Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: EMPREBEL CONSTRUTORA E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA - ME, LAELSON DA SILVA, MEHETABEL DE OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: YEDA COSTA FERNANDES DA SILVA - SP117114 SENTENÇA - TIPO "B"
Sentença Extinção Fiscal - EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0003718-66.2013.4.03.6131 / 1ª Vara Federal de Botucatu
Vistos.
Trata-se de execução fiscal movida pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de EMPREBEL CONSTRUTORA E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA - ME, LAELSON DA SILVA e MEHETABEL DE OLIVEIRA DA SILVA fundada nas Certidões de Dívida Ativa acostadas à inicial. Decorridos os trâmites processuais de praxe, os autos foram arquivados a requerimento da exequente, passando a fluir, a partir de então, o prazo prescricional nos termos do art. 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/80. Após o lapso temporal, a parte exequente foi intimada a se manifestar, requerendo a extinção do feito pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente. (Id. 269627971). É o breve relatório. DECIDO. A Lei nº 11.051/2004, ao incluir o parágrafo 4º no art. 40 da Lei nº 6.830/80, passou a admitir expressamente o reconhecimento da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, senão vejamos: “Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) Parágrafo 4º. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver ocorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” Ora, decorridos mais de 5 (cinco) anos (prazo prescricional tributário) entre a data do despacho que ordenou o arquivamento e a presente data, sem a ocorrência de nenhuma das causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, nada mais resta ao juiz senão pronunciar imediatamente a ocorrência da prescrição intercorrente. Posto isto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso II, parágrafo único do Código de Processo Civil. Ante a renúncia ao prazo de interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, observadas as formalidades legais, arquive-se este feito. Determino o levantamento de eventual constrição existente nos autos (penhora, arresto ou bloqueio judicial). Sem honorários advocatícios. Custas ex lege. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. P. I. C. GUSTAVO CATUNDA MENDES JUIZ FEDERAL