Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: INES APARECIDA ROCINI Advogado do(a)
AUTOR: WILMONDES ALVES DA SILVA FILHO - SP294268
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931, MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631 S E N T E N Ç A
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003620-10.2018.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Vistos.
Trata-se de ação de rito comum ajuizada por Inês Aparecida Rocini em face da Caixa Econômica Federal objetivando, em síntese, revisão de contrato de financiamento de imóvel residencial, com consignação em pagamento e pedido de concessão de tutela provisória de urgência. No curso da instrução a autora formulou pedido de desistência da ação (ID 149907750). Instada, a CEF condicionou sua concordância à renúncia aos direitos em que se funda a ação (ID 160535598). Abordada, a autora insistiu na extinção do processo sem resolução de mérito (ID 247462320). É o relatório. Decido. É certo que a desistência da ação, após oferecimento de contestação, só é admissível com consentimento do réu, a teor do artigo 485, § 4º, do CPC, norma editada em prol do direito que também lhe assiste ao julgamento de mérito da demanda, com eventual formação de coisa julgada material em seu favor. Entretanto, consolidou-se o entendimento doutrinário e jurisprudencial[1] de que a recusa – ou concordância condicionada à renúncia ao direito em que se funda a ação – deve ser fundamentada[2], com exposição das razões que estejam a evidenciar a ocorrência real de dano. Não é o que ocorre no caso, com o devido respeito. A CEF não aponta, com a necessária objetividade, em que medida a extinção do processo sem resolução de mérito estaria a lhe causar prejuízo efetivo. Em verdade, não deduz argumento algum que esteja a revelar a existência de dano concreto. Oposição motivada não se caracteriza com condicionante de cunho genérico. Necessária se faz a demonstração razoável de interesse perceptível na solução meritória da lide, baseado, por exemplo, na forte perspectiva de êxito, pelos fundamentos da defesa e pela robustez da(s) prova(s) apresentada(s). Sem plausível demonstração de prejuízo, não se pode impor à autora o prosseguimento da lide contra a sua vontade, com o intuito, aparentemente, de obstar eventual formação de nova relação processual, em ofensa à garantia de inafastabilidade da jurisdição. Neste contexto, a aquiescência condicionada da CEF não merece prosperar.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela autora e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. Custas na forma da lei. Tendo em vista o princípio da causalidade, fixo honorários advocatícios, a serem suportados pela autora, em 10% sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, § 4º, III e § 6º c.c. art. 90, caput, do CPC. Suspendo a imposição, contudo, porque a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (ID 8946018). Cancele-se a nomeação AJG de perito judicial (ID 53901254). Com o trânsito em julgado, se em termos, remetam-se os autos ao arquivo (findo). P. I. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica. CÉSAR DE MORAES SABBAG Juiz Federal [1] Neste sentido: STJ, Terceira Turma, REsp 1519589/DF, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, julgamento em 10.04.2018, DJe 13.04.2018. [2] O Estado deve evitar estímulo à litigiosidade, em prol da pacificação social.