Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MECANICA IMPLEMAQ LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELANTE: LUCAS PIRES MACIEL - SP272143-A, LUCIA DA COSTA MORAIS PIRES MACIEL - SP136623-A
APELADO: MECANICA IMPLEMAQ LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELADO: LUCAS PIRES MACIEL - SP272143-A, LUCIA DA COSTA MORAIS PIRES MACIEL - SP136623-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004504-22.2003.4.03.6112 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: MECANICA IMPLEMAQ LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: LUCIA DA COSTA MORAIS PIRES MACIEL - SP136623-A
APELADO: MECANICA IMPLEMAQ LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: LUCIA DA COSTA MORAIS PIRES MACIEL - SP136623-A R E L A T Ó R I O
APELANTE: MECANICA IMPLEMAQ LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: LUCIA DA COSTA MORAIS PIRES MACIEL - SP136623-A
APELADO: MECANICA IMPLEMAQ LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: LUCIA DA COSTA MORAIS PIRES MACIEL - SP136623-A V O T O Não assiste razão à embargante. Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) e de erro material (inc. III). No caso, o v. Acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes. Acerca dos pontos específicos da irresignação do recurso verifica-se, da simples leitura do julgado, que não houve omissão a respeito do fato de que a embargada logrou êxito em demonstrar a iliquidez da certidão de dívida ativa executada. Confira-se: "[...] Na hipótese dos autos, a sentença proferida nos autos n. 96.1204390-6, confirmada por este Tribunal, reconheceu o direito da embargante ao indébito dos valores recolhidos a título de PIS no período de outubro de 1991 a setembro de 1995 nos termos estabelecidos pelos Decretos-lei n. 2445/88 e 2.449/88 e autorizou a compensação dos recolhimentos a maior com as contribuições ao PIS vencidas a partir da data da decisão que antecipou a tutela naqueles autos. O auto de infração lavrado pela fiscalização em face da embargante atesta que, mesmo diante do afastamento dos Decretos-lei n. 2445/88 e 2.449/88, inexistiria saldo positivo em favor da executada, porque não teriam sido restabelecidas, na íntegra, as disposições da LC 7/70, de modo que inaplicável o instituto da semestralidade como base de cálculo. Tal entendimento foi acolhido pela sentença vergastada, que concluiu que a forma de cálculo adotada pela União Federal, excluindo a semestralidade para fins de apuração da base de cálculo, seria a correta, de modo que o título executivo estaria isento de qualquer vício. Todavia, no que tange à semestralidade no pagamento do PIS, verifica-se que o artigo 6º da Lei Complementar nº 7/70 dispõe o seguinte: Art. 6.º - A efetivação dos depósitos no Fundo correspondente à contribuição referida na alínea b do art. 3º será processada mensalmente a partir de 1º de julho de 1971. Parágrafo único - A contribuição de julho será calculada com base no faturamento de janeiro; a de agosto, com base no faturamento de fevereiro; e assim sucessivamente." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara no sentido de que a base de cálculo do PIS, sob o regime da Lei Complementar nº 7/70, é de fato o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem a incidência de juros ou correção monetária.
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004504-22.2003.4.03.6112 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL em face do v. acórdão de id. 144419673, mediante o qual, por unanimidade, foi provida a apelação de MECANICA IMPLEMAQ LTDA. Em seus declaratórios, a embargante argui, em síntese, omissão no acórdão embargado quanto ao fato de que não foi afastada a presunção de certeza e liquidez da CDA. O embargado apresentou resposta. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004504-22.2003.4.03.6112 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE Cite-se, a respeito, o seguinte precedente, em julgado representativo de controvérsia: "TRIBUTÁRIO. PIS. SEMESTRALIDADE. ART. 6º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LC 7/70. NORMA QUE SE REFERE À BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. 1. O art. 6º, parágrafo único, da Lei Complementar 7/70 não se refere ao prazo para recolhimento do PIS, mas à base de cálculo do tributo, que, sob o regime da mencionada norma, é o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador. 2. Recurso Especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008." (REsp 1127713/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 13/09/2010) Nesse sentido ainda foi editada a súmula 468 do E. STJ, in verbis: Súmula 468/STJ: "A base de cálculo do PIS, até a edição da MP n. 1.212/1995, era o faturamento ocorrido no sexto mês anterior ao do fato gerador". Essa sistemática de recolhimento prevaleceu até a edição da MP nº 1.212/1995, convertida na Lei nº 9.715/98 (Súmula nº 468). Tendo em vista que a Medida Provisória nº 1.212/1995 passou a surtir efeitos para os contribuintes a partir de 1º de março de 1996 é certo que até fevereiro de 1996 prevalecia para eles o disposto na Lei Complementar nº 07/1970, já que, por meio de ADIN, como destacado, afastou-se a aplicação dos Decretos-lei nº 2.445/88 e 2.448/88. Diante do exposto resta evidente o direito reconhecido na ação n. 96.1204390-6 de o contribuinte proceder à compensação do saldo remanescente oriundo da não aplicação do sistema da LC 7/70 nos recolhimentos ao PIS efetuados até o mês de março de 1996. Referida compensação deverá observar os consectários legais e demais disposições consignadas na sentença proferida nos autos n. 96.1204390-6, cujo reexame em segundo grau de jurisdição já ocorreu. Assim, patente o reconhecimento da iliquidez que macula da certidão de dívida ativa n. 80.7.02.001984-88, porquanto os valores apurados pela fiscalização não correspondem à sistemática do art. 6º da LC 7/70, a qual deveria ter sido adotada para apuração da existência de saldo positivo ou negativo no que se refere aos recolhimentos ao PIS efetuados pela embargante (...)". Assim, o v. Acórdão foi explícito no sentido de que os valores apurados e inscritos em CDA não observaram a sistemática do art. 6º da LC 7/70. Ademais, desconstituir os fundamentos do julgado embargado, neste ponto, implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. Por estes fundamentos, rejeito os embargos de declaração, consoante fundamentação. É o meu voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. - A teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) e de erro material (inc. III). - No caso, o v. Acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes. - Acerca dos pontos específicos da irresignação do recurso verifica-se, da simples leitura do julgado, que não houve omissão a respeito do fato de que a embargada logrou êxito em demonstrar a iliquidez da certidão de dívida ativa executada. - Assim, o v. Acórdão foi explícito no sentido de que os valores apurados e inscritos em CDA não observaram a sistemática do art. 6º da LC 7/70. - Ademais, desconstituir os fundamentos da decisão embargada implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. - Quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda que os embargos de declaração opostos tenham este propósito, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada. - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram os Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Juiz Fed. Conv. FERREIRA DA ROCHA.Ausente, justificadamente, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Conv. FERREIRA DA ROCHA), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.