Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANGELA DOS SANTOS ARANDA OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: KARLA BEATRIZ MARTINEZ DE MENEZES SYDOW - SP215347, SERGIO VENTURA DE LIMA - SP289414
REU: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
REU: ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS - SP371579 Advogados do(a)
REU: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413, BEATRIZ CHIO DE SENNA JUSTINO - RJ209465, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214 S E N T E N Ç A
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003615-64.2019.4.03.6130 / 2ª Vara Federal de Osasco
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Angela dos Santos Aranda Oliveira em face de Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu – UNIG, Faculdade da Aldeia de Carapicuíba – FALC (mantida por CEALCA – Centro de Ensino Aldeia de Carapicuíba Ltda.) e União, objetivando a validação do diploma do curso de pedagogia expedido pela instituição CEALCA, além de indenização por danos morais. Narra a parte autora, em síntese, que concluiu o curso de Pedagogia pela Faculdade da Aldeia de Carapicuíba – FALC e obteve o registro de seu diploma pela Universidade Iguaçu (UNIG). Aduz que, a despeito da sua regular situação acadêmica, teria sido surpreendida com a informação de cancelamento do registro de seu diploma em razão de ato do Ministério da Educação que determinou o cancelamento de diplomas irregulares expedidos por algumas instituições de ensino, dentre elas a FALC. Defende que com o registro efetivado em 21/05/2015, sob o n° 3940, no livro FALC 02, na folha 139, processo n°100022556, nos termos da Resolução CNE/CES n° 12, de 13/12/2007 – D.O.U de 14/12/2007, Seção 1, p. 22 (ID 19291857), configura-se ato jurídico perfeito. A parte autora juntou documentos (IDs 19291148 a 19291860). O pedido de tutela de urgência foi deferido (ID 19858802). A União ofertou contestação no ID 21984521. Em suma, refutou os argumentos iniciais e pugnou pela improcedência dos pedidos. A Universidade Iguaçu (UNIG) apresentou contestação com as seguintes alegações: (I) ilegitimidade passiva da UNIG; (II) no mérito, que a Universidade não manteve relação contratual com a Impetrante; (III) que a Universidade atuou em conformidade com determinações da SERES – MEC; (IV) que a FALC foi descredenciada pelo MEC após a constatação de irregularidades e é a responsável pelos diplomas emitidos em relação a seus alunos; (V) a inocorrência de danos morais (ID 24088132). A CEALCA – FALC apresentou contestação afirmando, em síntese, que a UNIG cancelou unilateralmente os diplomas universitários, sem observar os procedimentos legais. Discorreu a respeito da improcedência quanto ao pedido de danos morais, além de sustentar que se trata de ato jurídico perfeito. Por fim, atribuiu a responsabilidade pelo ocorrido à UNIG (ID 24816348). Este Juízo entendeu ausente interesse da União, sendo declinada a competência à Justiça Estadual (40177612). A UNIG opôs embargos de declaração, rejeitados (ID 48781543). Ainda, comprovou a interposição de agravo de instrumento. Posteriormente, este juízo reconsiderou seu entendimento, uma vez que questão foi pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo-se a competência da Justiça Federal para o julgamento de demandas envolvendo questões acerca da emissão de diplomas de ensino superior (268299920). No ID 302160428 restou indeferido o pleito de produção de prova oral formulado pela corré UNIG. UNIG e autora apresentaram alegações finais nos IDs 304619798 e 305204956, respectivamente. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, observo que está decidida a questão do interesse da União na causa. Em verdade, é responsabilidade do ente federal o controle dos diplomas de curso superior, de modo que tem legitimidade para integrar a lide, em razão do interesse de órgão público federal – MEC. Prosseguindo, não merece ser acolhida a pretensão de revogação dos benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora. O art. 99, §3º, do CPC, dispõe sobre a presunção de veracidade da qual goza a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural. Sob esse aspecto, incumbe à parte contrária impugnar a concessão da benesse processual, apresentando elementos que comprovem a ausência da hipossuficiência financeira afirmada. No caso em apreço, não existe prova inequívoca de eventual mudança da condição financeira da parte autora. Está, pois, ausente elemento apto a descaracterizar a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, motivo pelo qual rejeito a impugnação à gratuidade apresentada pela UNIG. No mais, compreendo que as questões preliminares referentes à ilegitimidade passiva invocadas pela corré UNIG confundem-se com o mérito, portanto com ele serão analisadas. O artigo 48 da Lei nº 9394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) assim dispõe acerca dos diplomas de cursos superiores: Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. § 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos pelo MEC, quando devidamente registrados, possuem validade nacional como prova da formação recebida pelo seu titular. Os diplomas expedidos por universidades são registrados por estas próprias instituições, enquanto os expedidos por instituições não-universitárias (a exemplo dos Centros Educacionais) serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. A autora narra que concluiu o curso de Pedagogia pela Faculdade da Aldeia de Carapicuíba – FALC e obteve o registro de seu diploma pela Universidade Iguaçu (UNIG) em 21/05/2015, sob o n°3940, no livro FALC 02, na folha 139, processo n°100022556, nos termos da Resolução CNE/CES n° 12, de 13/12/2007 – D.O.U de 14/12/2007, Seção 1, p. 22. A FALC é mantida pelo CEALCA (Centro de Ensino Aldeia de Carapicuíba) e a UNIG é mantida pela SESNI (Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu). Ocorre que a demandante foi surpreendida com comunicado acerca do cancelamento do registro de seu diploma. A Universidade Iguaçu – UNIG cancelou todos os diplomas de pedagogia da Faculdade da Aldeia de Carapicuíba – FALC, de ingressantes nos anos de 2010, 2011 e 2013. O cancelamento do registro do diploma da requerente e de milhares de outros alunos decorreu de exigência do MEC, em razão de irregularidades nos cursos oferecidos pela FALC e no sistema de registros da UNIG. Assim, o MEC apurou irregularidades tanto nos procedimentos adotados pela UNIG como pela CEALCA. Nas diversas ações semelhantes ajuizadas perante este juízo há informação de que: (I) a UNIG teria emitido, entre 2011 e 2016, mais de 94 mil diplomas de outras instituições de ensino, localizadas em vinte e um estados brasileiros; (II) não havia controle dos diplomas emitidos pela UNIG; (III) a CEALCA, embora estivesse autorizada pelo MEC a fornecer 200 vagas no curso de pedagogia (apenas presenciais), teve o ingresso de mais de 800 alunos em 2010, mais de 5.200 em 2011 e mais de 2400 em 2013; e (IV) foram cancelados pela UNIG 8.529 diplomas de pedagogia dos cursos da FALC de ingressantes naqueles anos (dados constantes, por exemplo, nas informações prestadas pela SERES- MEC no Mandado de Segurança n. 5005950-56.2019.403.6130, ID 25538262 daqueles autos). Nesse contexto, há indícios da existência de vícios em relação ao funcionamento do curso em que a parte requerente obteve sua graduação. Diante dos números acima descritos, há possibilidade de que a parte demandante não tenha participado de curso de ensino superior regular. Não obstante, no caso concreto, tenho que não se respeitou o devido processo legal para o cancelamento do diploma. A Constituição da República assegura a todos os litigantes em processo judicial ou administrativo a ampla defesa e o contraditório, com os meios e os recursos a ele inerentes (artigo 5º, LV). O contraditório compreende o direito de informação dos atos e a existência de possibilidade de reação em relação a eles. Além disso, não basta o atendimento dos requisitos formais (informar e permitir reação), mas se deve assegurar que a reação tenha real possibilidade de influenciar o convencimento do julgador. Desta forma, preserva-se tanto o aspecto formal quanto substancial do princípio do contraditório. Na hipótese dos autos, a FALC foi descredenciada pelo Ministério da Educação por meio da Portaria 862 de 2018. Nesta norma, consta o seguinte acerca dos diplomas emitidos aos alunos da faculdade: “(...) Art.5º O reconhecimento para fins exclusivos de emissão de diplomas dos cursos regularmente autorizados para os alunos que cursaram a graduação na sede da Faculdade da Aldeia de Carapicuíba FALC, localizada na Estrada da Aldeinha, nº 245 bairro Jardim Marilu, CEP 06343320 em Carapicuíba/SP, que ingressaram até o dia 10 de outubro de 2017, conforme instauração do procedimento sancionador pela Portaria nº 1063, de 09 de outubro de 2017, observado os dados constantes na última declaração da IES ao Censo da Educação Superior do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira INEP. Art. 6º A identificação e o cancelamento imediato, pela FALC, de eventuais diplomas expedidos de cuja análise fique evidenciada a sua irregularidade a partir da identificação de uma das seguintes situações, entre outras, que violem o marco regulatório educacional: I) oferta de educação superior sem o devido ato autorizativo; II) oferta de educação superior em desconformidade com os atos autorizativos da IES, entre eles o quantitativo de vagas autorizadas para os seus cursos de graduação e o local autorizado para a oferta; III) terceirização de atividade finalística educacional, sob quaisquer designações, incluindo cursos livres equivocadamente caracterizados como de extensão, na oferta de educação superior; IV) convalidação ou aproveitamento irregular de estudos ofertados por instituições credenciadas ou não para a oferta de educação superior, sob quaisquer denominações, incluindo cursos livres equivocadamente caracterizados como de extensão, para acesso à educação superior; V) diplomação de estudantes cuja formação tenha ocorrido em desconformidade com a legislação educacional; VI) expedição de diplomas de alunos não declarados no Censo da Educação Superior do Inep. Art.7º A publicização, pela Faculdade da Aldeia de Carapicuíba FALC, da lista de eventuais diplomas cancelados com nome, curso, e CPF do discentes em jornal de grande circulação no estado de origem da IES, devendo tal informação estar disponível em sua página principal pelo período mínimo de seis meses ou até a comprovação da entrega de documentos ao aluno, bem como o encaminhamento ao MEC, de comprovação do cumprimento desta medida, no prazo de trinta dias. (....)” Pelo exposto, no artigo 5º verifica-se que os diplomas dos alunos que se graduaram em cursos regulares devem ser preservados. Já no artigo 6º da Portaria estipula-se a obrigação de cancelamento imediato dos diplomas pela própria CEALCA - FALC. Friso, ainda, que em relação à UNIG, houve a assinatura de Protocolo de Compromisso entre esta, o Ministério da Educação e o Ministério Público Federal, que determinava que a Universidade deveria identificar os diplomas emitidos irregularmente e cancelá-los. Das informações prestadas pelo Reitor da UNIG, constam as seguintes obrigações atribuídas à universidade: “Encaminhasse a lista de mantenedoras de todas as IES constantes do sistema de registro de diplomas; - normatizasse e sistematizasse o seu procedimento de registro de diplomas; - encaminhasse ofícios às instituições de ensino prestadoras dos serviços educacionais para que esclarecessem sobre eventual oferta irregular, bem como sobre o excesso de ingressantes, ou seja, acerca do número de vagas que poderia ofertar; - que promovesse chamada pública em seu site para que os interessados esclarecessem sobre os cursos realizados; - desenvolver em seu website plataforma para consulta pública dos diplomas, indicando os que estão validados e os cancelados; - após as respostas dos ofícios e o fechamento da consulta pública, que a ré identificasse os possíveis diplomas emitidos em desconformidade com os atos regulatórios e legislação educacional, - que a partir desse momento procedesse com os consequentes cancelamentos dos registros realizados nos referidos diplomas, dando ampla publicidade a essa medida, com a publicação em jornais de grande circulação no município sede de cada IES cujos registros de diplomas foram cancelados, bem como no Diário Oficial da União.” Apesar dos termos do Protocolo, como salientado na preliminar acima, o cancelamento do diploma deu-se anos após a conclusão do curso e não houve ciência pessoal da autora, violando seu direito de ser plenamente informada do ato. É insuficiente para a plena ciência dos atos o chamamento público por intermédio da internet e a publicação em diário oficial e em jornal de grande circulação, na forma como foi feita. Ainda, não há qualquer demonstração de quais irregularidades foram apuradas em relação aos diplomas cancelados. Tratou-se de ato sumário, sem a possibilidade de a demandante influir efetivamente no seu resultado, o que viola o devido processo legal. Há, em tese, apenas o direito de a parte requerente procurar a CEALCA para que por meio desta seja comprovada a regularidade do curso oferecido. No caso, inverteu-se, em verdade, o ônus probatório, presumindo-se a má-fé de todos os cursistas da CEALCA. Tal inversão fica evidente na Portaria SERES MEC 862 de 2018 em que o órgão federal determina o imediato cancelamento dos diplomas irregulares emitidos pela CEALCA. Ou seja, primeiro cancelam-se os diplomas irregulares e depois comunica-se tal medida aos envolvidos. Ocorre que o cancelamento do diploma deveria ser o último ato do procedimento, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa. Neste sentir, "(a) presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (REsp 956.943/PR - Repetitivo, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 1º/12/2014). No caso, não se presumiu a boa-fé da parte autora, nem se provou sua má-fé. O cancelamento sumário de todos os diplomas é ilegal e inconstitucional. Ainda, há falha na supervisão do MEC, que não constatou referido agir da UNIG e, por intermédio da Portaria n. 910 de 2018, considerou regular a atuação da universidade no cancelamento dos registros. Saliento que, apesar dos graves indícios irregularidades nos cursos oferecidos, a FALC estava habilitada pelo MEC e era regular ao tempo em que a parte demandante realizou o curso. Além disso, a parte requerente apresenta histórico escolar em que consta a aprovação em todas as matérias. Dessa forma, até prova em contrário, prova esta que não está nestes autos, deve-se prestigiar a higidez do diploma emitido. Friso, ainda, que o descredenciamento da FALC pelo MEC não é justificativa bastante para o cancelamento automático de todos os diplomas. A Portaria 862, acima transcrita, reconhece no artigo 5º a validade dos diplomas emitidos a alunos regulares da instituição. Os fatos evidenciam que o cancelamento do registro do diploma é ato notoriamente ofensivo à razoabilidade e à segurança jurídica. A esse respeito, confira-se em caso análogo a posição do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO OMISSIVO. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ATRAVÉS DE CURSO SUPLETIVO À DISTÂNCIA. POSTERIOR ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO EM RAZÃO DE IRREGULARIDADES APURADAS PELO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PEDIDO AUTORAL ORIENTADO A QUE A AUTORIDADE COATORA PROMOVA A EXPEDIÇÃO DO RESPECTIVO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO. SEGURANÇA EXTINTA PELA CORTE LOCAL EM RAZÃO DE APONTADA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CASO CONCRETO EM QUE O ACERVO PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS DEMONSTRA A ALEGADA VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA AUTORA. CONCESSÃO DA ORDEM. RECURSO DA PARTE IMPETRANTE PROVIDO. (...) 2. É certo que, na forma da jurisprudência desta Corte, "a opção pela via do mandado de segurança oferece aos impetrantes o bônus da maior celeridade processual e da prioridade na tramitação em relação às ações ordinárias, porém, essa opção cobra o preço da prévia, cabal e incontestável demonstração dos fatos alegados, mediante prova documental idônea, a ser apresentada desde logo com a inicial, evidenciando a liquidez e certeza do direito afirmado" (AgInt no AgInt no MS 20.111/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 26/08/2019) 3. Caso concreto em que o Tribunal de origem extinguiu o feito, sem a resolução do mérito, a partir da presunção de inidoneidade do histórico escolar juntado pela impetrante, ora recorrente, uma vez que assinado por prepostos da Instituição de Ensino que, presentemente, "figuram como rés na Ação Criminal 0193068-77.2018.8.19.0001 que tramita perante a 26ª Vara Criminal, pelos crimes de 'Organização Criminosa (Lei 12.850/2013), Artigo 2º e Estelionato (Art. 171 - CP) e Falsidade ideológica (Art. 299 - CP)'" (fl. 104). 4. Porém, ao assim decidir, o Tribunal de origem deu à controvérsia solução oposta à orientação deste Superior Tribunal, no sentido de que "a presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (AgInt no AREsp 1.285.459/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 12/09/2019). Nesse mesmo sentido: AgRg no RMS 37.982/RO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe 20/08/2013. 5. Nesse diapasão, cumpre reconhecer a idoneidade do conteúdo do histórico escolar juntado aos autos pela impetrante, sob pena de indevida inversão do ônus da prova, haja vista que, nos termos dos arts. 373, I e II, c/c o 429 do CPC/2015, compete ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, mormente em se tratando de falsidade documental. Nesse fio, os seguintes julgados: AgInt no REsp 1.768.713/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 06/12/2018; REsp 980.191/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/03/2008. 6. Outrossim, como assinalado pela autora recorrente, seu histórico escolar foi emitido pela instituição de ensino em ocasião durante a qual esta ainda funcionava regularmente, somando-se a isso o fato de que, conforme documentação trazida com a razões recursais, a impetrante, apresentando aquele mesmo histórico, logrou dar sequência aos seus estudos, ainda em nível médio, junto ao Instituto Estadual de Educação de Juiz de Fora, tendo, mais adiante, iniciado o curso superior de Pedagogia, quando só então se detectou a falta do respectivo certificado de conclusão do supletivo cursado pela autora. Tais dados, ressalte-se, não foram refutados nas contrarrazões do Estado, podendo e devendo, portanto, ser tomados em consideração pelo julgador, a teor do que preceitua o art. 493 do CPC/15. 7. Sendo assim, não há falar em necessidade de dilação probatória, não se podendo penalizar a impetrante (aluna de presumida boa fé) pela letargia do Conselho de Educação em fiscalizar, investigar e comprovar falhas no funcionamento de instituição de ensino por ele mesmo credenciada a atuar no meio educacional. 8. Recurso ordinário da autora provido, com a concessão da ordem.” (RMS 62878,1ª Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina. DJE 27.5.2020) No mesmo sentido, em caso envolvendo a UNIG, cita-se o posicionamento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE DIPLOMA. POSSIBILIDADE. PORTARIA Nº 738/2016. CASSAÇÃO POSTERIOR. CURSO RECONHECIDO PELO MEC. AGRAVO IMPROVIDO. -Se a União, através do MEC, reconheceu como válido o curso superior de Pedagogia, não se mostra razoável que uma portaria emitida após a conclusão do curso e emissão do diploma cancele o respectivo documento. -As agravadas não podem ser prejudicadas, quanto mais serem afastadas de suas atividades profissionais. Some-se, ainda, o fato de a cassação ter ocorrido anos após sua conclusão. -Ademais, as agravadas não deram causas às irregularidades apontadas, nem podem ser penalizadas em seu exercício profissional. -Cabia aos órgãos de fiscalização detectar eventuais irregularidades, porém, enquanto as agravadas permaneciam no curso. -Agravo improvido. (AI 5013545-66.2019.403.0000, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, DJe 18.3.2020) Assim, o diploma deve ser mantido em decorrência das irregularidades constatadas no procedimento adotado para seu cancelamento. Não obstante, caso efetivamente seja comprovada irregularidade em relação à parte autora, após adotado o devido processo legal, podem as autoridades realizar o cancelamento do diploma emitido. Por fim, no tocante aos danos morais, a atuação da ré que cancelou o registro do diploma de forma indevida não é causa suficiente a ensejar ofensa a direito da personalidade. Sob esse aspecto, compreendo que, na hipótese em testilha, os percalços havidos, embora inconvenientes e não desejáveis, não são suficientes para corporificar uma condição a justificar a pretendida indenização. Ainda que o procedimento seguido não tenha sido correto, há fortes indícios de que o curso superior não era regular, sendo que haveria possibilidade de cancelamento do diploma, acaso adotados os trâmites corretos. Para caracterizar dano moral, é necessário que os efeitos da ação tenham exorbitado o mero aborrecimento, causando sofrimento intenso, aflição, angústia, desequilíbrio do bem-estar, humilhação pública ou exposição pejorativa ao segurado/dependente, de forma a aviltar sua honra, reputação ou dignidade, o que não ficou demonstrado nos autos. Sobre o tema, assim já se pronunciou o Colendo STJ: "O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige". (Resp. nº 215.666-RJ, Rel. Min. César Asfor Rocha) No presente caso, a parte autora não produziu prova de que tenha sofrido desequilíbrio de seu bem-estar ou aflição que fugisse à normalidade. Portanto improcedente o pedido neste ponto. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de determinar a anulação do ato de cancelamento do diploma de Pedagogia da parte requerente, realizado pela UNIG, na forma da fundamentação, determinando o restabelecimento de sua validade. Defiro os benefícios da justiça gratuita à demandante. Anote-se. Reconheço a sucumbência recíproca, razão pela qual condeno autora e rés ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, vedada a compensação da verba honorária. Ademais, os litigantes responderão pelas custas processuais, divididas igualmente entre eles. Ao patrono da autora são devidos, pelas rés, honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, distribuídos proporcionalmente entre elas; aos advogados das rés são devidos, pela autora, honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, verba essa que será repartida proporcionalmente entre as demandadas. Deverá ser observada a suspensão da cobrança das verbas de sucumbência, no tocante à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, conforme previsão inserta no art. 98, §3º, do diploma processual vigente. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se. Osasco, data constante do sistema PJe. MAYARA SALES TORTOLA ARAÚJO Juíza Federal Substituta