Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogados do(a)
APELANTE: IVAN CANNONE MELO - SP232990-A, MÁRCIO SALGADO DE LIMA - SP215467-A
APELADO: ZICLAIR - COMERCIO DE CALCADOS E CONFECCOES LTDA - EPP Advogado do(a)
APELADO: RAIMUNDO ALBERTO NORONHA - SP102039-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000742-26.2020.4.03.6108 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogados do(a)
APELANTE: IVAN CANNONE MELO - SP232990-A, MÁRCIO SALGADO DE LIMA - SP215467-A
APELADO: ZICLAIR - COMERCIO DE CALCADOS E CONFECCOES LTDA - EPP Advogado do(a)
APELADO: RAIMUNDO ALBERTO NORONHA - SP102039-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator):
APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogados do(a)
APELANTE: IVAN CANNONE MELO - SP232990-A, MÁRCIO SALGADO DE LIMA - SP215467-A
APELADO: ZICLAIR - COMERCIO DE CALCADOS E CONFECCOES LTDA - EPP Advogado do(a)
APELADO: RAIMUNDO ALBERTO NORONHA - SP102039-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000742-26.2020.4.03.6108 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de apelação interposta pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT em face da sentença que julgou improcedente do pedido formulado na ação monitória, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atribuído à causa. Custas como de lei. Alega a ECT, em síntese, que a ação foi instruída com cópia do contrato, dos comprovantes de prestação de serviços e venda de produtos, faturas, bem como de telegramas notificando a existência do débito. Afirma que os extratos de prestação de serviços são gerados após a utilização, pelo cliente, do cartão de postagem (postagem de objetos) de modo que restam comprovados os requisitos hábeis à propositura da ação monitória. Pugna pelo provimento do recurso com a reforma da sentença guerreada. Com contrarrazões (id 221922800), subiram os autos a esta E. Corte. É o breve relatório. Passo a decidir. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000742-26.2020.4.03.6108 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Cuida-se de Ação Monitória ajuizada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT em face de ZICLAIR - COMERCIO DE CALCADOS E CONFECCOES EIRELI, objetivando o recebimento da quantia de R$ 26.940,03, posicionada para 18/03/2020, oriunda de Contrato de Prestação de Serviços. Informa a autora que, em razão de serviços por ela prestados, foram emitidas as faturas discriminadas, que não foram adimplidas pela parte ré. Esclarece que foram várias as tentativas para resolução do impasse, extrajudicialmente; porém, todas restaram infrutíferas, razão pela qual não restou alternativa senão a propositura da presente ação. Instruiu o feito com os seguintes documentos relevantes para o deslinde do feito: - Termo de Condições Gerais de Prestação de Serviços e Venda de Produtos. - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E VENDA DE PRODUTOS nº 9912426610, pactuado em 11/10/2017. - Ficha Resumo – Contrato de Prestação de Serviços nº 9912426610, constando o prazo de vigência contratual (11/10/2017 a 11/10/2027), Ciclo de Faturamento (do dia 21 ao dia 20 do mês seguinte), Vencimento da fatura (dia 11 do mês seguinte ao da prestação do serviço), Serviços Contratados (Aquisição de Produtos; Encomendas Nacionais), - Ficha cadastral da empresa ZICLAIR - COMERCIO DE CALCADOS E CONFECCOES LTDA junto à JUCESP. - Planilha do saldo devedor da empresa e encargos, com atualização até 18/03/2020. - Extrato da fatura 1503726, referente ao contrato nº 9912426610, constando o nº do cartão (0073630527), a data dos serviços (entre 21/03/2019 e 20/04/2019), o vencimento (13/05/2019), os serviços prestados, a agência prestadora (AGF CIDADE) e o total Geral da Fatura (R$ 16.489,58). - Extrato da fatura 1535307 (origem das postagens), referente ao contrato nº 9912426610, constando o nº do cartão (0073630527), a data dos serviços (entre 22/04/2019 a 16/05/2019), o vencimento (11/06/2019), os serviços prestados, a agência prestadora (AGF CIDADE) e o total Geral da Fatura (R$ 8.896,45). - Boleto para