Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANASTACIO CARDOSO FILHO, ESPÓLIO DE IOLANDA LEMOS CARDOSO
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UNIAO DA ASSOCIACAO EDUCACIONAL SUL-MATOGROSSENSE S/S LTDA Advogado do(a)
REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - SP373436-A Advogados do(a)
REU: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659, DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A S E N T E N Ç A Dispenso o relatório (v. art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95).
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0014752-09.2014.4.03.6000 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Trata-se de ação, processada pelo JEF, com pedido de tutela provisória antecipada de urgência, em que se busca a declaração da extinção de contrato de financiamento estudantil do ensino superior em decorrência da morte do estudante tomador do mútuo. O estudante titular do contrato faleceu entre os dias 12/04/2011 e 15/04/2011, na vigência da lei 12.202/10, por conseguinte deve ser aplicada a nova redação do § 1º, art. 6º da lei 10.260/01 e extinto o contrato com absorção do saldo devedor pelo FIES, agente financeiro e IES. A União foi excluída da lide diante de sua ilegitimidade (Num. 25740667 - Pág. 41) e diante do falecimento da autora durante o tramite processual deferida a habilitação do espólio representado pelo filho do de cujus (Num. 34454024 - Pág. 1). FUNDAMENTO E DECIDO. Das preliminares. Incabível a preliminar de ilegitimidade apresentada pela corré CEF, visto que na condição de agente financeira do contrato e promotora da cobrança, apresenta evidente resistência à pretensão da parte autora e, assim, tem configurada a sua legitimidade passiva. Do falecimento ou invalidez do estudante no contrato de FIES. Originalmente, o FIES (MP 2.094-28/01, convertida na lei 10.260/01) não previa qualquer mecanismo específico de quitação do saldo devedor na ocasião de óbito ou invalidez do estudante/mutuário, apenas prevendo a cobrança e execução das garantias no caso de inadimplemento. O dispositivo intitulado absorção foi incluído na lei 10.260/01 apenas com a lei 11.482/07 (vigência em 31/05/2007) que incluiu o art. 6º-A: Art. 6o-A. Em caso de falecimento ou invalidez permanente, devidamente comprovada na forma da legislação pertinente, do estudante tomador do financiamento, o débito será absorvido pelo agente financeiro e pela instituição de ensino, observada a proporção estabelecida no inciso V do caput do art. 5o desta Lei. Nos anos seguintes, o artigo se manteve vigente com pequenas alterações e recolocações até a lei 12.513/11 (vigência em 27/10/2011) que o moveu para o art. 6º-D: Art. 6º-D. Nos casos de falecimento ou invalidez permanente do estudante tomador do financiamento, devidamente comprovados, na forma da legislação pertinente, o saldo devedor será absorvido conjuntamente pelo Fies e pela instituição de ensino. Houve recente e última alteração com a lei 13.530/17 (vigente em 08/12/2017): Art. 6º-D. Nos casos de falecimento ou invalidez permanente do estudante financiado pelo Fies, o saldo devedor será absorvido por seguro prestamista obrigatório, a ser contratado pelo estudante logo após a assinatura do contrato de financiamento do Fies, no prazo estabelecido no contrato de financiamento, exceto quanto aos contratos firmados até o segundo semestre de 2017.” (NR) Quanto à aplicabilidade do dispositivo da absorção no tempo,
trata-se de incidência do Princípio Tempus Regit Actum. O fato gerador do direito à aplicação da absorção é a morte ou invalidez do estudante e não a data do contrato de FIES. Logo, deve ser considerado o regime jurídico vigente à data do óbito para se analisar o cabimento ou não do instituto da absorção. Note-se que tal entendimento não viola o ato jurídico perfeito que se constituiu com o contrato de FIES firmado no passado, visto que este se constituiu e surtiu seus efeitos adequadamente até o evento da morte, sendo aplicável apenas às parcelas vincendas. Ainda cabe pontuar que alteração do regime jurídico do FIES, que incluiu o instituto da absorção, foi realizado pela própria UNIÃO, disponibilizadora dos recursos do programa, e incluída na lei sem qualquer ressalva sobre sua aplicabilidade. Além disso, ante a principiologia constitucional e considerada a premissa da hipossuficiência dos mutuários e fiadores do programa FIES, resta evidenciada a proteção dos direitos sociais, tais como cidadania, educação e dignidade, sendo absolutamente irrazoável, por esta óptica, exigir que tal núcleo suporte os débitos, ainda mais se considerado que, por conta do falecimento ou da invalidez, a formação superior jamais será atingida. A jurisprudência tem se firmado neste sentido: EMENTA ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIANÇA. EXTINÇÃO DA GARANTIA EM RAZÃO DO FALECIMENTO DO ESTUDANTE E BENEFICIÁRIO. INCIDÊNCIA DAS REGRAS VIGENTES À DATA DO ÓBITO. LEI Nº 11.552/2007 E LEI Nº 12.202/2010. 