Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: OZIAS OTAVIO Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTO HIROMI SONODA - SP115094
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A E M B A R G O S D E D E C L A R A Ç Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000766-72.2022.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra sentença proferida no ID 343355011. Alega que a sentença padece de contradição a ser sanada na presente via (ID 344400242). O INSS se manteve inerte. Vieram os autos conclusos. Eis a síntese do necessário. Decido. Conheço do recurso, porque tempestivamente apresentado e estão reunidos os demais pressupostos processuais exigíveis. Conforme bem se sabe, "(...) A contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão; já a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões (...)" (STJ - EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ - 3ª Turma - Relator: Ministro Moura Ribeiro - Publicado no DJe de 04/08/2017). (grifei) A jurisprudência é no sentido de que os embargos de declaração não servem para instaurar nova discussão sobre pontos controvertidos já pacificados. Nesse sentido, confira-se nota de Theotônio Negrão ao artigo 535 do Código de Processo Civil revogado, mas que segue inteiramente aplicável: “(...) São incabíveis embargos de declaração utilizados ‘com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada’ pelos julgados (RTJ 164/793)” (Negrão Theotônio in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, São Paulo, Saraiva, 1999, 30ª ed.). No caso em tela, observa-se que há contradição no julgado e deve ser esclarecida. Explico: Consta da fundamentação que: "b-) pressão sonora superior a 90 dB (A) de 06/03/1997 a 18/11/2003" é o parâmetro a ser observado para a declaração da especialidade do hiato. Contudo, linhas abaixo houve declaração judicial sobre a especialidade do hiato de 25/07/2001 a 31/10/2005 (MICROSERVICE TECNOCLOGIA DIGITAL LTDA) sob a justificativa de que provada a exposição de 88 dB: "Consta no PPP que houve exposição a ruído de “88,0 dB(A)”, apurado conforme “Decibelimetria”. Com efeito, entendo comprovada a especialidade do labor apenas do hiato de 25/07/2001 a 18/11/2003, considerada as informações apresentadas pela empregadora.". Ora, evidente a contradição que deve ser resolvida. Descabido o reconhecimento do hiato em questão porque, conforme restou hialino na fundamentação, a pressão sonora que justificava reconhecimento da especialidade no hiato era somente aquela superior a 90 dB. No que concerne aos demais argumentos expostos pela parte embargante (concessão de Justiça Gratuita), observo que não há vício no título judicial. O tema já foi examinado no curso da lide (303057434).
Diante do exposto, conheço do recurso e, quanto ao mérito, acolho a pretensão veiculada nesta exata medida, tão somente para sanar a contradição apontada. Quanto ao mais, descabida a insurgência. Não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Prossiga o feito em seus ulteriores termos. Intime-se o INSS para eventual retificação da apelação interposta no ID 348862435, no prazo legal (artigo 1.024, §4°, do CPC). Int. Barueri, data da assinatura eletrônica.