Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: INDUSTRIAS NARDINI S A Advogado do(a)
AUTOR: JEFFERSON LAZARO DAS CHAGAS - SP365917
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA
autora: “O processo no 0003468-63.2012.403.6100 trata das mesmas partes, assunto, porém, pedidos diferentes. No processo n o 0003468, os pedidos se referem a nulidade em razão da inconstitucionalidade da multa de ofício, da aplicação dos juros SELIC para atualização dos créditos tributários e da indisponibilidade de bens penhorados em ação trabalhista. No presente processo, os pedidos se referem a nulidade ou necessidade retificação do auto de infração em razão da decadência de créditos tributários e de erro do auditor fiscal na constituição do crédito tributário, em desobediência a legislação federal que estabelece as regras de arbitramento quando conhecida a receita bruta da Autuada/Requerente nestes autos.” (id. 249337125) Dessume-se, de toda sorte, que, a par de os pedidos serem, na realidade, semelhantes (a lide é a mesma: busca-se a nulidade do mesmo AI e CDAs), ainda que se admita haver fundamentos distintos, os deduzidos apenas na presente demanda poderiam também ter sido explicitados na ação precedente. Não se trata de questões supervenientes. Depreende-se que, no caso em tela, há duas ações que conduzem ao mesmo resultado, o que, na esteira da jurisprudência do C. STJ, caracteriza a litispendência (STJ, MS 8.483/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, j. em 27/04/2005, DJ 16/05/2005; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 264.613/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, j. em 26/02/2013, DJe 04/03/2013). Nesse passo, ainda que se trate de hipótese litispendência, cabe a aplicação, por analogia, da regra referente ao efeito preclusivo da coisa julgada (CPC/2015, art. 508 – equivalente ao art. 474 do CPC/1973). Não se poderia admitir a distribuição dos argumentos que já se revelavam cabíveis na demanda precedente frente às mesmas CDAs em outras ações. A propósito, conforme já se decidiu: Agravo de Instrumento. Mandado de Segurança. Decisão que indeferiu a liminar. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Impetração direcionada ao protesto de CDAs que já são objeto de execuções fiscais, as quais, por sua vez, são discutidas em ação anulatória. Impossibilidade, ao menos em cognição sumária, de invocar questões atinentes ao próprio crédito, ainda que constituam matéria de ordem pública, como os encargos moratórios. Raciocínio que independe de o ponto ter sido efetivamente alegado na outra ação. Ônus da autora, ora impetrante, de veicular suas insurgências na petição inicial da ação desconstitutiva principal, não lhe sendo lícito pulverizar seus argumentos em diversos feitos. Inteligência dos artigos 337, §3º e 508 do CPC. Quanto aos protestos em si considerados, sua constitucionalidade foi declarada na ADI nº 5.135/DF. Julgado que não impôs à Fazenda Pública a escolha entre o protesto ou o ajuizamento da execução fiscal. Medidas que têm natureza complementar, refletindo mecanismos coercitivos diretos e indiretos de satisfação do crédito. Adoção concomitante que pode também ser extraída, por analogia, da possibilidade do protesto de cheque contra o emitente durante o prazo da ação executiva, mesmo ante sua natureza facultativa nessa hipótese. Artigos 47, I e II, da Lei nº 7.347/85. Segunda tese fixada no Tema nº 945/STJ. Probabilidade do direito não demonstrada. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2225592-62.2022.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Itupeva - Vara Única; Data do Julgamento: 16/12/2022; Data de Registro: 16/12/2022) Embargos de Terceiro – Decreto de extinção fundado no art. 485, V do CPC/2015 – Pretensão de rediscutir constrição já examinada anteriores em embargos de terceiro, sob a alegação de existência de causa de pedir diferente – Descabimento – Correlação entre o que foi deduzido e o que poderia ser deduzido, não podendo ser tida como adequada e admissível a renovação dos embargos pelo terceiro, para rediscutir "ad eternitatem" o mesmo conjunto fático - Renovação do mesmo instrumento defensivo em desacordo com o ônus de afirmar conferido