1. O financiamento do ensino possui a finalidade de propiciar as condições necessárias para aqueles estudantes desprovidos de renda suficiente, cursar ensino superior, postergando o pagamento dos custos para momento posterior à formatura. 2. As Leis nºs 11.552/2007 e 12.202/2010 dispõem que "nos casos de falecimento ou invalidez permanente do estudante tomador do financiamento, devidamente comprovados, na forma da legislação pertinente, o saldo devedor será absorvido conjuntamente pelo Fies, pelo agente financeiro e pela instituição de ensino". 3. A MP n.º 785, de 6 de julho de 2017, convertida na Lei n.º 13.530, de 07/12/2017, passou a exigir a contratação de seguro prestamista pelo estudante, logo após a assinatura do contrato de financiamento do Fies. 4. No caso, não obstante o contrato de financiamento estudantil não oferecesse a cobertura almejada - eis que celebrado em novembro de 2004, tendo o óbito do estudante ocorrido em novembro de 2017 -, os benefícios trazidos por lei posterior devem ser a ele aplicados, dada a sua finalidade social e a íntima ligação com as políticas públicas de promoção da educação. 5. Considerando que em razão do óbito do estudante a finalidade do contrato não foi alcançada, justifica-se a extinção da dívida em relação ao beneficiário e seus fiadores de acordo com a regra legal prevista na data do infortúnio, e não na data da celebração do contrato, pois os objetivos estratégicos subjacentes aos contratos de FIES justificam a aplicação das regras posteriores mais favoráveis aos devedores. 6. Recursos a que se nega provimento.(Acórdão nº5001972-57.2018.4.04.7010 / RECURSO CÍVEL / Relator(a) - GERSON LUIZ ROCHA / JEF - QUARTA REGIÃO - PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR / Data - 09/05/2019 / Data da publicação - 14/05/2019 / Fonte da publicação - 14/05/2019) ADMINISTRATIVO. FIES. MORTE DO TOMADOR DO FINANCIAMENTO. RESPONSABILIDADE DO FIADOR ATÉ A DATA DO ÓBITO. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, ora recorrente, contra sentença que julgou parcialmente procedente sua pretensão, tendo condenado a CEF a se abster de cobrar valores referentes ao contrato do FIES, em que a recorrente figurava como fiadora, em períodos posteriores ao óbito da estudante afiançada/mutuária, determinando, ainda, a retirada do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito após o adimplemento das parcelas anteriores ao óbito da estudante. Contudo, deixou o juízo sentenciante de reconhecer o direito à indenização por danos morais. 2. Argumenta a recorrente, em apertada síntese, que a manutenção de negativação não mais subsistiria,uma vez que, diante do diminuto saldo devedor residual, seria desarrazoada a permanência da inscrição em cadastro de inadimplentes. Ademais, sustenta a possibilidade de condenação em danos morais, sob a alegação de que as diferentes inscrições anteriores em serviço de proteção ao crédito não serviriam de óbice à caracterização do dano moral. 3. O art. 6º-D, introduzido à Lei nº 10.260/01, pela Lei nº 12.513/11, determina a absorção do saldo devedor, conjuntamente pelo Fies e pela instituição de ensino, nos casos de falecimento ou invalidez permanente do estudante tomador do financiamento. No caso em exame, em que pese o contrato ter sido celebrado em 2005 e o falecimento do estudante ter ocorrido em 06/09/2013, é aplicável ao caso concreto legislação posterior, que determinou a absorção do saldo devedor pelo FIES e pela instituição de ensino no caso de morte do aluno, eis que o FIES cumpre um papel social, notadamente de proporcionar educação aos mais carentes, sendo dissonante dessa função a exigência de o fiador adimplir a totalidade da divida após o falecimento do mutuário. 4. Contudo, inadimplido o contrato antes do falecimento do tomador do empréstimo, a obrigação do fiador surge, como garantidor da dívida, na forma do art. 818 do CC, limitada, contudo, à data da morte do estudante, o que não se confunde, portanto, com o saldo devedor da avença. É a hipótese dos autos, em que existem três parcelas vencidas anteriores ao óbito da estudante (fevereiro, abril e maio/2013). 5. Tampouco merece prosperar a pretensão indenizatória, porquanto ausente prova acerca do dano moral.Ressalte-se, ainda, a existência de inscrição prévia em cadastro de inadimplente por fato estranho aos autos, que afasta a indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição em cadastro de proteção ao crédito, ressalvado o direito ao cancelamento. 6. Ante todo o exposto, não há razão para entendimento diverso do perfilhado pelo juízo monocrático. 7. Recurso desprovido. Sentença mantida. 8. Custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, pelo recorrente vencido, ficando sobrestada a sua execução em face ao deferimento da justiça gratuita. (Acórdão nº0014792-15.2014.4.01.3100 / RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL (AGREXT) / Relator(a) - CLÁUDIO HENRIQUE FONSECA DE PINA / TRF - PRIMEIRA REGIÃO - SEGUNDA TURMA RECURSAL - PA/AP / Data - 11/04/2018 / Data da publicação - 11/04/2018 / Fonte da publicação - Diário Eletrônico Publicação 11/04/2018) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. MORTE DO ESTUDANTE TOMADOR DO FINANCIAMENTO. TRANSFORMAÇÃO DO FIADOR EM DEVEDOR PRINCIPAL. SALDO DEVEDOR. RESPONSABILIDADE DO FIADOR PELAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DO ÓBITO DO AFIANÇADO. LEGALIDADE DA PENA CONVENCIONAL COM MULTA DE 2% E JUROS. REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS. 1. A União é parte legítima para responder às ações em que se discutem aspectos relativos ao FIES, porquanto cabe ao Ministério da Educação, órgão da Administração Pública Federal, a gestão e regulamentação do processo seletivo para a concessão do respectivo financiamento e, mais, o fundo é formado com contribuições da União, do MEC e da CEF, de modo que a União é co-gestora e não mera reguladora ou provedora. 2. As normas do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam aos contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil. Precedentes do STJ. 3. A Lei 10.260/2001 passou a contemplar a extinção do saldo devedor, em caso de falecimento do aluno, somente com o advento da Lei 11.482/2007, aplicando-se o princípio pacta sunt servanda, não sendo permitido, ainda, a retroatividade da lei para alcançar fatos já consolidados no passado, remanescendo a obrigação assumida pelos fiadores sobre as parcelas vencidas até o óbito. 4. Os fiadores do estudante falecido, tomador de financiamento estudantil junto à CEF, têm direito subjetivo à aplicação da lei vigente na data do óbito, eximindo-se do dever de pagar as prestações vincendas após o falecimento do aluno. 5. Inexiste proibição legal à fixação de percentual referente à multa de mora ou à pena convencional, tampouco ocorre bis in idem em relação aos juros de mora, vez que têm finalidades diversas. 6. No caso concreto, os juros remuneratórios foram estipulados em 9% (nove por cento) ao ano (cláusula décima-quinta; fl. 95) e, tendo em vista que o contrato foi firmado em 20/05/2002 (fl. 99), é admitida a cobrança da referida taxa, que incidirá sobre o saldo devedor exclusivamente na fase de cumprimento regular do contrato, até a entrada em vigor da Lei n. 12.202, de 15.01.10. A partir de então, os juros remuneratórios limitar-se-ão à taxa de 3,4% (três vírgula quatro por cento) ao ano. Verificado o inadimplemento, incidirão apenas os encargos moratórios estipulados no contrato. 7. Apelação da União e recurso adesivo da parte autora desprovidos. Apelação da CEF provida. (Acórdão nº0006658-32.2006.4.03.6104 (PROCESSO_ANTIGO: 200661040066580) / APELAÇÃO CÍVEL – 1529131 / Relator(a) - DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO / TRF - TERCEIRA REGIÃO - QUINTA TURMA / Data - 04/09/2017 / Data da publicação - 13/09/2017 / Fonte da publicação - e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2017) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. INVALIDEZ PERMANENTE DO CONTRATANTE. ANISTIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O art. 6º-D, introduzido à Lei nº 10.260/01, pela Lei nº 12.513/11, determina a absorção do saldo devedor, conjuntamente pelo Fies e pela instituição de ensino. Contudo, desde a edição da Lei nº 11.482, em 31 de maio de 2007, quis o legislador eximir o contratante de adimplir o saldo devedor nas hipóteses de falecimento ou invalidez. 2. O laudo pericial concluiu que o réu Carlo José é portador de provável quadro de epilepsia por Síndrome de Rasmussen, condição que prejudica parcial e permanentemente a capacidade para se autogerir e para a vida laboral. Argumentou que o examinando está parcialmente incapacitado para os atos da vida civil, não sendo capaz de realizar as atividades da vida diária sem auxílio, apesar de ser capaz de lidar com dinheiro e administrar seus bens. Não sai desacompanhado, por estar sujeito a sofrer crise convulsiva a qualquer momento. Esclareceu o senhor perito que a Síndrome de Rasmussen é uma desordem neurológica rara e progressiva, caracterizada por ataques epilépticos frequentes e severos, perda de habilidades motoras e da fala, paralisia em um lado do corpo, inflamação do cérebro, demência e deterioração mental (fls. 88/90). 3. Entendo inexigível do estudante ou do fiador o cumprimento da obrigação assumida, na medida em que tal imposição vai de encontro às garantias constitucionais do direito à cidadania e à dignidade humana (art. 1º, II e III, da Constituição da República), em prejuízo ao direito à saúde e à alimentação, (art.6º da Constituição da República), e dos quais, no momento, mais necessita o réu Carlo José, pois acometido de doença grave degenerativa. 4. Ademais a legislação que rege a matéria prevê a absorção do saldo devedor pelo Fundo e pela instituição de ensino, não havendo que se falar em responsabilidade do fiador. Precedentes desta Turma julgadora (decisão terminativa proferida nos autos da AC nº 2005.61.00.013077-0, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, j. 14.09.15, e, nos acórdãos proferidos nos autos da AC nº 2009.61.20.008603-4, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, j. 13.08.13; e nos autos do AI Nº 2009.03.00.010170-0, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, j. 21.07.09). 5. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa, considerando que o recurso foi interposto na vigência do Código de Processo Civil de 1973. 6. Apelação provida. (Acórdão nº0000888-81.2008.4.03.6106 (PROCESSO_ANTIGO: 200861060008880) / APELAÇÃO CÍVEL – 1712345 / Relator(a) - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY / TRF - TERCEIRA REGIÃO - PRIMEIRA TURMA / Data - 21/06/2016 / Data da publicação - 06/07/2016 / Fonte da publicação - e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2016) Assim, é aplicável o instituto da absorção para todos os óbitos ou invalidezes ocorridos a partir de 31/05/2007, sendo aplicável o regime jurídico do FIES vigente na data do óbito ou invalidez. Do caso concreto. A parte autora é fiadora do contrato de FIES nº 07.2224.185.0003959-88 firmado em 22/12/2005. O estudante/mutuário do contrato faleceu entre os dias 12/04/2011 e 15/04/2011. À época do óbito, a lei 11.482/07 (vigência em 31/05/2007) incluiu o art. 6º-A, o qual tratava do regramento do Programa de FIES da seguinte forma: Art. 6o-A. Em caso de falecimento ou invalidez permanente, devidamente comprovada na forma da legislação pertinente, do estudante tomador do financiamento, o débito será absorvido pelo agente financeiro e pela instituição de ensino, observada a proporção estabelecida no inciso V do caput do art. 5o desta Lei. Assim, a parte autora tem direito subjetivo à aplicação do instituto da absorção sobre o saldo devedor do contrato de FIES em questão, promovendo-se a quitação integral de sua dívida. Procedente o pedido de declaração de inexigibilidade do débito e aplicação do instituto da absorção ao débito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO referente à dívida discutida nestes autos (contrato de FIES nº 07.2224.185.0003959-88), APLICANDO-SE O INSTITUTO DA ABSORÇÃO, determinando a suspensão imediata de qualquer cobrança ou protesto já em execução pela ré, além da exclusão do nome da parte autora de qualquer cadastro de inadimplentes; Passo ao exame de TUTELA PROVISÓRIA, conforme autorizado pelo art. 300 do NCPC.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência. O art. 300 do Código de Processo Civil enumera como pressupostos para a concessão de tutela provisória de urgência, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito está suficientemente demonstrada pelas mesmas razões que apontam para a procedência do pedido. Quanto ao requisito do perigo de dano, este resta inequívoco frente à manutenção do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes, lhe impondo restrição ao crédito, impedindo o acesso a bens de consumo e lhe expondo publicamente a pecha de devedora.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, para determinar: 1. SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO DÉBITO objeto desta ação; 2. e intimar os corréus para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote todas as providências pertinentes para PROMOVER A EXCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA DE QUAISQUER CADASTROS DE CONSUMIDORES INADIMPLENTES, assim como o cancelamento de qualquer protesto, registro de débito ou cobrança porventura já efetuada. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95. PRI.