Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: DAGOBERTO LOIACONE, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: FABIO IZIQUE CHEBABI - SP184668-A
APELADO: DAGOBERTO LOIACONE, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: FABIO IZIQUE CHEBABI - SP184668-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0027545-06.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: DAGOBERTO LOIACONE, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: FABIO IZIQUE CHEBABI - SP184668-A
APELADO: DAGOBERTO LOIACONE, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: FABIO IZIQUE CHEBABI - SP184668-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: DAGOBERTO LOIACONE, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: FABIO IZIQUE CHEBABI - SP184668-A
APELADO: DAGOBERTO LOIACONE, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: FABIO IZIQUE CHEBABI - SP184668-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O As razões expostas pelo agravante em nada abalam a anterior fundamentação. Inicialmente, há de se reafirmar, no presente caso a possibilidade de aplicação do disposto no art. 557 do antigo CPC, que conferiu ao Relator a possibilidade de dar provimento ou negar seguimento ao recurso. No que toca a aplicabilidade do art. 557, transcrevo a jurisprudência adotada pelo C. STJ: "PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 557 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR RESPALDADA EM JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL A QUE PERTENCE. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I e II, DO CPC. NÃO CONFIGURADA. 1. A aplicação do artigo 557, do CPC, supõe que o julgador, ao isoladamente negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, confira à parte prestação jurisdicional equivalente a que seria concedida acaso o processo fosse julgado pelo órgão colegiado. 2. A 'ratio essendi' do dispositivo, com a redação dada pelo artigo 1º, da Lei 9.756/98, visa desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência a julgamentos de recursos que encerrem matéria controversa. 3. Prevalência do valor celeridade à luz do princípio da efetividade (Precedentes do STJ: AgRg no REsp 508.889/DF, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, 3.ª Turma, DJ 05.06.2006; AgRg no REsp 805.432/SC, Rel. Min. CASTRO MEIRA, 2.ª Turma, DJ 03.05.2006; REsp 771.221/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1.ª Turma, DJ 24.04.2006 e; AgRg no REsp 743.047/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, 1.ª Turma, DJ 24.04.2006). 4. 'In casu', o acórdão hostilizado denota a perfeita aplicação do art. 557, do CPC, posto que a prolação de sentença de mérito na ação originária revela a superveniente perda de objeto do recurso utilizado contra o deferimento ou indeferimento da tutela antecipada initio litis. Precedentes: RESP 702.105/SC, DJ de 01.09.2005; AgRg no RESP 526.309/PR, DJ 04.04.2005 e RESP 673.291/CE, DJ 21.03.2005. 5. Inexiste ofensa ao art. 535, I e II, CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, cujo 'decisum' revela-se devidamente fundamentado. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedente desta Corte: RESP 658.859/RS, publicado no DJ de 09.05.2005. 6. Agravo regimental desprovido." (AGRESP 200601194166 - 857173- 1ª TURMA - Rel. Min. LUIZ FUX - DJE 03/04/2008) E, ainda: "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. I - A reforma introduzida pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 da Lei Processual Civil, teve o intuito de desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência a julgamento pelas turmas apenas dos recursos que realmente reclamam apreciação pelo órgão colegiado. No caso presente, em que se decidiu pela ausência de omissão no acórdão recorrido, não havia a necessidade de a matéria ser apresentada diretamente à Turma, mormente por se tratar de hipótese em que o seguimento do especial foi obstado já no juízo de admissibilidade realizado na corte estadual, e a orientação esposada encontra-se respaldada em jurisprudência pacificada deste Superior Tribunal de Justiça. II - Em casos que tais, a possibilidade de o relator decidir monocraticamente decorre do princípio da celeridade processual, sem que tal fato importe violação aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal, haja vista que a defesa das partes, se indevida a aplicação do julgamento simplificado, faz-se via agravo regimental. III - Inviável o especial que deixa de atacar fundamento suficiente, por si só, para manter a conclusão assentada no aresto hostilizado (Súmula 283/STF). Agravo improvido." (AGA 200601825383 - AgRg AI - 800650 - 3ª TURMA - Rel. Min. CASTRO FILHO - DJ 10/09/2007 - p. 00230). Quanto à questão principal, reitere-se que,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0027545-06.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de agravo interno/legal (ID 264444863) interposto por Dagoberto Loiacone contra a decisão proferida por este Relator (ID 263335429) que, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC, em retratação, dou parcial provimento ao recurso de apelação do embargante, nos termos do art. 557, §1º-A, do CPC/1973, para fixar a verba honorária, e fixa-la em 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973. Em suas razões de inconformismo o agravante, alega, em síntese, que deve ser integralmente reformada a r. decisão agravada que desrespeitou o Tema nº 1.076 do E. STJ, devendo ser os honorários advocatícios serem fixados em 10% sobre o valor da causa. Intimada, a parte agravada manifestou-se nos autos (ID 267528724). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0027545-06.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
trata-se de recurso de apelação interposto pelo embargante, em face da r. sentença que julgou procedentes os embargos à execução e condenou a embargada/exequente no pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 20, §§3º e 4º, do CPC/1973. Em seu recurso de apelação pelo embargante, requerendo a majoração da verba honorária, sob o argumento de que o montante arbitrado corresponde a aproximadamente 0,068% do valor envolvido na causa (R$ 14.608.077,00 à época da interposição do recurso). Quanto ao valor dos honorários advocatícios, o art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil/1973, vigente à época da r. sentença, prescrevia o seguinte, in verbis: "Art. 20 - A sentença condenará o vencido a pagar o vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. § 4º - Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo anterior." O colendo Superior Tribunal de Justiça fixou orientação no sentido de que: "a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade", in verbis: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. FAZENDA PÚBLICA SUCUMBENTE. PRETENSÃO DE MAJORAR O VALOR FIXADO NA ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. Na hipótese em foco, a Fazenda Nacional, em face do acolhimento da exceção de pré-executividade, foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00, levando-se em conta a análise dos critérios estipulados no artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que: "Vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade. (Recurso Especial 1.155.125/MG, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 6/4/2010, julgado sob o rito do art. 543-C, do CPC). 3. A revisão da verba honorária fixada pela origem, com base no critério de equidade, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. (REsp 1.186.053/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 12/5/2010). 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 216.958/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 08/10/2012). "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA. ART. 20, § 4º., DO CPC. FIXAÇÃO EQUITATIVA DA VERBA HONORÁRIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Inexistindo condenação em dinheiro, devem os honorários ser fixados por apreciação equitativa do juiz, no termos do art. 20, §4º., do Código de Processo Civil. Precedentes. II - Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg nos EDcl no REsp 877.199/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 16/03/2011) E não é outro o entendimento desta egrégia Corte, a saber: "PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTIVO EXTINTO. CDA CANCELADA. VERBA HONORÁRIA REDUZIDA. RECURSO E REMESSA OFICIAL, DADA POR OCORRIDA, PROVIDOS. - Incidem, no caso, as disposições do artigo 475, inciso I, do Código de Processo Civil, sujeitando-se a sentença à remessa oficial, ora tida como ocorrida, não se aplicando o disposto no artigo 475, §2º, do referido diploma, com redação dada pela Lei nº 10.352/2001. - O processo em questão foi extinto ante o cancelamento do débito pela Fazenda Nacional e a exequente condenada no pagamento honorários advocatícios ao executado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais reais). - No que diz respeito à possibilidade de incidência de verba honorária, verifica-se que, tanto no caso de oposição de embargos, como no caso de mera apresentação de exceção de pré-executividade, o executado teve que efetuar despesas e constituir advogado para se defender da execução indevida, o que impõe o ressarcimento das quantias despendidas. - Cabe ao vencido, aquele que deu causa à instauração do processo, arcar com as despesas dele decorrentes. Dessa forma, será sucumbente a parte que deu causa à instauração de uma relação processual indevida. Haja vista o caráter contencioso da exceção de pré-executividade (fls. 44/77), é devida a condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, não se aplicando, ao caso, o disposto no artigo 26 da Lei nº 6.830/80. - Quanto ao percentual fixado, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, "vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade". - Por sua vez, o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, adotado por esta Quarta Turma, é no sentido de que não podem ser arbitrados em valores inferiores a 1% do valor da causa, nem em percentual excessivo (EDcl no REsp 792.306/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009). - Considerando o valor da causa (R$ 237.174,99 - duzentos e trinta e sete mil, cento e setenta e quatro reais e noventa e nove centavos - em 28/06/2004 - fl. 02), bem como a matéria discutida nos autos, reduzo os honorários advocatícios para 1% (um por cento) do referido valor, devidamente atualizado, conforme a regra prevista no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. - Apelação e remessa oficial, dada por ocorrida, providas. (destaque nosso) (TRF 3ª Região, APELAÇÃO CÍVEL nº 0002212-29.2011.4.03.6130/SP, Rel. Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE, Quarta Turma, jul. 18/11/2015, D.E. 09/12/2015). "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. MULTA MORATORIA. NÃO AFASTADA EM SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PARTES ILEGÍTIMAS. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. ANUÊNCIA DA UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. - Não conheço das razões relativas à penalidade pecuniária, dado que a questão sequer foi discutida ou afastada em sentença, motivo pelo qual inexiste interesse recursal quanto à matéria. - No que concerne à verba de sucumbência, não obstante a anuência da fazenda quanto à pretensão deduzida pelos embargantes relativamente à ilegitimidade de parte, é cabível a condenação da exequente, uma vez que houve ônus para as partes, as quais constituíram advogado com o escopo de pleitear seu afastamento da demanda. Nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, o magistrado não está adstrito aos limites mínimo e máximo previstos no § 3º do mesmo dispositivo. Não pode fixar os honorários advocatícios em valor ínfimo em relação à quantia discutida, ou seja, menos de 1% (um por cento), tampouco está autorizado onerar a parte devedora em quantia excessiva. - É cediço que os honorários advocatícios devem valorizar a dignidade do trabalho do profissional sem, contudo, implicar meio que gere locupletamento ilícito. A razoabilidade, aliada aos princípios da equidade e proporcionalidade, deve pautar o seu arbitramento. A dívida cobrada supera o valor de R$ 22.928,79, de maneira que, observados alguns critérios da norma processual, quanto à natureza e a relevância da causa, assim como o trabalho realizado pelo advogado, apresenta-se razoável a quantia fixada em sentença. - Parte das razões recursais não conhecida e, na parte conhecida, desprovida. (destaque nosso) (TRF 3ª Região, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036860-39.2012.4.03.6182/SP, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE, jul. 16/07/2015, D.E. 31/07/2015). "TRIBUTÁRIO - AÇÃO ANULATÓRIA - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - DECADÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELO DA UNIÃO IMPROVIDO - REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1. De acordo com o entendimento pacificado pelo Egrégio STF (Súmula Vinculante nº 08), são inconstitucionais os arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário. Assim sendo, aplica-se, à espécie, o CTN, que estabelece o prazo de cinco anos para apuração e constituição do crédito (art. 150, § 4º, se houver antecipação do pagamento, ou art. 173, I, nos casos em que não houver pagamento) e outros cinco para a sua cobrança (art. 174), em conformidade com os julgados do Egrégio STJ, cujo entendimento foi confirmado em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.138.159/SP, 1ª Seção, Relator Ministro Luiz Fux, DJe 01/02/2010; REsp nº 973.733/SC, 1ª Seção, Relator Ministro Luiz Fux, DJe 18/09/2009). 2. O termo "a quo" do prazo previsto no artigo 173, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, "corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a lançamento por homologação" (REsp nº 973.733/SC, 1ª Seção, Relator Ministro Luiz Fux, DJe 18/09/2009). 3. No caso, considerando que os débitos foram constituídos após o decurso do prazo quinquenal previsto no artigo 150, parágrafo 4º, do Código Tributário Nacional, contado da data dos fatos geradores, o reconhecimento da decadência era medida de rigor. 4. Em conformidade com o entendimento adotado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, "vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade" (REsp nº 1155125/MG, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, DJe 06/04/2010). 5. Na hipótese, tendo em conta que foi atribuído à causa o valor de R$ 426.240,51 (quatrocentos e vinte e seis mil, duzentos e quarenta reais e cinquenta e um centavos), bem como a simplicidade da causa e a singeleza do trabalho realizado, os honorários advocatícios devem ser fixados em 1% (um por cento) do valor atualizado atribuído à causa, o que se harmoniza com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. 