Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ERIBALDO FARIAS Advogado do(a)
AUTOR: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A "A" 1.Eribaldo Farias intenta a presente demanda pleiteando o reconhecimento de período de atividades laborativas exercidas em condições especiais, de 15/01/2007 a 19/02/2015, objetivando a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, em face da exposição ao agente nocivo ruído e agentes químicos – hidrocarbonetos: tolueno, benzeno, xileno. 2.Subsidiariamente, pugna pela conversão dos períodos especiais em comuns, com os devidos acréscimos legais, com vistas à revisão da renda mensal inicial (RMI) de seu benefício. 3.Requer, outrossim, o pagamento de valores em atraso, desde a data do requerimento administrativo – DER em 19/02/2015 – NB 42/173.675.613-0 (Id 288655413 e Id 288655415). 4.À inicial foram anexados documentos. 5.Concedidos os benefícios da gratuidade de justiça pleiteados, determinou-se a citação da parte adversa (Id 12660653). 6.Citado, o demandado apresentou contestação, pugnando pela improcedência da demanda (Id 13441197). 7.Os litigantes foram instados à especificação de provas, bem como, o autor, foi intimado a manifestar-se sobre a contestação (Id 15757804). 8.O demandante ofereceu réplica à contestação, ocasião em que pleiteou a realização de perícia judicial em seu ambiente de trabalho (Id 16402413), pedido reiterado (Id 16402417). 9.Determinada a anexação do correspondente laudo técnico das condições ambientais de trabalho – LTCAT (Id 27030281), após tentativa inexitosa de obtenção, oficiou-se à empresa, informando-se a anexação posterior do documento (Id 30600804 e anexos). 10.Cientes da juntada (Id 36139556), manifestou-se apenas o demandante, reiterando a necessidade de realização da prova pericial (Id 36466121). 11.Deferida (Id 41457828) e realizada a prova pretendida, anexou-se ao feito o respectivo laudo pericial (Id 248753586 e anexos), pronunciando-se os litigantes, a seguir (Id 251227547 e Id 252427133). 12.Foram apresentadas alegações finais pelo demandante (Id 262755116) e, por solicitação do juízo, anexou-se cópia do processo administrativo do autor (Id 288653893 e anexos), manifestando-se, mais uma vez, o demandante e retornando o feito concluso para julgamento. É o relatório. Decido. 13.Na ausência de defesas preliminares, passa-se à análise do mérito. 14.Quanto ao mérito, o objetivo de se considerar as atividades prejudiciais à saúde como critério diferenciado para a concessão de benefício previdenciário é antecipar a aposentadoria daqueles que trabalharam expostos a agentes agressivos. 15.Essa discriminação tem fundamento constitucional, justificando-se pela impossibilidade de se exigir dos trabalhadores expostos a condições nocivas à saúde, que causam a redução ou a perda da capacidade laborativa, o mesmo período laboral daqueles que trabalham em atividades comuns. 16.Evita-se, assim, uma provável deterioração da saúde do trabalhador ou uma condição de incapacidade profissional. 17.A aposentadoria especial foi prevista pela primeira vez no artigo 31 da Lei 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social), conhecendo desde então diversas modificações até a atual normatização estampada na Lei n. 8.213/91. 18.O rol das atividades perigosas, insalubres ou penosas estava previsto no anexo do Decreto 53.831/64 e nos anexos I e II do Decreto 83.080/79. 19.Com a entrada em vigor da Lei nº 8213/91 foi mantida, em linhas gerais, a fórmula da legislação anterior, inclusive no que se refere às atividades profissionais consideradas especiais já previstas nos aludidos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. 20.No entanto, houve importante modificação na legislação quando a Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, introduziu alteração na redação do art. 57 da lei nº 8.213/91, referente à aposentadoria especial, suprimindo o termo “atividade profissional”. 21.Para fazer jus à aposentadoria especial, o segurado agora precisa comprovar também que esteve efetivamente exposto aos “agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física”. 22.Tal comprovação passou a ser feita mediante a apresentação de formulários, conforme modelos definidos em ato administrativo (SB-40, DIRBEN, DSS etc.). O único agente nocivo cuja exposição deveria ser demonstrada por meio de laudo era o ruído. 23.Introduziram-se novas disposições no art. 58 da Lei n. 8.213/91, por meio das Leis nºs 9.528/97 e 9.732/98, estabelecendo-se a obrigatoriedade de que o formulário emitido pela empresa ou seu preposto seja elaborado com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), expedido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, para todos os agentes nocivos (e não somente para o ruído). 