Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - SP120478-A
EXECUTADO: GSM - TELEMATICA E CONSTRUCAO LTDA - EPP, SIMONI ESPOSI RODRIGUES, GIOVANI ANTONIASSI ESPOSI D E C I S Ã O
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5002314-31.2018.4.03.6126 / 2ª Vara Federal de Santo André
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, qualificada nos autos, em face de GSM - TELEMATICA E CONSTRUCAO LTDA - EPP, SIMONI ESPOSI RODRIGUES e GIOVANI ANTONIASSI ESPOSI, objetivando a satisfação de dívida consubstanciada em título executivo. Não houve citação dos executados, vez que não localizados, tampouco requerimentos objetivos da parte requerente no sentido do prosseguimento e satisfação da dívida. Por consequência, os autos foram remetidos ao arquivo sobrestados em 16/11/2023. A exequente, em 13/02/2025, solicitou o desarquivamento dos autos e requereu a constrição de ativos financeiros dos executados (ID 353874675). Entretanto, foi intimada a parte exequente para manifestação acerca de eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição intercorrente (ID 358575179). A requerente apresentou manifestação pela não ocorrência da prescrição intercorrente, ante a irretroatividade da Lei nº 14.195-2021, bem como requereu a pesquisa de endereços pelos sistemas disponíveis ao Juízo (ID 361978678). Fundamento e Decido. A demanda não se encontra em condições de julgamento. A redação original do Código de Processo Civil de 2015, referente à suspensão da execução, previa que: “Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; §1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) § 4º Decorrido o prazo de que trata o 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o 4º e extinguir o processo.” Já o artigo 1.056 do referido Diploma Legal, por sua vez, estabelece que: “Art. 1.056. Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código.” Entretanto, a redação do artigo 921, inciso III e § 4º, do Código de Processo Civil, foi alterada pela Lei nº 14.195/2021, nos seguintes termos: “Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) §4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no 1º deste artigo. §4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.” Com efeito, a modificação introduzida pela Lei nº 14.195/2021 não pode retroagir para alcançar atos praticados antes da sua vigência, segundo o princípio tempus regit actum. No mesmo sentido, dispõe o artigo 14 do Código de Processo Civil que a “norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.”. Portanto, não há que se falar em aplicação retroativa da referida norma, a qual deverá ser aplicada a contar de sua entrada em vigor, ou seja, em 26/08/2021 (Lei nº 14.195/2021). Acrescente-se, ainda, que o prazo prescricional aplicável ao presente caso é de cinco anos, nos termos do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. Neste sentido, o seguinte julgado: “E M E N T A PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. PRELIMINAR. AVALISTAS. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. O aval prestado em contrato de mútuo deve ser compreendido como assunção de responsabilidade solidária, nos termos do artigo 85 do Código Civil, figurando o avalista, nessas hipóteses, não como fiador, mas como coobrigado, codevedor ou garante solidário. 2. O prazo prescricional aplicável à espécie é de 5 (cinco) anos, consoante art. 206, § 5º, I, do CC. 3. Conforme dispõe a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça e o posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/DF, os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se às instituições bancárias. Contudo, embora inegável a relação de consumo, a aplicação do CDC não significa ignorar por completo as cláusulas contratuais pactuadas, a legislação aplicável à espécie e o entendimento jurisprudencial consolidado. Na realidade, tal incidência implica a relativização do princípio pacta sunt servanda, de modo que cláusulas eventualmente abusivas - e só elas - serão afastadas. Precedentes. 4. Recurso não provido.” (ApCiv 5002235-54.2019.4.03.6114, TRF3, Rel. Des. Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, 2ª Turma, DJF3 Judicial 1 DATA: 20/11/2020). Desta forma, no caso concreto, para fins de cálculo do prazo prescricional, não podem ser consideradas as ciências negativas de citação feitas antes da Lei nº 14.195/2021. Constatada, portanto, que a primeira ciência negativa de citação da parte executada, após a vigência da Lei nº 14.195/2021, ocorreu em 18/11/2021, não é o caso de reconhecimento da prescrição intercorrente, eis que não transcorrido o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, devendo o feito ter regular prosseguimento. Indefiro, porém, o pedido da exequente para pesquisa de endereços pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, visto que, em geral, traz inúmeros endereços, muitas vezes desatualizados, tornando a medida inócua, ineficaz e onerosa, vez que exige uma enorme quantidade de diligências a serem efetuadas, despendendo tempo e numerário público para sua realização. Ademais, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil, a qualificação do réu/executado compete ao autor/exequente, não cabendo a transferência do encargo ao Poder Judiciário. Assim, dê-se nova vista à Caixa Econômica Federal para que requeira o que de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Findo, não havendo manifestação ou, em havendo requerimento exclusivamente da suplementação de prazo, sem pedido de efetiva continuidade da execução, fica deferido independente de novo despacho, devendo os autos serem sobrestados, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Santo André, data do sistema.