Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: LEVE RAPIDO TRANSPORTES LTDA, PAULO BARBOSA, STELA MARIS FASSINA, PAULO BARBOSA JUNIOR, CARLOS ALBERTO BREDARIOL, SANDRA CORREA DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIZ FERNANDO MARTINS NUNES - SP168055 S E N T E N Ç A STELA MARIS FASSINA e PAULO BARBOSA opuseram embargos de declaração em face da sentença ID 244874031, alegando omissão (ID 247084541). A FAZENDA NACIONAL se opôs ao requerido (ID 271032240). É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração têm a finalidade de sanar erro, omissão, obscuridade ou contradição nas decisões, de acordo com os artigos 1.022/1.023 do Código de Processo Civil. No caso em tela, aponta a embargante a ocorrência de omissão. Contudo, não se verifica o alegado vício na decisão, a qual foi devidamente fundamentada e expressa a convicção do juízo acerca da matéria em debate. Segundo entendimento do E. TRF da 3.ª Região, não cabem embargos de declaração com a finalidade de se reabrir a discussão do julgado, sob alegação de omissão, tendo em vista que não foi dado ao julgado a interpretação pretendida pelo embargante (REO 93.03.081812-1, DJU 10.09.2002, pg. 753, Rel. Suzana Camargo, v.u.; AG 98.03.079621-6, DJU 10.09.2002, pg. 766, Rel. Fábio Prieto, v.u.). Vê-se que a embargante não pretende a integração da decisão mediante o suprimento de lacunas, mas sim rediscutir o mérito, manifestando, na verdade, inconformismo com o decidido. Assim, reputo que estes embargos não são a via adequada para o questionamento posto pelo embargante, que a meu ver deve ser veiculado por meio do recurso próprio. Posto isso, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E OS REJEITO. P.R.I. SANTOS, 18 de maio de 2023.
Intimação - EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0001966-92.2003.4.03.6104 / 7ª Vara Federal de Santos