24.Com a previsão da necessidade de que as empresas elaborem e mantenham perfil profissiográfico previdenciário – PPP (art. 58, § 4.º, da Lei 8.213/91) de seus trabalhadores, este documento passou a ser admitido pelo INSS como suficiente para comprovação de trabalho com exposição a condições prejudiciais à saúde, porém, desde que tenha sido emitido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho. 25.No que diz respeito à prova do tempo de serviço especial, assim como das atividades executadas em condições prejudiciais à saúde, esta deve ser regida pela lei vigente na época em que o serviço foi efetivamente prestado, segundo as disposições contidas no art. 70, § 1.º, do Decreto 3.048/99. 26.Neste ponto, é necessário tecer algumas considerações a respeito da exigência da demonstração da habitualidade e permanência da exposição do trabalhador aos agentes nocivos. 27.Embora seja essa uma exigência legal, a jurisprudência vem caminhando, da mesma forma que com relação ao uso de equipamento de proteção individual, no sentido de mitigar a ausência dessa anotação no perfil profissiográfico previdenciário, de modo a não prejudicar o trabalhador ante eventuais falhas no preenchimento do formulário. 28.Confira-se, a respeito, jurisprudência do TRF da 3ª Região (negrito nosso): "E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL SOBRE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS CONFORME POSTULADO NAS RAZÕES DE INCONFORMISMO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTE QUÍMICO. QUANTIDADE IRRISÓRIA EPI EFICAZ. RECONHECIMENTO PARCIAL. REVISÃO DEVIDA. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. SUBSIDIOS RECEBIDOS EM MANDATO ELETIVO. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 10.887/04. INTEGRAÇÃO AOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. REVISÃO DEVIDA. TERMO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESPESAS PROCESSUAIS. DEVER DE PAGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. (...) 34 - Cumpre mencionar que a ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário. 35 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. (...) ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0005180-65.2015.4.03.6106 Relator(a) Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO Órgão Julgador 7ª Turma Data do Julgamento: 30/09/2020". "PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ELETRICIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. (...) - A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado. (...) ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0004893-18.2010.4.03.6126 Relator Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA Órgão Julgador 8ª Turma Data do Julgamento 01/10/2020". 29.A propósito, tenho por oportuno transcrever excerto do voto proferido pela relatora neste último caso, Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA: "(...) A jurisprudência tem se posicionado relativamente à força probante a ser conferida a determinadas anotações constantes do PPP, que, embora lançadas em conformidade com os procedimentos regulamentares, mostram-se demasiadamente simplificadas, sendo inidôneas a afastar a nocividade do labor a que se referem. Do mesmo modo, vem se firmando entendimento no sentido de que a ausência de determinadas informações, em razão da inexistência de campo específico para seu preenchimento, não impede a caracterização, como especial, do trabalho exercido. Privilegia-se, nas duas situações, a proteção ao trabalhador, entendendo-se que este que não pode ser prejudicado em razão de informações unilaterais lançadas no PPP pelo empregador, tampouco em virtude da ausência de fiscalização, por parte do INSS, quanto à efetividade dos registros integrantes do documento. A 3.ª Seção desta Corte, manifestando-se acerca dos requisitos de habitualidade e permanência da submissão a agentes nocivos, exigidos para fins de reconhecimento da natureza especial da atividade, definiu que se considera exposição permanente aquela que é indissociável da prestação do serviço ou produção do bem, esclarecendo mostrar-se despiciendo que a exposição ocorra durante toda a jornada de trabalho, mas sendo necessário que esta ocorra todas as vezes em que este é realizado. Na sequência, firmou entendimento no sentido de que a ausência da informação da habitualidade e permanência no PPP não impede o reconhecimento da especialidade, porquanto o PPP é formulário padronizado pelo próprio INSS, conforme disposto no § 1º do artigo 58 da Lei 8.213/91, sendo de competência da autarquia a adoção de medidas para reduzir as imprecisões no preenchimento do PPP pelo empregador. Ainda, que, como os PPPs não apresentam campo específico para indicação de configuração de habitualidade e permanência da exposição ao agente, o ônus de provar a ausência desses requisitos é do INSS (AR 5009211-23.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Relator Desembargador Federal Luiz Stefanini, e-DJF3 1 7/5/2020). Assim, não se pode admitir que a lacuna contida no PPP resulte em prejuízo ao trabalhador, circunstância que se verificaria caso a mera ausência de menção à habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo impossibilitasse o reconhecimento do labor como especial. (...) ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0004893-18.2010.4.03.6126 Relator Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA Órgão Julgador 8ª Turma Data do Julgamento 01/10/2020". 30.Em relação ao ruído, o período é considerado especial se o nível de exposição for superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto 53.831/64 até 05 de março de 1997; a partir de 06 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/97, o ruído deve ser superior a 90 decibéis; em 19/11/2003, data da publicação do Decreto 4.882/2003, que alterou o Decreto 3.048/99, o limite foi reduzido para 85 decibéis. 31.Quanto ao uso de equipamento de proteção individual, no julgamento do ARE nº 664335, o E. S.T.F. pacificou entendimento de que a efetiva neutralização do agente nocivo, em decorrência do uso do equipamento de proteção individual, terá por consequência a descaracterização da especialidade previdenciária para fins de percepção do benefício, salvo para o agente nocivo ruído. (Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (ARE 664335/SC, rel. Min. Luiz Fux, 4.12.2014). 32.Assim, de acordo com a orientação pretoriana, o uso de EPI afasta o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas pelo segurado, salvo no caso de ruído ou, na hipótese de outro agente agressivo, de que haja comprovação de que o uso do EPI se afigurou suficiente para descaracterizar completamente a nociva exposição à qual o empregado se submeteu. 33.No que diz respeito às metodologias utilizadas em geral para a aferição do nível de ruído (pico de ruído, média aritmética e nível de exposição normalizado – NEN), o INSS adota o nível de exposição normalizado (NEN) aferido pela metodologia NHO-01 da FUNDACENTRO, desde a vigência do Decreto nº 4.882/2003 em 19/11/2003. 34.A controvérsia a respeito da possibilidade ou não da utilização dos outros critérios (pico de ruído ou média aritmética) para a aferição do nível de ruído foi objeto de apreciação por parte do Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 1083). 35.A Corte Superior fixou o entendimento de que, após a vigência do Decreto nº 4882/2003 a aferição do nível de ruído deve ser feita por meio da utilização do nível de exposição normalizado (NEN), contudo, não havendo esse apontamento no perfil profissiográfico ou no laudo técnico de condições ambientais de trabalho deve ser observado o critério do pico de ruído desde que devidamente atestada por perícia judicial a habitualidade e permanência da exposição. Confira-se a decisão proferida no acórdão paradigma (negrito nosso): “EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÍVEL DE INTENSIDADE VARIÁVEL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. METODOLOGIA DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO – NEN. REGRA. CRITÉRIO DO NÍVEL MÁXIMO DE RUÍDO (PICO DE RUÍDO). AUSÊNCIA DO NEN. ADOÇÃO. 1. A Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. 2. A questão central objeto deste recurso versa acerca da possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). 3. A Lei n. 8.213/1991, no § 1º do art. 58, estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por formulário com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT nos termos da legislação trabalhista. 4. A partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado – NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. 5. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. 6. Descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho. 7. Se a atividade especial somente for reconhecida na via judicial, e não houver indicação do NEN no PPP, ou no LTCAT, caberá ao julgador solver a controvérsia com base na perícia técnica realizada em juízo, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, observado o critério do pico de ruído. 8. Para os fins do art. 1.039, CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." 