Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SIMONE SIMON BADARO Advogado do(a)
AUTOR: SIMONE MARQUES NERIS - SP232855
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003557-91.2022.4.03.6183 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Vistos, em sentença.
Trata-se de ação proposta por SIMONE SIMON BADARÓ, em face do INSS, na qual postula o provimento jurisdicional para obter a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de Aparecido Alves, em 15/04/2021, quando contava com 52 anos de idade. A parte autora, com 44 anos de idade quando do óbito, narra em sua exordial ter requerido o a concessão do benefício NB 202.100.393-5, administrativamente em 05/05/2021, o qual foi indeferido por falta de comprovação da união estável. Citado, o INSS apresentou contestação, pugnando prejudicial de mérito pela ocorrência da prescrição quinquenal e, ao final, pela improcedência do pedido. Produzidas provas documental e oral. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Afasto a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, já que a parte autora requereu a concessão do benefício em 05/05/2021 e ajuizou a presente ação em 18/05/2022. Portanto, não transcorreu o prazo quinquenal. No mérito. O pedido do benefício pensão por morte encontra respaldo legal nos artigos 74 e seguintes da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991, que assim prevê, entre outros: “Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I – do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90(noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019); II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997); III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997).” O art. 77 da Lei 8.213/91 teve a sua redação modificada pelo advento da Lei 13.846, de 18.06.2019, vigente a partir da data de sua publicação, que assim estatui: “Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995); § 2º O direito à percepção da cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019): I - pela morte do pensionista; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995); II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) (Vigência); III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015); IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) (Vigência); V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015); b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015); c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e dois) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015, e alterado pela IN 128/2022); 2) 6 (seis) anos, entre 22 (vinte e dois) e 27 (vinte e sete) anos de idade;(Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015, e alterado pela IN 128/2022); 3) 10 (dez) anos, entre 28 (vinte e oito) e 30 (trinta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015, e alterado pela IN 128/2022); 4) 15 (quinze) anos, entre 31 (trinta e um) e 41 (quarenta e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015, e alterado pela IN 128/2022); 5) 20 (vinte) anos, entre 42 (quarenta e dois) e 44 (quarenta e quatro) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015, e alterado pela IN 128/2022); 6) vitalícia, com 45 (quarenta e cinco) ou mais anos de idade ou mais. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015, e alterado pela IN 128/2022); VI - pela perda do direito, na forma do § 1º do art. 74 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019); § 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “c” do inciso V do § 2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015); § 3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995); § 4o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015); § 5o O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso V do § 2o. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015); § 6º O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015); § 7º Se houver fundados indícios de autoria, coautoria ou participação de dependente, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis, em homicídio, ou em tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, será possível a suspensão provisória de sua parte no benefício de pensão por morte, mediante processo administrativo próprio, respeitados a ampla defesa e o contraditório, e serão devidas, em caso de absolvição, todas as parcelas corrigidas desde a data da suspensão, bem como a reativação imediata do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019).” O artigo 16 da aludida Lei elenca como dependentes: “Art. 16. São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro eo filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um)anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência); II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência); § 2º.O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997); § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal; § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada; § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019); § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019); § 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019).” Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessária a qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito ou havendo a perda dessa condição, que tenha ele implementado os requisitos para obtenção de aposentadoria, à luz do artigo 102, da Lei 8.213/91, abaixo transcrito: “Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. § 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior.” Assim sendo, os pressupostos para obtenção do benefício de pensão por morte pela Lei nº 8.213/91 são: 1) óbito do instituidor; 2) ser o falecido segurado da Previdência Social ou aposentado; se houver perda de qualidade de segurado, deverá comprovar que o falecido tinha preenchido os requisitos para a obtenção da aposentadoria (§ 2° do artigo 102); 3) ser dependente do falecido, devendo os pais e irmãos comprovar a dependência econômica nos termos do artigo 16. Além dos requisitos originariamente fixados para a concessão do benefício de pensão por morte, a nova redação do art. 77, dada pela Lei 13.135/15 traz à baila novos pressupostos para a manutenção do benefício de pensão por morte em prazo maior a 04 meses, quais sejam, que o segurado tenha vertido um número mínimo de 18 contribuições mensais e que o casamento ou união estável tenha perdurado por período igual ou superior a dois anos. Nesse passo, estabeleceu, ainda, um prazo determinado para a percepção do benefício, de acordo com a idade do companheiro ou cônjuge, sendo que, somente aos beneficiários com idade superior a 45 anos a pensão por morte será vitalícia. A Emenda Constitucional n. 103, de 12/11/2019, trouxe novas diretrizes para o pagamento do benefício de pensão por morte, a saber: “Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). § 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco). § 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a: I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º. § 4º O tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. § 5º Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação. § 6º Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica. § 7º As regras sobre pensão previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas na forma da lei para o Regime Geral de Previdência Social e para o regime próprio de previdência social da União. § 8º Aplicam-se às pensões concedidas aos dependentes de servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.” Sobre a possibilidade de acumulação da pensão por morte com outros benefícios, a Emenda Constitucional n. 103 estabeleceu que: Art. 24. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal. § 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de: I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou III - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social. § 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas: I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos; II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos; III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos. § 3º A aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios. § 4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional. § 5º As regras sobre acumulação previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas na forma do § 6º do art. 40 e do § 15 do art. 201 da Constituição Federal.” No que diz respeito a significativo elemento da existência do direito debatido tem-se que, o conceito de união estável é determinado pelo Código Civil, que exige a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família: Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. § 2o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável. (...) Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato. Vale dizer, a união estável para sua existência, e assim viabilizando concessão do benefício em mote, requer de modo cogente, evidente e indubitável o atendimento destes elementos supradescritos. Não se trata de um conceito a ser preenchido de acordo com a conveniência do interessado, e sim de acordo com a relação mantida pelo casal antes do óbito. Logo, o tão só fato de residirem em um mesmo endereço ou de terem sido casados no passado e desenvolvido união estável, não basta por si para comprovar todos os demais elementos. A realidade brasileira faz com que, muitos indivíduos que não mais mantenham relacionamento algum, quanto mais com as características imprescindíveis por lei para se ter a união estável, residam na mesma casa, no mesmo lar, mas mantenham vidas integralmente separadas. Desfrutando do mesmo espaço por conveniência ou, na maioria dos casos, por falta de recursos financeiros para o fim físico no mesmo local. Isto por si, não serve para caracterizar as exigências legais como atendidas. A Constituição Federal, em seu artigo 226 reconheceu a família como entidade merecedora de proteção do Estado, incluindo aí a união estável, por força de seu parágrafo 3º. Atendendo a este mandamento, a legislação previdenciária conferiu aos companheiros o mesmo tratamento conferido aos cônjuges. Presumindo relativamente a dependência econômica entre companheiros, assegura-lhes, reciprocamente, o direito à pensão por morte, consoante disposto no artigo 16, inciso I, §§ 3º e 4º. Assim, a concessão do benefício em tela é condicionada à comprovação da relação protegida. O Regulamento da Previdência Social em seu artigo 19, §3º, estabelece um rol exemplificativo de documentos que podem ser utilizados como meio de prova. Não se trata de um conjunto de provas cuja apresentação é obrigatória. A exigência varia conforme o caso, consoante redação do próprio dispositivo. Vige aí o princípio da livre convicção do juiz. Ainda que fosse exigível por lei prova documental, não poderia o Decreto especificar - como já asseverado - a quantidade e a espécie de forma taxativa, pois cada situação particular exige solução específica. Bem como, está condicionada à não existência de prova que derrube a presunção relativa de haver dependência econômica entre os envolvidos. Verifico que a Lei 8.213/91 apenas prescreve que a dependência econômica deve ser comprovada nos casos dos incisos II e III, exceto com relação ao inciso I do art. 16, na qual a dependência é presumida pela própria lei no § 4º: “A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e as demais deve ser comprovada.” Só que, esta dependência tem de ser observada com cuidado. Vale dizer, demonstrada a união estável, a dependência econômica é presumida, nos termos do artigo 16, § 4º., da Lei nº 8.213/91. Ocorre que está presunção legal é MERAMENTE RELATIVA. O que implica em considerar que, independentemente de quais das partes produz a prova, se autora ou réu, o fato é carreado aos autos para a formação da convicção do Juízo; e assim, pode a parte fazer prova em seu próprio desfavor. Sendo relativa a presunção legal, havendo prova em contrário, o Juízo NÃO TEM AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA IGNORÁ-LA, até porque feriria todos os princípios da previdência social e do processo civil. Sucintamente, a parte não precisa provar sua dependência econômica do falecido, nos casos do inciso I, do artigo 16, da LPB, porém havendo prova em contrário, suficiente para derrubar a presunção, esta não mais se mantém para aquele fim. No caso dos autos No tocante à morte do segurado, restou esta demonstrada pela certidão de óbito acostada aos autos (fl. 14, arquivo 07), constando o falecimento em 15/04/2021. O mesmo se diga da qualidade de segurado do de cujus, visto que, conforme pesquisa no sistema PLENUS e CNIS, o falecido manteve vínculo empregatício até o óbito. Pretende a parte autora ver reconhecida a existência de união estável com o segurado, para o fim de configuração da relação de dependência em relação ao instituidor, e consequente obtenção da pensão por morte ora pretendida. Na tentativa de comprovar a aludida união, foram colacionados os seguintes documentos: Arquivo 06: declaração firmada pela parte autora, em que informa não ter comparecido à Justificação Administrativa em virtude de ter sido orientada pelo atendimento INSS (135), de que a perícia seria remarcada para ouvir suas testemunhas, pois não houve tempo hábil para o INSS lhe comunicar a respeito da data marcada, diante da instabilidade do sistema, sendo remarcado para o dia 13/01/2022. Ocorre que não houve o reagendamento e o benefício foi indeferido; obteve a informação de que o INSS não se responsabiliza pelas informações prestadas por meio do serviço 135. Arquivo 07: processo administrativo NB 202.100.393-5 realizado em 05/05/2022: declaração de testemunha de união estável, realizada pela autora, afirmando que mantinha união estável com o falecido Aparecido Alves desde 1997, e que as testemunhas Maria José Alves (mãe do falecido), Carolina Aparecida Seno Alves Lopes (filha do falecido), e Bruno Laert Simon Alves (filho da autora com o falecido), declaram que a autora e o segurado viveram em união estável, como se casados fossem, por 24 anos, desde o ano de 1997 (fl. 08); certidão de nascimento do filho em comum, Bruno Laert Simon Alves, nascido em 29/03/2001 (fl. 09); nota fiscal de contratação de funeral do falecido. emitido em nome da parte autora, com endereço informado na Rua Moinho Velho, n. 850 - Moinho Velho - São Paulo – SP, cujos custos foram arcados por Uilian Alves (fls. 20/21); nota fiscal referente ao pagamento de exames médicos do segurado emitida em nome da parte autora, em 12/04/2021, com endereço informado na Rua Moinho Velho, n. 850 - Moinho Velho - São Paulo – SP (fl. 26); cópias de contas de água emitidas em nome da parte autora, com datas de vencimento em 02/02/2021, 05/05/2020, 03/06/2020, 06/01/20, 05/12/2019, 07/01/2019, 05/04/2018, 05/05/2017, 07/03/2017 remetidas para a Rua Moinho Velho, n. 850 B- Moinho Velho - São Paulo – SP (fls. 36/43 e 48); notificação de autuação de trânsito lançada em nome do filho em comum, Bruno Laert Simon Alves, em 21/01/2021 (fls. 45/46); CNH do filho em comum, Bruno Laert Simon Alves (fl. 49); Prosseguindo, acostou ainda, certidão de óbito de Aparecido Alves: tinha o estado civil de divorciado; faleceu aos 52 anos de idade, em 15/04/2021. Residente na Rua Moinho Velho, n. 850 - Moinho Velho - São Paulo – SP. O falecimento ocorreu no conjunto Hospitalar do Mandaqui. Causa mortis: síndrome respiratória aguda grave - COVID 19. Foi declarante a parte autora. Ao final de referida certidão, restou consignado pela declarante que o falecido era divorciado de Áurea Aragão, e que vivia em união estável com a parte autora. Deixou os filhos Camila, Carolina e Bruno (maiores). Não deixou bens, nem testamento (fl. 14); termo de consentimento para procedimento de anestesia/sedação do segurado, em que a autora subscreveu como responsável, em 14/04/2021 (fl. 15); resumo de saída hospitalar do segurado, com endereço informado na Rua Moinho Velho, n. 850 - Moinho Velho - São Paulo - SP, em 15/04/2021, em virtude de óbito (fl. 16); termo acesso ao boletim médico, em que a parte autora consta como acompanhante do falecido, em 14/04/2021 (fl. 17); questionário pré operatório Covid-19 de Aparecido Alves com data em 14/04/2021, em que a parte autora subscreve como responsável (fl. 18); teste de covid-19 do falecido (fls. 23/24); receituário medico em nome do falecido, em 10/04/2021, com endereço informado na Rua Moinho Velho, n. 850 B - Moinho Velho - São Paulo – SP (fl. 25); fatura individual de atendimento médico do falecido com data em 20/05/2021, com endereço informado na Rua Moinho Velho, n. 850 - Moinho Velho - São Paulo – SP (fls. 27/30); faturas de contrato coletivo Golden Cross em nome do falecido, com datas de vencimento em 25/12/2016, 25/04/2017 em que constavam como beneficiários o falecido, a parte autora e o filho em comum, Bruno Laert Simon Alves (fls. 31/34);Conta de água em nome de Edilton Cardoso da Silva com emissão em 22/05/2021, remetido para Rua Moinho Velho, n. 854 - São Paulo – SP (fl. 35); formulário Renach - DETRAN em nome do falecido, em 30/06/2020, com endereço informado na Rua Moinho Velho, n. 850 - Moinho Velho - São Paulo – SP (fl. 44); recibo de sinal e princípio de pagamento, 18/07/2018, em nome do falecido, referente à aquisição de um veículo em nome do filho (fl. 47); correspondência (envelope) destinada ao falecido, relativa à notificação de multa e infração de trânsito, remetido para Rua Moinho Velho, n. 850 B - São Paulo – SP (fl. 48); ficha de assistência técnica em nome do falecido, referente a conserto de aparelho televisor, em 07/03/2020 (fl. 52); ficha de assistência técnica em nome do falecido em 02/03/2020, referente a conserto de aparelho televisor, com endereço informado na Rua Moinho Velho, n. 850 B - São Paulo – SP (fl. 53); notas fiscais em nome do falecido com emissão em 14/07/2020 e 09/12/2019 e endereço na Rua Moinho Velho, n. 850 B - São Paulo - SP, referente à aquisição de uma base retangular para mesa de jantar (fls. 54/55); boleto em nome do falecido, com endereço informado na Rua Moinho Velho, n. 850 B - São Paulo - SP, em 25/01/2020 (fl. fl. 56); fatura Santander em nome do falecido com vencimento em 15/06/2020, com endereço informado na Rua Joaquim Ribeiro, n. 125 - casa 02 - Sítio Morro Grande - São Paulo - SP (fl. 57). No Arquivo 08: processo administrativo NB 202.100.393-5 realizado em 05/05/2022 (continuação): atestado médico informando que a autora e portadora de Hemoglobina Paroxística Noturna com diagnóstico confirmado em 20/03/2014, emitido em 30/11/2020 (fl. 15); prescrição médica para a parte autora (fl. 16); notas de medicamentos perecíveis com