Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA Advogado do(a)
APELANTE: RENATO NEGRAO DA SILVA - SP184474-N
APELADO: PRUDEMPLAST QUIMICA INDUSTRIAL LTDA - EPP Advogados do(a)
APELADO: MARCELO MANUEL KUHN TELLES - SP263463-A, FERNANDO DESCIO TELLES - SP197235-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007556-13.2018.4.03.6112 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA Advogado do(a)
APELANTE: RENATO NEGRAO DA SILVA - SP184474-N
APELADO: PRUDEMPLAST QUIMICA INDUSTRIAL LTDA - EPP Advogados do(a)
APELADO: MARCELO MANUEL KUHN TELLES - SP263463-A, FERNANDO DESCIO TELLES - SP197235-A R E L A T Ó R I O
APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA Advogado do(a)
APELANTE: RENATO NEGRAO DA SILVA - SP184474-N
APELADO: PRUDEMPLAST QUIMICA INDUSTRIAL LTDA - EPP Advogados do(a)
APELADO: MARCELO MANUEL KUHN TELLES - SP263463-A, FERNANDO DESCIO TELLES - SP197235-A V O T O Senhores Desembargadores, discute-se majoração da taxa de fiscalização sanitária (TFVS) prevista no artigo 23 da Lei 9.782/1999, pela Portaria Interministerial 701/2015 e artigo 8º da Lei 13.202/2015, que aplicou integralmente o IPCA acumulado, com fundamento no artigo 14, V, da MP 685/2015, o que teria gerado aumento de tributação ofensivo à legalidade e anterioridade. O artigo 14, V, da MP 685/2015 autorizou o Poder Executivo a atualizar monetariamente o valor da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária (TFVS), prevista no artigo 23 da Lei 9.782/1999, sobrevindo o Decreto 8.510/2015, cujo artigo 1°, II, delegou tal atribuição, permitindo a atualização dos valores "por ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Ministro de Estado ao qual esteja vinculado o órgão ou a entidade que preste o serviço público ou exerça o poder de polícia relacionados à exigência do tributo, quanto às taxas a que se referem os incisos I a III e incisos V a X do caput do art. 14 da Medida Provisória nº 685, de 2015". Os Ministérios da Fazenda e da Saúde editaram a Portaria Interministerial 701/2015, atualizando os valores da taxa. Sobre a atualização, a Nota Técnica 085/2015-GEGAR/GGGAF/SUGES/ANVISA esclarece decorrer da aplicação do IPCA, acumulado desde a edição da Lei 9.782/1999: "[...] A Portaria Interministerial n. 701/2015 atualizou monetariamente os valores da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária (TFVS), instituída pela Lei n. 9.782/1999. Esta é a primeira vez que os valores da taxa são atualizados, desde a criação da Anvisa em 1999. Os valores até então vigentes não acompanharam a inflação acumulada em 16 anos, tornando-os defasados e fazendo com que alguns fatos geradores acumulassem perdas de até 193,5%. Portanto, não se trata de majoração do tributo, mas da recomposição do poder aquisitivo inicialmente estabelecido pelo legislador, o qual se depreciou ao longo do tempo em função dos efeitos inflacionários. A atualização monetária foi calculada para cada fato gerador previsto no Anexo II da Lei n. 9.782/1999, mediante a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) acumulado a partir do mês seguinte ao da vigência inicial do fato gerador até junho de 2015". Ocorre que, posteriormente, a MP 685/2015 foi convertida na Lei 13.202/2015, alterando a forma de atualizar a TFVS, limitando "a primeira atualização monetária [...] ao montante de 50% (cinquenta por cento) do valor total de recomposição referente à aplicação do índice oficial desde a instituição da taxa". A Portaria Interministerial 701/2015 foi editada, como visto, na vigência da redação originária e provisória do artigo 14, V, da MP 685/2015, que não prevaleceu, tendo sido a conversão realizada com critério distinto, previsto no artigo 8º da Lei 13.202/2015. Não pode, pois, a