6. Apelo da União improvido. Remessa oficial parcialmente provida." (destaque nosso) (TRF 3ª Região, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 0000775-82.2008.4.03.6121/SP, Rel. Desembargadora Federal CECILIA MELLO, Décima Primeira Turma, jul. 06/10/2015, D.E. 15/10/2015). "DIREITO CONSTITUICIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INOMINADO. AGRAVO RETIDO. PROVA TESTEMUNHAL. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. REAJUSTE. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. ARTIGO 20, § 4º, CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO....OMISSIS... 13. Considerado o resultado, como definido supra no exame dos apelos, verifica-se que, de fato, a sucumbência da ré foi mínima diante da extensão dos pedidos deduzidos na inicial, autorizando, nos termos do artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a condenação exclusiva da autora nas verbas respectivas. Todavia, considerando o valor da causa sujeito à atualização, os honorários advocatícios devem ser reduzidos de 10% (dez por cento) para 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 20, § 4º, CPC, o que se faz para atender o princípio da equidade, evitar condenação excessiva e enriquecimento sem causa, e garantir observância de critérios legais de arbitramento, condizentes com grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço. 14. Caso em que o valor da causa era de R$ 1.159.988,80 em dezembro/1999, o que corresponde, em setembro/2014, a R$ 3.155.173,28, de modo que a verba honorária fixada é de R$ 31.551,73, valor que, ao contrário do alegado, não viola o artigo 20, § 4º, CPC. 15. Agravo inominado desprovido." (destaque nosso) (TRF 3ª Região, AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL nº 0011473-02.1997.4.03.6100/SP, Rel. Desembargador Federal CARLOS MUTA, Terceira Turma, jul. 27/11/2014, D.E. 03/12/2014). Deste modo, não está o julgador limitado à aplicação do §3º, do CPC (entre 10% e 20%), sendo aplicável ao caso o disposto no §4º (equidade/razoabilidade). Assim, em homenagem ao princípio da razoabilidade, tendo em vista o valor atribuído à causa é de R$ 4.375.783,74, valor a ser atualizado desde o ajuizamento da presente ação em 03/2012, ainda, considerado o trabalho realizado pelo Patrono do executado, e o tempo exigido para o seu serviço fixo os honorários advocatícios em 1% sobre o valor dado à causa, atualizado até o efetivo pagamento, conforme a regra prevista no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973 e entendimento desta E. Quarta Turma. Por fim, inexiste qualquer violação ao tema nº 1076 do C. STJ, tendo em vista que não foi aplicado ao caso o §8º, do art. 85, do atual CPC, mas tão somente o §4º, do art. 20 do CPC/1973, dispositivo vigente ao tempo da r. sentença, bem como da interposição do próprio recurso de apelação do ora agravante. Assim, a decisão ora agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do C. STJ e deste Eg. Tribunal, com supedâneo no art. 557, do CPC/1973, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. Por tais razões, nego provimento ao agravo. É o voto. E M E N T A AGRAVO INTERNO/LEGAL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do C. STJ e deste Eg. Tribunal, com supedâneo no art. 557, do CPC/1973, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 2.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo embargante, em face da r. sentença que julgou procedentes os embargos à execução e condenou a embargada/exequente no pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 20, §§3º e 4º, do CPC/1973. 3. Em seu recurso de apelação pelo embargante, requerendo a majoração da verba honorária, sob o argumento de que o montante arbitrado corresponde a aproximadamente 0,068% do valor envolvido na causa (R$ 14.608.077,00 à época da interposição do recurso). 4. Não está o julgador limitado à aplicação do §3º, do CPC (entre 10% e 20%), sendo aplicável ao caso o disposto no §4º (equidade/razoabilidade). 5. Assim, em homenagem ao princípio da razoabilidade, tendo em vista o valor atribuído à causa é de R$ 4.375.783,74, valor a ser atualizado desde o ajuizamento da presente ação em 03/2012, ainda, considerado o trabalho realizado pelo Patrono do executado, e o tempo exigido para o seu serviço fixo os honorários advocatícios em 1% sobre o valor dado à causa, atualizado até o efetivo pagamento, conforme a regra prevista no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973 e entendimento desta E. Quarta Turma. 6. Por fim, inexiste qualquer violação ao tema nº 1076 do C. STJ, tendo em vista que não foi aplicado ao caso o §8º, do art. 85, do atual CPC, mas tão somente o §4º, do art. 20 do CPC/1973, dispositivo vigente ao tempo da r. sentença, bem como da interposição do próprio recurso de apelação do ora agravante. 7. Agravo improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MARLI FERREIRA. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. WILSON ZAUHY (em férias), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.