Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARTA DE MELLO PEIXOTO VISETTI ADVOGADO do(a)
APELANTE: FERNANDO JOSE GARCIA - SP134719-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, JOAO BAPTISTA DE MELLO PEIXOTO, MARIA EVELINA MELO PEIXOTO UBERSFELD, GERALDO GOMIDE DE MELLO PEIXOTO FILHO, EDUARDO CALDAS DE MELLO PEIXOTO, AGRO PECUARIA QUAGLIATO SA PROCURADOR: MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA ADVOGADO do(a)
APELADO: ANTONIO LINO SARTORI - SP56478-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ROGERIO GARCIA DUARTE - SP170697-A ADVOGADO do(a)
APELADO: OSCAR BORTOLOTI - SP265008-A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000717-25.2021.4.03.6125 RELATOR: ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração (Id. 355959732) opostos pela apelante à decisão monocrática que, julgando o mérito recursal, negou provimento à apelação. DECIDO. Não se verificando nenhuma das hipóteses do artigo 1.022 do CPC, e tendo em vista que a fundamentação da recorrente demonstra, de forma clara e objetiva, o desejo de reformar a decisão monocrática, devem os embargos de declaração serem recebidos como agravo interno. Esta Corte Regional, com esteio no artigo 1.024, § 3º do CPC, e em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, entende pela possibilidade da aludida conversão, nos termos do artigo 1.024, § 3º do CPC, verbis: AgInt nos EAREsp 1.965.746, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Corte Especial, DJEN de 15/9/2025: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECEBIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO AGRAVO. POSSIBILIDADE. REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência sob o fundamento de ausência de base fática similar entre os arestos confrontados. 2. O agravante se insurge contra o recebimento dos embargos de declaração como agravo e alega que os arestos confrontados são suficientemente assemelhados, a justificar o conhecimento da divergência em matéria de direito processual. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos declaratórios podem ser recebidos como agravo interno; e (ii) saber se os embargos de divergência são cabíveis para discutir a aplicação de regras técnicas de admissibilidade de recurso especial, como a incidência de óbices sumulares. III. Razões de decidir 4. Admite-se o recebimento dos embargos de declaração como agravo interno, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, quando evidente a mera pretensão de efeitos modificativos. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não se viabilizam embargos de divergência para analisar regra técnica de admissibilidade do recurso especial, como a aplicação de óbices sumulares. 6. A ausência de similitude fática entre os arestos confrontados impede o cabimento dos embargos de divergência. 7. As razões recursais apresentadas pelo agravante não são capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, consistindo em alegações genéricas. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração podem ser recebidos como agravo interno quando ausentes quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC na decisão embargada, ficando evidente a mera pretensão de efeitos infringentes. 2. Não se viabilizam embargos de divergência para analisar regra técnica de admissibilidade do recurso especial, como a aplicação de óbices sumulares". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043; RISTJ, art. 266; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 593.919/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 7/11/2018; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.895.830/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025.” EDcl no RE no AgInt no AREsp 1.416.356, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Corte Especial, DJe de 16/4/2020: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 339/STF. ART. 5º, INCISOS LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DOS LIMITES DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660/STF. ART. 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE PROCESSUAL INTRANSPONÍVEL. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 895/STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PREENCHIMENTO. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO E NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, admite a conversão de embargos de declaração em agravo interno quando a pretensão declaratória denota nítido pleito de reforma por meio do reexame de questão já decidida. 2. Segundo a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no julgamento, sob o regime de repercussão geral, do AI-RG-QO 791.292/PE, a teor do disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, as decisões judiciais devem ser motivadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo o exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos (Tema 339/STF). 3. É uníssona a jurisprudência da Corte Suprema no sentido de que a questão da suposta afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, se dependente de prévia violação de normas infraconstitucionais, configura ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, não tendo repercussão geral (ARE 748.371 RG/MT - Tema 660/STF). 4. O Pretório Excelso, por ocasião do julgamento do RE 956.302 RG/GO, concluiu que a questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral (Tema 895/STF). 5. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Repercussão Geral no RE 598.365 RG/MG, "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema 181/STF). 6. Declaratórios recebidos como agravo interno e não provido.” RemNecCiv 5032462-64.2022.4.03.6100, Rel. Des. Fed. MARISA SANTOS, Intimação via sistema 07/04/2026: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO SE AGRAVO INTERNO FOSSE. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DESPACHANTE DOCUMENTALISTA. RECONHECIMENTO DE CURSO APÓS IMPETRAÇÃO DO WRIT. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pelo CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SAO PAULO, contra decisão que negou provimento à remessa necessária. II. Questão em discussão 1. Verificar a possibilidade do recebimento dos presentes embargos como se agravo interno fosse; 2. Verificar se a motivação "per relationem" enseja violação ao § 3º do art. 1021 do CPC; 3. Analisar controvérsia acerca da ocorrência de fato novo, a saber, o reconhecimento pelo Ministério da Educação do curso superior de Despachante Documentalista (Tecnológico). III. Razões de decidir Fundamento 1 - Recebidos os presentes embargos de declaração como se agravo interno fosse, com base no princípio da fungibilidade recursal, uma vez que a parte recorrente demonstra, de forma clara e objetiva, o desejo de reformar a decisão monocrática. Fundamento 2 - O Superior Tribunal de Justiça vem sistematicamente afirmando que a motivação "per relationem" não enseja violação ao § 3º do art. 1021 do CPC, tampouco nulidade por ausência de fundamentação. Fundamento 3 - Ao contrário do que alega o agravante, o recente reconhecimento do curso de Despachante Documentalista (Tecnológico) em nada conflita com o teor da decisão recorrida, que condicionou o afastamento da exigência de apresentação de ''Diploma SSP'', de curso de qualificação profissional, até a regulamentação do curso previsto no inciso II do artigo 5º da Lei n. 14.282/2021. Fundamento 4 - O art. 4º da Portaria SERES/MEC n. 63, de 12/02/2025, estabelece que sua vigência se dá a partir da data de sua publicação, a qual ocorreu em 13/02/2025. Logo, não se mostra exigível a comprovação de graduação em nível tecnológico como despachante documentalista, em curso reconhecido, quando o ato coator praticado pelo Conselho Profissional ocorreu em data anterior a 13/02/2025, como se verifica na espécie. Fundamento 5 - A ausência de argumentos novos no agravo interno, limitando-se à reprodução de teses já comprovadas na decisão agravada, inviabiliza a reforma do decisum, conforme o disposto no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 e entendimento jurisprudencial correlato. IV. Dispositivo e tese Agravo interno não provido. Teses de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça vem sistematicamente afirmando que a motivação "per relationem" não enseja violação ao mencionado parágrafo, tampouco nulidade por ausência de fundamentação." "2. O art. 4º da Portaria SERES/MEC n. 63, de 12/02/2025, estabelece que sua vigência se dá a partir da data de sua publicação, a qual ocorreu em 13/02/2025. Logo, não se mostra exigível a comprovação de graduação em nível tecnológico como despachante documentalista, em curso reconhecido, quando o ato coator praticado pelo Conselho Profissional ocorreu em data anterior a 13/02/2025, como se verifica na espécie." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XIII; CPC, arts. 932 e 1.021, § 3º; Lei n. 14.282/2021, art. 5º; Portaria SERES/MEC n. 63, de 12/02/2025, art. 4º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.795.305, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 30/08/2021, DJe de 02/09/2021; TRF3, RemNecCiv 5023666-16.2024.4.03.6100 Rel. Des. Fed. Leila Paiva - 4ª Turma - j. 19/09/2025; Intimação via sistema DATA: 22/09/2025.” AI 5018848-90.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. JOSE CARLOS FRANCISCO, DJEN 04/03/2022: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FGTS. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. - Não verificando nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC e tendo em vista o princípio da fungibilidade recursal, recebo os embargos de declaração opostos pelo impetrante como agravo interno. - O E.STJ firmou orientação no sentido de o rol do art. 1.015 do CPC estar sujeito à taxatividade mitigada. - A delimitação do quantitativo que serve como referência para o valor atribuído à causa (ARE nº 709.212/DF-STF) não é sinônimo de prévia conclusão sobre a prescrição, mesmo considerando que o valor da causa deve gravitar em torno do benefício econômico pretendido. - Por fim, de se destacar que, caso a temática referente à prescrição seja enfrentada futuramente, nada impede que sua apreciação efetive-se por meio do recurso competente. - Agravo interno desprovido.”
Ante o exposto, recebo os embargos de declaração como agravo interno. Proceda-se à intimação da embargante para complementação das razões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.024, § 3º do CPC. Posteriormente, intime-se a embargada para contraminuta, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do CPC. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. São Paulo, data da assinatura. CARLOS MUTA Desembargador Federal