9. In casu, o acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença que concedeu ao segurado a aposentadoria especial, consignando ser possível o reconhecimento do labor especial por exposição a ruído variável baseado nos picos de maior intensidade, quando não houver informação da média de ruído apurada segundo a metodologia da FUNDACENTRO, motivo pelo qual merece ser mantido. 10. Recurso da autarquia desprovido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.886.795 - RS (2020/0190666-6) REL. MINISTRO GURGEL DE FARIA - Data do julgamento: 18/11/2021." 36.Por outro lado, restou afastada a possibilidade de utilização da média aritmética na aferição do nível de ruído. 37.No que concerne à sujeição a agentes químicos, a exposição do trabalhador a determinadas substâncias é considerada insalubre de acordo com a legislação que rege a matéria, sendo que os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 traziam o rol dos agentes considerados prejudiciais à saúde do trabalhador, posteriormente, tal rol passou a constar do anexo IV, do Decreto nº 3048/99. 38.Cumpre destacar que era permitido o enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, não se exigindo a apresentação de formulários ou laudos para o reconhecimento da especialidade do labor. 39.No mesmo sentido Recurso Inominado Cível – proc. nº 0002955-15.2020.4.03.6327 – 3ª Turma Recursal Seção Judiciária São Paulo. 40.Nesta demanda, o autor requer a conversão de seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou, ainda, a conversão dos períodos de labor especiais em comuns, com os devidos acréscimos, com vistas à revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 41.O autor pleiteia o reconhecimento do labor especial correspondente ao interregno de 15/01/2007 a 19/02/2015. 42.Observa-se do processo administrativo que o único período enquadrado administrativamente diz respeito ao lapso temporal de 16/08/1991 a 28/04/1995 (Id 288655415 – fl. 1 e seguintes). 43.Desse modo, remanesce a necessidade de apuração de todo o período especial pleiteado judicialmente. 44.Do conjunto probatório consta cópia do processo administrativo, contendo perfis profissiográficos previdenciários – PPPs, laudos técnicos das condições ambientais de trabalho – LTCATs, CTPS, entre outros e, no curso da demanda, realizou-se perícia judicial no ambiente de trabalho do autor, objetivando apurar os períodos especiais pretendidos. 45.Dentre os documentos anexados ao laudo pericial, o perito juntou, também, o PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. 46.O perfil profissiográfico previdenciário – PPP, elaborado pela empresa Petrobrás S.A., informa admissão em 15/01/2007 e relata que, de 17/07/2007 a 31/03/2008 e de 01/04/2008 a 24/12/2009, o autor manteve o cargo de Técnico de Operação Júnior, exposto ao agente nocivo ruído, em intensidade de 81,1 dBA. 47.O laudo técnico das condições ambientais de trabalho – LTCAT elaborado no ano de 2013, pela empresa Petrobrás, para o período de 17/07/2007 a 24/12/2009, corrobora as informações contidas no PPP, especialmente, quanto ao agente nocivo e intensidade a que ficou exposto o autor. 48.Também foram elaborados a destempo (no ano de 2020), dois laudos técnicos das condições ambientais de trabalho – LTCATs. 49.O laudo técnico das condições ambientais de trabalho – LTCAT correspondente ao período de 15/01/2007 a 31/08/2014, refere que, no interregno de 15/01/2007 a 30/06/2010, o autor trabalhou em ambiente administrativo, no setor administrativo. 50.O documento relata que, no período de 01/07/2010 a 31/08/2014, o autor trabalhou no setor de Operações/Facilidades, ocupando o cargo de Técnico de Operação. 51.O LTCAT menciona que, no primeiro lapso temporal, o autor não ficou exposto a agentes nocivos e que, no segundo interregno, ficou sujeito a ruído de 85,4 dBA. 52.Já o laudo técnico das condições ambientais de trabalho – LTCAT correspondente ao período de 01/09/2014 a 19/02/2015 relatou que o demandante manteve o cargo de Técnico de Operação Pleno, no setor de Operação/Facilidades, também exposto ao agente nocivo ruído, em intensidade de 85,4 dBA. 53.No que diz respeito aos laudos técnicos das condições ambientais de trabalho, considerando que, para o primeiro período, foram elaborados dois laudos (um no ano de 2013 e outro no ano de 2020), acolher-se-ão, assim como o fez o perito judicial, as informações do laudo elaborado em período contemporâneo (ano de 2013) à execução do labor que, inclusive, corrobora as informações contidas no PPP. 54.Com a realização da perícia judicial, o laudo pericial, por sua vez, apontou que, no período de 17/07/2007 a 19/02/2015, o autor esteve exposto de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos ruído (intensidade de 85,4 dBA), acima do permissivo legal, bem como, a agentes químicos, como benzeno e outros hidrocarbonetos. 