Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INSTITUTO DE CIENCIA E EDUCACAO DE SAO PAULO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNA MIRELLA FIORE BRAGHETTO - SP241010, CAROLINA DE JESUS SANTOS - SP417291, PALLOMA DE SOUZA SILVA - SP356229 Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759
EXECUTADO: ANA CAROLINA ARAUJO COELHO Advogados do(a)
EXECUTADO: ADRIANA DE BARROS SOUZANI - SP142433, PEDRO BENEDITO MACIEL NETO - SP100139 D E S P A C H O Nada mais requerido pelas partes, arquivem-se os autos. Int. São Paulo, data da assinatura no sistema.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5016571-08.2019.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo
30/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
27/06/2025, 14:07
Mero expediente
27/06/2025, 10:47
Conclusão (para despacho)
25/06/2025, 18:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INSTITUTO DE CIENCIA E EDUCACAO DE SAO PAULO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNA MIRELLA FIORE BRAGHETTO - SP241010, CAROLINA DE JESUS SANTOS - SP417291, PALLOMA DE SOUZA SILVA - SP356229 Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759
EXECUTADO: ANA CAROLINA ARAUJO COELHO Advogados do(a)
EXECUTADO: ADRIANA DE BARROS SOUZANI - SP142433, PEDRO BENEDITO MACIEL NETO - SP100139 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5016571-08.2019.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo Vistos em inspeção. Id 363251019: esclareça a advogada Ana Carolina Araújo Coelho se a renúncia se estende ao patrono Pedro Benedito Maciel Neto, conforme substabelecimento juntado no id 253138896. Id 363251019: concedo o prazo requerido (15 dias) para manifestação do INSTITUTO DE CIENCIA E EDUCACAO DE SAO PAULO. Int. São Paulo, data da assinatura no sistema.
23/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
22/05/2025, 12:04
Mero expediente
22/05/2025, 09:03
Conclusão (para despacho)
21/05/2025, 20:21
Petição (Renúncia de mandato)
09/05/2025, 11:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INSTITUTO DE CIENCIA E EDUCACAO DE SAO PAULO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759 Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNA MIRELLA FIORE BRAGHETTO - SP241010, CAROLINA DE JESUS SANTOS - SP417291
EXECUTADO: ANA CAROLINA ARAUJO COELHO Advogados do(a)
EXECUTADO: ADRIANA DE BARROS SOUZANI - SP142433, PEDRO BENEDITO MACIEL NETO - SP100139 D E S P A C H O Id 3596659426: manifeste-se o INSTITUTO DE CIENCIA E EDUCACAO DE SAO PAULO no prazo de 10 (dez) dias. Int. São Paulo, data da assinatura no sistema.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5016571-08.2019.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INSTITUTO DE CIENCIA E EDUCACAO DE SAO PAULO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNA MIRELLA FIORE BRAGHETTO - SP241010, CAROLINA DE JESUS SANTOS - SP417291, PALLOMA DE SOUZA SILVA - SP356229 Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759
EXECUTADO: ANA CAROLINA ARAUJO COELHO Advogados do(a)
EXECUTADO: ADRIANA DE BARROS SOUZANI - SP142433, PEDRO BENEDITO MACIEL NETO - SP100139 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5016571-08.2019.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo Vistos em inspeção. Id 363251019: esclareça a advogada Ana Carolina Araújo Coelho se a renúncia se estende ao patrono Pedro Benedito Maciel Neto, conforme substabelecimento juntado no id 253138896. Id 363251019: concedo o prazo requerido (15 dias) para manifestação do INSTITUTO DE CIENCIA E EDUCACAO DE SAO PAULO. Int. São Paulo, data da assinatura no sistema.
23/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
22/05/2025, 12:04
Mero expediente
22/05/2025, 09:03
Conclusão (para despacho)
21/05/2025, 20:21
Petição (Renúncia de mandato)
09/05/2025, 11:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INSTITUTO DE CIENCIA E EDUCACAO DE SAO PAULO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759 Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNA MIRELLA FIORE BRAGHETTO - SP241010, CAROLINA DE JESUS SANTOS - SP417291
EXECUTADO: ANA CAROLINA ARAUJO COELHO Advogados do(a)
EXECUTADO: ADRIANA DE BARROS SOUZANI - SP142433, PEDRO BENEDITO MACIEL NETO - SP100139 D E S P A C H O Id 3596659426: manifeste-se o INSTITUTO DE CIENCIA E EDUCACAO DE SAO PAULO no prazo de 10 (dez) dias. Int. São Paulo, data da assinatura no sistema.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5016571-08.2019.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo
21/04/2025, 00:00
Mero expediente
14/04/2025, 11:46
Conclusão (para despacho)
10/04/2025, 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INSTITUTO DE CIENCIA E EDUCACAO DE SAO PAULO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNA MIRELLA FIORE BRAGHETTO - SP241010, CAROLINA DE JESUS SANTOS - SP417291 Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A
EXECUTADO: ANA CAROLINA ARAUJO COELHO Advogados do(a)
EXECUTADO: ADRIANA DE BARROS SOUZANI - SP142433, PEDRO BENEDITO MACIEL NETO - SP100139 D E S P A C H O Manifestem-se as partes em termos de prosseguimento do feito. Silentes, arquive-se o processo. Int. São Paulo, data da assinatura no sistema.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5016571-08.2019.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo
18/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
17/03/2025, 15:41
Expedida/certificada
17/03/2025, 15:41
Mero expediente
17/03/2025, 11:40
Conclusão (para despacho)
13/03/2025, 17:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INSTITUTO DE CIENCIA E EDUCACAO DE SAO PAULO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNA MIRELLA FIORE BRAGHETTO - SP241010, CAROLINA DE JESUS SANTOS - SP417291 Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A
EXECUTADO: ANA CAROLINA ARAUJO COELHO Advogados do(a)
EXECUTADO: ADRIANA DE BARROS SOUZANI - SP142433, PEDRO BENEDITO MACIEL NETO - SP100139 D E S P A C H O Id 349067912: manifestem-se os patronos da parte autora - ANA CAROLINA ARAUJO COELHO efetivamente nos termos do art. 112 do CPC, comprovando a formalização da renúncia ao mandato. Int. São Paulo, data da assinatura no sistema.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5016571-08.2019.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo
20/02/2025, 00:00
Mero expediente
13/02/2025, 14:00
Conclusão (para despacho)
08/01/2025, 12:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INSTITUTO DE CIENCIA E EDUCACAO DE SAO PAULO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNA MIRELLA FIORE BRAGHETTO - SP241010, CAROLINA DE JESUS SANTOS - SP417291 Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A
EXECUTADO: ANA CAROLINA ARAUJO COELHO Advogados do(a)
EXECUTADO: ADRIANA DE BARROS SOUZANI - SP142433, PEDRO BENEDITO MACIEL NETO - SP100139 D E S P A C H O Manifeste-se a parte autora sobre a petição da UNIVERSIDADE BRASIL juntada no id 333718542, informando que não se opõe que a requerente faça o depósito nos autos, condição imposta pela CEF no id 266169939 a fim de que haja a homologação do acordo entre a autora e a universidade. Int. SãO PAULO, 15 de outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5016571-08.2019.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo
25/11/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INSTITUTO DE CIENCIA E EDUCACAO DE SAO PAULO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNA MIRELLA FIORE BRAGHETTO - SP241010, CAROLINA DE JESUS SANTOS - SP417291 Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A
EXECUTADO: ANA CAROLINA ARAUJO COELHO Advogados do(a)
EXECUTADO: ADRIANA DE BARROS SOUZANI - SP142433, PEDRO BENEDITO MACIEL NETO - SP100139 D E S P A C H O Manifeste-se a parte autora sobre a petição da UNIVERSIDADE BRASIL juntada no id 333718542, informando que não se opõe que a requerente faça o depósito nos autos, condição imposta pela CEF no id 266169939 a fim de que haja a homologação do acordo entre a autora e a universidade. Int. SãO PAULO, 15 de outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5016571-08.2019.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo
16/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INSTITUTO DE CIENCIA E EDUCACAO DE SAO PAULO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNA MIRELLA FIORE BRAGHETTO - SP241010, CAROLINA DE JESUS SANTOS - SP417291 Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A
EXECUTADO: ANA CAROLINA ARAUJO COELHO Advogados do(a)
EXECUTADO: ADRIANA DE BARROS SOUZANI - SP142433, PEDRO BENEDITO MACIEL NETO - SP100139 D E S P A C H O Manifeste-se a parte autora sobre a petição da UNIVERSIDADE BRASIL juntada no id 333718542, informando que não se opõe que a requerente faça o depósito nos autos, condição imposta pela CEF no id 266169939 a fim de que haja a homologação do acordo entre a autora e a universidade. Int. SãO PAULO, 15 de outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5016571-08.2019.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo
16/10/2024, 00:00
Expedida/certificada
15/10/2024, 18:41
Mero expediente
15/10/2024, 18:30
Conclusão (para despacho)
02/10/2024, 18:10
Publicação
05/09/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: INSTITUTO DE CIENCIA E EDUCACAO DE SAO PAULO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNA MIRELLA FIORE BRAGHETTO - SP241010, CAROLINA DE JESUS SANTOS - SP417291 Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A
EXECUTADO: ANA CAROLINA ARAUJO COELHO DE CARVALHO Advogados do(a)
EXECUTADO: ADRIANA DE BARROS SOUZANI - SP142433, PEDRO BENEDITO MACIEL NETO - SP100139 A T O O R D I N A T Ó R I O INFORMAÇÃO DE SECRETARIA: Vista à parte autora da manifestação da Universidade Brasil no id 333718542. SãO PAULO, 3 de setembro de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5016571-08.2019.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo
04/09/2024, 00:00
Julgamento em Diligência
03/09/2024, 19:56
Conclusão (para despacho)
22/08/2024, 17:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INSTITUTO DE CIENCIA E EDUCACAO DE SAO PAULO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNA MIRELLA FIORE BRAGHETTO - SP241010, CAROLINA DE JESUS SANTOS - SP417291 Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A
EXECUTADO: ANA CAROLINA ARAUJO COELHO DE CARVALHO Advogados do(a)
EXECUTADO: ADRIANA DE BARROS SOUZANI - SP142433, PEDRO BENEDITO MACIEL NETO - SP100139 D E S P A C H O Manifeste-se a UNIVERSIDADE BRASIL sobre o depósito judicial dos valores a título de ressarcimento em favor da CEF em razão do contrato de financiamento, pois se trata de condição para a homologação de acordo entre a autora ANA CAROLINA ARAUJO COELHO DE CARVALHO e a ré acima. Int. SãO PAULO, 3 de julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5016571-08.2019.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo
24/07/2024, 00:00
Expedida/certificada
23/07/2024, 15:01
Expedida/certificada
23/07/2024, 15:01
Mero expediente
03/07/2024, 20:35
Conclusão (para despacho)
02/07/2024, 18:52
Ato ordinatório
23/05/2024, 12:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INSTITUTO DE CIENCIA E EDUCACAO DE SAO PAULO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNA MIRELLA FIORE BRAGHETTO - SP241010, CAROLINA DE JESUS SANTOS - SP417291 Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A
EXECUTADO: ANA CAROLINA ARAUJO COELHO DE CARVALHO Advogados do(a)
EXECUTADO: ADRIANA DE BARROS SOUZANI - SP142433, PEDRO BENEDITO MACIEL NETO - SP100139 D E S P A C H O Vista à parte autora sobre a petição da CEF no id 314676609 que, por sua vez, não se opõe quanto à intimação daquela para efetuar o depósito nos autos, visando futuras apropriações contábeis, considerando, ainda, a manifestação da Universidade Brasil no id 274095537. Int. SãO PAULO, 21 de março de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5016571-08.2019.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo
10/05/2024, 00:00
Expedida/certificada
09/05/2024, 19:41
Expedida/certificada
09/05/2024, 19:41
Mero expediente
21/03/2024, 16:08
Conclusão (para despacho)
27/02/2024, 21:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INSTITUTO DE CIENCIA E EDUCACAO DE SAO PAULO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNA MIRELLA FIORE BRAGHETTO - SP241010, CAROLINA DE JESUS SANTOS - SP417291 Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A
EXECUTADO: ANA CAROLINA ARAUJO COELHO DE CARVALHO Advogados do(a)
EXECUTADO: ADRIANA DE BARROS SOUZANI - SP142433, PEDRO BENEDITO MACIEL NETO - SP100139 D E S P A C H O Compulsando os autos, verifico que a exequente CEF deixou transcorrer o prazo dado por meio do ato ordinatório de ID 285610543, bem como que o FNDE manifestou ausência de interesse em transigir. Assim, dê-se vista à parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, concretamente, em termos de prosseguimento do feito. No silêncio acerca do prosseguimento da execução ou, ainda, havendo mero requerimento de prazo, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano (art. 921, § 1º, CPC), independentemente de novo despacho e intimação. Após o transcurso do prazo de um ano, remetam-se os autos ao arquivo (art. 921, § 2º, CPC). Ressalte-se que, segundo a nova redação do art. 921, § 4º, CPC, a prescrição intercorrente corre a partir da data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura no sistema.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5016571-08.2019.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo
19/12/2023, 00:00
Expedida/certificada
18/12/2023, 14:12
Mero expediente
17/12/2023, 17:50
Conclusão (para despacho)
15/12/2023, 12:52
Julgamento em Diligência
15/12/2023, 12:51
Conclusão (para decisão)
18/09/2023, 19:16
Julgamento em Diligência
18/09/2023, 19:16
Conclusão (para julgamento)
17/08/2023, 18:03
Ato ordinatório
15/05/2023, 22:02
Expedida/certificada
02/05/2023, 17:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INSTITUTO DE CIENCIA E EDUCACAO DE SAO PAULO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNA MIRELLA FIORE BRAGHETTO - SP241010, CAROLINA DE JESUS SANTOS - SP417291 Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A
EXECUTADO: ANA CAROLINA ARAUJO COELHO DE CARVALHO Advogados do(a)
EXECUTADO: ADRIANA DE BARROS SOUZANI - SP142433, PEDRO BENEDITO MACIEL NETO - SP100139 D E S P A C H O Ids 266169928 e 267839095: Manifestem-se a parte autora e a ré INSTITUTO DE CIENCIA E EDUCACAO DE SAO PAULO, especialmente se o acordo engloba a realização de depósito judicial para posterior repasse à CEF. Após, vista à CEF. Int. SãO PAULO, 16 de janeiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5016571-08.2019.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo
18/01/2023, 00:00
Mero expediente
16/01/2023, 21:02
Conclusão (para despacho)
16/01/2023, 15:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANA CAROLINA ARAUJO COELHO DE CARVALHO Advogados do(a)
AUTOR: ADRIANA DE BARROS SOUZANI - SP142433, PEDRO BENEDITO MACIEL NETO - SP100139
REU: INSTITUTO DE CIENCIA E EDUCACAO DE SAO PAULO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE Advogado do(a)
REU: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A Advogado do(a)
REU: BRUNA MIRELLA FIORE BRAGHETTO - SP241010 D E S P A C H O Manifestem-se as partes quanto à proposta de acordo apresentada pela autora. Após, voltem-me. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura no sistema.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016571-08.2019.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo
04/10/2022, 00:00
Expedida/certificada
03/10/2022, 12:44
Mero expediente
30/09/2022, 21:33
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
30/09/2022, 16:49
Conclusão (para despacho)
30/09/2022, 16:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANA CAROLINA ARAUJO COELHO DE CARVALHO Advogados do(a)
AUTOR: ADRIANA DE BARROS SOUZANI - SP142433, PEDRO BENEDITO MACIEL NETO - SP100139
REU: INSTITUTO DE CIENCIA E EDUCACAO DE SAO PAULO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE Advogado do(a)
REU: BRUNA MIRELLA FIORE BRAGHETTO - SP241010 Advogado do(a)
REU: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A D E S P A C H O Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Tendo em vista o trânsito em julgado da r. sentença e ou v. acórdão,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016571-08.2019.4.03.6100 intime-se a parte credora/Autora para requerer o que for de direito, observando-se, expressamente, o contido no artigo 524 do Código de Processo Civil. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo até nova provocação, independentemente de intimação. Iniciado o cumprimento da sentença, providencie a Secretaria a alteração da classe processual, a fim de passar a constar: "Cumprimento de Sentença", bem como intime-se a parte Executada nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil ou, ainda, decorrido o prazo para efetivar o pagamento voluntário, para, querendo, impugnar a execução (CPC, art. 525), sem prejuízo do cumprimento do disposto no § 3º do referido artigo 523, o qual será efetivado sobre os bens eventualmente indicados pela parte Exequente (CPC, art. 524, VII), ou, ainda, caso não haja indicação prévia, mediante, preferencialmente, ordem de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, o qual somente será efetivado após a vinda de planilha de débito atualizada (CPC, art. 523, § 1º). Após, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se relativamente à eventual impugnação apresentada pela Executada. Havendo DIVERGÊNCIA, fica, desde já, reconhecida a controvérsia acerca dos cálculos apresentados pelas partes, razão pela qual os autos deverão ser remetidos à contadoria judicial para elaboração dos cálculos nos termos do julgado, no prazo de 60 (sessenta) dias. Com o retorno dos autos, dê-se vista às partes, para que, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, manifestem-se, expressamente, sobre o laudo contábil. Sobrevindo discordância no tocante aos cálculos elaborados pela Contadoria judicial, salvo nas hipóteses de erro material e ou inobservância dos critérios estabelecidos na coisa julgada, tornem-se os autos conclusos para decisão. Por outro lado, caso as partes manifestem, expressamente, CONCORDÂNCIA, desde já, HOMOLOGO os cálculos, índices e valores que efetivamente forem objeto de consenso. Decorrido o prazo de eventual recurso em face da r. decisão que, ocasionalmente, homologar cálculo diverso do apresentado pelas partes, expeça-se ofício de conversão em pagamento definitivo. Ultimadas todas as providências acima determinadas, bem como inexistindo qualquer outra manifestação das partes, tornem-se os autos conclusos para prolação de sentença de extinção da execução, remetendo o feito ao arquivo findo, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. São Paulo, data da assinatura no sistema.
29/06/2022, 00:00
Mero expediente
28/06/2022, 14:34
Conclusão (para despacho)
27/06/2022, 16:08
Recebimento
07/06/2022, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ANA CAROLINA ARAUJO COELHO DE CARVALHO Advogado do(a)
APELANTE: EDUARDO TEIXEIRA DE CASTRO CUNHA - PE18402-A
APELADO: INSTITUTO DE CIENCIA E EDUCACAO DE SAO PAULO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogados do(a)
APELADO: DANIELA COZZO OLIVARES - SP237794-A, CATHERINE SVIATOPOLK MIRSKY COPPINI - SP432983, ANA WANG HSIAO YUN BELCHIOR - SP257196-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016571-08.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: ANA CAROLINA ARAUJO COELHO DE CARVALHO Advogado do(a)
APELANTE: EDUARDO TEIXEIRA DE CASTRO CUNHA - PE18402-A
APELADO: INSTITUTO DE CIENCIA E EDUCACAO DE SAO PAULO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogados do(a)
APELADO: DANIELA COZZO OLIVARES - SP237794-A, CATHERINE SVIATOPOLK MIRSKY COPPINI - SP432983, ANA WANG HSIAO YUN BELCHIOR - SP257196-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator):
APELANTE: ANA CAROLINA ARAUJO COELHO DE CARVALHO Advogado do(a)
APELANTE: EDUARDO TEIXEIRA DE CASTRO CUNHA - PE18402-A
APELADO: INSTITUTO DE CIENCIA E EDUCACAO DE SAO PAULO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogados do(a)
APELADO: DANIELA COZZO OLIVARES - SP237794-A, CATHERINE SVIATOPOLK MIRSKY COPPINI - SP432983, ANA WANG HSIAO YUN BELCHIOR - SP257196-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Por força de expressa previsão do art. 356, §5º do CPC/2015, se o juiz decidir parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles, a decisão é impugnável por agravo de instrumento: Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. § 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida. § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto. § 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva. § 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz. § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento. No caso concreto, por oportuno, convém trazer à colação a decisão guerreada: “ANA CAROLINA ARAÚJO COELHO, em 8 de setembro de 2019, ajuizou ação de rescisão contratual c.c. pedido de indenização por danos materias e morais em face da UNIVERSIDADE BRASIL e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, afirmando que tentou, sem sucesso, por culpa da primeira ré, transferir seu curso de graduação em Medicina cursado na Bolívia para a Universidade Brasil. Acrescentou que, dentre outros danos materiais que suportou, celebrou contrato de financiamento estudantil com a segunda ré, no qual está havendo repasse de valores mensais. Aduziu, ainda, que sofreu danos morais. Requereu as rescisão do contrato de prestação dos serviços educacionais bem como a rescisão do contrato de financiamento estudantil, com a declaração da inexistência da dívida em relação a este último, bem como a condenação da primeira ré no pagamento de indenização por danos materiais e morais. Juntou documentos. Deu à causa o valor de R$ 509.536,16. Requereu, ainda, os benefício da assistência judiciária gratuita (Id 21699136). Foi determinado o aperfeiçoamento do contraditório antes da apreciação do pedido de tutela de urgência, oportunidade em que foram solicitados esclarecimentos à Caixa Econômica Federal acerca do repasse dos valores (Id 22167674). O Instituto de Ciência e Educação de São Paulo - ICESP, nome fantasia UNIVERSIDADE BRASIL, ofereceu manifestação contrária genérica ao pedido de tutela de urgência (Id 23115075). A Caixa Econômica Federal ofereceu contestação com preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e de litisconsórcio passivo necessário com o FNDE. No mérito, sustentou que os recursos financeiros foram repassados de forma legítima à Instituição de Ensino, não havendo que ser declarada a inexistência de dívida em relação ao contrato de financiamento estudantil. Juntou documentos (Id 23428912). A Universidade Brasil ofereceu contestação com preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, impugnou os pedidos de indenização por danos materiais e morais, sob a ótica da ilegitimidade passiva ad causam e da ausência de prova de dano. Juntou documentos (Id 24844980). Foi deferida parcialmente a tutela de urgência para determinar que a Caixa Econômica Federal suspenda os efeitos do contrato n. 21.3039.187.0000020-12, com ordem de citação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE (Id 25007372). O prazo de resposta do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE decorreu in albis. Foi aberta vista para réplica e especificação de provas (Id 29302004). A Caixa Econômica Federal não requereu a produção de outras provas (Id 29544894). O Instituto de Ciência e Educação de São Paulo informou que não tinha interesse na produção de outras provas (Id 29866109). A autora informou que não tinha interesse na produção de outras provas (Id 29888725). Houve réplica apenas em relação à contestação da IES (Id 29949138). É o relatório. Fundamento e decido.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016571-08.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de apelação interposta por ANA CAROLINA ARAÚJO COELHO em face de decisão que, em sede de ação ajuizada contra a CEF e UNIVERSIDADE BRASIL, visando à condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como à restituição de valores, julgou parcialmente procedente o pedido de rescisão do contrato de financiamento estudantil, reconhecendo a incompetência absoluta quanto ao pedido de indenização por danos morais, declinando da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de São Paulo/SP. Alega a apelante, em síntese, que a competência deve ser mantida junto ao Juízo Federal. Com contrarrazões (id 199473681), subiram os autos a esta Corte Regional. É o breve relatório. Passo a decidir. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016571-08.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de ação de rescisão de contrato de financiamento estudantil, amparada em ausência de prestação de serviços educacionais referente ao curso de graduação em Medicina, c.c. pedido de rescisão do contrato estudantil e indenização por danos materiais e morais. De início, registro que este Juízo é competente apenas e tão somente para processar e julgar o pedido de rescisão do contrato de financiamento estudantil, único deduzido em face de empresa pública federal e da autarquia federal (artigo 109, inciso I, da Constituição Federal). Neste cenário, declaro-me absolutamente incompetente para processar e julgar os demais pedidos deduzidos apenas em face da IES. Por oportuno, registro que a cumulação de pedidos exige que o Juízo seja competente para conhecer de todos eles (artigo 337, inciso II, do Código de Processo Civil), o que, conforme visto supra, não ocorre na hipótese. Dito isso, passo à análise das condições da ação. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela Caixa Econômica Federal, vez que é responsável pelo repasse dos valores alusivos ao contrato de financiamento estudantil e foi incluída no polo passivo da demanda como litisconsorte passiva necessária, assim como o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. Noutro ponto, também afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo Instituto de Ciência e Educação de São Paulo - ICESP, nome fantasia Universidade Brasil, dado que ficou comprovado no feito, inclusive pela contestação oferecida pela Caixa Econômica Federal, que tal IES recebeu repasse de valores oriundos de contrato de financiamento estudantil celebrado pela autora. Superadas tais preliminares, passo ao exame do mérito. Com efeito, a narração dos fatos contida na petição inicial não aponta qualquer ilícito praticado pela Caixa Econômica Federal ou pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, sendo certo que o conjunto probatório produzido na presente ação também indica que tais pessoas jurídicas apenas tomaram conhecimento da situação em questão por ocasião do ajuizamento da presente ação. Entretanto, observo que o Instituto de Ciência e Educação de São Paulo - ICESP, nome fantasia Universidade Brasil, não impugnou as alegações da autora no sentido de que não lhe foram prestados os serviços educacionais referentes ao seu curso de graduação em Medicina iniciado na Bolívia, o que, na via reflexa, impõe a presunção de veracidade acerca de tais fatos, na forma do artigo 341 do Código de Processo Civil. Assim sendo e tendo em vista que foi deferida a tutela de urgência para suspensão do contrato de financiamento estudantil, a solução jurídica mais razoável que se apresenta é a rescisão do contrato de financiamento estudantil, com data retroativa ao dia em que a Caixa Econômica Federal foi cientificada da concessão da tutela de urgência, com a condenação da IES a restituir todos os valores repassados pela Caixa Econômica Federal. Portanto, na parte em que competente o Juízo, impõe-se a procedência parcial do pedido. Dispositivo Em face do exposto: a) Na parte em que este Juízo é competente, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a rescisão do contrato de financiamento estudantil n. 21.3039.187.0000020-12, com data retroativa a 2 de dezembro de 2019 (data de publicação da decisão interlocutória que concedeu a tutela de urgência), bem como para condenar o Instituto de Ciência e Educação de São Paulo - ICESP, nome fantasia UNIVERSIDADE BRASIL, a restituir os valores repassados pela Caixa Econômica Federal, com responsabilidade subsidiária da autora; b) Na parte remanescente (pagamentos feitos diretamente pela autora à IES ou terceiros bem como indenização por danos morais), DECLARO-ME ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. Considerando que a Caixa Econômica Federal e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação são apenas litisconsortes passivos necessários, condeno a IES no pagamento de honorários de sucumbência em favor dos advogados da autora que arbitro em 10% (dez por cento) do montante que lhe foi repassado no âmbito do contrato de financiamento estudantil. Custas na forma da Lei. Não é hipótese de reexame necessário. Com a publicação da presente sentença e o decurso do prazo recursal, determino à Secretaria que adote as providências necessárias ao desmembramento do feito, para o encaminhamento de cópia integral do feito ao distribuidor cível da Comarca de São Paulo-SP, a bem da apreciação dos pedidos em relação aos quais este Juízo é incompetente. Tudo cumprido, oportunamente, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. ”. Conforme se constata da leitura da única decisão recorrida, o magistrado julgou o mérito na parte em que entendeu pela competência da Justiça Federal, e na parte em que viu a incompetência, determinou o desmembramento do feito e a remessa dos novos autos para a Justiça Estadual. O autor da ação, então, apresentou apelação, tão somente, combatendo o declínio de competência, cuja decisão não pôs fim à etapa cognitiva do processo, nem extinguiu a execução, descumprindo o art. 356, §5º, do CPC/2015 que estabelece o agravo de instrumento para essa hipótese. A decisão que declina da competência não põe fim à relação jurídico-processual, encerrando verdadeira decisão interlocutória não recorrível por meio de apelação. Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DECISÃO QUE EXTINGUE O FEITO EM RELAÇÃO A APENAS UM DOS RÉUS. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/73. ERRO GROSSEIRO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. I - Diante do resultado não unânime (em 02/05/2017), o julgamento tem prosseguimento nesta sessão, conforme o disposto no artigo 942 do Novo Código de Processo Civil/2015. II - Apelação interposta pela CEF em face de decisão que reconheceu sua ausência de interesse e ilegitimidade para compor o polo passivo da ação, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual para prosseguimento do feito em relação à litisconsorte. III - Constatação de erro grosseiro na interposição do recurso, agilizado sob a égide do CPC/1973, considerando que, tratando-se de decisão que extinguiu o feito em relação a um dos réus, cabível a oposição de agravo de instrumento e não de apelação. IV - Apelação não conhecida. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2091895 - 0000376-22.2013.4.03.6107, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 30/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2018 ) (g.n.) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CONTRA JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO. ARTIGOS 356, § 5º, e 1015, II, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A interposição do recurso de apelação visando à reforma do julgamento antecipado parcial do mérito configura erro grosseiro, restando inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, vez que não há dúvida fundada a respeito do recurso cabível em casos como o dos autos, diante de expressa previsão legal. 2. Apelação não conhecida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001206-87.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 22/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/10/2019) (g.n.) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RETIFICAÇÃO DE VOTO ANTERIOR. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos dos judiciosos fundamentos constantes da questão de ordem apresentada por Sua Excelência o E. Desembargador Federal Newton De Lucca, merece retificação o voto anteriormente proferido pelo Relator, dado que, in casu, o recurso de apelação, que visa à impugnação de decisão interlocutória, ressente-se do pressuposto de admissibilidade. Aplicação dos artigos 203, parágrafo 2º, e 1.015, parágrafo único, do CPC/2015. Apelação não conhecida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1968714 - 0014066-48.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 07/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/06/2018 ) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. - Apelação interposta em face da r. decisão que julgou improcedente a exceção de pré-executividade, no sentido de não acolhimento da prescrição em relação às CDA's que não foram objetos de cancelamento, determinando-se o regular prosseguimento da execução fiscal. - Ressalta-se a natureza interlocutória do citado incidente processual para a defesa do executado, pelo que o recurso a ser manuseado deveria ser, à evidência, o agravo de instrumento. - Não se aplica o princípio da fungibilidade recursal, em razão da inadequação dos ritos processuais. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1840856 - 0008365-43.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 03/04/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/04/2014 ) Por fim, de se ressaltar a inaplicabilidade do instituto da fungibilidade no presente caso, tendo em vista a inexistência de dúvida razoável quanto ao manejo do recurso adequado. Confiram-se os seguintes precedentes: PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - APELAÇÃO CÍVIL - RECURSO INADEQUADO - ERRO GROSSEIRO - INFUNGIBILIDADE I - A decisão proferida em exceção de pré-executividade que não põe termo à execução fiscal tem natureza interlocutória impugnável por agravo de instrumento. II - Por constituir erro grosseiro, o apelo interposto contra decisão interlocutória não se submete ao princípio da fungibilidade. III - Recurso não conhecido. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2276779 - 0036744-52.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 20/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2018 ) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANOS BRESSER E VERÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO CONHECIDO 1. Apelação interposta contra decisão que, declinando da competência para julgar o feito, determinou sua remessa à Vara Federal diversa. 2. Decisão passível de impugnação via agravo de instrumento. 3. Por se tratar de erro grosseiro, incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 4. Apelação não conhecida. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2127161 - 0024689-34.2014.4.03.6100, Rel. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO GUERRA, julgado em 21/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2016 )
Ante o exposto, com base no art. 932, III, do CPC, não conheço da apelação. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA PARCIAL DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO. DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. - Por força de expressa previsão do art. 356, §5º do CPC/2015, se o juiz decidir parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles, a decisão é impugnável por agravo de instrumento: - Conforme se constata da leitura da única decisão recorrida, o magistrado julgou o mérito na parte em que entendeu pela competência da Justiça Federal, e na parte em que viu a incompetência, determinou o desmembramento do feito e a remessa dos novos autos para a Justiça Estadual. O autor da ação, então, apresentou apelação, tão somente, combatendo o declínio de competência, cuja decisão não pôs fim à etapa cognitiva do processo, nem extinguiu a execução, descumprindo o art. 356, §5º, do CPC/2015 que estabelece o agravo de instrumento para essa hipótese. - É inaplicável a fungibilidade recursal tendo em vista a inexistência de dúvida razoável quanto ao manejo do recurso adequado, resultando no não conhecimento da apelação interposta. - Apelação não conhecida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
22/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/10/2021, 18:17
Publicação
23/07/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANA CAROLINA ARAUJO COELHO DE CARVALHO Advogado do(a)
AUTOR: EDUARDO TEIXEIRA DE CASTRO CUNHA - PE18402
REU: INSTITUTO DE CIENCIA E EDUCACAO DE SAO PAULO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE Advogado do(a)
REU: BRUNA MIRELLA FIORE BRAGHETTO - SP241010 Advogado do(a)
REU: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria nº 28, de 12 de agosto de 2016, deste Juízo, fica disponibilizado e publicado, bem como intimadas as partes, relativamente ao Ato Ordinatório que segue abaixo transcrito: "Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016571-08.2019.4.03.6100 intime-se o Apelado para, no prazo legal, apresentar contrarrazões à apelação. Caso o parte Apelada interponha apelação adesiva, igualmente intime-se o Apelante, nos termos do § 2º do supramencionado artigo. Após, decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região (CPC, art. 1.010, § 3º)." São Paulo, data da assinatura no sistema.
22/07/2021, 00:00
Expedida/certificada
21/07/2021, 18:54
Petição (Apelação)
15/07/2021, 23:31
Publicação
25/06/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA CAROLINA ARAUJO COELHO DE CARVALHO Advogado do(a)
AUTOR: EDUARDO TEIXEIRA DE CASTRO CUNHA - PE18402
REU: INSTITUTO DE CIENCIA E EDUCACAO DE SAO PAULO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE Advogado do(a)
REU: BRUNA MIRELLA FIORE BRAGHETTO - SP241010 Advogado do(a)
REU: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 S E N T E N Ç A ANA CAROLINA ARAÚJO COELHO, em 8 de setembro de 2019, ajuizou ação de rescisão contratual c.c. pedido de indenização por danos materias e morais em face da UNIVERSIDADE BRASIL e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, afirmando que tentou, sem sucesso, por culpa da primeira ré, transferir seu curso de graduação em Medicina cursado na Bolívia para a Universidade Brasil. Acrescentou que, dentre outros danos materiais que suportou, celebrou contrato de financiamento estudantil com a segunda ré, no qual está havendo repasse de valores mensais. Aduziu, ainda, que sofreu danos morais. Requereu as rescisão do contrato de prestação dos serviços educacionais bem como a rescisão do contrato de financiamento estudantil, com a declaração da inexistência da dívida em relação a este último, bem como a condenação da primeira ré no pagamento de indenização por danos materiais e morais. Juntou documentos. Deu à causa o valor de R$ 509.536,16. Requereu, ainda, os benefício da assistência judiciária gratuita (Id 21699136). Foi determinado o aperfeiçoamento do contraditório antes da apreciação do pedido de tutela de urgência, oportunidade em que foram solicitados esclarecimentos à Caixa Econômica Federal acerca do repasse dos valores (Id 22167674). O Instituto de Ciência e Educação de São Paulo - ICESP, nome fantasia UNIVERSIDADE BRASIL, ofereceu manifestação contrária genérica ao pedido de tutela de urgência (Id 23115075). A Caixa Econômica Federal ofereceu contestação com preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e de litisconsórcio passivo necessário com o FNDE. No mérito, sustentou que os recursos financeiros foram repassados de forma legítima à Instituição de Ensino, não havendo que ser declarada a inexistência de dívida em relação ao contrato de financiamento estudantil. Juntou documentos (Id 23428912). A Universidade Brasil ofereceu contestação com preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, impugnou os pedidos de indenização por danos materiais e morais, sob a ótica da ilegitimidade passiva ad causam e da ausência de prova de dano. Juntou documentos (Id 24844980). Foi deferida parcialmente a tutela de urgência para determinar que a Caixa Econômica Federal suspenda os efeitos do contrato n. 21.3039.187.0000020-12, com ordem de citação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE (Id 25007372). O prazo de resposta do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE decorreu in albis. Foi aberta vista para réplica e especificação de provas (Id 29302004). A Caixa Econômica Federal não requereu a produção de outras provas (Id 29544894). O Instituto de Ciência e Educação de São Paulo informou que não tinha interesse na produção de outras provas (Id 29866109). A autora informou que não tinha interesse na produção de outras provas (Id 29888725). Houve réplica apenas em relação à contestação da IES (Id 29949138). É o relatório. Fundamento e decido.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016571-08.2019.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação de rescisão de contrato de financiamento estudantil, amparada em ausência de prestação de serviços educacionais referente ao curso de graduação em Medicina, c.c. pedido de rescisão do contrato estudantil e indenização por danos materiais e morais. De início, registro que este Juízo é competente apenas e tão somente para processar e julgar o pedido de rescisão do contrato de financiamento estudantil, único deduzido em face de empresa pública federal e da autarquia federal (artigo 109, inciso I, da Constituição Federal). Neste cenário, declaro-me absolutamente incompetente para processar e julgar os demais pedidos deduzidos apenas em face da IES. Por oportuno, registro que a cumulação de pedidos exige que o Juízo seja competente para conhecer de todos eles (artigo 337, inciso II, do Código de Processo Civil), o que, conforme visto supra, não ocorre na hipótese. Dito isso, passo à análise das condições da ação. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela Caixa Econômica Federal, vez que é responsável pelo repasse dos valores alusivos ao contrato de financiamento estudantil e foi incluída no polo passivo da demanda como litisconsorte passiva necessária, assim como o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. Noutro ponto, também afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo Instituto de Ciência e Educação de São Paulo - ICESP, nome fantasia Universidade Brasil, dado que ficou comprovado no feito, inclusive pela contestação oferecida pela Caixa Econômica Federal, que tal IES recebeu repasse de valores oriundos de contrato de financiamento estudantil celebrado pela autora. Superadas tais preliminares, passo ao exame do mérito. Com efeito, a narração dos fatos contida na petição inicial não aponta qualquer ilícito praticado pela Caixa Econômica Federal ou pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, sendo certo que o conjunto probatório produzido na presente ação também indica que tais pessoas jurídicas apenas tomaram conhecimento da situação em questão por ocasião do ajuizamento da presente ação. Entretanto, observo que o Instituto de Ciência e Educação de São Paulo - ICESP, nome fantasia Universidade Brasil, não impugnou as alegações da autora no sentido de que não lhe foram prestados os serviços educacionais referentes ao seu curso de graduação em Medicina iniciado na Bolívia, o que, na via reflexa, impõe a presunção de veracidade acerca de tais fatos, na forma do artigo 341 do Código de Processo Civil. Assim sendo e tendo em vista que foi deferida a tutela de urgência para suspensão do contrato de financiamento estudantil, a solução jurídica mais razoável que se apresenta é a rescisão do contrato de financiamento estudantil, com data retroativa ao dia em que a Caixa Econômica Federal foi cientificada da concessão da tutela de urgência, com a condenação da IES a restituir todos os valores repassados pela Caixa Econômica Federal. Portanto, na parte em que competente o Juízo, impõe-se a procedência parcial do pedido. Dispositivo Em face do exposto: a) Na parte em que este Juízo é competente, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a rescisão do contrato de financiamento estudantil n. 21.3039.187.0000020-12, com data retroativa a 2 de dezembro de 2019 (data de publicação da decisão interlocutória que concedeu a tutela de urgência), bem como para condenar o Instituto de Ciência e Educação de São Paulo - ICESP, nome fantasia UNIVERSIDADE BRASIL, a restituir os valores repassados pela Caixa Econômica Federal, com responsabilidade subsidiária da autora; b) Na parte remanescente (pagamentos feitos diretamente pela autora à IES ou terceiros bem como indenização por danos morais), DECLARO-ME ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. Considerando que a Caixa Econômica Federal e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação são apenas litisconsortes passivos necessários, condeno a IES no pagamento de honorários de sucumbência em favor dos advogados da autora que arbitro em 10% (dez por cento) do montante que lhe foi repassado no âmbito do contrato de financiamento estudantil. Custas na forma da Lei. Não é hipótese de reexame necessário. Com a publicação da presente sentença e o decurso do prazo recursal, determino à Secretaria que adote as providências necessárias ao desmembramento do feito, para o encaminhamento de cópia integral do feito ao distribuidor cível da Comarca de São Paulo-SP, a bem da apreciação dos pedidos em relação aos quais este Juízo é incompetente. Tudo cumprido, oportunamente, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura no sistema.