pagamento com vencimento em 13/05/2019, no valor de R$ 16.379,68. - Boleto para pagamento com vencimento em 11/06/2019, no valor de R$ 8.896,45. - Cópia das notificações extrajudiciais enviadas em 05/08/2019; 02/07/2019 e 09/12/2019. Pois bem. Primeiramente cumpre observar que de acordo com o art. 700, do Código de Processo Civil, a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível, ou de bem móvel ou imóvel. Por “prova escrita” entende-se todo e qualquer documento capaz de demonstrar a existência do fato constitutivo do direito alegado pelo autor, dando, portanto, suporte fático-jurídico para o processamento da ação. Admite-se não só a chamada prova “pré-constituída”, elaborada no ato em que se perfaz o negócio jurídico para documentação da manifestação de vontade dos contratantes, mas também a “casual”, que embora não tenha por finalidade documentar o negócio jurídico, mostra-se suficiente para a demonstração de sua existência. Nem mesmo a assinatura do devedor no documento apresentado tem sido considerada indispensável para essa finalidade, conforme se observa dos julgados transcritos a seguir: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA A ADMISSIBILIDADE TEM QUE SER IDÔNEA. APTA À FORMAÇÃO DO JUÍZO DE PROBABILIDADE ACERCA DO DIREITO AFIRMADO, A PARTIR DO PRUDENTE EXAME DO MAGISTRADO. 1. A prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o artigo 1.102-A do Código de Processo Civil não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante. Basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado. 2. Dessarte, para a admissibilidade da ação monitória, não é necessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor. 3. No caso dos autos, a recorrida, ao ajuizar a ação monitória, juntou como prova escrita sem eficácia de título executivo a própria nota fiscal do negócio de compra e venda de mercadorias, seguida do comprovante de entrega assinado e mais o protesto das duplicatas, que ficaram inadimplidas. A Corte local, após minucioso exame da documentação que instrui a ação, apurou que os documentos são suficientes para atender aos requisitos da legislação processual para cobrança via ação monitória, pois servem como início de prova escrita. A revisão desse entendimento, demanda o reexame de provas, vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo regimental não provido. (AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 289660 2013.00.21965-4, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:19/06/2013..DTPB:.) Não se exige, portanto, que a ação monitória seja instruída com prova capaz de fazer surgir o direito líquido e certo, demonstrando, por si só, o fato constitutivo do direito invocado. Da mesma forma não se exige que a prova apresentada se adeque a aspectos formais para que seja admitida. Basta que possibilite a extração de um juízo de probabilidade das alegações do credor, capaz de autorizar, em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, a formação da convicção do julgador a respeito desse direito. Portanto, caberá ao juiz, com amparo no conjunto de elementos trazidos aos autos, a tarefa de aferir a existência do direito invocado pela parte credora. Evidentemente, o artigo 702, do CPC, garante ao devedor, pela via dos embargos, a possibilidade de instauração do amplo contraditório a respeito da discussão sobre o débito exigido na ação, ficando a questão a ser dirimida pelo Juiz por ocasião da sentença. In casu, conforme acima elencado, a ECT trouxe aos autos cópia do contrato firmado entre as partes, especificando os serviços contratados, além dos extratos que descrevem pormenorizadamente os serviços prestados em favor da empresa requerida, dos quais foram extraídas 2 faturas mercantis, restando cumpridos os requisitos do artigo 700 do CPC. E a apelada não trouxe aos autos qualquer prova ou elemento capaz de elidir a presunção de veracidade dos documentos juntados pela ECT e dotados de fé pública, eis que fornecidos por empresa pública federal, prestadora de serviço público (STF, ADPF 46/DF, DJe de 26/2/2010). Acrescente-se que as planilhas de evolução da dívida, por suposto, são de produção unilateral da ECT, já que ela é a responsável por administrar o contrato em questão e efetuar a cobrança, não sendo possível a comprovação documental da inadimplência de maneira bilateral, ressaltando-se que é ônus da parte contrária comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não ocorreu no caso vertente. Ademais, a utilização dos serviços de modo a faturar é realizada através de apresentação dos cartões de postagem, conforme item 3.6 e seguintes do “Termo de Condições Gerais de Prestação de Serviços e Venda de Produtos” anexado aos autos (id 221922655; fls. 10/15): 3.6. Apresentar o cartão de postagem, quando da utilização do(s) serviço(s) e/ou aquisição de produtos postais; 3.6.1. A CONTRATANTE é a única responsável pelos Cartões de Postagem fornecidos pela ECT para a postagem, inclusive por parte de seus representantes credenciados, respondendo por danos causados por sua utilização indevida. Na hipótese de seus cancelamentos, rescisão do contrato ou de descredenciamento de preposto, os cartões deverão ser restituídos à ECT; Dessa forma, nenhuma postagem teria sido realizada para pagamento a faturar sem a apresentação dos cartões de postagem, que é de inteira responsabilidade da contratante/apelada, a qual deve responder, portanto, pelas postagens realizadas através da apresentação dos referidos cartões. Por oportuno, verifica-se que as postagens se deram através do “Cartão de Postagem nº 0073630527”, pertencente a Apelada, que lhes autorizava o faturamento, nos termos do Contrato de Prestação de Serviços, sendo certo que a não apresentação do cartão de postagem impossibilitaria a postagem mediante pagamento a faturar. Portanto, há prova escrita sem eficácia de título executivo extrajudicial que demonstra o crédito perseguido pela requerente, de forma que a sentença merece ser reformada. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ECT. DOCUMENTOS HÁBEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. ILIQUDEZ E INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. INCUMBÊNCIA DA RÉ PROVAR O FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973 (ATUAL ART. 373 DO CPC/2015). INAPLICABABLIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE COTA MÍNIMA MENSAL DE FATURAMENTO E DE INDEVIDA EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO SEM UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. 1. Há prova escrita - contratos assinados pelo representante legal da empresa ré e planilha de evolução do débito - sem eficácia de título executivo, prevendo pagamento de soma em dinheiro, de forma que estão satisfeitos os requisitos do artigo 1.102a do CPC - Código de Processo Civil/1973 (art. 700 do CPC/2015), sendo cabível a ação monitória. Desse modo, os documentos acostados são suficientes para demonstrar a existência de relação jurídica entre credor e devedor. Precedentes. 2. Vale registrar ainda que é nítida a regra contida no art. 333, I e II do CPC/1973 (atual art. 373 do CPC/2015) ao afirmar que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e, à parte contrária, o fato impeditivo, modificativo ou extinto do direito do autor. 3. Dos documentos acostados aos autos extraem-se que a pretensão da apelante no tocante à inexistência de liquidez do título não merece prosperar. É ônus da recorrente comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extinto do direito do autor nos termos do art. 333 do CPC/73 (art. 373 do CPC/2015), fato que não ocorreu no presente caso. Precedentes. 4. Cumpre anotar, no que concerne às normas aplicáveis à situação em tela, que o caso não configura relação de consumo, razão pela qual não incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, observa-se que a parte apelante, enquanto consumidora intermediária, adquire os serviços, prestados pela ECT e, então, os reinsere em sua atividade mercantil, passando a compor o custo do serviço a ser oferecido pela apelada ao destinatário final fático e econômico. 5. Por conseguinte, a apelante não é considerada consumidora final.
