Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CLAUDINEI PARADA DE ALMEIDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: BIANCA BASTOS MARSAIOLI - SP210162, MARCELO VALLEJO MARSAIOLI - SP153852
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O 1.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005858-96.2009.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública no qual pretende a exequente o recebimento do valor total de R$ 703.625,06 e com honorários de R$ 70.362,51; com um montante total de R$ 773.987,56, atualizado até DEZ/20. 2. Instado a se manifestar, o executado não apresentou cálculos. 3 Remetidos os autos à contadoria, foi anexado parecer, devidamente fundamento e escorados em cálculos, fixando o valor total devido em R$ 835.712,26, atualizado até DEZ/20 (data da conta). 4. Intimadas as partes dos cálculos judiciais, o INSS manifestou-se requerendo a homologação dos cálculos apresentados pelo exequente, e não aqueles apontados pelo Contador judicial, tendo em vista que o seu acolhimento implicaria julgamento “ultra petita”. 5. Vieram os autos à conclusão. É o relatório. DECIDO. 6. Ao magistrado cabe promover a adequação da memória de cálculo ao título judicial exequendo, acolhendo o valor apurado pela contadoria Judicial, com o estrito objetivo de dar atendimento à coisa julgada, de modo que não é indevida a eventual majoração em relação ao valor requerido pelo exequente se o valor é o efetivamente devido. 7. Nessa linha, têm-se os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (CPC, ART. 557, §1º). EMBARGOS A EXECUÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. VALOR SUPERIOR AO PLEITEADO NA EXECUÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.1. A autarquia apurou valor inferior ao acolhido por não incluir os expurgos deferidos pelo magistrado a quo. 2. Em liquidação de sentença, tem sido amplamente admitida a aplicabilidade dos índices expurgados, na esteira de numerosos precedentes jurisprudenciais, inclusive no tocante aos percentuais especificamente assinalados no cálculo de liquidação acolhido na sentença recorrida. 3. No que tange à utilização do cálculo elaborado pela perícia judicial, como subsídio para o livre convencimento do Juízo, assinalo que não assiste razão ao apelante, uma vez que é dever do magistrado zelar pelo bom andamento do processo, de modo que lhe são conferidos poderes para atingir tal desiderato e, dentre eles, o poder instrutório, no sentido de que pode ordenar a produção de parecer técnico com o fito de esclarecer questões que dependam de conhecimento especializado.
No caso vertente, o MM. Juiz "a quo" buscou arrimo nos conhecimentos especializados do expert, tendo exercido, assim, um poder-dever com o escopo de dar a devida solução para a causa..3. Assim, verificado pelo auxiliar do juízo que os cálculos apresentados pelas partes não se encontram em harmonia com as diretrizes fixadas no título judicial em execução, é de rigor a adequação da memória de cálculo ao que restou determinado na decisão exequenda, não se configurando, pois, a hipótese de julgamento "ultra petita".4. Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pelo INSS improvido. (AC 00021386419984036183, JUIZ CONVOCADO FERNANDO GONÇALVES, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 judicial 1 Data 16/03/2012). "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTADOR OFICIAL. MANIFESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO À COISA JULGADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O juiz pode determinar a remessa à contadoria Judicial quando houver controvérsia acerca do montante devido e para adaptar o quantum debeatur à sentença de cognição transitada em julgado. 2. A eventual majoração do débito não agrava a condenação da autarquia previdenciária, visto que objetiva o estrito atendimento à coisa julgada exequenda. Precedentes.3. Decisão monocrática confirmada, agravo regimental a que se nega provimento." (AGA 200200338698, HÉLIO QUAGLIA BARBOSA STJ - SEXTA TURMA, DJ DATA: PG. 00480.. DTPB:.) 8. Desta forma, por estar de acordo com o título judicial, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial, fixando o valor total devido em R$ 835.712,26, atualizado até DEZ/20, conforme id. 149924698 e anexos. 9. Condeno o INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor apresentado como devido e o valor ora homologado. 10. Decorrido o prazo de recurso contra esta decisão, expeçam-se as minutas dos ofícios requisitórios, dando vista às partes para conferência das minutas, nos termos do art. 11 da Resolução 458/2017-CJF, no prazo de 5 (cinco) dias. 11. Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos para transmissão dos ofícios requisitórios ao E. TRF da 3ª Região. 12. Intimem-se. Cumpra-se. Santos/SP, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE BERZOSA SALIBA JUIZ FEDERAL