Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CENTRO EDUCACIONAL PADRAO LTDA - EPP Advogado do(a)
AUTOR: MARIA CHRISTINA DOS SANTOS - SP56979
REU: UNIÃO FEDERAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL mcb S E N T E N Ç A CENTRO EDUCACIONAL PADRAO LTDA - EPP propôs a presente ação pelo procedimento comum apontando no polo passivo a "UNIÃO FEDERAL (RECEITA FEDERAL DO BRASIL)" e da "FAZENDA NACIONAL (PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL)". Colhe-se a seguinte narração fática: 1. A instituição autora comparece em Juízo para buscar comando legal para a reparação de erro na modalidade de opção ao Programa Especial de Regularização Tributaria (PERT), instituído na forma da Lei 13.496, de 24 de outubro de 2017, e demais atos normativos que regem a matéria. 2. Como será demonstrado, de forma documental, a AUTORA OPTANTE aderiu ao PERT, por ato de 24/10/2017, desistindo junto a Secretaria da Receita Federal – Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, do Parcelamento anterior, na mesma data, onde estava inscrita pelo PAES (Lei 10.684 de 2003). A desistência foi homologada em 25/10/2017, como mostram os termos e consultas anexos, estraídos do sistema da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em 06/03/2018. (...) Em ato de 24 de outubro de 2017, a AUTORA, em cumprimento às regras da Lei 13.496, da mesma data, (...) protocolou junto ao site da Secretaria da Receita Federal o seu pedido de adesão ao programa para regularização de débitos tributários e não tributários, quando deveria fazê-lo junto ao site da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional o requerimento de adesão ao dito Programa para as dívidas que estão sob a guarda daquela Procuradoria Geral. (...) Dando seguimento as regras do PERT a AUTORA fez o pagamento dos 5% das dívidas incluídas no Programa com as 5 (cinco) parcelas vencidas entre agosto a dezembro de 2017 (recibos anexos), estando em pagamento regular da 4ª. das 145 parcelas remanescente. Constando em anexo o pagamento ate a parcela do mês de abril de 2018. 6. Em 05 de março de 2018, ao tentar obter uma Certidão de Regularidade de sua situação fiscal, obteve a informação da existência de desconformidade, com a existência de Dívida Previdenciária no valor total de R$ 754.756,71 e Dívida Tributaria Não Previdenciária no valor de R$ 22.681,17. (...) Relata que "consoante RELATORIO COMPLEMENTAR DE SITUAÇÂO FISCAL emitido em 27/04/2018, e CONSULTA AOS DÉBITOS INSCRITOS EM DIVIDA ATIVA, emitido em 24/10/2017, do site da PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL, existem para serem parcelados e pagos, e o foram no site incorreto da Secretaria da Receita Federal do Brasil, os seguintes débitos consolidados no PAES, de que se requereu a desistência por exigência legal para o acesso ao PERT": 35733399-3, 35169279-7, 35320008-5, 55732648-6, 60004248-0, que somam R$ 754.756,71 Acrescenta que em "CONSULTA AOS DEBITOS INSCRITOS EM DIVIDA ATIVA, emitida em 24/10/2017, data da opção incorreta no site da Secretaria da Receita Federal, para o acolhimento da opção da empresa AUTORA no PERT, foram encontradas 7 inscrições com o valor total de R$ 22.681,17 (vinte e dois mil, seicentos e oitenta e um reais e dezessete centavos), as dívidas com as seguintes inscrições: (ESCLARECER SE SÃO DA PGFN OU SRF)": 13 6 99 004138-42, 13 6 99 004137-61, 13 7 02 000096-60, 13 2 99 001340-06 e 13 5 03 001074-72 e, ainda, duas que "se encontram extintas por pagamento, e são as de número 13 7 99 000704-46 e 13 6 06 004016-24". Formula os seguintes pedidos: 16. a) a antecipação da tutela, para determinar à PROCURADORIA DA RECEITA FEDERAL e a RECEITA FEDERAL DO BRASIL, as medidas administrativas para alterar o cadastro junto ao sistema, para que as dívidas que foram inscritas junto à Receita Federal do Brasil possam constar como dívidas transmitidas à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, e suprindo todas as desconformidades praticadas no ato de transmissão, considerando o perfil e a natureza de cada debito previdenciário e debito tributário não previdenciário, segundo as suas inscrições e fase de exigibilidade, para que sejam incluídos todos no PERT. Requerimento este concedido em TUTELA FINAL, com a declaração da inteira PROCEDÊNCIA desta Ação Ordinária. (...) c) a final, a procedência da presente ação para declarar o direito da AUTORA na obtenção da regularidade de sua tempestiva opção ao PERT – PROGRAMA ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO TRIBUTÁRIA, e tornando definitiva a tutela antecipada concedida; Juntou documentos. Citada, a UNIÃO FEDERAL que "o objeto refere-se a parcelamento de dívida tributária, causa de natureza fiscal, a justificar a atribuição da Procuradoria da Fazenda Nacional para representação da União em juízo" (id 11814155). Citada, a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) informou: "CONCORDA como o pedido de antecipação da tutela. Desta forma requer a intimação do autor para efetuar os procedimentos administrativos relacionados na NOTA em anexo; afim de providenciar a alteração dos pagamentos feitos com o código 5190 para o código 5554" (id 12069020). Juntou documento. A autora relatou ter efetuado esse procedimento e que a Receita Federal do Brasil indeferiu a "migração da