Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SARA CRISTINA CARDOSO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ADAUTO DONIZETE DE CAMPOS - SP189438
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000229-48.2017.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado pela parte autora, apontando como devido o montante de R$ 9.636,46 (nove mil, seiscentos e trinta e seis e quarenta e seis centavos), sendo R$ 7.964,02 (sete mil, novecentos e sessenta e quatro reais e dois centavos) a título do principal, R$ 796,40 (setecentos e noventa e seis reais e quarenta centavos) a título de honorários sucumbenciais e R$ 876,04 (oitocentos e setenta e quatro reais e quatro centavos) a título de honorários na forma do art. 523, §1º, do CPC, atualizado para fevereiro/2021. Independentemente de intimação, a Caixa Econômica Federal apresentou exceção de pré-executividade, ao argumento de que há excesso de execução. Alega que a parte exequente incluiu juros do evento danoso em proporção superior ao determinado no título executivo, aplicou atualização dos honorários de forma incorreta e incluiu nos cálculos valores de honorários advocatícios relativos à fase de execução. Indicou como correto o valor de R$ 8.744,93 (oito mil, setecentos e quarenta e quatro reais e noventa e três centavos), sendo R$ 7.949,94 (sete mil, novecentos e quarenta e nove reais e noventa e quatro centavos) a título de principal e R$ 794,99 (setecentos e noventa e quatro reais e noventa e nove centavos) a título de honorários sucumbenciais, atualizados para março de 19/03/2021. Intimada, a parte autora/exequente assim se manifestou: “A exequente não se opõe a fixação do crédito em R$ 8.744,93 (oito mil, setecentos e quarenta e quatro reais e noventa e três centavos), nos termos da planilha apresentada pela executada, entretanto, considerando que não houve a quitação voluntária do débito requer a aplicação da multa de 10% e ainda, seja fixado os honorários de 10% relativo a fase de cumprimento de sentença”. Diante da concordância expressa da parte autora/exequente, determino o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 8.744,93 (oito mil, setecentos e quarenta e quatro reais e noventa e três centavos), sendo R$ 7.949,94 (sete mil, novecentos e quarenta e nove reais e noventa e quatro centavos) a título de principal e R$ 794,99 (setecentos e noventa e quatro reais e noventa e nove centavos) a título de honorários sucumbenciais, atualizados para março de 19/03/2021, na forma do cálculo da CEF (Id. 48264715). Quanto ao pleito de aplicação de multa e honorários na forma do art. 523, §1º, do CPC, indefiro. O caput do referido dispositivo legal preceitua que “no caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver” (destaquei). Ora, até o momento, a CEF sequer foi intimada a efetuar o pagamento. A aplicação do § 1º do art. 523 do CPC apenas será devida caso haja descumprimento à determinação judicial, o que, por ora, não se verifica.
Ante o exposto, intime-se a parte ré, ora executada para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 e §§ do Código de Processo Civil. Ciente a executada de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima referido, o débito será acrescido de 10% de multa e 10% de honorários (art. 523, § 1º, do CPC). Na hipótese de pagamento parcial, referidos percentuais incidirão sobre o restante do débito. Efetuado o pagamento ou decorrido o prazo em branco, dê-se vista à exequente para requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Int.