55.Segundo apurou o perito nomeado, quanto aos agentes químicos, em “Sua atividade principal (OPERAÇÃO) envolvia o contato frequente com equipamentos impregnados de derivados de petróleo. As luvas e os cremes de proteção química são incapazes e neutralizar o efeito destes agentes e o contato com a pele do trabalhador. De acordo com o Anexo II do Decreto 3.048/89, os HIDROCARBONETOS são agentes patogênicos, e estão previstos nas seguintes apresentações.” 56.Referiu, também, o expert nomeado que, na atividade de Técnico de Operação, houve “exposição a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono”. 57.Em resposta aos quesitos formulados, o perito judicial reafirmou a exposição habitual e permanente aos agentes nocivos informados. 58.Considerando a exposição habitual e permanente aos agentes nocivos ruído de 85,4 dBA (acima do limite de tolerância para a época) e, mormente, considerando a exposição aos agentes químicos (benzeno; hidrocarbonetos e compostos de carbono), o interregno supramencionado deve ser acolhido. 59.Sendo assim, o período de 17/07/2007 a 19/02/2015 DEVE ser considerado como de exercício de atividades laborativas em condições especiais. 60.No que concerne à aposentadoria especial, a Constituição Federal previu tal espécie de benefício previdenciário, no art. 201, § 1º, benefício que passou a ser elencado no inciso II, do aludido parágrafo, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019. 61.Os arts. 57 a 58 da Lei nº 8213/91 dispõem sobre a aposentadoria especial, devendo o autor demonstrar o exercício de 25 anos de atividades laborativas em condições especiais para que lhe seja concedido o benefício previdenciário em questão. 62.Cumpre destacar que as mudanças operadas no regramento atinente ao benefício em apreço, em razão da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, não se aplicam ao presente feito, considerando que a data da DER é anterior à vigência da aludida Emenda Constitucional. 63.No feito em apreço, o demandante pugnou pelo reconhecimento de período de labor especial, visando à conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, entendendo que, por ocasião da concessão administrativa, contava com tempo de contribuição suficiente para ter concedido o benefício previdenciário pretendido. 64.Computando-se o período especial, reconhecido administrativamente, de 16/08/1991 a 28/04/1995 (Id 288655415 – fl. 1 e seguintes), bem como, o período especial, reconhecido nesta sentença, de 17/07/2007 a 19/02/2015, o autor não perfaz tempo suficiente para a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. 65.Entretanto, o pedido subsidiário deve ser acolhido, para que, com o acréscimo do período especial reconhecido na sentença, seja promovida a revisão da renda mensal inicial do autor. 66.Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo, extinguindo a demanda com resolução de mérito, pelo que reconheço, em favor do demandante, o período especial de 17/07/2007 a 19/02/2015, a ser averbado perante o INSS, para efeito de contagem de tempo especial, convertendo-se para período comum, com os acréscimos legais, determinando a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/173.675.613-0, desde a data do requerimento administrativo, DER em 19/02/2015. 67.Condeno, ainda, o INSS ao pagamento das importâncias relativas às prestações vencidas, desde a data da DER, em 19/02/2015, que deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, descontados os valores recebidos administrativamente. 68.Os valores em atraso deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, segundo os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido nos autos do RE 870.947 (tema 810, STF) e observadas as disposições contidas no art. 3º da EC nº 113/2021, a contar de sua publicação. 69.Sem custas processuais, face à concessão de gratuidade de justiça. 70.Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversa, a ser apurado sobre o percentual mínimo, a ser estabelecido por ocasião da verificação dos valores devidos, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inc. II, do Código de Processo Civil. 71.Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil. 72.PIC. Santos/SP, data da assinatura eletrônica ALEXANDRE BERZOSA SALIBA Juiz Federal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008028-38.2018.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos