Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
04/02/2020, 19:31
Embargos de Declaração de GERALDA PEREIRA ROSA Acolhidos
03/02/2020, 14:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2018/0214998 - EDcl no REsp 1734545 - Publicação prevista para 05/02/2020
03/02/2020, 14:02
Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) REGINA HELENA COSTA (Relatora)
13/02/2019, 17:18
Juntada de Petição de PROC - PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO nº 51947/2019 (Juntada Automática)
12/02/2019, 14:08
Protocolizada Petição 51947/2019 (PROC - PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) em 12/02/2019
12/02/2019, 14:08
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 12/02/2019
12/02/2019, 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
11/02/2019, 19:11
Proferido despacho de mero expediente determinando a regularização da representação processual (Tendo em vista a certidão de fl. 327e, intime-se a parte Recorrida GERALDA PEREIRA ROSA, em nome da advogada GRAZIELLA FERNANDA MOLINA PELLISON (OAB/SP 248.151), para que, nos termos do art. 218, §3º, do Código de Processo Civil de 2015, demonstre a regularidade do instrumento de substabelecimento, tendo em vista que a advogada ANA CLÁUDIA DE MORAES BARDALLA (OAB/SP 318.500), substabelecente, não possui procuração nos autos). (Publicação prevista para 12/02/2019)
11/02/2019, 14:43
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
05/02/2019, 16:26
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA
•03/02/2020, 14:02
TipoProcessoDocumento#00.6.0
•12/02/2019, 05:56
05/02/2020, 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
04/02/2020, 19:31
Embargos de Declaração de GERALDA PEREIRA ROSA Acolhidos
03/02/2020, 14:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2018/0214998 - EDcl no REsp 1734545 - Publicação prevista para 05/02/2020
03/02/2020, 14:02
Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) REGINA HELENA COSTA (Relatora)
13/02/2019, 17:18
Juntada de Petição de PROC - PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO nº 51947/2019 (Juntada Automática)
12/02/2019, 14:08
Protocolizada Petição 51947/2019 (PROC - PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) em 12/02/2019
12/02/2019, 14:08
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 12/02/2019
12/02/2019, 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
11/02/2019, 19:11
Proferido despacho de mero expediente determinando a regularização da representação processual (Tendo em vista a certidão de fl. 327e, intime-se a parte Recorrida GERALDA PEREIRA ROSA, em nome da advogada GRAZIELLA FERNANDA MOLINA PELLISON (OAB/SP 248.151), para que, nos termos do art. 218, §3º, do Código de Processo Civil de 2015, demonstre a regularidade do instrumento de substabelecimento, tendo em vista que a advogada ANA CLÁUDIA DE MORAES BARDALLA (OAB/SP 318.500), substabelecente, não possui procuração nos autos). (Publicação prevista para 12/02/2019)
11/02/2019, 14:43
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
05/02/2019, 16:26
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) REGINA HELENA COSTA (Relatora) com embargos de declaração
20/06/2018, 10:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/05/2018 para impugnação
23/05/2018, 14:28
Juntada de Petição de ParMPF - PARECER DO MPF nº 236336/2018 (Juntada Automática)
03/05/2018, 18:05
Protocolizada Petição 236336/2018 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 03/05/2018
03/05/2018, 18:05
Publicado Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl em 26/04/2018 Petição Nº 214998/2018 -
26/04/2018, 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl
25/04/2018, 19:05
Ato ordinatório praticado (Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl. Publicação prevista para 26/04/2018)
24/04/2018, 16:44
Juntada de Certidão : Certifico que a advogada subscritora da petição nº 214998/2018 (AgInt) fls. 324-326 Dra. Ana Claudia de Moraes Bardella não possui instrumento de mandato acostado a estes autos.
24/04/2018, 16:43
Juntada de Petição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 214998/2018
24/04/2018, 16:38
Ato ordinatório praticado (Petição 214998/2018 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) recebida na COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA)
24/04/2018, 15:22
Protocolizada Petição 214998/2018 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 24/04/2018
24/04/2018, 14:26
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 24/04/2018
24/04/2018, 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
23/04/2018, 19:04
Conhecido o recurso de GERALDA PEREIRA ROSA e provido (Isto posto, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, em menor extensão, para condenar o INSS ao pagamento do benefício assistencial desde a citação e ao pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento), nos termos da Súmula n. 111/STJ.) (Publicação prevista para 24/04/2018)
23/04/2018, 12:27
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA
20/04/2018, 14:07
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) REGINA HELENA COSTA (Relatora) - pela SJD
19/04/2018, 15:42
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, à Ministra REGINA HELENA COSTA - PRIMEIRA TURMA
19/04/2018, 15:30
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
17/04/2018, 14:59
Proferido despacho de mero expediente determinando redistribuição do feito
17/04/2018, 14:50
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA
16/04/2018, 17:01
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relatora) - pela SJD
12/04/2018, 15:37
Distribuído por competência exclusiva à Ministra PRESIDENTE DO STJ
12/04/2018, 15:30
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRF3 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO