Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5000134-33.2022.4.03.6116.
AUTOR: IVANICE BERNARDINO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: SIRLEI RICARDO DE QUEVEDO - SP170573
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Relatório dispensado, segundo artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995 c.c artigo 1.º da Lei n.º 10.259/2001. Sem prejuízo, consigno tratar-se de pedido de aposentadoria por idade híbrida deduzido por IVANICE BERNARDINO DA SILVA, utilizando-se de tempo de serviço rural e período contributivo urbano, com base no artigo 48, § 3º e 4º da Lei nº 8.213/91, desde a data do requerimento administrativo do NB nº 203.415.912-2, em 08/11/2021, indeferido por não ter sido comprovado o efetivo exercício de atividade rural por tempo correspondente à carência do benefício. Alega que, nascida em 06 de novembro de 1.960, conta atualmente, com 61 (sessenta e um) anos de idade, laborou na atividade rural desde sua adolescência o que perdurou até meados de 1991. A requerente casou-se em 28 de março de 1987, porém, viviam em união estável desde 1976, conforme demonstra as certidões de nascimento de seus filhos. Requer seja averbado o tempo de trabalho rural no período de 20 de maio de 1978 a 24 de junho de 1991. Contestação apresentada. Audiência realizada. Vieram os autos conclusos para o sentenciamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O processo encontra-se em termos para julgamento, pois conta com conjunto probatório suficiente a pautar a prolação de uma decisão de mérito. Não há prescrição a ser pronunciada. A autora pretende obter benefício previdenciário a partir de 08/11/2021. Entre essa data e aquela do aforamento da petição inicial não decorreu lustro prescricional. 2.1 DA APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA
AUTOR: IVANICE BERNARDINO DA SILVA - CPF: 131.096.368-16 NOME DA MÃE: ANTONIA MARIA DA SILVA BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE: APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA - ARTS. 48 E § 3º, DA LEI 8.213/91 D.I.B.: em 08/11/2021, CF. NB nº 203.415.912-2 D.I.P.: DATA DA IMPLANTAÇÃO - TUTELA ANTECIPADA R.M.I.: A CALCULAR R.M.A.: A CALCULAR ***************************************************************** BRUNO SANTHIAGO GENOVEZ Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000134-33.2022.4.03.6116 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis
Trata-se de modalidade de aposentadoria por idade introduzida no ordenamento jurídico pela Lei nº 11.718/2008, que, no intuito de aperfeiçoar a legislação previdenciária e torná-la mais abrangente e equânime, ampliou a proteção daqueles segurados que, ao longo de sua trajetória profissional, alternaram atividades urbanas com outras de natureza eminentemente rural, sem registro em CTPS, acrescentando os §§ 3º e 4º ao artigo 48 da Lei n.º 8.213/91. Esta inovação legislativa corrigiu antigas e odiosas desigualdades/distorções. Amparou os segurados que, mesmo tendo laborado por período idêntico àqueles beneficiados por aposentadoria por idade urbana ou aposentadoria por idade rural, eram privados do benefício previdenciário por idade exclusivamente em razão de terem exercido as atividades urbana e rural e terem sido sujeitos a dois regimes jurídicos distintos, cada qual aplicável a uma dessas atividades. Sujeito a dois regimes diferentes, incompatíveis entre si quanto às exigências de prazo de carência e de idade mínima, restava o segurado ao final violado em sua dignidade quando da chegada da idade avançada e das dificuldades a ela inerentes. A Lei nº 11.718/2008 veio a proteger o segurado que, embora tivesse completado o requisito etário (65 anos para homem e 60 anos para mulher), não preenchia a carência necessária à percepção de aposentadoria por idade urbana, nos termos da tabela progressiva do artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, tampouco trabalhara em atividades rurícolas em número de meses suficiente para fazer jus à aposentadoria por idade rural, a teor do artigo 143 do mesmo diploma legal, mas que, levando-se em consideração ambas as atividades (urbana e rural), contava com tempo de serviço/contribuição idêntico ou superior à carência fixada na referida tabela, aferida em face do ano de implementação do requisito etário. Destarte, para a concessão de aposentadoria por idade híbrida é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) Etário: contar com 65 (sessenta e cinco) anos de idade, em caso de segurado do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos, se do sexo feminino. O artigo 18, da Emenda Constitucional nº 103/2019, preceitua que: Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. b) Carência: contar com tempo de serviço/contribuição idêntico ou superior à carência fixada na tabela progressiva do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, aferida em face do ano de implementação do requisito etário, somados os períodos de atividade urbana e rural, 15 anos de contribuição. A renda mensal inicial desta modalidade de aposentadoria consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período correspondente à atividade rural o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social, a teor do § 4º do artigo 48 da Lei n.º 8.213/91. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. LEI Nº 11.718/2008. LEI 8.213, ART. 48, § 3º. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DESCONTINUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem. 2. Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade. 3. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, para o caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural. 4. Não há à luz dos princípios da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, e bem assim do princípio da razoabilidade, como se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário (sessenta ou sessenta e cinco anos), está desempenhando atividade urbana. 5. A denominada aposentadoria mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, em rigor é uma aposentadoria de natureza urbana. Quando menos, para fins de definição de regime deve ser equiparada à aposentadoria urbana. Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 7º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais. Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista é, pode-se dizer, subespécie da aposentadoria urbana. (TRF4 - APELREEX 50026569320114047214, QUINTA TURMA, Relator: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E: 05/04/2013)....................................... PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO §1º ART.557 DO CPC. APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. ATIVIDADE RURAL SOMADA À URBANA. LEI 11.718/08. I - A decisão agravada considerou comprovada a atividade rural da autora, na condição de segurada especial, em regime de economia familiar. II - A alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que introduziu o §§3 e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir a concessão de aposentadoria comum por idade, àqueles segurados que embora inicialmente rurícolas passaram a exercer outras atividades e tenha idade mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem). III - Somado o tempo de atividade rural da autora aos vínculos e contribuições vertidas ao sistema urbano, a autora totaliza tempo de serviço suficiente à carência prevista no art. 142 da Lei 8.213/91. IV - Não se aplicou o disposto na Lei 10.666/03 que se refere à perda da qualidade de segurado, e sim o previsto na Lei 11.718/2008 que, alterando o art. 48 da Lei 8.213/91, possibilitou, para fins de concessão de aposentadoria comum por idade, a somatória do tempo de atividade rural e urbano. V - Agravo previsto no §1º do art. 557 do CPC, interposto pelo INSS, improvido. (TRF3, AC 1842788, 00000435320124036124; Décima Turma; Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento; e-DJF3 Jud1 28/08/2013)...................................... PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO § 1º ART.557 DO C.P.C. APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. ATIVIDADE RURAL SOMADA À URBANA. LEI 11.718/08. I - A decisão agravada considerou como laborado pela parte autora, na condição de rurícola, o período de 26.07.1962 a 05.05.1986, véspera do primeiro registro em CTPS, exceto para efeito de carência (art.55, § 2º da Lei 8.213/91). II - A alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que introduziu os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir a concessão de aposentadoria comum por idade, àqueles segurados que embora inicialmente rurícolas passaram a exercer outras atividades e tenham idade mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem). III - Somado o tempo de atividade rural aos vínculos e contribuições vertidas ao sistema urbano, o autor totaliza 32 anos, 08 meses e 02 dias de tempo de serviço, suficiente à carência de treze anos e seis de contribuição (162 meses), prevista no art. 142 da Lei 8.213/91, para o ano de 2008 em que o autor, nascido em 25.04.1943, completou 65 anos de idade. IV - Não se aplicou o disposto na Lei 10.666/03 que se refere à perda da qualidade de segurado, e sim o previsto na Lei 11.718/2008 que, alterando o art.48 da Lei 8.213/91, possibilitou, para fins de concessão de aposentadoria comum por idade, a somatória do tempo de atividade rural e urbano. V - Mantidos os termos da decisão agravada que condenou o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria comum por idade, no valor de 01 salário mínimo, a contar da citação. VI - Agravo previsto no § 1º do art. 557 do C.P.C., interposto pelo INSS, improvido. (TRF3; AC 1757509, 00229027820124039999; 10ª Turma; Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento; e-DJF3 Jud1 21/08/2013) 2.2 - DO LABOR RURAL E SUA COMPROVAÇÃO A contagem de tempo de atividade rural para fins previdenciários está prevista no artigo 55, §2º da Lei nº 8213/91. Resta claro no dispositivo que o cômputo do período anterior à vigência dessa lei é possível independentemente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes, exceto para efeitos de carência. In verbis: Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (.............................omissis.........................................) § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. O