Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FABRICIO MARTINS ALMEIDA Advogado do(a)
APELANTE: JANAINA GIMENES - MS25114-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5002381-44.2022.4.03.6000 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE: FABRICIO MARTINS ALMEIDA Advogado do(a)
APELANTE: JANAINA GIMENES - MS25114-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:
APELANTE: FABRICIO MARTINS ALMEIDA Advogado do(a)
APELANTE: JANAINA GIMENES - MS25114-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: O réu FABRICIO MARTINS ALMEIDA foi condenado em primeiro grau pela prática dos crimes previstos nos artigos 334-A, §1º, IV, c.c artigo 334, §1º, III, ambos do Código Penal, in verbis: Contrabando Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. § 1º Incorre na mesma pena quem: IV - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira; Descaminho Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. § 1º Incorre na mesma pena quem: III - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem; Após regular instrução probatória, sobreveio a r. sentença condenatória contra a qual se insurge a i. defesa do acusado unicamente quanto à fixação do início do resgate prisional no regime semiaberto. DOS DELITOS DE CONTRABANDO E DESCAMINHO Não houve impugnação quanto à materialidade e autoria dos aludidos delitos, pelo que incontroversas. Não se verifica, tampouco, a existência de qualquer ilegalidade a ser corrigida de ofício por este E. Tribunal Regional Federal. DA DOSIMETRIA DA PENA Procede-se, de ofício, à revisão da dosimetria da pena realizada na r. sentença. Do crime de descaminho Da primeira fase Nesta etapa do processo dosimétrico, o r. juízo apreciou as circunstâncias judiciais do seguinte modo (ID 304607490): “No que tange ao crime previsto no art. 334, §1º, III, do Código Penal, a pena está prevista entre 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão. Na primeira fase da aplicação da pena, ao analisar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, caput, do Código Penal, infere-se que: a) quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade apresenta-se normal para a espécie; b) o acusado não possui maus antecedentes certificados nos autos, sendo que os procedimentos ali existentes ainda se encontram em andamento, sendo vedada a sua valoração (Súmula 444 do STJ); c) não existem elementos que retratem a conduta social e a personalidade do réu; d) nada a ponderar sobre os motivos do crime, que não incrementam a reprovabilidade do crime em si; e) relativamente às circunstâncias do crime, entendo que essas merecem ser consideradas em desfavor do acusado, tendo em vista a comprovação de que esse atuava com algum grau de profissionalidade, utilizando-se de técnicas sofisticadas na sistematização da logística do delito para dificultar possível ação policial; f) as consequências não foram consideráveis, tendo em vista que as mercadorias restaram apreendidas; g) nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. Assim, aplica-se ao caso concreto como única circunstância desfavorável as circunstâncias do crime, que merecem especial reprovação, tendo em vista o caráter profissional das atividades executadas pelo acusado, tal qual os meios utilizados para esquivar-se de eventual fiscalização policial e do consecutivo exercício da juridicidade. Isto posto, necessária a majoração em 1/6, pelo que entendo suficiente a fixação da pena-base em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão”. Do excerto acima colacionado, denota-se que o r. juízo adequadamente negativou o vetor “circunstâncias do crime”, a resultar na pena-base estipulada em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. Da segunda fase Nesta etapa, o r. juízo reconheceu a incidência da circunstância atenuante da confissão (artigo 65, III, d, do Código Penal), e, em seguida, reconheceu a existência de duas circunstâncias agravantes, quais sejam, a circunstância agravante da reincidência (artigo 61, I, do Código Penal), bem como a circunstância agravante do artigo 62, I, do Código Penal. Diante de tal cenário, o r. juízo devidamente compensou a circunstância atenuante da confissão com a circunstância agravante da reincidência, de modo que, em virtude da circunstância agravante sobejante (relativa ao concurso de pessoas), exasperou a pena-intermediária para o patamar de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Da terceira fase Ante a ausência de causas de aumento ou de diminuição, a pena privativa de liberdade pela prática de descaminho restou definitivamente estipulada em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão. Do crime de contrabando Da primeira fase Nesta etapa do processo dosimétrico, o r. juízo apreciou as circunstâncias judiciais do seguinte modo na r. sentença (ID 304607490): “Com relação ao delito disposto no art. 334-A, §1º, IV do Código Penal, a pena está prevista entre 2 (dois) a 5 (cinco) anos de reclusão. Na primeira fase da aplicação da pena, ao analisar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, caput, do Código Penal, infere-se que: a) quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade apresenta-se normal para a espécie; b) o acusado não possui maus antecedentes certificados nos autos, sendo que os procedimentos ali existentes ainda se encontram em andamento, sendo vedada a sua valoração (Súmula 444 do STJ); c) não existem elementos que retratem a conduta social e a personalidade do réu; d) nada a ponderar sobre os motivos do crime, que não incrementam a reprovabilidade do crime em si; e) relativamente às circunstâncias do crime, entendo que essas merecem ser consideradas em desfavor do acusado, tendo em vista a comprovação de que esse atuava com algum grau de profissionalidade, utilizando-se de técnicas sofisticadas na sistematização da logística do delito para dificultar possível ação policial; f) as consequências do crime não foram consideráveis, tendo em vista que as mercadorias restaram apreendidas; g) nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. Assim, aplica-se ao caso concreto como única circunstância desfavorável as circunstâncias do crime, que merecem especial reprovação, tendo em vista o caráter profissional das atividades executadas pelo acusado, tal qual os meios utilizados para esquivar-se de eventual fiscalização policial e do consecutivo exercício da juridicidade. Isto posto, necessária a majoração em 1/6, pelo que entendo suficiente a fixação da pena-base em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão”. Do excerto acima colacionado, denota-se que o r. juízo adequadamente negativou o vetor “circunstâncias do crime”, a resultar na pena-base estipulada em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Da segunda fase Nesta etapa, o r. juízo reconheceu a existência de duas circunstâncias agravantes, notadamente, a circunstância agravante relativa à reincidência (artigo 62, I, do Código Penal), bem como a circunstância agravante relativa ao concurso de pessoas (artigo 62, I, do Código Penal), as quais conduziram a pena-intermediária ao patamar de 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão. Da terceira fase À míngua de causas de aumento ou de diminuição, a reprimenda corporal pela prática de contrabando restou definitivamente dimensionada em 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão. Do concurso de crimes O r. juízo sentenciante reconheceu a existência de concurso formal próprio de crimes, uma vez que o acusado, mediante uma única conduta, armazenou e manteve em depósito mercadorias contrabandeadas e vestimentas fruto de descaminho e, em vista de tal circunstância, aplicou a fração de 1/6 sobre a reprimenda corporal relativa ao delito de contrabando, de modo que a pena privativa de liberdade final restou fixada em 03 (três), 03 (três) meses e 06 (seis) dias de reclusão. DO REGIME INICIAL Busca a i. defesa a fixação do regime inicial de cumprimento de pena no regime aberto. Passa-se à análise das razões recursais. O r. juízo decretou o início do resgate prisional de FABRICIO no regime semiaberto da seguinte maneira: “Para o cumprimento da pena de reclusão de FABRICIO MARTINS ALMEIDA, fixada em 3 (três) anos, 3 (três) meses e 6 (seis) dias de reclusão, fixo o regime semiaberto, nos termos do artigo 33, §2º, “b”, do Código Penal. Ressalto que a reincidência obsta a alocação do réu na alínea “c” do dispositivo supra, motivo pelo qual utilizou-se o critério imediatamente superior”. No caso sob análise, nota-se a pertinência da argumentação tecida pelo magistrado sentenciante, a fim de que prevaleça o entendimento plasmado na Súm. 269/STJ, uma vez que FABRICIO foi condenado a uma pena na casa de 03 (três), 03 (três) meses e 06 (seis) dias de reclusão, (o que, em tese, admitiria a imposição do regime aberto como inicial de cumprimento da reprimenda), porém consta dos autos prova de sua reincidência, donde se infere que o regime inicial deve ser mantido no SEMIABERTO tendo em vista que a hipótese dos autos se encaixa perfeitamente ao posicionamento sumular a que foi feita menção. Em sendo assim, afasta-se o pleito defensivo e, por conseguinte, confirma-se o início do resgate prisional no regime SEMIABERTO. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5002381-44.2022.4.03.6000 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
Trata-se de Apelação Criminal interposta por FABRICIO MARTINS ALMEIDA, brasileiro e nascido em 29.05.1979, em face da r. sentença (ID 304607490), proferida pelo Exmo. Juiz Federal Bruno Cezar da Cunha Teixeira (3ª Vara Federal de Campo Grande/MS), a qual julgou PROCEDENTE a pretensão penal para CONDENAR o Apelante pela prática dos crimes previstos no artigos 334-A, §1º, IV, c.c artigo 334, §1º, III, ambos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 03 (três) anos, 03 (três) meses e 06 (seis) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial SEMIABERTO. A pena corporal não foi substituída por penas restritivas de direitos ante a ausência dos requisitos legais. O Parquet Federal apresentou manifestação (ID 304607191) na qual declinou as razões pelas quais não ofertou o Acordo de Não Persecução Penal em relação ao réu, de modo que resta preenchida a determinação exarada no HC 185913/DF, julgado pelo Plenário do C. Supremo Tribunal Federal. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de FABRICIO MARTINS ALMEIDA, na forma seguinte (ID 304607191): “Entre data incerta e o dia 10/03/2022, no município de Campo Grande/MS, FABRICIO MARTINS ALMEIDA e JESSE RODRIGUES DE OLIVEIRA, de forma livre e consciente, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, mantiveram em depósito, no exercício de atividade comercial, mercadorias de procedência estrangeira que introduziram clandestinamente no País ou importaram fraudulentamente ou que sabem ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem, bem como mantiveram em depósito, no exercício de atividade comercial, mercadoria proibida pela lei brasileira. Paulo Henrique Montagner foi preso em flagrante no dia 27/02/2022, devido à prática dos crimes de contrabando e descaminho. Ao ser interrogado pela autoridade policial, afirmou que havia sido contratado por uma pessoa chamada FABRICIO, em Campo Grande/MS, para transportar 104 volumes de mercadorias, sem nota fiscal, do município de Campo Grande/MS até o bairro Barra Funda em São Paulo/SP, mediante o pagamento de R$ 4.000,00 (Autos nº 5001926-79.2022.4.03.6000 - id. 244238278 - pág. 08/09). Ao longo da investigação, foi realizada a extração do material contido no celular de Paulo Henrique Montagner, no qual foram identificados diálogos de WhatsApp com um contato de nome FABRÍCIO. Em uma das mensagens, FABRÍCIO encaminhou a Paulo a localização do local onde o caminhão seria carregado, situado à Rua Jamil Basmage n. 1300, bairro Mata do Jacinto (id. 254880023 - pág. 6). Diante disso, no dia 10/03/2022, uma equipe de policiais federais dirigiu-se ao endereço citado para diligências. No local, os policiais visualizaram dois caminhões, no interior do depósito, os quais estavam sendo carregados com fardos envoltos com sacos plásticos. (...) Durante a abordagem, a equipe visualizou diversos outras mercadorias no interior do depósito, uma vez que o portão permaneceu aberto. Em razão disso, os policiais adentraram o depósito e encontraram FABRÍCIO, Nazaré dos Santos e Cícero Francisco de Souza. Questionado pelos policiais, FABRÍCIO admitiu ser o responsável pelas mercadorias importadas e alegou que Nazaré dos Santos e Cícero Francisco de Souza haviam sido contratados para exercer a função de carregadores. Ademais, confessou aliciar motoristas e ser responsável pela logística de cargas introduzidas clandestinamente em território nacional. No interior do depósito, identificaram um caminhão F4000, placa AFO 3B43, o qual havia sido descarregado enquanto os policial faziam vigilância, minutos antes da abordagem. Ao vistoriar o depósito, os policiais localizaram diversos volumes/fardos contendo mercadorias de fabricação estrangeira (essências de cigarros eletrônico e roupas). (...) Posteriormente, as mercadorias foram encaminhadas à Receita Federal do Brasil, que lavrou os autos de infração nº 0100100-159107/2022 nº 0100100-157890/2022. De acordo com as relações de mercadorias, a carga apreendida era composta por roupas e essências de cigarros eletrônico, e foi avaliada em R$ 644.809,20 (id 272653749, p. 2 e id 272653749, p. 6), de modo que o valor dos impostos iludidos foi de R$ 173.843,22 (id 298665898, p. 2 e (id 298665898, p. 5)”. Diante disso, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em face de FABRICIO MARTINS ALMEIDA, como incurso nas penas dos artigos 334, §1º, III, c.c artigo 334-A, §1º, IV, ambos do Código Penal, em concurso formal. A denúncia foi recebida em 12 de janeiro de 2024 (ID 304607196). A r. sentença foi prolatada em 13 de setembro de 2024 (ID 304607490). A i. defesa de FABRICIO interpôs recurso de Apelação (ID 304607493), na qual pugnou-se pela apresentação das razões recursais na forma do artigo 600, §4º, do Código de Processo Penal. O recurso foi recebido (ID 304607494). A r. sentença transitou em julgado para a acusação em 23 de setembro de 2024 (ID 304607497). Com a subida dos autos a esta E. Corte, a douta Procuradoria Regional da República apresentou parecer (ID 306455740) no qual pugnou-se pela intimação da i. defesa do réu para apresentação das razões recursais. A i. defesa de FABRICIO apresentou as razões do Apelo (ID 307211822), no bojo das quais aduziu-se que a fixação de regime inicial de cumprimento de pena pressupõe a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e, mesmo que o réu seja reincidente com pena privativa de liberdade abaixo de 04 (quatro) anos, deveria iniciar o cumprimento da pena no regime aberto de acordo com interpretação dos artigos 33 e 59 do Código Penal. Outrossim, sustentou-se a ausência de fundamentação para aplicação de regime inicial mais gravoso ao acusado e que, pelo teor do enunciado de súmula nº 269 do C. Superior Tribunal de Justiça, é possível a de regime inicial aberto ao réu reincidente com pena privativa de liberdade inferior a 04 (quatro) anos. Ao final, pugnou a i. defesa tão somente pela decretação do início do resgate prisional no regime aberto. A acusação apresentou contrarrazões (ID 307405804). É o relatório. À revisão, nos termos regimentais. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5002381-44.2022.4.03.6000 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
Ante o exposto, vota-se para NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto por FABRICIO MARTINS ALMEIDA, mantida a r. sentença nos termos da fundamentação. É o voto. Comunique-se o E. Juízo das Execuções Penais. E M E N T A PENAL. ARTIGO 334-A, §1º, IV, C.C ARTIGO 334, §1º, III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA, MATERIALIDADE E ELEMENTO SUBJETIVO INCONTROVERSOS. PLEITO DE FIXAÇÃO DO INÍCIO DO RESGATE PRISIONAL NO REGIME ABERTO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA EM PATAMAR INFERIOR A 04 ANOS. RÉU REINCIDENTE. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 269 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO INÍCIO DO RESGATE PRISIONAL NO REGIME SEMIABERTO. APELO DO RÉU NÃO PROVIDO. - Da autoria, materialidade e elemento subjetivo. Não houve impugnação quanto à materialidade e autoria dos aludidos delitos, pelo que incontroversas. Não se verifica, tampouco, a existência de qualquer ilegalidade a ser corrigida de ofício por este E. Tribunal Regional Federal. - Do regime inicial de cumprimento da pena. No caso sob análise, nota-se a pertinência da argumentação tecida pelo magistrado sentenciante, a fim de que prevaleça o entendimento plasmado na Súm. 269/STJ, uma vez que FABRICIO foi condenado a uma pena na casa de 03 (três), 03 (três) meses e 06 (seis) dias de reclusão, (o que, em tese, admitiria a imposição do regime aberto como inicial de cumprimento da reprimenda), porém consta dos autos prova de sua reincidência, donde se infere que o regime inicial deve ser mantido no SEMIABERTO tendo em vista que a hipótese dos autos se encaixa perfeitamente ao posicionamento sumular a que foi feita menção. Em sendo assim, afasta-se o pleito defensivo e, por conseguinte, confirma-se o início do resgate prisional no regime SEMIABERTO. - Apelo do réu improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto por FABRICIO MARTINS ALMEIDA, mantida a r. sentença nos termos da fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FAUSTO DE SANCTIS DESEMBARGADOR FEDERAL