emissão em 10/05/2019, 30/07/2019, em nome da autora enviados para Rua Armando Guzzi, n. 179, São Paulo – SP (fls. 17/19); nota de fornecimento de medicamento destinado à parte autora, com data em 02/03/2021, enviados para Rua Moinho Velho, n. 850 B – Vila Cavaton - São Paulo – SP. (fl. 20); notas de medicamentos perecíveis com emissão em 04/03/2021, 19/06/2019, em nome da autora enviados para Rua Moinho Velho, n. 850 B – Vila Cavaton - São Paulo – SP (fls. 21/22); notas de fornecimento de medicamentos, enviados para a parte autora, em 18/06/2019, 30/07/2019 com endereço informado na Rua Moinho Velho, n. 850 B – Vila Cavaton - São Paulo – SP. (fls. 23/24); notas de medicamento perecíveis com emissão em 09/03/2020, 12/11/2020, em nome da autora enviados para Rua Armando Guzzi, n. 179, São Paulo – SP (fl. 25 e 27); notas de fornecimento de medicamentos para a parte autora, em 05/03/2020, 09/05/2019 enviados para Rua Armando Guzzi, n. 179, São Paulo – SP (fls. 26 e 28); fotos (fl. 29/39); esclarecimento feito pela parte autora, com relação aos endereços contestados pelo INSS, atestando que o endereço da Rua Moinho Velho, n. 850 B, é sua moradia, onde ela residia juntamente com o falecido, com sua sogra, Maria José Alves, e o filho em comum, Bruno. O endereço da Rua Armando Guzzi, n. 179 era o local do último emprego do segurado e o da Rua Joaquim Ribeiro, n. 125 era o antigo endereço da sogra (fl. 43); requerimento de empresário emitido pela JUCESP, realizado por Carlota Simon de Araújo, informando a alteração de endereço na Rua Armando Guzzi, n. 179, em 23/06/2014, da empresa C.S DE ARAUJO INSTRUMENTOS (fl. 44); inscrição CNPJ, em nome da empresa C.S DE ARAUJO INSTRUMENTOS (fls. 45/46); correspondência Prevent Sênior (envelope) em nome de Maria José Alves (mãe do falecido), remetida para Rua Joaquim Ribeiro, n. 125 casa 04, Morro Grande - São Paulo – SP, com data de postagem em 15/04/2016 (fl. 47); correspondência Prevent Sênior (envelope) em nome de Maria José Alves (mãe do falecido), remetida para Rua Rua Moinho Velho, n. 850 B - São Paulo – SP, com data de postagem em 18/06/2021 (pós-óbito) (fl. 47); conta de água remetida para Rua Moinho Velho, n. 850 B, em nome da parte autora, com data de emissão em 22/06/2021 (pós-óbito) (fl. 49); correspondência Banco do Brasil (envelope), com vencimento em 28/06/2021 (pós-óbito), em nome do filho em comum, Bruno Laert Simon Alves, remetida para a Rua Moinho Velho, n. 850 B (fl. 52); declaração firmada pelo filho em comum, Bruno Laert Simon Alves, realizada em 28/07/2021, afirmando que não deseja dar entrada no benefício de pensão por morte de seu pai, e que este direito é de sua mãe Simone Simon Badaró, e que tem plena certeza, haja vista a convivência com seus pais, desde o nascimento, e que ambos viveram mesmo antes de seu nascimento em união estável, como se casados fossem (fl. 56); declaração de Camila Aragão Alves Faria, realizada em 19/09/2021, filha do falecido, afirmando que possui conhecimento que seu pai vivia em união estável com Simone Simon Badaró, desde 1998 até seu falecimento. Declarou ainda que seu pai vivia junto com sua madrasta, ambos na Rua Moinho, n. 850-B, bairro Moinho Velho, Freguesia do Ó, e que constituíram família, e mantiveram essa família durante todo período da união (fl. 58); correspondência (envelope) Itaú, em nome do falecido, remetido para Rua e endereço em Rua Moinho Velho, n. 850, São Paulo - SP, em 14/02/2020 (fls. 01/02); Boleto King Star Colchoes LTDA em nome do falecido, com endereço, na Rua Moinho Velho, n. 850 B com emissão em 10/07/2020 (fls. 04/05); avisos de recebimento (A.R.) de corrrespondências enviadas pelo falecido, com endereço informado na Rua Moinho Velho n. 850 - B, em 04/02/2021, 11/01/2021, 17/09/2020, 30/03/2020, 06/07/2020, 03/07/2020, 07/08/2020, 18/11/2019 (fls. 05/15); termo de rescisão de contrato de trabalho em 15/04/2021, em nome do falecido,em que consta como endereço a Rua Moinho Velho, n. 850 B - São Paulo - SP, com data de admissão em 02/03/2015 e saída em 15/04/2021 (fl. 51). Arquivo 09: Processo administrativo NB 202.100.393-5 realizado em 05/05/2022 (continuação): declaração firmada pelo médico da parte autora, Dr. Daniel F. Martucci, atestando que o Sr. Aparecido Alves foi acompanhante da paciente Simone Simon Badaró, portadora de Hemoglobinúria Paroxística Noturna, doença grave que necessita de consultas e internações frequentes, desde o início de seu acompanhamento em outubro de 2012 (fl. 01); fotos (fls. 04/10); boleto Bradesco em nome da autora, remetido para Rua Moinho Velho, n. 850 – Moinho Velho - São Paulo – SP, com data de vencimento em 16/06/2021, referente à prestação de serviços médicos prestados ao falecido (fl. 15); correio eletrônico encaminhado pela parte autora, respondendo ao hospital sobre não ter condições de honrar com os custos (fls. 16/17); ficha emitida em nome do falecido do Pronto Socorro Hospitalar do Mandaqui, com data em 14/04/2021, indicando como endereço do falecido a Rua Moinho Velho, n. 850 – Moinho Velho - São Paulo – SP, em que consta o nome da parte autora como acompanhante e esposa (fl. 19); requerimento de justificação administrativa, apresentada pela parte autora, em 05/08/2021, por ter vivido em união estável com o segurado por mais de vinte anos (fls. 55); petição inicial de ação de danos morais proposta pelo falecido e seu irmão Uilian Alves, em face dos herdeiros de seu pai, Laert Rossi, em que o segurado informa como seu endereço a Rua Moinho Velho, n. 850 B - São Paulo - SP, em 24/08/2018 (fls. 39/49). Arquivo 10: processo administrativo NB 202.100.393-5 realizado em 05/05/2022 (continuação): decisão agendando o processamento da justificação administrativa para o dia 20/12/2021, solicitando o comparecimento da parte autora e das testemunhas na data designada (fl. 01); relatório emitido pela Autarquia, informando o não comparecimento da parte autora e testemunhas na data agendada para a justificação administrativa (fl. 08); despacho proferido pela Autarquia em que fundamenta o indeferimento do benefício pela falta de comprovação da qualidade de dependente da parte autora, bem como o não comparecimento à Justificação Administrativa (fl. 13); comunicação de indeferimento do benefício (fls. 51/52). A estes documentos materiais seguiu-se a prova oral, colhida em audiência virtual por esta MM. Magistrada, consubstanciada no depoimento pessoal da autora e na oitiva de testemunha, consoante áudios anexos. Aferiu-se haver vasta prova documental demonstrando a residência comum da parte autora e do segurado na Rua Moinho Velho, n. 850 -B - Moinho Velho - São Paulo - SP, consistente em várias cópias de contas de consumo, faturas de cartão de crédito, notas fiscais, documentos do Plano de Saúde, em que a parte autora figurava como dependente do segurado, e documentos pessoais do filho em comum, Bruno Laert Simon Alves. Demais disso, há o prontuário médico do falecido, em que a parte autora figura como responsável, na qualidade de companheira. Por fim, de se destacar que a parte autora foi a declarante do óbito, tendo adotado as providências atinentes ao sepultamento do segurado. A prova oral convergiu para o mesmo entendimento. Deveras, a parte autora, em sua oitiva, aclarou a questão referente à divergência de endereços suscitada pelo INSS, corroborando o que já havia informado inclusive na via administrativa (fl. 43, arquivo 08), no que toca aos endereços da residência do casal (Rua Moinho Velho), da empresa (Rua Armando Guzzi) e o da antiga residência da mãe do segurado (Rua Joaquim Ribeiro). A narrativa da parte autora apresentou-se lógica e coerente, com corroboração dos documentos, quanto à sucessão de endereços e conjunturas envolvidas. A autora discorreu sobre a atividade laborativa exercida pelo falecido, em uma empresa de representação, a qual já tinha sido de propriedade do mesmo, passando posteriormente para o nome da mãe da parte autora, devido a problemas financeiros. Relatou, ainda, sobre o bom convívio mantido com as outras filhas do segurado, as quais atestaram a união estável na via administrativa. A testemunha ouvida em Juízo, a seu turno, ratificou todo o cenário apresentado pela parte autora.
Trata-se de conhecido do casal de longa data; chegou a visitar a residência da autora e do falecido, e desta maneira presenciou o cotidiano do casal; afirmou que ambos portavam-se como se marido e mulher fossem. Pode-se acolher o testemunho sem divergências e sem ressalvas visto que não houve declarações conflitantes, opostas as declarações de todos os demais, e nem mesmo contrárias aos documentos, demonstrando a veracidade dos fatos narrados. Assim, diante da extensa narrativa apresentada pela autora sobre a vida em comum com o segurado, corroborada pelo depoimento prestado pela testemunha ouvida em Juízo, bem como as demais provas dos autos, entendo que restou suficientemente demonstrada a existência de união estável entre a parte autora e o segurado até o óbito. Anote-se que o contexto, inclusive com a ciência dos detalhes que envolviam os acontecimentos relacionados ao falecido, sua vida, e os acontecimentos alegados pela parte autora como comuns entre eles, efetivamente foi de forma lúcida e crível descrita. O mesmo sucede quanto à condição de dependente da parte autora. Restou suficientemente demonstrada a comunhão de esforços por parte da autora e do segurado para a manutenção do lar. A prova oral demonstrou, sem espaço para dúvidas, que os valores percebidos pelo segurado eram representativos para o sustento do lar e provisão das necessidades da parte autora. De acordo com as provas produzidas, o falecido mantinha uma empresa de representação, quando veio a óbito, em virtude da COVID-19. Já a parte autora, por sua vez, não mais exercia atividade laborativa, em decorrência de uma doença rara de que é portadora. Registre-se, ainda, que, por conta de seu estado de saúde, faz uso de medicação especial. Sendo assim, a renda percebida pelo segurado era essencial para a sua subsistência, vale dizer, para a manutenção das despesas essenciais da parte autora; representando muito mais que um complemento de renda decorrente da convivência de indivíduos. Outrossim, importa ressaltar que atualmente a falta dos rendimentos do falecido está impactando ainda mais a sobrevivência e, sobretudo, a qualidade de vida da parte autora, já que desde o mês de maio de 2022 não mais recebe o benefício de auxílio por incapacidade temporária, a que fazia jus. Sendo que quando do óbito já necessitava da manutenção financeira do segurado, e a situação progrediu para a piora e impossibilidade de subsistência em termos jurídicos para a caracterização da união estável e dependência econômica. Portanto, entendo presente a dependência econômica da parte autora em relação ao segurado, seja na constância da união, seja nos dias atuais. Dessa maneira, faz jus a parte autora à concessão do benefício, desde a data do óbito, é dizer, 15/04/2021. Sem olvidar-se que ao tempo do falecimento de Aparecido Alves, a autora contava com 44 anos de idade, nos termos do art. 77, V, “c”, item 4 da Lei 8.213/91, a pensão por morte será devida pelo período de vinte anos. Por mais estranha que possa, à primeira vista, parecer esta disposição limitativa no tempo de concessão e gozo de benefício em discussão, fato é que é válida e existente, sendo mantida eficaz sem ressalvas por quaisquer decisões com força de atingir lhe. Anote-se que decorrer das novas concepções que vêm sendo impostas aos Regimes Previdenciários Brasileiros, a fim de viabilizá-los com os tempos atuais. Pressupôs o legislador, e em um segundo momento a própria lei passou a pressupor que, após todo o período aquele que fez gozo do benefício terá encontrando meios para adquirir renda própria. Neste caminhar, a legislação deve ser integralmente aplicada. Considerando a presença de todos os requisitos para a percepção do benefício, assim como os demais elementos destacados na fundamentação supra, tenho por evidente o direito da parte autora, justificando a satisfação imediata de sua pretensão, com a concessão da tutela de evidência, com fulcro nos artigos 4º da Lei nº 10.259/01 c.c. art. 311, IV do Novo Código de Processo Civil de 2015. Assim, cabível desde logo a concessão do benefício de pensão por morte em prol da parte autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda, para: I) CONDENAR o INSS à implantação do benefício de pensão por morte em favor da parte autora com DIB na data do óbito, 15/04/2021 e término após o transcurso do prazo de 20 anos (nos termos da nova legislação), com uma renda mensal inicial RMI de R$ 1.329,42 (hum mil, trezentos e vinte e nove reais e quarenta e dois centavos), e uma renda mensal atual RMA de R$ 1.436,30 (hum mil, quatrocentos e trinta e seis reais e trinta centavos), atualizada para setembro de 2022. II) CONDENAR o INSS ao pagamento de atrasados no valor de R$ 26.393,78 (vinte e seis mil, trezentos e noventa e três reais e setenta e oito centavos), atualizados até outubro de 2022. Ressalto que os cálculos para a fixação dos valores acima foram elaborados pela Contadoria deste Juizado Especial Federal, com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época dos cálculos, passando a ser parte integrante da presente sentença. III) CONCEDER A TUTELA DE EVIDÊNCIA, nos termos do artigo 311, IV, do NCPC, para determinar a implantação da pensão por morte em prol da parte autora, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis. IV) Assim, encerro o processo, resolvendo seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, combinado com as leis regentes dos Juizados Especiais Federais, Lei n.º 10.259/2001 e Lei 9.099/1995. Nos termos da mesma legislação regente dos Juizados Especiais, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios, bem como o prazo recursal resta fixado em 10 dias, fazendo-se necessária a representação por advogado para tanto. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se. SÃO PAULO, 17 de outubro de 2022. CLAUDIA RINALDI FERNANDES Juíza Federal