Trata-se de exegese restritiva do art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor, extraída da aplicação da denominada "teoria finalista", segundo a qual o consumo intermediário fica excluído da proteção da legislação consumerista, ressalvando-se apenas as hipóteses em que verificada hipossuficiência do adquirente (teoria do finalismo aprofundado ou mitigado). Precedentes. 6. No caso, a recorrente não se amolda aos termos do conceito de consumidor final delineado pela teoria finalista, razão pela qual não comportam aplicação as normas protetivas estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC. Bem assim, não há de se falar em inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII, do artigo 6º do CDC. 7. Não assiste razão à apelante quanto à alegação de abusividade da cláusula que prevê cota mínima mensal de faturamento e de ser indevida a exigência de pagamento sem utilização do serviço, dada a previsão contratual expressa nas cláusulas 5.3, 5.3.1 e 6.2, bem como, pelo fato de que os serviços de coleta, entrega e transporte de correspondências foram colocados à disposição da contratante. Precedente. 8. Ademais, observa-se não haver qualquer irregularidade ou ilegalidade nos contratos firmados entre as partes, uma vez que quando a parte ré contratou, sabia das taxas/tarifas aplicadas, bem como, da previsão da cota mínima mensal de faturamento. Uma vez inadimplente, não pode agora ser beneficiada com taxas diferentes das contratadas ou de nulidade das referidas cláusulas, devendo ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda. 9. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015. 10. Apelação improvida. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2123206 0021512-62.2014.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/02/2018..FONTE_REPUBLICACAO:.) DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FATURAS EMITIDAS PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – EXT. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. 1. Vê-se dos autos que a ré não nega a existência do contrato, mas resiste à pretensão inaugural, alegando, superficialmente, que a autora não cumpriu com os serviços descritos nos boletos de cobrança que instruíram a inicial. 2. Essas alegações vêm despidas de comprovação, mínima que seja, impossibilitando desse modo sua análise. 3. A incúria da ré tornou impossível a apreciação dos pontos, exclusivamente de fato, expostos em sua defesa. 4. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 985305 - 0000838-77.2003.4.03.6123, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 02/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/05/2017); PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NO DUPLO EFEITO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINARES: AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO E NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL AFASTADAS. DEMONSTRAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES, DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA DEMANDADA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Inicialmente, em razão da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, cumpre destacar que a adoção do princípio tempus regit actum, pelo art. 1.211 do CPC, impõe o respeito aos atos praticados sob a égide da lei revogada. Sob esse enfoque, a lei em vigor à data da sentença regula os recursos cabíveis contra o ato decisório, bem como a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição. 2. Deixo de conhecer da preliminar de recebimento da apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo, tendo em vista que o recurso foi recebido em ambos os efeitos conforme despacho de fls. 194. 3. No tocante à inexistência de título executivo, os artigos 1.102-A a 1.102-C e parágrafos do CPC, dispõem que a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. 4. A ora apelante pretende a reforma da r. sentença a quo, que condenou a requerida a pagar à Empresa Brasileira de correios e Telégrafos a quantia de R$ 3.290,94 (três mil, duzentos e noventa reais e noventa e quatro centavos), por serviços de entrega de Encomendas e-Sedex. 5. De acordo com a documentação de fls. 18/82 (contrato, faturas e planilhas) ficou comprovado que a requerida contratou com a Empresa Brasileira de correios e Telégrafos a prestação de serviços de coleta, recebimento, transportes e entrega domiciliária de encomendas postais. 6. Tais documentos se mostram suficientes para a propositura da ação monitória (art. 1102-A, do CPC/1973). 7. A Empresa Brasileira de correios e Telégrafos por meio das Faturas de Serviço e Demonstrativo de Débito comprovou ter prestado os serviços à requerida pelos quais pretende o pagamento, não tendo a contratada conseguido demonstrar por meio de documentos hábeis que não houve a efetiva prestação de tais serviços. 8. Sendo assim, forçoso é reconhecer que a ECT faz jus ao recebimento da quantia mencionada na inicial, acrescida de correção monetária, multa e juros moratórios, conforme previsto na cláusula décima terceira do contrato, que dispõe: "...13.2. Ocorrendo atraso de pagamento, o valor devido deverá ser atualizado financeiramente, entre as datas prevista e efetivo pagamento, de acordo com a variação da taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia - SELIC, ocorrida entre o dia seguinte ao vencimento da obrigação e o dia do efetivo pagamento, acrescido de multa de 2% (dois por cento), e demais cominações legais, independentemente de notificação;" 9. Assim sendo, em caso de inadimplemento, o débito será atualizada com base na SELIC, além de multa de 2% e demais cominações legais, não merecendo reparo a r. sentença a quo que, conforme já mencionado, determinou a correção da dívida, de acordo com citada cláusula. 10. A recorrente sustenta que mesmo no caso de reconhecimento da dívida, o contrato está submetido ao Código de Defesa do Consumidor, o que impede a cobrança dos juros extorsivos e da multa estabelecida, como ocorreu. 11. No entanto, também neste aspecto não merece acolhida a pretensão recursal, tendo em vista que o contrato foi firmado com a finalidade de prestação de serviços, não havendo que se falar em relação de consumo, uma vez que a empresa requerida não é a destinatária final dos serviços. 12. Ademais, versando a lide sobre matéria unicamente de direito ou sendo o fato que se pretende comprovar suscetível de aferição mediante prova documental, torna-se dispensável a realização de outras provas. Com efeito, sendo o Julgador a quo o destinatário de todas as provas produzidas na instrução processual, cabe a ele o indeferimento daquelas que julgar desnecessárias ou protelatórias, sem que isso caracterize cerceamento de defesa. 13. Referido contrato estabelece a cobrança de cota mínima de faturamento, estabelecida na Tabela de Preços do serviço de encomendas e-SEDEX (cláusula 11.2 - fls. 26). 14. E, ainda, "na hipótese de o valor correspondente aos serviços prestados ser inferior à Cota Mínima Mensal de Faturamento, a fatura mensal incluirá, além desse valor, um complemento para que o montante a ser pago atinja a importância citada; (cláusula 11.2.1); "O valor da Cota Mínima Mensal de Faturamento será revisto quando da atualização da Tabela indicada no subitem 11.2" (cláusula 11.2.2). 15. A Tabela de preços é documento colocado à disposição dos interessados pela ECT (cláusula 10.1 - fls. 25), o que afasta as alegações da ré de que a ECT deixou de acostar aos autos a Tabela de Preços e-SEDEX. 16. Por fim, cabe frisar que, na hipótese de discordância por parte da apelante dos valores cobrados, cabia a ela impugná-los por meio de notificação à ECT, nos termos do disposto nas cláusulas 11.1, 11.2 e 11.3, o que não ocorreu. 17. Preliminares rejeitadas e apelação improvida. (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1652231 0018118-86.2010.4.03.6100, JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2016..FONTE_REPUBLICACAO:.) ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA DE ENCOMENDAS POSTAIS. ECT. 1. Tendo sido comprovado pela documentação acostada aos autos (faturas de serviços e demonstrativo de Débito) que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos prestou serviços postais contratados pela requerida, e que esta não demonstrou que os serviços não foram prestados, bem como que efetuou o pagamento, não merece reparo a r. sentença que julgou procedente a ação de cobrança proposta pela ECT. 2. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 540606 - 0705058-46.1994.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR, julgado em 14/08/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2012). Em razão da inversão do resultado da demanda, condeno a parte-ré, nos termos do art. 85 do CPC, ao pagamento da verba honorária, fixada mediante aplicação do percentual mínimo das faixas previstas sobre o montante que for apurado na fase de cumprimento de sentença (correspondente ao proveito econômico tratado nos autos). Custas e demais ônus processuais têm os mesmos parâmetros. Por essas razões, dou provimento ao apelo para autorizar a cobrança pleiteada na ação monitória, constituindo o título executivo nos moldes do artigo 702, § 8°, do Código de Processo Civil. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ECT. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DEMONSTRAÇÃO DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. - Prestação dos serviços contratados e existência do débito que restou comprovada nos autos, eis que a ECT trouxe cópia do contrato firmado entre as partes, especificando os serviços contratados, além dos extratos que descrevem pormenorizadamente os serviços prestados em favor da empresa requerida, dos quais foram extraídas 2 faturas mercantis, restando cumpridos os requisitos do artigo 700 do CPC. - Há prova escrita sem eficácia de título executivo extrajudicial que demonstra o crédito perseguido pela requerente. - Autorizada a cobrança pleiteada na ação monitória, constituindo o título executivo nos moldes do artigo 702, § 8°, do Código de Processo Civil. - Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogados do(a)
AUTOR: MARCIO SALGADO DE LIMA - SP215467, IVAN CANNONE MELO - SP232990
REU: ZICLAIR - COMERCIO DE CALCADOS E CONFECCOES EIRELI Advogado do(a)
REU: RAIMUNDO ALBERTO NORONHA - SP102039 PROCESSO ELETRÔNICO - SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 2.ª Vara Federal de Bauru/SP MONITÓRIA (40) Nº 5000742-26.2020.4.03.6108
Vistos, etc.
Cuida-se de ação monitória proposta pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos em face de ZICLAIR - COMERCIO DE CALCADOS E CONFECCOES EIRELI., objetivando o recebimento da importância de R$ 26.940,03 (vinte e seis mil novecentos e quarenta reais e três centavos), valor atualizado pelo índice Selic até 18/03/2020, advinda do inadimplemento de faturas vinculadas ao contrato 9912426610, de números 1503726 e 1535307, vencidas em 13/05/2019 e 11/06/2019. A petição inicial veio instruída com documentos. A ré opôs embargos, aduzindo a inexigibilidade dos títulos que instruem a inicial (Id 83422868). Impugnação (Id 84174759). Instada a autora a exibir os comprovantes dos serviços prestados, assinados pelo representante legal da requerida (Id 103929070), sustentou estar provada a utilização dos serviços pelo “Cartão de Autorização de Postagem nº 0073630527." É o relatório. Fundamento e Decido. Rejeito a preliminar de incompetência deste juízo, diante da cláusula de eleição de foro pactuada entre as partes. Ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado externado em decisões envolvendo os contratos firmados pela autora, em casos semelhantes, o entendimento predominante e firmado pelo c. Superior Tribunal de Justiça e pelo e. TRF da 3ª Região é pelo reconhecimento da validade da cláusula de eleição de foro, salvo se ficar configurada a abusividade do pactuado entre as partes, não bastando que o contrato seja por adesão (p. ex., em casos de comprovação da hipossuficiência ou inviabilidade de acesso ao Poder Judiciário pelo aderente). Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados do E.STJ e também deste E.TRF (grifei): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL POR ADESÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. 1. A cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão é válida, salvo se demonstrada a hipossuficiência ou a inviabilização do acesso ao Poder Judiciário. 2. A superioridade do porte empresarial de uma das empresas contratantes não gera, por si só, a hipossuficiência da outra parte, em especial, nos contratos de concessão empresarial. 3. As pessoas jurídicas litigantes são suficientemente capazes, sob o enfoque financeiro, jurídico e técnico, para demandarem em comarca que, voluntariamente, contrataram. 4. Recurso especial provido. (STJ - 3ª Turma, RESP 1299422, Rel. Nancy Andrighi, DJe 22.08.2013) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. DIFICULDADE DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO E HIPOSSUFICIÊNCIA DO ADERENTE QUE NÃO SE PRESUMEM. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. 1. A agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. O simples fato de a eleição do foro ter se dado em contrato de adesão não acarreta a nulidade dessa cláusula, sendo imprescindível a constatação de cerceamento de defesa e de hipossuficiência do aderente, que não se presumem. Precedentes do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - 3ª Turma, AGRESP 369762, Rel. Vasco Della Giustina, DJe 28.02.2011) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÉBITOS DECORRENTES DO INADIMPLEMENTO DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. CLÁUSULA CONTRATUAL DE ELEIÇÃO DE FORO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. COMPETÊNCIA DO FORO LIVREMENTE ELEITO. 1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Jundiaí, tendo como suscitado o Juízo da 2ª Vara Federal de Bauru, em ação monitória intentada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos para cobrança de débitos oriundos de inadimplemento de contrato firmado entre as partes. 2. O inadimplemento das parcelas cobradas por meio da monitória de origem decorreu de contrato firmado entre as partes, do qual consta expressamente a eleição do Foro de Bauru para a solução de conflitos. 3. As razões do declínio de competência pelo Juízo Federal de Bauru prenderam-se mais a supostas dificuldades de tramitação do feito naquela Subseção do que propriamente ao prejuízo gerado à parte ré (sediada no município de Jundiaí) na defesa de seus interesses, critério, esse sim, que deve guiar a declaração, de ofício, da nulidade de cláusula de eleição de foro. 4. A nulidade da cláusula de eleição de foro deve ser proclamada de ofício pelo magistrado quando verificar o prejuízo carreado à parte ré no exercício de seu direito de defesa. No caso concreto, a eleição do foro de Bauru se deu em contrato firmado entre Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e pessoa jurídica (empresa) sediada em Jundiaí, livremente pactuada por parte capaz que de própria vontade escolheu foro com sede diversa daquele em que a empresa mantém a sua matriz. 5. É de se constatar, ainda, que a parte ré não foi citada nos autos, de modo que não se tem notícia, por ora, de alegação de prejudicialidade da cláusula de eleição de foro para a defesa da requerida. 6. O fundamento esgrimido no sentido de que "com a implantação do PJE os atores têm pleno acesso aos autos em trâmite em qualquer juízo" tem o condão de "mitigar qualquer abusividade que se poderia alegar pelo ajuizamento da ação no local eleito como competente pela cláusula contratual". 7. Em arrazoado último, o que se tem é o deslocamento de competência relativa de ofício, sem provocação da parte contrária, o que é vedado pelo Código de Processo Civil/2015. 8. Conflito de competência julgado procedente.” (destaquei) (Conflito de Competência nº 5020480-59.2018.4.03.0000, 1ª Seção, Rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy, julgado em 13/12/2018, Intimação via sistema de 17/12/2018) O feito encontra-se suficientemente instruído. Cabível, pois, o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Bem formada a relação processual, passo ao exame do mérito. A petição inicial veio instruída com o contrato 9912426610 (Id 29941963), as faturas contendo a descrição dos serviços (Id 29941964 e seguintes) e a notificação extrajudicial de cobrança (Id 29941965). A prova do fato constitutivo do direito incumbe à demandante, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, com idêntica redação no art. 333, inciso I, do diploma legal revogado. Embora tenha a ECT demonstrado a contratação dos seus serviços, não apresentou prova da efetiva entrega destes serviços à ré. Ora, em assim sendo, restaria a obrigação demonstrada por simples manifestação de vontade da ECT, haja vista ser impossível à demandada provar que os serviços não foram prestados. Por tal razão, se entende que a efetiva entrega da prestação constitui-se em prova do direito da autora, a quem é imposto o ônus respectivo. Este o entendimento do E. Tribunal Regional Federal da 5ª Região: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MALOTE. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Não obstante o contrato de prestação de serviço esteja acompanhado de faturas, a ECT (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos) não juntou aos autos certificados de postagens, listas de coleta ou recibos das mercadorias entregues. Na verdade, toda documentação colacionada aos autos está relacionada ao sistema utilizado pela própria ECT. 2. In casu, o particular indica a suspensão do contato, fato incontroverso nos autos, caberia, portanto, à ECT a prova da efetiva prestação do serviço posteriormente à suspensão, de modo a não deixar dúvidas quanto à retomada dos serviços, o que não ocorreu. 3. Ora, não cabe ao réu, ora apelado, produzir prova contra si mesmo, "prova diabólica" (ou "prova negativa"), pois o seu dever de provar limita-se à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, ou seja, seria impossível impor ao particular o ônus de provar a inexistência dos serviços prestados. É da ECT, portanto, o ônus de fazê-lo. Resta incabível, portanto, expedir o mandado de pagamento em sede de ação monitória. 4. Apelação improvida. (APELREEX 30431, autos n.º 0013301-65.2012.4.05.8100, Segunda Turma, TRF da 5ª Região, DJe 08.04.2016, grifo nosso). Observe-se que a cláusula 6.1, do segundo contrato entabulado entre as partes, estabelece que a autora apresentará à contratante, para efeito de pagamento, a fatura mensal correspondente aos serviços prestados e produtos adquiridos, levantados com base nos documentos de postagem e venda de produtos (Id 29941963 - Pág. 3). É evidente que se teria por completamente abusiva estipulação que permitisse à ECT criar crédito, sem que pudesse a devedora conhecer os fatos que sustentam a cobrança da empresa federal. Não tendo a autora se desincumbido do ônus probatório quanto aos fatos constitutivos do direito alegado, a pretensão autoral deve ser rejeitada. Dispositivo Posto isso, julgo improcedente o pedido, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência da autora, deverá arcar com o pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atribuído à causa. Custas como de lei. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Bauru, data infra. Marcelo Freiberger Zandavali Juiz Federal