Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: AMARILDO PIRES BORGES Advogado do(a)
AUTOR: JOSE BENEDITO DA SILVA - SP336296
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
autor: 1) em 16/12/1998 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a Lei nº 8.213, art. 52, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 15 anos, 6 meses e 8 dias, quando o mínimo é 30 anos); 2) em 26/01/2017 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a CF, art. 201, § 7º, I - redação EC 20, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 33 anos, 7 meses e 18 dias, quando o mínimo é 35 anos); 3) em 26/01/2017 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 33 anos, 7 meses e 18 dias, quando o mínimo é 35 anos, 9 meses e 14 dias). Contudo, há pedido expresso para reafirmação da DER, de modo a considerar o tempo contributivo existente após a data de entrada do requerimento administrativo (DER). A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. No caso em análise, portanto, torna-se possível aplicar referido entendimento. De acordo com o extrato do CNIS ora acostado aos autos, o autor manteve vínculo empregatício com a SOCIEDADE BIBLICA DO BRASIL até 12/09/2018, e efetuou recolhimentos como contribuinte individual do intervalo de 01/03/2019 a 31/03/2022, o quais não possuem indicadores de pendências. Portanto, torna-se possível reafirmar a DER para 08/06/2018 e computar o período contributivo posterior a data de entrada do requerimento administrativo, o que perfaz o requisito temporal para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Verifica-se, portanto, em 08/06/2018, o autor tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na CF, art. 201, § 7º, I - redação EC 20, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 35 anos, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 390 meses, para o mínimo de 180 meses. Desse modo, o autor faz jus à concessão pretendida. DISPOSITIVO Em face do expendido JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015 para: i. reconhecer o período de 01/10/1990 a 05/03/1997 como tempo especial, condenando o INSS a averbar esse período no tempo de contribuição da parte autora, ii. condenar o INSS a conceder o benefício de Aposentadoria por tempo de contribuição a partir da Reafirmação da DER/DIB em 08/06/2018; iii. após o trânsito em julgado, pagar o montante apurado a título de atrasados entre a DIB/ Reafirmação da DER e a data do início do pagamento administrativo do benefício revisto (DIP), respeitada a prescrição quinquenal. Quanto à atualização monetária e juros, respeitada a prescrição quinquenal, as parcelas em atraso deverão ser pagas acrescidas dos encargos financeiros na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente no momento do cumprimento da sentença, já que se trata de publicação que condensa os entendimentos pacificados ou majoritários no âmbito das Cortes Superiores acerca dos encargos que devem incidir nas condenações judiciais contra a fazenda pública. Condeno o réu no pagamento de custas e honorários advocatícios da parte contrária, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 3º, do CPC/2015, que fixo no patamar mínimo em relação ao valor da condenação, cujo percentual aplicável será definido quando liquidado o julgado (art. 85, §4º, II, c/c §5º, CPC/2015). Deverão ser observados, ainda, os termos do enunciado da Súmula nº 111 do STJ, segundo a qual os honorários advocatícios, nas causas de natureza previdenciária, não incidem sobre os valores das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Sem custas, em razão do deferimento da gratuidade de justiça à parte autora. O INSS é isento do pagamento de custas. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, inciso I, CPC/2015). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Osasco, data inserida pelo sistema PJe. ADRIANA FREISLEBEN DE ZANETTI Juíza Federal
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000095-96.2019.4.03.6130 / 2ª Vara Federal de Osasco
