Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANIXTER DO BRASIL LTDA Advogados do(a)
AUTOR: FILIPE CARRA RICHTER - SP234393, MARCO ANTONIO MOREIRA MONTEIRO - SP210388
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0051917-58.2016.4.03.6182 / 6ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução fiscal opostos entre as partes acima assinaladas, buscando afastar a cobrança de tributos, e de seus acessórios. Impugna a parte embargante a cobrança, apontando, em breve síntese, que: A execução abrange cinco inscrições em dívida ativa, quais sejam: 80.3.13.000432-05, 80.4.13.045530-35, 80.6.13.010240-79, 80.6.13.010241-50 e 80.7.13.003781-68, as quais abrangem crédito tributário constituído em decorrência de reclassificação fiscal realizada pelos auditores da RFB no processo administrativo n. 10813.720587/2012-16, no valor total de R$ 2.227.238,99 (dois milhões, duzentos e vinte e sete mil, duzentos e trinta e oito reais e noventa e nove centavos), relativos a IPI, II, PIS e COFINS; Os créditos tributários em discussão foram constituídos mediante lavratura de auto de infração datado de 19/12/2012, cuja infração imputada foi a de erro na classificação de mercadorias, o que teria resultado no recolhimento a menor dos tributos incidentes; Defende, contudo, a legitimidade da classificação que elegeu, eis que é inequívoco que os equipamentos importados, ao contrário do afirmado no auto de infração, possuem função de edição de som e imagem, de modo que incorreta a reclassificação dos produtos importados da NCM 8521.90.10 (Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético) para a NCM 8521.90.90 (Outros); Não é admissível que a embargada tenha promovido a reclassificação sem examinar fisicamente os produtos, mas apenas manuais coletados; O posicionamento adotado contraria o adotado meses antes pela autoridade aduaneira quando do desembaraço dos produtos descritos na DI 12/0194613-3, ocasião em que, analisando equipamento da mesma marca e modelo, concluiu que as funções de edição de som e imagem se faziam presentes. Com a inicial, vieram documentos. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (fls. 50). A embargada apresentou impugnação a fls. 94/97v, sustentando a legitimidade da reclassificação tarifária, amparada no art. 142, do CTN e art. 564 do Regulamento Aduaneiro (Decreto n.º 6.759/09). Determinou-se a juntada de cópias dos procedimentos administrativos (fls. 94), que vieram aos autos formando volumes anexos. Réplica a fls. 107/109. A embargante pediu a produção de prova pericial (fls. 118/121), que foi deferida pela decisão de fls. 122. Veio o laudo pericial a ID 244659286. Manifestação da embargante sobre o laudo a ID 249369007. Manifestação da embargada sobre o laudo a ID 257282960. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. ILEGITIMIDADE DA RECLASSIFICAÇÃO FISCAL. CAPACIDADE DE EDIÇÃO DE VÍDEO DOS EQUIPAMENTOS IMPORTADOS ATESTADA PELA PROVA PERICIAL Conforme relatei, na execução fiscal embargada a União exige o pagamento de diferenças de IPI, II, PIS, Cofins e acréscimos legais referentes a operações de importação realizadas pela embargante entre janeiro de 2008 e maio de 2012. Os débitos decorrem de reclassificação fiscal feita pelos auditores da Receita Federal do Brasil no processo administrativo nº 10813.720587/2012-16. Os auditores da Receita Federal do Brasil, entendendo que os equipamentos importados pela embargante não teriam capacidade de edição das imagens e sons captados (v. ID 38984988 – Pág. 176/184), reclassificaram as mercadorias objeto da fiscalização, do NCM 8521.90.10 (Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético) para o NCM 8521.90.90 (outros). O busílis da questão controvertida posta à apreciação do Juízo, portanto, é a verificação da capacidade dos equipamentos de realizar ou não a função de edição de imagens e sons. A perícia designada judicialmente foi muito clara no sentido de que, tal como defende a embargante, os equipamentos objeto da atuação possuem – sim – a capacidade de edição em comento. Veja-se as conclusões do perito: “O principal ponto em discussão nesse processo foi a capacidade ou não dos equipamentos importados realizarem a edição de áudio e vídeo, pois as demais capacidades exigidas pela classificação fiscal, como a reprodução de áudio e vídeo, bem como a capacidade de gravação, são realizadas pelos equipamentos e não foram questionadas por nenhuma das partes. Em se tratando de arquivos digitais, não há uma outra forma de analisar se um arquivo sofreu alguma alteração a não ser pela comparação do hash. É impossível que dois arquivos diferentes gerem o mesmo hash. E se os hash's forem diferentes, os arquivos são diferentes, configurando uma edição no arquivo. Portanto, se equivoca o Réu ao afirmar que "a simples seleção/corte de imagens e som não pode ser considerado como edição" - (ID 38984988 fl. 348). Edição em arquivos digitais é um conceito binário: é ou não é. Não existe "simples" nem mesmo a necessidade de ser visível ao olho humano. Por analogia, se tratando o áudio também de um arquivo digital, se aplica o mesmo princípio. Novamente, no mesmo auto de infração acima, o Réu novamente se equivoca ao afirmar que "pois o equipamento não possui a função de edição de som, que seria a capacidade, dentre outras, de adição de várias trilhas de áudio ao mesmo tempo, colocar voz,música, reduzir o barulho de fundo". (ID 38984988 fl. 348). Não só é possível a adição dos canais de áudio, como o fato de suprimir ou selecionar trechos de áudio já seria suficiente para, do ponto de vista computacional, gerar um arquivo com um hash diferente do original, configurando, portanto, também a edição de áudio. Outro ponto trazido pela Ré que merece ser contestado é a afirmação de que "As imagens e sons gravados não podem ser modificados por estes mesmos aparelhos, pois lhes cabe assegurar os meios de prova." (ID 38984988 fl. 349). Essa afirmação é incorreta, primeiro pois nenhum dos sete diferentes fabricantes dos equipamentos importados (Pelco, Sony, GE, Intern Sec, Polycom, Bosch, Scati Labs) se manifesta no sentido de garantir a integridade das imagens como meio de prova, visto que o software possibilita alterações que mudam o conteúdo do vídeo, como contraste, brilho e corte do vídeo. Além disso, a própria mídia onde os arquivos são salvos (disco rígido) não garante que um usuário administrador (root) do sistema operacional Linux que estes fabricantes utilizam em seus equipamentos não seria capaz de alterar os arquivos gravados. É importante destacar que eu não estou avaliando se os equipamentos importados são um bom editor de áudio e vídeo. Existem equipamentos muito mais apropriados e com muito mais recursos próprios para a edição de áudio e vídeo. Porém, o que se discute aqui é a capacidade de edição ou não, e não a sua qualidade como editor de vídeos e áudio. Cumpre ainda destacar que, embora não tenha sido aproveitado, concordo em linhas gerais com o Parecer Técnico apresentado pelo Autor na qual outros dois Engenheiros Elétricos seguem uma linha muito similar ao apresentado neste Laudo Pericial. O parecer também reforça a tese de que compressão e seleção de trechos de áudio e vídeo configuram uma edição ao arquivo original. Destaco ainda o Laudo de Avaliação do próprio Perito de Alfândega da Receita Federal, que teve a oportunidade inclusive de analisar fisicamente uma amostra de um equipamento similar, trazido aos autos pelo ID 47244753, na qual reproduzo um trecho: (...) 9 – O equipamento, conforme consta no Manual de Software – Addendum (pág. 70 a 76), realiza a edição de vídeo gravado? Resposta: Sim, conforme evidências da página 70 a 76 do Manual do Software o equipamento é capaz de realizar o processamento para edição de vídeo gravado. (...) Sendo assim, encerro aqui esse Laudo Pericial, desde já agradecendo a confiança em mim depositada e espero ter cumprido a tarefa de esclarecer a questão técnica de Informática para o Douto Juízo. Desta forma, me coloco à disposição de Vossa Excelência caso tenha alguma dúvida ou esclarecimento que se faça necessário para que possa analisar a matéria da lide relacionada a este Laudo Pericial com maior clareza”.. (ID 244659286) O trabalho é bastante convincente e baseado em argumentação sólida. De forma clara e objetiva o expert apresentou a metodologia empregada, as premissas e as conclusões lógicas que elas permitiram no caso concreto. Foi ainda percuciente na análise dos equipamentos que estão no centro da discussão entre as partes. De outra parte, a embargada não fez grande esforço em contestá-lo, apenas insistindo na afirmação de que, para a classificação pretendida pelo embargante, o equipamento em comento deveria ter sido concebido, projetado, construído e comercializado como um editor de imagem e som. Ocorre que essa afirmação contraria a própria descrição da NCM 8521.90.10, que destaca a multifuncionalidade dos produtos nela enquadrados “Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético”. De rigor, nesses termos, a procedência destes embargos. DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO Os honorários deverão ser fixados em limites percentuais calculados sobre o valor do proveito obtido, da condenação ou da causa atualizado, conforme cabível e certas circunstâncias envolvendo o trabalho do profissional, a importância e a complexidade do feito. Sendo parte a Fazenda Pública, termo que compreende as pessoas jurídicas de direito público, suas autarquias e fundações públicas, devem ser respeitados certos limites máximos dos coeficientes, que variam entre 1% e 20% do valor do proveito econômico, da condenação ou da causa, conforme o caso. Os honorários do(a)(s) advogado(a)(s) da parte embargante, a cargo da parte embargada, obedecem ao art. 85, parágrafos 3º, I e II, do CPC/2015. Arbitro-os nos percentuais mínimos legais, observadas as faixas da sucessivas, sendo sua base de cálculo o proveito econômico obtido com a presente decisão, tudo na forma do parágrafo 5º, do art. 85, do CPC de 2015, por se tratar de causa de processamento simples, sem dilação instrutória, com prova eminentemente documental e matéria predominantemente de Direito. No caso, por proveito econômico obtido há de se compreender o valor da execução devidamente atualizado. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os EMBARGOS À EXECUÇÃO. Honorários na forma da fundamentação. Determino o traslado de cópia desta para os autos do executivo fiscal. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo; observadas as cautelas de estilo. Publique-se, intime-se. SãO PAULO, data supra.