sistema previdenciário, a fim de resguardar o equilíbrio atuarial e financeiro, exige em qualquer comprovação de tempo de serviço um início de prova material contemporânea aos fatos. É o que explicita o artigo 55, §3º da Lei 8213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019: § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) A regra vale para comprovação de tempo rural, como esclarece a Súmula 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”. Quanto ao que se deve entender por início razoável de prova material, a jurisprudência tem fornecido os parâmetros para tal avaliação. Primeiro, tem-se entendido que qualquer documento idôneo, que evidencie a condição de trabalhador rural, atende a tal requisito. Neste sentido, Súmula n.º 06 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Súmula 06 - A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola. Outrossim, nos termos da Súmula n. 34 da mesma Turma Nacional de Uniformização, a prova material para início de comprovação do tempo de labor rural deve ser contemporânea à época dos fatos a provar. Por outro lado, não se confundem início de prova material com suficiência de prova material, razão pela qual não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período probante (Súmula nº 14 da TNU dos Juizados Especiais Federais); assim, não é necessário que exista um documento para cada ano do interregno que se pretende provar. Declarações de ex-empregadores ou de terceiros acerca da atividade rural não passam de provas orais reduzidas a termo, pelo que não servem como prova material para o início de comprovação do tempo rural. A título exemplificativo, o artigo 106 da Lei n.º 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.846/2019, traz um rol de documentos que podem servir como início razoável de prova material: Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o §2º e ao cadastro de que trata o §1º, ambos do art. 38-B desta lei, por meio de, entre outros: I– contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (revogado); IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; V – bloco de notas do produtor rural; VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. A continuidade do trabalho rural, relativa a determinado lapso temporal, é verificada mediante apreciação conjunta da documentação amealhada aos autos, que confira um início razoável de prova material, e a prova testemunhal colhida. 2.3 CASO DOS AUTOS Os documentos pessoais que instruem a presente ação demonstram que a autora, na data do requerimento administrativo (08/11/2021), havia preenchido o requisito etário para a percepção de aposentadoria por idade híbrida, porquanto nasceu em 06/11/1960, conforme documento de ID nº 245645888, p. 07, tendo, pois, completado 61 anos de idade em 06/11/2021, antes, portanto, da data de entrada do requerimento administrativo. Deve, pois, contar com 180 meses de serviço/carência (artigo 142, da Lei 8.213/91). Argumenta a parte autora que, nascida em 06 de novembro de 1.960, conta atualmente, com 61 (sessenta e um) anos de idade, laborou na atividade rural desde sua adolescência o que perdurou até meados de 1991. A requerente casou-se em 28 de março de 1987, porém, viviam em união estável desde 1976, conforme demonstra as certidões de nascimento de seus filhos. Requer seja averbado o tempo de trabalho rural no período de 20 de maio de 1978 a 24 de junho de 1991. Juntou os seguintes documentos (ID’s 245645874 e ss.), dentre os quais destaco: Certidão de casamento celebrado em 1987, onde seu esposo figura como “trabalhador rural”; Certidão de Nascimento de seus filhos, de 1975 e 1984, onde seu esposo consta como “agricultor”; CTPS do marido, constando vínculos como trabalhador rural nos anos de 1980, 1981, 1984 a 1987, 1988 e 1989. Tenho que tais documentos constituem início de prova material do período de laboral rural alegado, porquanto, embora pertencentes ao esposo, são extensíveis à autora. Vejamos se foram corroborados pela prova oral. Em audiência (ID 276912996), foram ouvidas a autora e as testemunhas arroladas. A parte autora reiterou os argumentos da inicial, aduzindo que trabalhou na roça carpindo algodão, colhendo algodão, carpindo soja e amendoim. Começou em 1977, e trabalhava na roça com a “turma” que ia chamar ela. Nessa época já era casada e morava em Maracaí/SP. Parou de trabalhar na lavoura há uns trinta anos, e passou a trabalhar com outros serviços. Trabalhava na lavoura como diarista, e o marido trabalhava cortando cana e, posteriormente, foi registrado no corte de cana. A autora também plantou cana. Trabalhou para “Goiaba”, Beto, Pedro Cirino, dentre outros. Essas pessoas eram quem a levavam para a roça. O pagamento era semanal, e a autora trabalhava a semana toda. Na época em que trabalhou com lavoura, sempre tinha serviço. As testemunhas Deoselio trabalhou com a autora, e Maria Alice mora perto da autora. A testemunha Maria Alice afirmou que conhece a autora desde 1977 por ser vizinha dela por bastante tempo, uns oito anos. Naquela época, a autora trabalhava na roça, com as pessoas que a levavam de perua para carpir soja, algodão. Sempre tinha serviço para a autora. A autora se mudou de perto da testemunha, mas ainda continuou trabalhando com roça. Sabe que a autora trabalhou com Gilberto, Pedro Cirino e “Goiaba”. A testemunha Deoselio disse que conhece a autora desde 1978, quando ela cortava cana. Depois, a autora “catava” algodão para a “turma lá”. Ela ia de perua trabalhar com os “gatos”, dentre eles Gilberto e “Goiaba”, em propriedades pequenas da região, carpindo e colhendo algodão, o que se deu até 1990, aproximadamente. A autora também carpia e cortava soja como diarista. Sempre tinha serviços com os “gatos”, e a testemunha via a autora trabalhando. A testemunha cortou cana com o marido da autora, que era cortador de cana quando a autora trabalhava na lavoura. Não se pode olvidar que o benefício buscado pela autora tem por fundamento o princípio constitucional da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, conforme artigo 194, § único, I, da CF. Não é por outro motivo que o artigo 55, § 2º, da Lei 8.213/91 assegura a esse de trabalhador rural o benefício no patamar de um salário mínimo justamente para lhe permitir condições mínimas de dignidade na vida, ou seja, o benefício almejado pela autora é um instrumento de integração social àquele que, vítima de uma sociedade discriminatória e sem proteção previdenciária até 1991, vem a ser reconhecido como tal e a obter benefício como mecanismo de sobrevivência. Portanto, esse benefício tem um verdadeiro caráter assistencial. Dispensa contribuição justamente por entender que as pessoas que dele precisam não possuem condições mínimas de contribuição ao RGPS. No caso, a prova documental que instrui os autos constitui início razoável de prova material, como acima exposto. De outro lado, a prova testemunhal colhida sob o manto do contraditório corroborou o início de prova material, de forma a permitir concluir que a autora laborou como trabalhadora rural diarista (ou “boia-fria”) no período de 20 de maio de 1978 a 24 de junho de 1991. Resta analisar os demais vínculos, a fim de perquirir se procede o pleito de jubilação. Conforme análise realizada administrativamente pelo requerido, a autora conta com 9 ANOS 3 MESES e 24 DIAS (ID 245645888, p. 29) de carência/contribuição como segurada urbana, de forma que, somado este período aos meses de trabalho rural ora reconhecidos (13 anos, 01 mês e 04 dias de trabalho como trabalhadora rural diarista, em que dispensado o recolhimento das respectivas contribuições), permitem-lhe atingir os 15 anos de carência necessários à obtenção do benefício pleiteado, uma vez que atingida a idade mínima quando do requerimento administrativo. Dessa forma, procede o pleito autoral para fim de concessão da aposentadoria por idade híbrida, desde a data do requerimento administrativo do NB nº 203.415.912-2, em 08/11/2021. Por fim, ressalto que os demais argumentos aventados pelas partes e que, porventura não tenham sido abordados de forma expressa na presente sentença, deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciar diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº. 10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa”). 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade híbrida com base nos artigos 48, § 3º, da Lei 8.213/91, com data de início - DIB - na data do requerimento administrativo do NB nº 203.415.912-2, em 08/11/2021. Os valores em atraso, dos quais deverão ser descontados benefícios inacumuláveis, parcelas já pagas administrativamente ou por força de decisão judicial, deverão sofrer a incidência de correção monetária e juros na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação. Sem custas processuais nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Antecipo parte dos efeitos da tutela, nos termos do art. 300 do novo CPC. Há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (natureza alimentar) e verossimilhança das alegações. Apure o INSS o valor mensal e inicie o pagamento à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da comunicação desta sentença à CEAB-DJ-SR1, sob pena de multa diária de 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, a teor do § 1º do artigo 536 do referido Código. Oficie-se à CEAB-DJ-SR1, por meio do Portal de Intimações, para cumprimento. Deverá o INSS comprová-lo nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias após o decurso do prazo acima fixado. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e, se devidamente comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se o INSS para, em 30 dias, apresentar nos autos o cálculo das parcelas vencidas nos termos do julgado. Com os cálculos, intime-se a parte autora para manifestação em 05 dias e, havendo concordância, expeça-se o devido ofício requisitório. Com o pagamento, intime-se o autor para que efetue o levantamento em 05 dias. Em nada mais havendo, arquivem-se com as baixas necessárias, sem necessidade de abertura de nova conclusão. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Assis, data da assinatura eletrônica. ***************************************************************** SÚMULA: