Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ROMANCINI REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: CINTHYA MACEDO PIMENTEL - SP172712, EUGENIO SOBRADIEL FERREIRA - PR19016 TERCEIRO
INTERESSADO: JEAN DAVI CANTERAS PANSARELLA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: LUIZ FERNANDO ARTACHO ALTENFELDER SILVA - SP149526 DECISÃO É possível a defesa do executado nos próprios autos de execução, desde que apresente prova inequívoca do seu direito (CTN, art. 204, parágrafo único, e Lei 6.830/80, art. 3º, parágrafo único). Em suma, que a matéria independa de qualquer dilação probatória. Assim, se o reconhecimento das alegações do executado depende da análise de provas para a formação do juízo, o único meio para a defesa do contribuinte são os embargos à execução. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem decidido da mesma forma, conforme se depreende da seguinte decisão: "Assim, sabe-se que a denominada 'exceção de pré-executividade' admite a defesa do executado sem a garantia do juízo somente nas hipóteses excepcionais de pagamento ou ilegitimidade de parte documentalmente comprovados, cancelamento do débito, anistia, remissão e outras situações reconhecíveis de plano, o que, in casu, não ocorre." (AI nº 2000.03.00.009654-2/SP, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. Andrade Martins, decisão de 28-03-2000). E na esteira do cabimento da exceção de pré - executividade, o STJ editou a Súmula 393, que assim dispôs: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.”. No caso em tela, em face da manifestação da exequente e verificando as alegações do executado, entendo que a matéria não requer dilação probatória, o que torna cabível e cognoscível a exceção de pré-executividade apresentada. Alega a executada que a execução fiscal deve ser extinta em razão do reconhecimento administrativo pela exequente de que houve cobrança em duplicidade. A exequente, por sua vez, afirma que é possível a retificação da CDA, com fundamento no artigo 2º, § 8º da LEF. O STJ já entendeu ser possível a retificação da CDA com a exclusão dos valores que se afiguram em duplicidade por mero decote. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. DÉBITOS EM DUPLICIDADE. NULIDADE, POR FALTA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. INEXISTÊNCIA, EM RAZÃO DA POSSIBILIDADE DE SUA EXCLUSÃO POR MERO DECOTE. TÍTULO QUE NÃO IDENTIFICA OS FATOS QUE ENSEJARAM O LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ILEGALIDADE DA MULTA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. INCONSTITUCIONALIDADE DA SELIC. NÃO RECEPÇÃO DO DECRETO-LEI 1.025/1969 PELA CF/1988. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. A constatação de cobrança, na CDA, de débitos em duplicidade não afeta a higidez do título executivo extrajudicial, tendo em vista a possibilidade de sua identificação e exclusão por mero decote. Precedentes do STJ. 2. O Tribunal de origem não emitiu juízo de valor a respeito da alegada ausência de indicação, na CDA, dos fatos que deram ensejo à constituição do crédito tributário, razão pela qual não houve o prequestionamento da matéria. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal que teria sido infringido, no que diz respeito à inexigibilidade da multa de mora, torna deficiente o Recurso Especial e atrai, no ponto, a aplicação da Súmula 284/STF. 4. Inviável este meio de impugnação para discutir a alegada inconstitucionalidade da Selic e a não recepção, pela CF/1988, do Decreto-Lei 1.025/1969. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.670.566/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017.) É o caso dos autos. Identificada a duplicidade, a exequente retificou a CDA e requer a extinção parcial da execução fiscal a fim de sanar o erro constatado.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 10ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0035897-02.2010.4.03.6182 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade e acolho os requerimentos da exequente para, tendo em vista o cancelamento administrativo das CDA’s 80.6.10009713-89 e 80.2.10004354-02, extinguir parcialmente a presente execução fiscal nos termos do artigo 26 da Lei 6.830/1980. Suspendo o curso da execução relativamente às CDA’s 80.6.10009714-60 e 80.7.10.002760-09, em razão do parcelamento do débito noticiado pela exequente. Remetam-se os autos ao arquivo sobrestado sem baixa. Anoto que os autos somente serão desarquivados quando houver a informação do adimplemento total do parcelamento ou seu descumprimento. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data e assinatura conforme certificado eletrônico.