Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
REU: JULIANO NUNES REIS Advogado do(a)
REU: JOAO MARCOS ANDRADE BATISTA - GO45453 S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000682-40.2012.4.03.6005 / 1ª Vara Federal de Ponta Porã
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Federal em face de JULIANO NUNES REIS, pela suposta prática do crime tipificado nos arts. 304 c/c 297 e art. 180, todos do Código Penal, bem como no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (denúncia no ID 245912621, fls. 02-05). Em 22/05/2013, foi proferida sentença por este Juízo, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva com relação ao crime previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (ID 245912873, f. 28- ID245912955, f. 02). Em ID 284790830 - Pág. 1-3, o Ministério Público Federal, em manifestação, pugnou pela extinção do processo sem resolução de mérito, em razão da falta superveniente de condição da ação (interesse de agir). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É a síntese do relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Ao acusado, atribui-se o cometimento, em tese, de conduta que se adequa aos elementos dos tipos penais previstos nos arts. 304 c/c 297 e art. 180, todos do Código Penal. Com relação ao crime de receptação, o lapso prescricional aplicável, portanto, é de 1 a 4 anos, respectivamente, considerados o mínimo e máximo de pena abstratamente cominada ao delito, nos termos do art. 109 do CP. Com relação ao crime de uso de documento público materialmente falso, o lapso prescricional aplicável, portanto, é de 2 a 6 anos, respectivamente, considerados o mínimo e máximo de pena abstratamente cominada ao delito, nos termos do art. 109 do CP. Mediante a observância das circunstâncias pessoais do acusado, depreende-se que a pena em concreto a ser fixada para ambos os crimes, em havendo a condenação, será a mínima legal, de 1 e 2 anos, respectivamente, para os crimes de receptação e de uso de documento público materialmente falso. Logo, o período temporal a ser assumido para a ocorrência da prescrição é o de 4 anos. Verificando-se que, entre a data do recebimento da denúncia – primeira causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 117, inciso I, do CP – até o presente, passaram-se mais de 4 anos, sem a incidência de outras causas interruptivas/suspensivas da prescrição, torna-se imperioso o reconhecimento da perda superveniente do interesse processual nos autos, na medida em que, tendo o feito prosseguimento, resultará no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. Não se desconhece que a jurisprudência majoritária rechaça a tese da prescrição virtual, ou em perspectiva, sendo tal entendimento consolidado por meio da súmula nº 438 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a inviabilidade do prosseguimento da demanda encontra fundamento na ausência de interesse de agir, qualificado como umas das condições da ação que norteiam o processo penal, a saber: legitimidade, interesse, possibilidade jurídica do pedido e justa causa. Especificamente com relação ao interesse de agir, é sabido que este se divide em interesse-necessidade (inerente ao processo penal, ante a inviabilidade de aplicação de pena sem processo) e interesse-utilidade, qualificado pela conveniência da persecução, que deve se encontrar presente em todas as suas fases. No caso dos autos, falta interesse-utilidade para o prosseguimento da demanda, tendo em vista que a pena a ser aplicada ao acusado em eventual condenação certamente culminará no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, conforme acima demonstrado. Assim sendo, entendo que a ausência da condição da ação relativa ao interesse de agir (interesse-utilidade) – que deve estar presente não só no momento do oferecimento da denúncia, mas também ao momento derradeiro do procedimento que é a prolação de sentença – impõe a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicável supletivamente no processo penal, ante a omissão de regra específica no Código de Processo Penal. 3. DISPOSITIVO. Assim, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicável supletivamente ao processo penal por força do disposto no artigo 3º do Código de Processo Penal, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Ficam revogadas quaisquer medidas cautelares, de natureza prisional ou não prisional, ainda vigentes. Anote-se. Bens apreendidos (ID 23418574 - Pág. 16): Aparelho celular, chip e bateria: A devolução do aparelho celular ao acusado ou, caso não haja interesse, a sua inutilização/destruição. Consigno que, em razão do seu valor irrisório com o transcurso do lapso temporal, SENAD e FUNAD não têm se interessado nos aparelhos celulares apreendidos. Assim, resta inócuo o perdimento deste bem favor da União, gerando apenas custos para a Justiça Federal em manter tais bens em depósito. Em consequência, concedo o prazo de 5 dias para que o réu manifeste nos autos por meio de sua defensora o interesse em recuperar o celular no depósito deste fórum/Polícia Federal. Caso não tenha interesse ou não se manifeste, determino a imediata inutilização do celular em obediência às normas ambientais (Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010), certificando-se tudo nos autos. Dinheiro: O valor de R$250,00 deverá ser devolvido ao réu. Intime-se por edital. Caso não seja encontrado no prazo de 30 dias, o valor deverá ser destinado ao Fundo Penitenciário Nacional. Droga: A incineração da droga apreendida, nos termos da redação do artigo 50, §3º da Lei 11.343/06, com a redação que lhe foi dada pela Lei 12.961/14. Determino, todavia, a reserva de parcela do entorpecente para contraprova até o trânsito em julgado desta ação penal, nos termos do artigo 72 do mesmo diploma Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intime-se o MPF. Por medida de economia processual, considerando que o acusado não mais foi localizado, determino a intimação por edital, nos termos do artigo 392, IV, CPP. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações nos autos, arquivem-se com as cautelas e anotações de estilo. Ponta Porã/MS, datado e assinado digitalmente. LETÍCIA DANIELE BOSSONARIO Juíza Federal