aos embargantes - Litigância de má-fé não caracterizada – Sentença mantida – Condenação atinente a verbas sucumbenciais imposta como consectário lógico do veredicto pronunciado – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1023726-45.2021.8.26.0100; Relator (a): Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2022; Data de Registro: 07/11/2022) Nesse contexto, em conformidade com a jurisprudência, em razão do efeito preclusivo (aplicado também à litispendência), ainda que fundamentos suscitados na ação posterior – e que já poderiam ter sido invocados na ação precedente – se refiram a matérias de ordem pública, não mais podem ser debatidos. Nessa linha é que vem trilhando a jurisprudência: “(...) 3. Ocorrendo o trânsito em julgado, toda a matéria de defesa que deveria ter sido suscitada pelo réu e não o fora é encoberta pela eficácia preclusiva da coisa julgada, fenômeno a obstaculizar o conhecimento das matérias de ordem pública ou mesmo daquelas apenas cognoscíveis de ofício que não se mostrem expressamente excepcionadas como aptas a gerar vício rescisório ou transrescisório. (...)” (RECURSO ESPECIAL Nº 1819410 – MG – 2019/0164818-1) “Em observância ao instituto da coisa julgada e sua eficácia preclusiva, apenas a prescrição consumada após a formação do título judicial exequendo é passível de conhecimento em impugnação do cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 475-L, VI, do CPC/1973 e 525, § 1º, VII, do CPC/2015. Precedentes” (AgInt no AREsp n. 1.828.492/SP, Quarta Turma, relator Ministro Raul Araújo, j. 7/6/2021). Agravo de Instrumento. Mandado de Segurança. Decisão que indeferiu a liminar. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Impetração direcionada ao protesto de CDAs que já são objeto de execuções fiscais, as quais, por sua vez, são discutidas em ação anulatória. Impossibilidade, ao menos em cognição sumária, de invocar questões atinentes ao próprio crédito, ainda que constituam matéria de ordem pública, como os encargos moratórios. Raciocínio que independe de o ponto ter sido efetivamente alegado na outra ação. Ônus da autora, ora impetrante, de veicular suas insurgências na petição inicial da ação desconstitutiva principal, não lhe sendo lícito pulverizar seus argumentos em diversos feitos. Inteligência dos artigos 337, §3º e 508 do CPC. (...) (TJSP; Agravo de Instrumento 2225592-62.2022.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Itupeva - Vara Única; Data do Julgamento: 16/12/2022; Data de Registro: 16/12/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Ação declaratória de nulidade de contrato e condenatória de indenização por danos materiais e morais. Réu citado por edital. Impugnação ao cumprimento de sentença. Rejeição. - Decadência do direito do autor. Trânsito em julgado da sentença. Efeitos preclusivos da coisa julgada que impedem exame da decadência alegada em cumprimento de sentença transitada em julgado. - Citação por edital. Pesquisa de endereços nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD. Esgotamento das tentativas de citação nos endereços localizados. Citação válida. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2228915-41.2023.8.26.0000; Relator (a): Claudia Menge; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Capão Bonito - 1ª Vara; Data do Julgamento: 06/09/2023; Data de Registro: 06/09/2023) Conforme preleciona Daniel Amorim Assumpção Neves e Rodrigo da Cunha Lima Freire: “É simples entender a regra quando aplicada para as possíveis alegações de defesa do réu. Havendo mais de uma matéria defensiva, caberá ao réu apresentá-las em sua totalidade, não lhe sendo possível ingressar com outra demanda arguindo matéria de defesa que deveria ter sido apresentada em processo já extinto com coisa julgada material.” (in: Código de Processo Civil, Ed. JusPodivum, 3ª ed. Salvador: 2012, pág. 496) Ainda, mutatis mutandis: “(...) 3. O fato de o magistrado não reconhecer, de ofício, a prescrição incumbência que competia, necessariamente, à parte a que beneficiaria, caso quisesse valer-se da exceção substancial, não redunda na ofensa à literalidade do § 5º do art. 219 do CPC/1973, a subsidiar ação rescisória, com fulcro no art. 485, V, CPC/1973 (art. 966, V, CPC/2015), pois a norma processual não encerra ao juiz o dever de deliberar sobre a matéria de livre disposição das partes litigantes. 