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria especial. Alegou, em síntese, possuir períodos laborados sob condições especiais sem o devido reconhecimento pelo INSS, motivo pelo qual ajuizou a presente ação. Juntou documentos. O INSS apresentou contestação. Réplica. Memoriais. Os autos foram convertidos em diligência. O autor juntou novo PPP, o qual o INSS manifestou ciência. Nestes termos, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do essencial. Decido. Atividade urbana especial O direito ao reconhecimento dos períodos laborados em exposição a agentes agressivos como tempo especial e sua consequente conversão em tempo comum encontra guarida constitucional expressa no art. 201, § 1º, da CF/88. Desde o advento do Decreto n. 53.831, de 15/03/1964, os trabalhadores contam com regramento expresso assegurando tal reconhecimento e conversão para efeitos previdenciários. Atualmente, o tema encontra disciplina legal, notadamente nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. O que se discute nesta seara - não obstante alguns temas já tenham sido pacificados há décadas - são os limites e contornos do reconhecimento de tais direitos, inclusive, em termos probatórios. Não obstante, vários temas já foram pacificados pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Egrégia Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. Neste contexto, adoto as seguintes premissas: I - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, FATOR DE CONVERSÃO E PERÍODO PÓS 1998: O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou pela sistemática dos recursos repetitivos os entendimentos de que: (i) a legislação aplicável ao tema do reconhecimento do período laborado como especial e consequente conversão para tempo comum é aquela então vigente quando do labor; (ii) o fator de conversão a ser aplicado é aquele que respeita a proporcionalidade com o número de anos exigido para a aposentadoria; e (iii) cabe a conversão dos períodos especiais em tempo comum mesmo após a edição da lei n. 9711/98. (REsp 1151363/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011). Além disso, (i) a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação de serviços (Tema 546 dos Recursos Repetititvos do E. STJ), inclusive para a definição dos fatores de conversão (Súmula 55 da TNU); (ii) as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser reconhecidas outras atividades que causem prejuízo efetivo à integridade física ou à saúde do trabalhador, desde que o trabalho seja realizado habitual e permanentemente em condições especiais (Tema 534 dos Recursos Repetitivos do E. STJ); e (iii) é possível a conversão de tempo especial em comum do trabalho prestado em qualquer período (Súmula 50 da TNU). II - UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL: No tocante ao uso de EPI como neutralizador da exposição a agentes agressivos para efeitos previdenciários, é certo que o Pretório Excelso pacificou a questão no leading case ARE 664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, julgado em 4/12/2014 com repercussão geral, sedimentando o seguinte entendimento: (i) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à saúde; (ii) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente, não há direito à aposentadoria especial; e (iii) em relação à exposição ao agente ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração no PPP de eficácia do EPI fornecido não descaracteriza a especialidade da atividade. O posicionamento do E. TRF da 4ª Região no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas que fixou a seguinte tese: “A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário”. No voto condutor deste julgamento também apontou-se hipóteses em que a eficácia do EPI deve ser afastada: (i) períodos anteriores a 3.12.1998, pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI, conforme IN INSS 77/2015 (artigo 279, § 6º); (ii) em casos de enquadramento por categoria profissional, em razão da presunção de nocividade; (iii) em caso de ruído, como exposto acima; (iv) em relação aos agentes biológicos de acordo com o item 3.1.5 do Manual de Aposentadoria Especial editado pelo INSS em 2017;E (v) para agentes reconhecidamente cancerígenos, conforme Memorando-circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIBEN/INSS/2015; e (vi) para a periculosidade. III - NÍVEL DE RUÍDO CARACTERIZADOR DO TEMPO ESPECIAL: O E. STJ em sede de recurso repetitivo (RESP 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014 – Informativo 541) estabeleceu que os limites de ruído devem observar a legislação vigente à época em que prestado o trabalho, observando os seguintes parâmetros: (i) Antes do Decreto 2.171/97 (até 5/3/1997): 80 decibéis; (ii) depois do Decreto 2.171/97 e antes do Decreto 4.882/2003 (de 6/3/1997 a 18/11/2003): 90 decibéis; e (iii) após o Decreto 4.882/2003 (após 19/11/2003): 85 decibéis. Friso ainda que os níveis de ruído devem ser superiores aos patamares acima, se forem iguais, não estará caracterizada a nocividade do agente (Enunciado 26 dos JEF e TR da 3ª Região). IV - COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS: Com relação à forma de comprovação da exposição aos agentes agressivos - matéria probatória - é certo que a legislação sofreu profundas modificações ao longo do tempo, devendo o exame ser realizado da seguinte maneira: (i) até o advento da lei n. 9.032, de 28/04/1995, bastava o enquadramento da categoria profissional do trabalhador no rol de profissões listadas pelos Decretos nºs 53.831/64, 83.080/79 e alterações posteriores para que o período laborado fosse considerado como especial, exceto em relação ao agente ruído, que sempre exigiu a avaliação ambiental e demonstração da efetiva exposição a níveis superiores ao permitido; (ii) no período entre 29/04/1995 e 05/03/1997 (vigência do Decreto n. 2.172/97), a comprovação do período laborado como especial passou a depender da prova da exposição habitual e permanente aos agentes agressivos, o que se dava por meio da apresentação dos formulários SB-40 e DSS-8030, emitidos pelas empregadoras; e (iii) a partir de 06/03/1997, passou-se a exigir a realização de laudo técnico ambiental para a constatação - e consequente comprovação - da exposição aos agentes agressivos, sendo que os resultados nele encontrados devem ser transcritos para o perfil profissional profissiográfico (PPP), documento previsto no art. 58, § 4º, da lei n. 8213/91, introduzido pela lei n. 9.528/97, da seguinte forma. De qualquer sorte, é certo que o laudo técnico ambiental não precisa ser contemporâneo ao período laborado, conforme entendimento pacífico da Egrégia Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, consubstanciado em sua Súmula n. 68, de seguinte teor: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”. V – COMPROVAÇÃO POR PPP O PPP que preenche todos os requisitos formais goza de presunção de veracidade, cabendo às partes o ônus de comprovar suas alegações em sentido contrário ao exposto no documento (Enunciado 29 dos JEF e TR da 3ª Região). Neste sentido, para que produza tal efeito, imprescindível que exista responsável técnico pelas informações ali constantes. A informação contida no PPP é suficiente para comprovação de exposição a agentes agressivos, não demandando a apresentação de laudo técnico. No caso de apresentação de PPP firmado posteriormente ao período pleiteado, considera-se evidência de que as condições de trabalho efetivamente possuíam tal fator de risco. O fato de o PPP ter sido elaborado posteriormente à época da execução do serviço, não lhe retira a força probatória. É sabido que, fruto do progresso tecnológico, a tendência é que se amenizem a nocividade dos agentes, e não o contrário. (TRF3, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0015080-23.2016.4.03.0000/SP, Rel. Des. Fed. Tania Marangoni, 3ª Seção, DJe 22.5.2017). Ainda que não conste do PPP a informação de que a exposição se dava de modo habitual e permanente, esta pode ser constatada dependendo da natureza da atividade, conforme descrição no PPP (Enunciado 29 dos JEF e TR da 3ª Região). Com base no exposto, passo ao exame dos períodos específicos pleiteados pelo autor. CASO DOS AUTOS: NB 181.293.420-0 DER 26/01/2017 No caso em tela, a parte autora busca a concessão de aposentadoria especial, ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, levando em conta o cômputo do seguintes intervalos: 1. 02/01/1986 a 27/09/1990 – Empresa: Anga encadernações Ltda - cargo: auxiliar de serviços gerais; 2. de 01/10/1990 a 01/2017 - Empresa: Sociedade Bíblica do Brasil - cargo: encadernador; Considerando o quadro probatório coligido aos autos, o demandante faz jus ao enquadramento parcial dos referidos períodos. Vejamos. 1. 02/01/1986 a 27/09/1990 – Empresa: Sociedade Bíblica do Brasil - cargo: auxiliar de serviços gerais; De acordo com o a cópia da CTPS apresentada (fl. 24 do Id 13602175), o período não pode ser enquadrado como especial, pois as atividades de auxiliar de serviços gerais, não estão previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e não foram trazidos aos autos formulários, PPP e/ou laudo técnico que demonstrassem exposição a agentes nocivos nos períodos. 2. de 01/10/1990 a 26/01/2017 - Empresa: Sociedade Bíblica do Brasil - cargo: encadernador; É possível o reconhecimento parcial do período pois de acordo com o PPP apresentado há registro de exposição a ruído de 80,94 dB superior ao limite de tolerância de 80 dB no período 01/10/1990 a 05/03/1997. Quanto ao período remanescente, isto é, de 06/03/1997 a 26/01/2017, não é possível o reconhecimento uma vez que a exposição ao álcool etílico não ultrapassou o limite de tolerância de 780 ppm previsto no Anexo 11 da NR-15, bem como os outros agentes nocivos indicados não possuem previsão legal. Assim, o período de 01/10/1990 a 05/03/1997 deve ser enquadrado como sujeito a condições especiais. CONCLUSÃO Com o reconhecimento do período mencionado, o