partir da sanção e publicação da Lei 13.202/2015 prevalecer a atualização monetária aplicada à TFVS, nos termos da Portaria Interministerial 701/2015, devendo, ao contrário, ser observado o assim disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 8º da Lei 13.202/2015: "Art. 8º (....) § 1º A primeira atualização monetária relativa às taxas previstas no caput fica limitada ao montante de 50% (cinquenta por cento) do valor total de recomposição referente à aplicação do índice oficial desde a instituição da taxa. § 2º Caso o Poder Executivo tenha determinado a atualização monetária em montante superior ao previsto no § 1º do caput, poderá o contribuinte requerer a restituição do valor pago em excesso." A eficácia da norma citada é plena e imediata em termos de contenção dos efeitos da Portaria Interministerial 701/2015, de sorte a limitar "ao montante de 50% (cinquenta por cento)" o "valor total de recomposição referente à aplicação do índice oficial desde a instituição da taxa", sem prejuízo, quanto aos valores recolhidos, de o contribuinte "requerer a restituição do valor pago em excesso". Posteriormente, a Portaria Interministerial MF/MS 45/2017 revogou expressamente a Portaria Interministerial MF/MS 701/2015, e adotou a atualização limitada prevista no artigo 8º da Lei 13.202/2015. Foi prevista, ainda, conforme artigo 6º e parágrafo único, retroação da norma à publicação da Lei 13.202/2015, bem como a restituição de valores pagos conforme atualização monetária em montante superior. Na espécie, o aumento superior ao percentual da Portaria Interministerial 701/2015 adveio do reenquadramento do porte da empresa autora. Com efeito, verifica-se a partir do formulário eletrônico das primeiras taxas, no valor de R$ 3.200,00 (ID 12595375, f. 23), que a autora era classificada como “porte médio – grupo IV”, fazendo jus ao desconto de 60% previsto na Nota 1 do Anexo II da Lei 9.782/1999. Em relação às taxas de renovação impugnadas, contudo, a empresa foi enquadrada no “porte médio – grupo III” (ID 12595373, f. 64/6 e 79/80), em que o desconto aplicado foi de 30%. Tais constatações contrastam com o alegado na apelação, que sustentou que a autora estava enquadrada como empresa de “Grande Porte – GRANDE GRUPO I” até 12/07/2016, sem aplicação de desconto, e somente a partir de 13/07/2016 como “Empresa Média – Grupo III”. De todo modo, a expedição da guia de pagamento de taxas impugnadas ocorreu em 17/11/2016, não havendo controvérsia quanto ao enquadramento da empresa no Grupo III à época da cobrança questionada. Não se trata, portanto, de majoração de tributos, mas mero reenquadramento legal da empresa em razão do porte, além da respectiva atualização monetária, sem lastro nos autos a alegação de violação à legalidade ou anterioridade tributárias. Assim, conclui-se que a cobrança das taxas questionadas observou os reajustes determinados pela Portaria Interministerial 701/2015, porém não a limitação prevista no artigo 8º da Lei 13.202/2015. Em apelação, a União requereu revisão do cálculo do Juízo, indicando como devido a partir de 13/07/2016 o valor de R$ 10.933,44. Cabe, assim, para fim de determinação de sucumbência, a realização de cálculos, com a observação da Portaria Interministerial 45/2017 e dos descontos previstos. Nesta tarefa, observa-se que a sentença não adotou tais balizas de apuração. O método de cálculo do Juízo consistiu em valorar proporcionalmente a cobrança original face à atualização integral da taxa, sem restrição, e aplicar esta razão percentual ao montante corrigido segundo a legislação posterior, que limitou o ajuste monetário. Assim, pelo raciocínio da sentença, considerando que, para a hipótese em referência (renovação de taxa de registro