adequação periódica de aspectos pontuais do contrato (como valores, prazos, garantias, suspensões e transferências) e também o controle da regularidade de sua execução (conferindo se situação do aluno permanece regular, especialmente em relação à renovação da matrícula para o período seguinte e à comprovação de seu aproveitamento acadêmico). Nos moldes da redação originária do art. 5º da Lei nº 10.260/201, os contratos de financiamento eram divididos em três fases: 1ª) fase de utilização, da contratação até a conclusão do curso, na qual o estudante pagava apenas os juros sobre o financiamento, usualmente em parcelas trimestrais; 2ª) fase de carência, correspondente ao período de até 18 meses entre a conclusão do curso e o início da amortização do empréstimo, no qual ficavam preservadas as condições da fase de utilização; 3ª) fase de amortização, quando começava o pagamento do saldo devedor, nas condições pactuadas. A MP nº 785/2017, convertida na Lei nº 13.530/2017, suprimiu a fase de carência para contratos celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, e introduziu a regra do art. 5º-C, IV, da Lei nº 10.260/2001, pela qual o início do pagamento do financiamento no mês imediatamente subsequente ao da conclusão do curso (sem prejuízo de amortizações voluntárias previstas no §2º desse mesmo preceito legal). No caso dos autos, a parte autora firmou com a Caixa Econômica Federal, o contrato de financiamento estudantil nº21.2960.185.0003680-23, com o objetivo de custear os encargos educacionais referentes ao curso de Pedagogia oferecido pela Universidade de Diadema, tendo em vista a oferta publicitária “Você na faculdade: a UNIESP paga”. Afirma a apelante que, conforme avença celebrada com o grupo UNIESP (id 199686755), o referido grupo ficaria responsável pelo pagamento do contrato de financiamento estudantil, desde que a autora cumprisse as cláusulas pactuadas, cláusulas essas que a recorrente reputa ter cumprido integralmente. Nesse ponto, impende salientar que a controvérsia cinge-se ao efetivo cumprimento da cláusula 3.3, qual seja: “realizar 06 (seis) horas semanais de trabalhos voluntários, comprovada por meio de documento emitido pelas entidades sociais conveniadas com a instituição que recebe-los e por meio de Relatórios de Atividades Sociais Mensais lançados no sistema de controle de Atividades Sociais e entregues no Setor de Projetos Sociai da Instituição de Ensino Superior – ou IES até o dia 12 de cada mês;” Pois bem. A apelante colaciona o documento de id 199686759 como comprobatório do desempenho de referidas atividades. Ocorre que, conforme bem observado pelo juízo a quo, o mencionado documento não foi acompanhado do relatório das atividades desempenhadas, bem como não apresenta data de recebimento pela Instituição de Ensino, de forma que não possibilita a aferição da tempestividade do suposto cumprimento das obrigações. Por outro lado, saliente-se que, consoante documento de id 199686763, a IES, em resposta à provocação da apelante, constatou que houve “(...) descumprimento do item/dos itens 3.3 do REGULAMENTO e Cláusula Terceira do Contrato de Garantia de Pagamento das Prestações do FIES”. Em arremate, de se destacar que a recorrente comprovou a realização de atividades no dia 03/12/2013 (id 199686760), colacionando cópia do relatório das funções desempenhadas, o que acaba por fragilizar sua argumentação quanto à idoneidade do documento de id 199686759. Dessa forma, à míngua de outros elementos probatórios, deve ser mantida a sentença de improcedência do pleito autoral. Ante ao exposto, nego provimento à apelação. Considerando o insucesso do recurso interposto, com a manutenção da decisão recorrida, aplica-se a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11, do CPC, pelo que majoro em 20% os honorários advocatícios fixados na sentença. Observe-se o art. 98, § 3º, do CPC, em vista de a parte ser beneficiária de gratuidade. É como voto. E M E N T A FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. UNIESP PAGA. CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES PARA ASSUNÇÃO DO FINANCIAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - Nos moldes da redação originária do art. 5º da Lei nº 10.260/201, os contratos de financiamento eram divididos em três fases: 1ª) fase de utilização, da contratação até a conclusão do curso, na qual o estudante pagava apenas os juros sobre o financiamento, usualmente em parcelas trimestrais; 2ª) fase de carência, correspondente ao período de até 18 meses entre a conclusão do curso e o início da amortização do empréstimo, no qual ficavam preservadas as condições da fase de utilização; 3ª) fase de amortização, quando começava o pagamento do saldo devedor, nas condições pactuadas. A MP nº 785/2017, convertida na Lei nº 13.530/2017, suprimiu a fase de carência para contratos celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, e introduziu a regra do art. 5º-C, IV, da Lei nº 10.260/2001, pela qual o início do pagamento do financiamento no mês imediatamente subsequente ao da conclusão do curso (sem prejuízo de amortizações voluntárias previstas no §2º desse mesmo preceito legal). - Afirma a apelante que, conforme avença celebrada com o grupo UNIESP, o referido grupo ficaria responsável pelo pagamento do contrato de financiamento estudantil, desde que a autora cumprisse as cláusulas pactuadas, cláusulas essas que a recorrente reputa ter cumprido integralmente. - No caso dos autos, a parte autora firmou com a Caixa Econômica Federal contrato de financiamento estudantil, com o objetivo de custear os encargos educacionais referentes ao curso de Pedagogia oferecido pela Universidade de Diadema, tendo em vista a oferta publicitária “Você na faculdade: a UNIESP paga”, não conseguindo comprovar o cumprimento das condições pactuadas. - Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004179-70.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de recurso de apelação interposto por CLOTILDE SIMÕES PEREIRA DE SOUZA em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de declaração de inexigibilidade de débito atinente ao contrato de financiamento estudantil (FIES) nº 21.2960.185.0003680-23. Em suas razões, a parte apelante alega que cumpriu todas as cláusulas contratuais, especialmente a determinação de realização de 06 (seis) horas semanais de trabalho voluntário. Com contrarrazões vieram os autos a esta Corte. É o breve relatório. Passo a decidir. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004179-70.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.