Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO MATO GROSSO DO SUL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NOGUEIRA DA SILVA - MS13300
EXECUTADO: MARCO ANTONIO DE SOUZA S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000263-62.2017.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas
Trata-se de execução proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil –OAB, Seccional de Mato Grosso do Sul, fundada em título extrajudicial, por meio da qual se postula o recebimento de anuidades devidas à entidade representativa da classe profissional. Fundamento e decido. A Lei nº 12.514 de 28/10/2011 que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral e de outras questões relativas às categoriais profissionais, em seu artigo 8.o, originariamente, estabeleceu que os Conselhos não executariam judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. Tal norma introduziu pressuposto processual específico que condiciona o ajuizamento das ações executivas que envolvam a cobrança de anuidades dos conselhos profissionais. Recentemente, a lei 14.195 de 26.08.2021, atribuindo nova redação ao artigo 8.o da Lei 12.514-2011, conferiu aos Conselhos Profissionais um piso aproximado de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para a cobrança das anuidades inadimplidas por profissionais de nível superior no âmbito judicial. A despeito de possuir natureza jurídica especialíssima, sendo considerada um “serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro" (STF, ADI 3026/DF), a Ordem dos Advogados do Brasil é também considerada um conselho de classe e, por essa razão, deve submeter-se ao disposto no art. 8º da Lei 12.514/2011, cuja norma obsta os conselhos profissionais de executar judicialmente as dívidas de valor inferior a quatro vezes o da respectiva anuidade.
Trata-se de entendimento reiteradamente externado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, conforme se confere pelos seguintes precedentes: [...] 1. O acórdão encontra-se em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que, embora a OAB possua natureza jurídica especialíssima, deve se submeter ao disposto no art. 8º da Lei 12.514/2011, que rege a execução de dívida oriunda de anuidade inferior a quatro vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. A propósito: AgInt no AREsp 1382501/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/03/2019; AgInt no AREsp. 1.382.719/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19.12.2018; REsp. 1.615.805/PE, Rel. Ministro Herman Banjamin, DJe 11.10.2016. Ainda no mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas de Ministros que compõem ambas as Turmas da Primeira Seção desta Corte de Justiça: AREsp 1.382.581/MS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho (DJe 14.3.2019); REsp 1.783.533/AL, Rel. Min. Assusete Magalhães (DJe 1/2/2019); REsp 1.685.160/SP, Rel. Min. Og Fernandes (DJe 14/11/2018); REsp 1.691.708/MS, Rel. Min. Gurgel de Faria (DJe 7/11/2017). 2. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1814441/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019) • • • [...] III. Na forma da jurisprudência desta Corte, apesar de a OAB possuir natureza jurídica especialíssima, por ser um conselho de classe está sujeita ao disposto no art. 8º da Lei 12.514/2011, que determina o não ajuizamento de execução para a cobrança de dívida oriunda de anuidade inferior a quatro vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.382.719/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2018; STJ, REsp 1.615.805/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2016. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1783533/AL, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SENTENÇA
Trata-se de execução proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil –OAB, Seccional de Mato Grosso do Sul, fundada em título extrajudicial, por meio da qual se postula o recebimento de anuidades devidas à entidade representativa da classe profissional. No caso concreto, verifica-se que a execução está fundada em título extrajudicial representativo de valor inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) o que, nos moldes da lei 12.514 de 28/10/2011, com a nova redação atribuída pela 14.195 de 26.08.2021, constitui óbice ao prosseguimento da ação, por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo. Dispositivo
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Considerando que os honorários constituem direito do advogado (§14 do art. 85 do CPC) e que não se verificou a intervenção de patrono constituído ou atuação em causa própria (§17 do art. 85, CPC), afasto a condenação à verba honorária. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. TRêS LAGOAS, 1 de dezembro de 2021.