Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROBERTO FUNARO Advogados do(a)
AUTOR: CARLO LEANDRO MARANGONI - SP221342, PAULO AMERICO FERREIRA TORRES - SP339298
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5023789-19.2021.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Vistos em decisão. ROBERTO FUNARO, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação de procedimento comum, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando alcançar provimento jurisdicional que condene a Ré no pagamento de danos morais no montante de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) pelos danos sofridos pelo autor, valor esse referente a 1 (um) mês de sua remuneração. À causa foi atribuído o valor de R$90.000,00. A inicial veio instruída com os documentos. Determinado o recolhimento das custas (ID 84430352). A parte realizou o recolhimento (ID 111569157). Citada a ré contestou o feito (ID 241751618). Réplica apresentada (ID 248900879). Sem provas produzidas. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Converto o Julgamento em diligência. Chamo o feito à ordem. Pois bem. Em respeito ao princípio do devido processo legal e seus subprincípios, a qualquer tempo, no exercício de sua atividade saneadora permanente o juiz pode conhecer de matérias de ordem pública. Após detida análise dos autos, é possível constatar que há questão processual que afeta o desenvolvimento válido e regular do processo e diz respeito à competência deste Juízo. In casu, é flagrante que no caso em tela o valor pretendido pela parte autora a título de danos morais não se mostra sequer razoável, aliás, em caso de eventual reconhecimento, de acordo com os parâmetros da jurisprudência acerca da matéria esse valor não ultrapassaria R$ 30.0000,00 (trinta mil reais). Nessa linha de ideais tem caminhado a jurisprudência do E. TRF3ª Região: “PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. DEMANDA ORIGINÁRIA EM QUE FORAM CUMULADOS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DO MESMO FATO (SAQUES INDEVIDOS). EXORBITÂNCIA DO VALOR ESTIMADO NA PETIÇÃO INICIAL DO PEDIDO DE REPARAÇÃO PELO DANO MORAL. CONTROLE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. I - Pode o juiz, de ofício, reduzir o valor da causa quando o montante estimado na petição inicial, a título de reparação pelo dano moral alegado, verificar-se, de acordo com os parâmetros adotados pela jurisprudência, excessivo a ponto de afastar a competência do Juizado Especial Federal, cujo critério "valor da causa" possui caráter absoluto e, por conseguinte, justifica o controle judicial, sem que isto implique qualquer prejulgamento da demanda, uma vez que se trata de análise baseada em critério objetivo decorrente de anteriores julgamentos de causas análogas II - Conflito improcedente. (CC nº 0003513-29.2015.4.03.0000, Rel. Des. Federal Cotrim Guimarães, j. 01.06.2017, DJe 14.06.2017).” (grifos nossos). Assim, RETIFIO DE OFÍCIO o valor da causa para o equivalente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do art. 292, § 3º do CPC, sendo essa quantia estabelecida de acordo com os parâmetros adotados pela jurisprudência. Dessa forma, considerando a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais, para processar, conciliar e julgar causas no valor de até sessenta salários mínimos, consoante os termos do caput do artigo 3º, da Lei nº 10.259, de 02/07/2001. Isto posto, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a remessa do feito ao Juizado Especial Federal de São Paulo. Findo o prazo recursal, remetam-se ao Juizado. Entendendo não ser competente, caberá ao juiz que receber a ação por distribuição suscitar o conflito. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, data registrada no sistema. Marco Aurelio de Mello Castrianni Juiz Federal