de saneantes), o valor original da exação (R$ 8.000,00) com a atualização completa do período (190,495%) totalizaria R$ 23.239,60, o montante exigido da autora, R$ 14.640,95, corresponde a 63% do máximo. Porém, como, a teor do arrazoado, a correção monetária deve ser aplicada à metade (95,2475%), tem-se que o valor corrigido da taxa seria de R$ 15.619,20, sendo que 63% de tal montante resultaria em R$ 9.840,47 - quantia que a sentença definiu como devida por registro (de modo que, na espécie, cuidando-se de duas incidências, o total devido pela autora seria de R$ 19.680,94). Contudo, como a própria sentença admite, a cobrança em 63% do valor total corrigido jamais foi explicada pelas partes. A quantia não condiz com qualquer referência da narrativa da inicial sobre o valor exigido anteriormente à atualização monetária, sendo que a autora tampouco produziu cálculo de contraprova para indicar qual seria o montante que entendia exigível com a incidência limitada da correção da taxa. Este ônus, note-se, recaía à autora, que fundamentou o pedido em excesso de cobrança. Não cabe, portanto, ao Juízo supor fundamento ("embora não esclarecido pelas partes, o valor efetivamente cobrado da Autora deve ter sido objeto de lançamento pro rata e/ou desconto em função do porta da empresa") para aplicação de desconto de 37% (ou seja, considerar exigido 63% do valor corretamente calculado), se a parte não provou deter tal direito. Não se sabe, sequer, se houve erro de qualquer dos envolvidos e, se fosse este o caso, se o equívoco teria ocorrido na apuração de descontos do principal originário ou do próprio reajuste – situação em que o lapso não poderia, de toda a forma, ser mantido na adoção de parâmetro de cálculo diverso e substitutivo. Logo não há base para manter a razão de 63% se a aplicação da legislação de regência à espécie e a jurisprudência invocada para decidir a lide (que entende pelo recálculo o quantum debeatur pela Portaria Interministerial 45/2017) apontam solução distinta e de maior concretização de Justiça a ambas as partes, na pacificação do conflito. Desta forma, correta a apelação ao apontar que não há cálculo pro rata na espécie (pois não houve mudança do prazo de validade dos registros de saneantes, como aconteceu em outras hipótese, a justificar este ajuste complementar) e que o desconto devido pelo porte de empresa, no caso, é de 30% (Empresa Média - Grupo III, como visto). Assim, o valor da cobrança é calculado exatamente segundo a tabela exibida no recurso: sendo a taxa de R$ 8.000,00 atualizada para R$ 15.619,20 (incidência de metade da correção do período, como já explanado), o abatimento de 30% importa cobrança de R$ 10.933,44. Portanto, o valor devido pela autora é de R$ 21.866,88. Contudo, contrariamente ao requerido, não há que se fixar honorários advocatícios de 10% do valor da causa a desfavor da autora pelo acolhimento da tese recursal de mérito. O valor apurado ainda é inferior ao originalmente exigido, pelo que plenamente adequado o critério de distribuição de sucumbência divisado pela sentença: "Condeno a Ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Autora em 10% da diferença entre o valor lançado e o efetivamente devido e restituir metade das custas por ela dispendidas, bem assim condeno a Autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Ré correspondentes a 10% da diferença entre o valor originário da taxa e o efetivamente devido. Incidirão os indexadores de correção monetária e juros previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF n° 267/2013 e eventuais sucessoras). A Autora pagará metade das custas processuais, restando isenta a Ré por se tratar de autarquia, sem prejuízo do ressarcimento antes determinado."
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007556-13.2018.4.03.6112 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
Trata-se de apelação à sentença que, em ação ordinária, reconhecendo que Portaria Interministerial MF/MS 701, de agosto/2015 perdeu respaldo legal com a edição da Lei 13.202, de dezembro/2015 (conversão, com alterações, da MP 685/2015), julgou parcialmente procedente o pedido para fixar o valor da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária para a renovação de produtos saneantes em R$ 9.840,47, totalizando R$ 19.680,94 o valor devido pela autora. Houve fixação de verba honorária a ser paga pela ré de 10% sobre a diferença entre o valor lançado e o efetivamente devido, e a ser paga pela autora de 10% sobre a diferença entre o valor originário da taxa e o efetivamente devido. Alegou-se que: (1) a Portaria Interministerial MF/MS 45/2017 revogou expressamente a Portaria Interministerial MF/MS 701/2015, recepcionando atualização monetária limitada a 50% do valor total de recomposição referente à aplicação do índice oficial desde a instituição da taxa, nos termos do artigo 8º da Lei 13.202/2015; (2) conforme definido no artigo 6º, os efeitos da Portaria Interministerial MF/MS 45/2017 retroagem a 09/12/2015, de modo que “a restituição de valores recolhidos a maior, nos termos previstos no § 2º, art. 8º da Lei 13.202/2015, considerará exclusivamente os fatos geradores e respectivos recolhimentos realizados a partir da vigência dessa lei, ou seja, 09 de dezembro de 2015”; (3) houve imprecisão no valor da TFVS fixado em sentença, pois “a Nota 1, do Anexo da Portaria Interministerial MF-MS 45/2017 acabou por induzir entendimento equivocado”; (4) a comprovação do porte econômico das empresas considera o disposto na Resolução da Diretoria Colegiada – RDC 222/2006, de modo que a autora estava enquadrada como empresa de grande porte, Grupo I, no período de 02/07/2012 a 12/07/2016, passando à empresa média, Grupo III, somente a partir de 13/07/2016, após juntada de documentação comprobatória; e (5) cabe revisão dos valores fixados na sentença, pois corretos os de R$ 15.619,20 até 12/07/2016 e de R$ 10.933,44 a partir de 13/07/2016. Não houve contrarrazões. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007556-13.2018.4.03.6112 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (TFVS). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MP 685/2015. ALTERAÇÃO PELA LEI DE CONVERSÃO. LEI 13.202/2015. PORTARIA INTERMINISTERIAL 701/2015. FUNDAMENTO DE VALIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. INOCORRÊNCIA. PORTARIA INTERMINISTERIAL 45/2017. SENTENÇA QUE ADOTOU CÁLCULO A MENOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA AUTORA DE DIREITO A DESCONTO DIVERSO. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DE SUCUMBÊNCIA MANTIDA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Discute-se a majoração da taxa de fiscalização sanitária (TFVS) prevista no artigo 23 da Lei 9.782/1999, por meio da Portaria Interministerial 701/2015, que aplicou integralmente o índice de atualização IPCA acumulado, com fundamento no artigo 14, V, da MP 685/2015, acarretando verdadeiro aumento de tributo, em violação aos princípios da legalidade e da anterioridade. 2. A aprovação de projeto de lei de conversão (artigo 8º, § 1º, Lei 13.202/2015), alterando o texto originário, gera a perda de eficácia da medida provisória (artigo 14, V, da MP 685/2015), nos termos do artigo 62, §12, da Constituição Federal, prejudicando as normas editadas com base nela, razão pela qual não subsiste a atualização da TFVS, tal como prevista na Portaria Interministerial 701/2015, cujos valores devem ser limitados ao novo teto legal, sendo plena e imediata, independentemente de regulamentação, a capacidade de contenção do conteúdo normativo incompatível ou excedente ao parâmetro legal. 3. A eficácia da norma é plena e imediata em termos de contenção dos efeitos da Portaria Interministerial 701/2015, de sorte a limitar "ao montante de 50% (cinquenta por cento)" o "valor total de recomposição referente à aplicação do índice oficial desde a instituição da taxa", sem prejuízo, quanto aos valores recolhidos, de o contribuinte "requerer a restituição do valor pago em excesso". 