Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FELIPE MONTEIRO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: MARCELA CASTRO MAGNO DE ARAUJO - SP235864-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002126-88.2021.4.03.6140 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: FELIPE MONTEIRO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: MARCELA CASTRO MAGNO DE ARAUJO - SP235864-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: FELIPE MONTEIRO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: MARCELA CASTRO MAGNO DE ARAUJO - SP235864-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução. AUXÍLIO-ACIDENTE O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo, conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97. Em sua redação original, o art. 86 da Lei de Benefícios contemplava três hipóteses para a concessão do auxílio-acidente, considerando a diversidade de consequências das sequelas, tal como a exigência de "maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade". Com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 de 28.04.95, o dispositivo contemplou apenas os casos em que houver efetiva redução da capacidade funcional. Com o advento da Lei nº 9.528/97, a redução deve ser para a atividade habitualmente exercida. Além disso, seja qual for a época de sua concessão, este benefício independe de carência para o seu deferimento. O seu termo inicial é fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado (art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91). Se não houve esta percepção anterior, nem requerimento administrativo, este deve ser na data da citação. Precedente: STJ, REsp 1.095.523/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, DJE 05/11/2009. Por sua vez, o art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91, relaciona os segurados que fazem jus ao auxílio-acidente: o empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. Na redação original, revogada pela Lei nº 9.032 de 28.04.1995, ainda contemplava os presidiários que exercessem atividade remunerada. Dentre as modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, destaca-se a relativa ao valor do auxílio, que, originalmente, correspondia a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado, não podendo ser inferior a este percentual do seu salário de benefício, e, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, passou a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício. É benefício que independe de carência, segundo o disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/91. DO CASO DOS AUTOS No tocante à incapacidade laborativa, o laudo pericial, elaborado em 30.09.2022 (ID 291165040), concluiu pela ausência de redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual do autor, operador de usinagem, com 33 anos, ensino médio e técnico completo, conforme segue: “(...) 1.3.1 Relato da doença Relata acidente de moto, com fratura em perna direita. Fez três cirurgias para fratura exposta de fêmur. Sofreu também trauma crânio encefálico com tratamento cirúrgico. Informa que tem dor em perna quando fica muito tempo em pé. Nega fazer tratamento. (...) 2.2 Exame físico geral Deslocou-se por meio de trem, sem acompanhante. Apresenta-se para realizar a perícia em bom estado geral, devidamente asseado e trajado, com aparência normal e tem postura e atitudes convenientes com a situação. (...) Marcha sem alteração. Há cicatriz em face lateral da coxa direita. Há leve hipotrofia em coxa direita. Movimentos de rotação do quadril a direita alterados. 3 Discussão (...) Conforme documentos médicos apresentados, o Autor sofreu acidente com trauma de fêmur direito em 15 de julho de 2008. Não há documentos que comprovem os tratamentos cirúrgicos e outros tratamentos realizado. Comprova apresentar um centímetro de dismetria em favor do membro inferior esquerdo. Tal alteração não repercute na função da marcha. Ao exame físico, marcha sem alteração. Há cicatriz em face lateral da coxa direita. Há leve hipotrofia em coxa direita. Movimentos de rotação do quadril a direita alterados. (...) 4 Conclusão Pelo visto e exposto concluímos que: • O Autor sofreu acidente com trauma de fêmur direito em 15 de julho de 2008; • Para a função realizada, não há incapacidade ou redução da capacidade de trabalho. (...).” (ID 291165040 - págs. 02-04). Em laudo complementar (ID 291165049), a Expert ratifica a conclusão pericial, afirmando que “Não constatado redução da capacidade laboral, conforme já descrito na conclusão pericial”. Da conclusão do laudo pericial, infere-se que a limitação funcional do autor não causa a redução da sua capacidade para o exercício da atividade habitual. Os documentos médicos juntados aos autos (ID 291164963) não descaracterizam a conclusão pericial, realizada por profissional médica equidistante das partes. Desse modo, não havendo o preenchimento do requisito legal redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, previsto no art. 86 da Lei n° 8.213/1991, e regulamentado no art. 104 do Decreto 3.049/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020, inviável a concessão do benefício de auxílio acidente. Em face de todo o explanado, de rigor a manutenção da sentença, que julgou improcedente o pedido inicial. NULIDADE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde da produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal. O laudo pericial forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda, estando em consonância com os documentos médicos apresentados. Vale destacar que a Expert, para inferir pela ausência de redução da capacidade laborativa, não só procedeu ao exame clínico, mas também apreciou os documentos médicos juntados aos autos pela parte autora. Ademais, da análise do laudo pericial produzido nos autos, verifico que o mesmo foi conduzido de maneira adequada, dispensando qualquer outra complementação. Vale ressaltar que a perita é médica devidamente registrada no respectivo Conselho de Classe (CRM), especializada em medicina do trabalho e perícias médicas, presumindo-se detenha conhecimentos gerais da área de atuação, suficientes ao exame e produção da prova determinada. Desse modo, prescindível nova prova pericial a tal fim, conforme orienta o art. 464, §1º, II, do Código de Processo Civil/2015. CONSECTÁRIOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em razão da sucumbência recursal majoro em 100 % os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC/2015. DISPOSITIVO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002126-88.2021.4.03.6140 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio doença e sua conversão em auxílio acidente ou aposentadoria por invalidez. A r. sentença, proferida em 01.12.2023, julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, determinando que não poderão ser executados enquanto perdurar a situação que ensejou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, consoante disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015. (ID 291165052). Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela decretação de procedência do pedido, ao argumento de que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio acidente. Sucessivamente, requer a nulidade da sentença para a realização de nova perícia. (ID 291165053). Sem contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal. É o relatório. dcm PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002126-88.2021.4.03.6140 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, observados os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. NULIDADE. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza.A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo, conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97. - Não comprovada a redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, não fazendo jus à concessão do benefício de auxílio acidente. - Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde da produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal. Da análise do laudo pericial produzido nos autos, verifico que o mesmo fora conduzido de maneira adequada, dispensando qualquer outra complementação. Vale ressaltar que a perita é médica devidamente registrada no respectivo Conselho de Classe (CRM), especializada em medicina do trabalho e perícias médicas, presumindo-se detenha conhecimentos gerais da área de atuação, suficientes ao exame e produção da prova determinada. - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça. - Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GILBERTO JORDAN DESEMBARGADOR FEDERAL