4. Se ao magistrado não se impõe o dever de se manifestar sobre a prescrição, embora seja a ele possível, sob o signo da celeridade processual, à parte que se beneficiaria com a sua declaração, ao contrário, caso seja sua intenção valer-se da exceção substancial em comento, não é dado furtar-se de suscitá-la no processo, sob pena de sua inércia configurar verdadeira renúncia a esse direito (de defesa à pretensão). 4.1 Com a superveniência da sentença transitada em julgado, opera-se, por conseguinte, a preclusão máxima, mediante a conformação da coisa julgada, reputando-se "deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido" (art. 474 do CPC/1973; art. 508 do CPC/2015, com redação similar). (...) 5.1. No particular, a questão relacionada à prescrição, embora fosse possível, não foi tratada, de ofício, pelo juiz, tampouco foi suscitada, como seria de rigor, pela parte a que beneficiaria com o seu reconhecimento, caso fosse de seu interesse, não havendo, assim, nenhuma deliberação sobre a matéria no bojo da ação rescidenda. De todo inconcebível, assim, o manejo de ação rescisória, sob a tese de violação literal de lei, se a questão a qual o preceito legal apontado na ação rescisória deveria supostamente regular não foi objeto de nenhuma deliberação na ação originária. (...)” (REsp 1.749.812/PR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe 19/9/2019) Desta sorte, havendo hipótese de litispendência, o feito deve ser extinto. Posto isso, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, V, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002841-51.2021.4.03.6134 / 1ª Vara Federal de Americana
Trata-se de Ação Anulatória ajuizada por INDÚSTRIAS NARDINI S/A em face da UNIÃO, em que se objetiva declaração de inexistência de relação jurídico tributária entre as partes, para o fim de anular o crédito tributário exigido através do Auto de Infração nº 10865 003632/2007-93 e as respectivas CDA’s geradas. Pediu a concessão de tutela de urgência. O pedido de concessão de tutela de urgência foi indeferido (id. 171020715). Foi determinado para que a parte autora fosse intimada para se manifestar sobre a possível litispendência em relação ao processo n. 0003468-63.2012.403.6100246356136. A autora se manifestou (id. 249337125). A União apresentou sua manifestação (id. 270942366). É o relatório. Passo a decidir. Conforme se depreende da prefacial, objetiva-se na presente ação a declaração de inexistência da relação jurídico tributária entre as partes, para o fim de anular o crédito tributário exigido por meio do Auto de Infração nº 10865 003632/2007-93 e as respectivas CDA’s geradas. Entretanto, na linha do já ponderado pelo magistrado de antanho na decisão de id. 171020715, dimana-se que o pedido formulado na presente encontra-se abarcado pelo já deduzido nos autos do processo n. 0003468-63.2012.403.6100, nos quais a parte autora pleiteou a declaração de nulidade “do Auto de Infração e Imposição de Multa e das Certidões de Divida Ativa retromencionadas, com a consequente extinção da execução fiscal n° 019.01.2010.009473-O, ordem n°979/2010”; e, subsidiariamente, requereu a nulidade “e extinção do executivo fiscal, demonstrada a exorbitância da multa aplicada, requer seja acolhida a presente para o fim de que seja reduzido o percentual da multa para uma razão de 20% sobre o valor total do tributo devido, afastando-se assim o caráter confiscatório da penalidade”. O sobredito pedido principal incluiu o Auto de Infração n. 10865 003632/2007-93 e as CDAs correspondentes, também discutidas na presente demanda. A parte autora, após instada a se manifestar, conquanto tenha asseverado que se trata de pedidos distintos, não juntou documentos que demonstrassem tal situação. Ao revés disso, acabou por deixar ainda mais a assente a litispendência, já que, em verdade, mesmo em consonância com seus esclarecimentos (a parte autora não coligiu, por exemplo, cópia da inicial da ação anterior), apenas teria havido alegações que já poderiam ter sido deduzidas na demanda anterior e não o foram. Assim explicitou a parte