4. Posteriormente, foi editada a Portaria Interministerial MF/MS 45/2017, que revogou expressamente a Portaria Interministerial MF/MS 701/2015, e recepcionou a atualização monetária limitada ao índice de 50% estabelecido no artigo 8º da Lei 13.202/2015. Foi prevista, ainda, conforme artigo 6º e parágrafo único, a retroatividade dos efeitos à publicação da Lei 13.202/2015, bem como a restituição de valores pagos conforme atualização monetária em montante superior. 5. Na espécie, verifica-se que o aumento superior ao porcentual autorizado pela Portaria Interministerial 701/2015 ocorreu em razão do reenquadramento do porte da empresa autora, conforme Nota 1 do Anexo II da Lei 9.782/1999. Não se trata, portanto, de majoração de tributos, mas mero reenquadramento legal da empresa em razão de porte, além de atualização monetária, não procedendo a alegação de violação à legalidade ou anterioridade tributárias. Assim, conclui-se que a cobrança das taxas questionadas decorreu do cumprimento aos reajustes determinados pela Portaria Interministerial 701/2015, sem observância da limitação prevista no artigo 8º da Lei 13.202/2015. 6. Em apelação, a ré requereu revisão do cálculo do Juízo, afirmando que o valor devido a partir de 13/07/2016 seria de R$ 10.933,44. Analisando as razões invocadas, observa-se que a sentença de fato não aplicou a Portaria Interministerial 45/2017 e os descontos previstos. O método de cálculo do Juízo consistiu em valorar o proporcionalmente a cobrança original face à atualização integral da taxa, sem restrição, e aplicar esta razão percentual ao montante corrigido segundo a legislação posterior, que limitou o ajuste monetário. Assim, apurou que a cobrança original seria de 63% do valor calculado com incidência de correção monetária sem atualização, e utilizou este percentual sobre o valor da taxa com atualização restrita para identificar o valor decido. 7. Contudo, como a própria sentença admite, a cobrança em 63% do valor total corrigido jamais foi explicada pelas partes. A quantia não condiz com qualquer referência da narrativa da inicial sobre o valor exigido anteriormente à atualização monetária, sendo que a autora tampouco produziu cálculo de contraprova para indicar qual seria o montante que entendia exigível com a incidência limitada da correção da taxa. Este ônus, note-se, recaía à autora, que fundamentou o pedido em excesso de cobrança. Não cabe, portanto, ao Juízo supor fundamento para aplicação de desconto de 37% (ou seja, considerar exigido 63% do valor corretamente calculado), se a parte interessada não provou deter tal direito. Não se sabe, sequer, se houve erro de qualquer dos envolvidos e, se fosse este o caso, se o equívoco teria ocorrido na apuração de descontos do principal originário ou do próprio reajuste, situação em que o lapso não poderia, de toda a forma, ser mantido na adoção de parâmetro de cálculo diverso e substitutivo. Logo não há base para manter a razão de 63% se a aplicação da legislação de regência à espécie e a jurisprudência invocada para decidir a lide (que entende pelo recálculo o quantum debeatur pela Portaria Interministerial 45/2017) apontam solução distinta e de maior concretização de Justiça a ambas as partes, na pacificação do conflito. 8. Correta a apelação ao apontar que não há cálculo pro rata na espécie (pois não houve mudança do prazo de validade dos registros de saneantes, como aconteceu em outras hipótese, a justificar este ajuste complementar) e que o desconto devido pelo porte de empresa, no caso, é de 30% (Empresa Média - Grupo III, como visto). Assim, o valor da cobrança é calculado exatamente segundo a tabela exibida no recurso. 9. Contrariamente ao requerido, não há que se fixar honorários advocatícios de 10% do valor da causa a desfavor da autora, pelo acolhimento da tese recursal de mérito. O valor apurado ainda é inferior ao originalmente exigido, pelo que plenamente adequado o critério de distribuição de sucumbência divisado pela sentença, que toma por base a diferença a maior e a menor entre o valor cobrado originalmente e o entendido por devido na inicial para determina a verba honorária devida por cada parte. 10. Apelo parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.