Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAULO SERGIO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: RICARDO AUGUSTO MORAIS - SP213301
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A PAULO SERGIO DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando, em síntese, o restabelecimento do auxílio-doença 31/629.212.887-7 desde sua cessação em 03/03/2020 ou aposentadoria por invalidez na hipótese de se constatar incapacidade permanente para o trabalho. Alega que possui incapacidade para o trabalho, razão pela qual faz jus ao benefício requerido. Juntou documentos. Concedido os benefícios da justiça gratuita, determinou-se a citação da parte ré. Citado, o INSS apresentou contestação arguindo falta de interesse de agir, pois o autor está recebendo auxílio-doença desde 17/12/2020 e a preliminar de prescrição. No mérito sustentou a falta de comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício, findando por requerer a improcedência do pedido. Houve réplica. Laudo médico judicial acostado sob ID 1503380038, acerca do qual as partes manifestaram-se. Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, porquanto todos os benefícios por incapacidade recebidos pelo autor estão cessados. Também não há prescrição a ser decretada por falta do transcurso do qüinqüídio legal. No mérito o pedido é improcedente. Dispõem os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Note-se que os benefícios em tela são dirigidos ao segurado totalmente incapacitado para o trabalho. Na espécie, colhe-se dos autos, por meio do exame pericial realizado em julho de 2021, a seguinte conclusão: Pelo visto e exposto concluímos que: • O Periciado é portador de labirintopatia e depressão; • Não há repercussão clínica funcional das doenças alegadas; • Não há incapacidade para o trabalho ou para as atividades laborativas. Como se vê, concluiu a perita que o Autor não apresenta incapacidade para o trabalho ou para a sua atividade habitual. Logo, o Autor não faz jus aos benefícios pretendidos. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º, DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO COMPROVADA. - A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária. - Constatada pela perícia médica a capacidade laborativa, indevida a concessão dos benefícios. - Agravo ao qual se nega provimento.(AC 00048489820114039999, JUÍZA CONVOCADA MÁRCIA HOFFMANN, TRF3 - OITAVA TURMA, TRF3 CJ1 DATA:26/01/2012..FONTE_REPUBLICACAO:.) PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. -A Lei 8.213/91, Lei de Benefícios da Previdência Social, garante a aposentadoria por invalidez aos segurados que, estando ou não percebendo auxílio-doença, forem considerados definitivamente incapazes para o exercício de atividade que lhes garanta a subsistência, por meio de perícia médica, observada a carência legalmente estipulada (arts. 25, 26, 42 e 43, lei cit.). -Também é garantido o auxílio-doença ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (art. 25, 26 e 59, lei cit.). - Ausência de incapacidade laborativa. - Improcedência do pedido inicial. - Apelação da parte autora improvida. (AC 200661200031913, DESEMBARGADORA FEDERAL VERA JUCOVSKY, TRF3 - OITAVA TURMA, DJF3 CJ1 DATA:18/04/2011 PÁGINA: 1539.) No que tange à impugnação da Autora ao laudo, não verifico argumentos relevantes a desconstituir os fundamentos da prova técnica. Considero que o laudo do perito mencionou de forma clara e objetiva, e, ainda, com suporte técnico e especializado e de forma minuciosa, o diagnóstico da parte autora, levando em consideração para sua conclusão todos os exames e demais elementos constantes do processo, sendo insuficiente para justificar sua impugnação o simples fato de tal conclusão ter se dado em sentido diverso do pretendido. No mais, todo perito ou assistente técnico que exerce a sua atividade de forma pública e de acordo com as normas legais reguladoras, sendo de confiança do Juízo, têm presumidas a seu favor a qualidade profissional e a habilitação para o ofício. Posto isso, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Arcará a parte autora com honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sujeitando-se a execução ao disposto no art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Após o transito em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. P.I. SãO BERNARDO DO CAMPO, 21 de março de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004451-51.2020.4.03.6114 / 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo