Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: LEINA DA SILVA PINOTTI Advogados do(a)
AUTOR: DANIEL VICENTE RIBEIRO DE CARVALHO ROMERO RODRIGUES - SP329506, ELTON MARQUES DO AMARAL - SP379068
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000429-71.2020.4.03.6106 / 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto VISTOS, I – RELATÓRIO LEILA DA SILVA PINOTTI propôs AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, instruindo-a com procuração, documentos e planilhas (IDs 28034310, 28034317/9, 28034321/2, 28034325/6, 28034329, 28034330, 28034332 e 28034335/28034341), por meio da qual pediu a condenação da autarquia federal a efetuar a revisão da renda mensal inicial (RMI) do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 102.984.711-5) concedido ao seu cônjuge, de cujus, com o seu reflexo no benefício previdenciário de pensão por morte concedido a ela, mais precisamente que seja aplicado o percentual de 39,67% do IRSM do mês de fevereiro do ano de 1994 como atualização monetária dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994 utilizados na apuração da RMI do aludido benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, com o consequente pagamento das diferenças, atualizadas e acrescidas de juros moratórios. Para tanto, a autora alegou o seguinte: A parte Autora recebe o benefício de pensão por morte nº 161.843.619-5 desde 24/10/2012. O benefício fora concedido considerando o óbito do seu cônjuge, o Sr. SEBASTIÃO DERCIO PINOTTI, o qual percebia a aposentadoria por tempo de contribuição nº 102.984.711-5, com DIB em 11/06/1996. Ocorre que o benefício do de cujus havia sido pago em valor inferior ao devido (o que acarreta em reflexo no benefício derivado – pensão por morte), de forma que deve ser revisado para fins de recomposição dos salários-de-contribuição, mediante aplicação, no mês de fevereiro de 1994, de correção monetária pelo índice integral do IRSM (39,67%), conforme se demonstrará a seguir. Oportunizei à autora a comprovar sua hipossuficiência econômica para fins de concessão de gratuidade judiciária no prazo de 15 (quinze) dias e, na mesma decisão, deferi a prioridade na tramitação do processo (ID 31026507), que, no prazo marcado, não comprovou, o que, então, indeferi a gratuidade judiciária e determinei à autora efetuar o recolhimento/adiantamento das custas processuais (ID 35938695). Inconformada, a autora comunicou a interposição de recurso de Agravo de Instrumento (ID 37092268), em que obteve efeito suspensivo pleiteado (ID 37686803), inclusive, posteriormente, provimento (ID 42928728). Determinei que a autora juntasse cópia integral do Processo nº 2004.61.84.401665-8, que tramitou no JEF de São Paulo (ID 40597987), cuja determinação cumpriu (ID 42187460), com referida juntada (ID 42187459). Instei a parte autora a manifestar-se sobre a cópia da demanda de revisão da RMI pelo de cujus, mais precisamente de aplicação do percentual de 39,67% do IRSM do mês de fevereiro de 1994 como atualização monetária dos anteriores salários-de-contribuição (ID 44759669), que, além de informar a interposição de Agravo de Instrumento, apresentou sua manifestação (ID 46018517). Ordenou-se a citação do réu/INSS (ID 52870713). Citado, o réu/INSS ofereceu contestação (ID 53467897), alegando, como prejudicial de mérito, a ocorrência de decadência; e, subsidiariamente, prescrição quinquenal das diferenças pleiteadas, juntando, para tanto, documentos (ID 53468606) A autora apresentou resposta à contestação (ID 57813536). Determinei que o réu/INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, informasse ter efetuado revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição concedido ao Sr. Sebastião Dercio Pinotti, decorrente de sentença transitada em julgado, inclusive a expedição de ofício ao Juízo Federal da 3ª Vara Previdenciária da Subseção Judiciária de São Paulo/SP a informar este Juízo Federal, também no mesmo prazo, a data da intimação do réu/INSS a efetuar a revisão da RMI do aludido benefício previdenciário concedido ao de cujus (ID 123333737). No cumprimento de citada decisão, juntou o réu/INSS “HISTÓRICO DE CRÉDITOS” de 11/06/1996 a 09/10/2012” e outros documentos (IDs 160314971/2, 170906680, 170906690, 229135784 e, 229135787). Também, no cumprimento daquela decisão, o Juízo Federal da 3ª Vara Previdenciária da Subseção Judiciária de São Paulo/SP encaminhou cópias da demanda revisional (IDs 240368037 e 240368040, ) É o essencial para o relatório. II – DECIDO É o caso de extinção do processo sem resolução do mérito. Explico a assertiva. Ajuizou Sebastião Dercio Pinotti no dia 16/09/2004 ação de revisão da RMI do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 102.984.711-5) no Juizado Especial Federal Previdenciário da Subseção Judiciária de São Paulo/SP (Processo nº 2004.61.84.401665-8), tendo, então, sido julgado procedente sua pretensão revisional, conforme pode ser observado da cópia da sentença no ID 28034341. Por força do trânsito em julgado, o réu/INSS, por meio de ofício requisitório, efetuou o pagamento das diferenças não prescritas, que o de cujus – Sebastião Dercio Pinotti – levantou em 30/03/2005 (ID 42187459 – pág. 74), fato confirmado, aliás, pelo seu patrono/advogado (ID 42187459 – pág. 76). Além do cumprimento da obrigação de pagar, o réu/INSS também cumpriu a obrigação de fazer, ou seja, o réu/INSS revisou a RMI de R$ 712,35 (setecentos e doze reais e trinta e cinco centavos) para R$ 783,92 (setecentos e oitenta e três reais e noventa e dois centavos), conforme pode ser observado por qualquer operador do Direito no ID 28034325 – pág. 4 e ID 170906690 – págs. 2/3. Observa-se, ainda, a devida alteração da MR de R$ 1.302,51 (mil e trezentos e dois reais e cinquenta e um centavos) para R$ 1.433,38 (mil e quatrocentos e trinta e três reais e trinta e oito centavos) a partir da competência de 11/2004 (cf. ID 160314972 – págs. 38/39). Também inexiste dúvida da RMI revisada de R$ 2.237,52 (dois mil, duzentos e trinta e sete reais e cinquenta e dois centavos), recebida pelo de cujus até a competência de 10/2012 (cf. ID 160314972), corresponder, sem nenhuma sombra de dúvida, a 100% (cem por cento) da implantada pelo réu/INSS quando da concessão do benefício previdenciário de pensão por morte (NB 161.843.619-5) à autora (cf. IDs 28034325 – pág. 6, 28034326, 28034328 e 53468606 – pág. 7), inclusive o pagamento da mesma a partir de 09/10/2012 (cf. ID 53468606 – págs. 28/45). Incorre, sem nenhuma sombra de dúvida, num grande equívoco a autora (e também seu patrono/advogado) na propositura desta demanda com objetivo de querer fazer crer ter direito à RMI no valor de R$ 2.893,66 (dois mil, oitocentos e noventa e três reais e sessenta e seis centavos), e não de R$ 2.237,52 (dois mil, duzentos e trinta e sete reais e cinquenta e dois centavos), conforme “Relatório – Cálculo da Renda Mensal Inicial” no ID 28034338, ou seja, há demonstração de desconhecimento da legislação previdenciária aplicável na época da concessão do benefício previdenciário de pensão por morte (art. 75 da Lei nº 8.213/91: “O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou...”). Há, portanto, coisa julgada material e formal, que, de ofício, a reconheço e, por conseguinte, leva-me a concluir pela extinção do processo sem resolução de mérito. III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, reconheço, de ofício, a existência de coisa julgada material e formal, extinguindo o processo sem resolução de mérito, conforme prescreve o art. 485, inc. V, in fine, do Código de Processo Civil. Condeno a autora no pagamento de verba honorária, fixando-a em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, que somente poderá ser cobrada/exigida pelo réu/INSS se houver comprovação da modificação no estado econômico da autora no prazo de até 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária de gratuidade da justiça. Intimem-se. SãO JOSé DO RIO PRETO, 21 de março de 2023.