modalidade relativa a débitos previdenciários, do âmbito da RFB para o âmbito da PGFN, tendo em vista a efetivação da consolidação do parcelamento no âmbito da RFB" (id 5054811). Juntou cópia da decisão administrativa (id 15056358). Depois, noticiou recebimento da "NOTIFICAÇÃO 015/2019, da Procuradoria da Fazenda Nacional em Mato Grosso do Sul, onde comunica que por despacho do Procurador da Fazenda Nacional" foi deferido "o pedido de migração de PERT/RFB (DEMAIS) para PERT/PGFN (DEMAIS), apenas em relação aos débitos NÃO previdenciários". Pede: "TUTELA ANTECIPADA para que se proceda integralmente a migração dos débitos previdenciários do CENTRO EDUCACIONAL PADRAO LTDA EPP, do âmbito da RFB para o âmbito da PGFN, parcelando-se tanto os demais débitos como os previdenciários, mediante a adoção de todos os procedimentos administrativos necessários" e, ainda, "deferimento da opção do SIMPLES NACIONAL, de que foi excluído em razão da desconformidade apontada, da alegada existência dos débitos em questão"(id 1514577). Juntou documentos. Deferiu-se a tutela de urgência (id 15951398). A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) opôs embargos declaração "a fim de que seja eliminado o erro material apontado, indeferindo a migração da modalidade “PERT SRFB” para “PERT PGFN”, uma vez que, ao contrário do que fez crer a parte autora, não ocorreu opção equivocada, tendo em vista que a mesma possui débito previdenciário no âmbito administrativo, aderiu ao parcelamento, prestou as informações e consolidou a dívida na RFB com consequente utilização de todos os recolhimentos efetuados na amortização do referido débito" (id 16818459). Juntou documentos. Contrarrazões pelo id 17075378. Rejeitei os embargos (id 19773821). A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) juntou documentos para "comprovar o cadastramento dos débitos previdenciários da parte autora no PERT-PREVIDENCIÁRIO no SISPAR" (id 22552732). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a UNIÃO reiterou que "o seu objeto (matéria tributária/fiscal) reclama intervenção da Procuradoria da Fazenda Nacional – PFN e não da Procuradoria da União - PU" (id 40688925). A autora requereu o julgamento definitivo desta ação ordinária, para consolidar a tutela de evidência concedida (id 41764066). É o relatório. Decido. Inicialmente, constato que a autora apontou a UNIÃO (PU), equivocadamente, para defesa da Receita Federal do Brasil. Com efeito, tratando-se de matéria fiscal, ainda que no âmbito da RFB, a UNIÃO é representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional, que foi incluída no polo passivo, citada e intimada em todas as fases do processo. Impõe-se, assim, somente a retificação da autuação. Por outro lado, deixo de analisar o pedido "opção do SIMPLES NACIONAL, de que foi excluído em razão da desconformidade apontada", uma vez que não consta nos pedidos (8610328 - Pág. 8-9), tampouco houve emenda da petição inicial (art. 329 do CPC). No mais, a tutela de evidência foi concedida nos seguintes termos: Assim, considerando a concordância expressa da ré,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004000-48.2018.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande defiro o pedido de tutela da evidência para determinar que a ré, em 20 dias após a autora providenciar as medidas apontadas no doc. 12069024, retifique a opção de adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária, passando da modalidade “PERT SRFB” para “PERT PGFN”, em relação a todos os débitos incluídos originariamente no parcelamento operacionalizado de forma equivocada. Logo, inclusive pela cumprimento da decisão, impõe a ratificação da tutela de evidência relativamente aos débitos apontados na petição inicial, quais sejam: 35733399-3, 35169279-7, 35320008-5, 55732648-6, 60004248-0 (id 41773667), 13 6 99 004138-42, 13 6 99 004137-61, 13 7 02 000096-60, 13 2 99 001340-06 e 13 5 03 001074-72 (id 16818479-16818492). Observo, ainda, que a consolidação dos débitos previdenciários não impedia a migração do PERT RECEITA para o PERT PGFN, exigindo apenas ordem judicial, conforme roteiro explicativo de medidas administrativas a serem tomadas pela autora (id 12069024 - Pág. 2). No entanto, a autora deverá arcar com as consequências da migração e caso remanesça débito no âmbito da RFB, responderá pela dívida no valor original (sem os benefícios do parcelamento). Por fim, diante do reconhecimento do pedido quando citada para apresentar resposta, não há condenação em honorários advocatícios (art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10522/2002).
Diante do exposto, ratifico a tutela de evidência e homologo o reconhecimento da procedência do pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC, determinando à ré que proceda à migração do PERT RECEITA para o PERT PGF relativamente aos débitos identificados sob nº 35733399-3, 35169279-7, 35320008-5, 55732648-6, 60004248-0, 13 6 99 004138-42, 13 6 99 004137-61, 13 7 02 000096-60, 13 2 99 001340-06 e 13 5 03 001074-72. A UNIÃO (Fazenda Nacional) é isenta de custas, mas deverá reembolsar aquelas adiantadas pela autora (art. 90, § 1º, do CPC). Sem honorários. P.R.I. Retifique-se a autuação para excluir UNIÃO (PU) do polo passivo. Campo Grande, MS, 16 de março de 2022. PEDRO PEREIRA DOS SANTOS JUIZ FEDERAL